TJCE - 0208598-74.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/01/2025 09:58
Alterado o assunto processual
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24/01/2025 09:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/01/2025 12:30
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130765667
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19/12/2024 19:07
Decorrido prazo de KAMILA MOREIRA PINHEIRO em 16/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130765667
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18/12/2024 06:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130765667
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17/12/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 16:27
Conclusos para despacho
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16/12/2024 09:42
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 125882267
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 125882267
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 0208598-74.2024.8.06.0001 Apenso: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Polo ativo: JOSE BENEDITO FONTENELE SOUZA Polo passivo BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA
Vistos. 1 RELATÓRIO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por José Benedito Fontenele Souza em face do Banco do Brasil S/A, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, o autor alega que ingressou na Polícia Militar do Ceará em 1976 e foi transferido para a reserva remunerada em 2003.
Em 10 de outubro de 2023, ao tentar realizar o levantamento de seus valores referentes ao PASEP no Banco do Brasil, verificou que o saldo disponível era de apenas R$681,76.
Após consultar um contador, ficou evidente que os valores não foram devidamente atualizados, resultando em um pagamento inferior ao que lhe era devido.
O autor, portanto, requer a atualização do saldo do PASEP, com a devida aplicação de correções monetárias e juros, totalizando R$14.288,62.
Despacho de id. 123067751 deferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, determinou a inversão do ônus da prova e determinou a citação do réu.
Conforme certidão de id. 123067759 decorreu o prazo sem que nada fosse requerido ou apresentado pelo réu. Decisão de 123067764 decretou a revelia do réu e facultou às partes a instrução probatória. Na petição de id. 123067767 e 123067768, as partes solicitaram a produção de perícia contábil. É o breve relatório.
Fundamento e decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL E JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, compete ao juiz conduzir o processo e determinar as diligências necessárias à sua instrução, respeitando os limites da razoabilidade e a imprescindibilidade da produção das provas requeridas pelas partes.
No caso em apreço, a controvérsia centra-se na regularidade das movimentações na conta vinculada ao PASEP da parte autora, questão que pode ser adequadamente esclarecida pelos documentos já juntados aos autos, quais sejam: extratos bancários, microfilmagens e memoriais de cálculo apresentados pelas partes.
Tais documentos são suficientes para a análise e julgamento do feito, tornando desnecessária a produção de prova pericial contábil.
Além disso, a matéria em discussão não demanda conhecimento técnico especializado que justifique a intervenção de um perito contábil, uma vez que a documentação apresentada é clara e acessível ao juízo.
A análise dos extratos e dos demais documentos já presentes nos autos é suficiente para a formação do convencimento necessário à decisão.
Cumpre ainda destacar que, ao contrário de ações que envolvem expurgos inflacionários e a aplicação de índices de correção sobre saldos, a presente demanda questiona a própria existência de saldo a ser corrigido.
Nesse contexto, transcrevo o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
Indenização por danos materiais e morais.
Alegação de má gestão na conta vinculada ao PASEP, derivada de saques indevidos e ausência de correção.
Sentença de improcedência dos pedidos.
Recurso interposto com os mesmos argumentos expostos na exordial.
Alegação de que o banco réu não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, pois não foi produzida prova pericial contábil.
Descabimento.
Desnecessidade de produção de prova pericial.
Documentos apresentados nos autos suficientes ao deslinde do feito.
Ausência de prova dos saques e desfalques.
Sentença mantida com majoração dos honorários sucumbenciais.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Apelação Cível 1004777-07.2021.8.26.0024, Rel.
Des.
Emílio Migliano Neto, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 19/06/2023).
Diante do exposto, indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil, uma vez que os documentos já apresentados são suficientes para a apuração das movimentações na conta vinculada ao PASEP, garantindo a celeridade e efetividade do processo.
Não havendo preliminares a serem decididas ou nulidades a sanar, procedo à análise do mérito da causa. 2.3 MÉRITO Inicialmente, é importante esclarecer que a revelia não implica, automaticamente, na procedência dos pedidos formulados na inicial.
Embora haja a presunção de veracidade das alegações do autor, tal presunção é relativa, sendo imprescindível a análise criteriosa das provas produzidas no processo.
O magistrado, ao apreciar a demanda, deve confrontar as alegações da parte autora com os elementos probatórios constantes nos autos, não se podendo concluir pela procedência dos pedidos apenas em virtude da ausência de contestação.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, conforme se extrai da seguinte ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NÃO RECONHECIMENTO.
CONCLUSÃO ESCORADA EM FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.
Precedentes. (...) 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 19/02/2015).
Com isso, o mérito da presente ação gira em torno da análise da suposta falha na prestação de serviços por parte do Banco do Brasil, especificamente no que tange à administração das contas vinculadas ao PASEP.
O autor alega que ocorreram saques indevidos e a falta de aplicação da devida correção monetária ao saldo da conta, o que ensejaria a necessidade de reparação.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, tem como objetivo a formação de um patrimônio pessoal progressivo para os servidores públicos, bem como o estímulo à poupança.
A controvérsia, portanto, envolve a correta gestão e administração dos valores ali depositados, bem como a aplicação das normativas que regulam a correção dos saldos ao longo do tempo.
Embora se trate de conta de destinação vinculada, que não poderia ser movimentada livremente por seu titular, a própria legislação de regência trazia algumas hipóteses em que era autorizada a utilização ou levantamento dos recursos, nos termos do art. 4º da Lei Complementar nº 26/75, então vigente em sua redação original: Art. 4º As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. § 1º Ocorrendo casamento, aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma ou invalidez do titular da conta individual, poderá ele receber o respectivo saldo, o qual, no caso de morte, será pago a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica de servidores civis e militares ou, na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da lei civil. § 2º Será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do artigo 3º. § 3º Aos participantes cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos e que percebam salário mensal igual ou inferior a 5 (cinco) vezes o respectivo salário mínimo regional, será facultada, ao final de cada exercício financeiro, retirada complementar que permita perfazer valor igual ao do salário mínimo regional mensal vigente, respeitadas as disponibilidades de suas contas individuais.
O art. 239 da Constituição Federal de 1988, por seu turno, passou a vincular as novas contribuições do PASEP ao custeio do seguro-desemprego, ressalvando, contudo, os patrimônios acumulados até então existentes, inclusive no tocante aos critérios de saque previstos em legislação específica, com exceção da retirada por motivo de casamento, nos termos dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo constitucional.
Veja-se: Art. 239.
A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (Redação original, anterior à EC nº 103/2019). […] § 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes. § 3º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição.
Regulamentando o comando constitucional, a LC 7.998/90 estabeleceu as regras para o pagamento do abono salarial, conforme art. 9º e seguintes do referido diploma legal, em sua redação original, então vigente: Art. 9º É assegurado o recebimento de abono salarial no valor de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base; II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.
Parágrafo único.
No caso de beneficiários integrantes do Fundo de Participação PIS-Pasep, serão computados no valor do abono salarial os rendimentos proporcionados pelas respectivas contas individuais.
Nessa ordem de ideias, conclui-se que a própria Constituição Federal e a legislação complementar de regência do Fundo PIS-PASEP previam hipóteses de movimentação do saldo da conta vinculada, seja mediante levantamento em situações específicas, seja mediante pagamento de abonos e rendimentos, não se tratando, portanto, de valores absolutamente intocáveis.
CONFORMIDADE DAS MOVIMENTAÇÕES NO FUNDO PASEP E A AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES No presente caso, compreendo que não foram demonstrados, pela parte autora, os supostos desfalques em sua conta PASEP.
De fato, as microfilmagens e extratos que acompanham a petição inicial (id. 123067774, 123069826) evidenciam que os únicos débitos realizados nas contas do fundo PASEP estão em conformidade com a legislação aplicável, não apresentando qualquer irregularidade ou ilegalidade. Ao analisar os códigos de débitos presentes nas citadas microfilmagens/extratos, notadamente a partir de 18/08/1988, constato que as transações efetuadas são identificadas como: Pgto.
Abono Ant. 2002 Fpg., Pgto.
Rendimento Fopag., e Pgto. Reserva Remunerada (id. 123069826). Tais débitos estão expressamente autorizados pelo art. 4º, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar nº 26/75, já referido. Esta conclusão é reforçada por recentes decisões das 2ª e 4ª Câmaras de Direito Privado do TJCE, que mantêm entendimento análogo: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NESTE ASPECTO.
MANIFESTA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRECEDENTES.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS REFERENTE AOS SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS NA CONTA DO PASEP.
PLEITO JULGADO IMPROCEDENTE NESTE ASPECTO.
CONFERIDA A LEGITIMIDADE ANTE À POSSIBILIDADE DA EXISTÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS NA CONTA DA PARTE REQUERENTE.
SUPOSIÇÃO AUTORAL DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
RIGOR NA CONFERÊNCIA DOS DECOTES DE NUMERÁRIOS.
RUBRICAS DE DÉBITO COM PREVISÃO LEGAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, §§ 2º E 3º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 26/75.
DEMANDANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO REIVINDICADO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - In casu, na Sentença o juízo de piso reconheceu a manifesta ilegitimidade passiva do Banco do Brasil em relação à cobrança de diferenças de correção monetária relativas a saldo de conta vinculada ao PASEP, a qual julgou extinto o processo sem resolução do mérito neste ponto e, em relação ao pleito de indenização em danos morais e materiais, referente à cobrança de diferenças devidas à título de PASEP, oriunda de saques indevidos na conta relativa ao referido fundo, o juízo julgou improcedente. (…)VI - Contudo, não ficou demonstrado pela parte autora os alegados desfalques em sua conta PASEP, tendo em vista que os documentos acostados nos autos demonstram que não houve sequer uma única operação de transferência ou saque de valores.
VII - Em que pese o entendimento da parte recorrente, vislumbra-se que as microfilmagens e extratos acostados aos autos, demonstram que os únicos débitos incidentes na conta do fundo PASEP não apresentam qualquer irregularidade ou ilegalidade, posto que os códigos de débitos existentes nas referidas microfilmagens/extratos, são decotes ocorridos, a qual são denominados de "AS Paga-Abono", "Abono p Cta.
Tes.
Nac."; "AS Especial Paga Abono Complemento"; "Cred.
Abono Folha-Pgto", "Pgto Rendimento FOPAG" e "Pgto Abono FOPAG".
VIII - Dessa forma, não há qualquer movimentação nas contas da Parte Requerente que indique a ocorrência de saque indevido por terceiros ou de apropriação indébita pela instituição financeira, de modo que está evidenciado e comprovado que os débitos realizados são legais e reverteram em favor da própria Autora (em folha de pagamento, abono ou rendimentos), inexistindo a irregularidade alegada na inicial.
IX - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE.
Apelação nº 0030251-98.2019.8.06.0096.
Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Ipueiras; Órgão julgador: Vara 4ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 09/03/2021; Data de registro: 09/03/2021).
APELAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO COLOR DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E, SIMULTANEAMENTE, IMPROCEDENTE NO ASPECTO DO PEDIDO INDENIZATÓRIO.
DIVISADAS 2 (DUAS) PRETENSÕES.
IMPOSIÇÃO DA ANÁLISE BIFURCADA.
POR PRIMEIRO, A AUTORA SE RESSENTE DA PEQUENEZ DE SALDO NA SUA CONTA DO PASEP.
PARA TANTO, REIVINDICA QUANTITATIVO BEM MAIOR E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
POR RIGOR, CONSIGNADAS CONSIDERAÇÕES ACERCA DO POSICIONAMENTO ORIGINAL DESTA RELATORIA.
FILIAÇÃO ÀS LUZES TRAZIDAS NO VOTO VISTA DO EMINENTE DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE.
ADEQUAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
DESPOJAMENTO DE CONVICÇÕES ÍNTIMAS.
PRESTIGIADA A SEGURANÇA JURÍDICA EM PROL DO JURISDICIONADO E O CREDENCIAMENTO DE VALORES AO PODER JUDICIÁRIO CEARENSE.
N'OUTRA VAZANTE: PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS REFERENTE AOS SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS NA CONTA DO PASEP.
CONFERIDA A LEGITIMIDADE ANTE À POSSIBILIDADE DA EXISTÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS NA CONTA DA PARTE REQUERENTE.
SUPOSIÇÃO AUTORAL DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
RIGOR NA CONFERÊNCIA DOS DECOTES DE NUMERÁRIOS.
RUBRICAS DE DÉBITO COM PREVISÃO LEGAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, §§ 2º E 3º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 26/75.
DEMANDANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO REIVINDICADO.
PROVIMENTO PARCIAL. (…)15.
In casu, não ficou demonstrado pela parte autora os alegados desfalques em sua conta PASEP.
E, mui ao revés, os documentos acostados nos autos demonstram que não houve sequer uma única operação de transferência ou saque de valores.16.
Com efeito, as microfilmagens e extratos acostados demonstram que os únicos débitos incidentes na conta do fundo PASEP não se revestem de qualquer irregularidade ou ilegalidade, e, pelo contrário, previstos na legislação de regência do fundo. 17.
Ademais, analisados os códigos de débitos existentes nas referidas microfilmagens/extratos, verifica-se que os decotes ocorridos são denominados de "AS Paga-Abono", "PG ABONO ANT 2002 CAIXA", "PGTO RENDIMENTO CAIXA", "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO ABONO FOPAG", "PFTO APOSENTADORIA".18.
Outrossim, tais cortes na conta do PASEP estão expressamente previstos no art. 4º, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar nº 26/75.19.
Por consectário, não há qualquer movimentação nas contas da Parte Requerente que indique a ocorrência de saque indevido por terceiros ou de apropriação indébita pela instituição financeira, de modo que está evidenciado e comprovado que os débitos realizados são legais e reverteram em favor da própria Autora (em folha de pagamento, abono ou rendimentos), inexistindo a irregularidade alegada na inicial.20.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO PARA APENAS PARA RETOCAR A DECISÃO SINGULAR E RECONHECER A LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL PARA AFERIÇÃO DO SALDO NA CONTA DO PASEP, com o, incontinenti, regresso dos autos ao ilustre juízo de origem para o regular processamento e julgamento da demanda subjacente aos autos, recomendada a urgência na tramitação. (TJCE.
Apelação nº 0030328-02.2019.8.06.0096.
Relator (a): FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Comarca: Ipueiras; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 03/02/2021; Data de registro: 03/02/2021). É relevante enfatizar que as transações descritas refletem retornos à titularidade original, por intermédio da folha de pagamento.
Logo, incumbia ao demandante o ônus de confrontar os extratos mencionados, demonstrando a não ocorrência dos pagamentos devidos referentes ao PASEP nos períodos especificados, o que não ocorreu. Adicionalmente, mesmo diante de uma hipotética falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil, a pretensão autoral, tal como apresentada, não encontraria respaldo. Verifica-se que a planilha de cálculos apresentada pela parte requerente (id. 123067771), que se fundamenta na aplicação dos indexadores e índices ORTN, OTN, BTN, TR, UFIR até dezembro de 1995, e, a partir de então, a aplicação da SELIC, não está em conformidade com a legislação vigente que rege a matéria. A utilização desses índices, de forma isolada, não observa os parâmetros legais estabelecidos para a correção monetária e atualização de valores, especialmente no que tange às normas que regulamentam a atualização das contas vinculadas ao PASEP, cujas determinações legais e regulamentares exigem a aplicação de critérios específicos e sistematizados para a correção dos saldos.
Os índices e indexadores aplicáveis à conta vinculada são especificamente regulados, isto é, juros de 3% ao ano, conforme o artigo 3º da Lei Complementar nº 26/1975, e correção monetária segundo a tabela do Tesouro Nacional. Além disso, a Lei nº 9.365/1996 e Resolução CMN nº 2.131/94 determinam a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) para a remuneração dos recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, substituindo a Taxa Referencial (TR) a partir de 1º de dezembro de 1994, com ajuste pelo fator de redução.
Conforme o artigo 12: "Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução".
Portanto, a metodologia utilizada na planilha apresentada pela parte requerente não reflete corretamente os índices e critérios legais aplicáveis, o que compromete a validade e a exatidão dos cálculos apresentados.
Importante mencionar que a responsabilidade pela atualização dos valores depositados recai sobre o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, que determina anualmente os índices de correção para o exercício fiscal.
Neste sentido, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em litígios que visam a recomposição do saldo em contas vinculadas ao PASEP, a União deve ser incluída no polo passivo. Por fim, na falta de evidências de ato ilícito por parte da demandada, a improcedência dos pedidos apresentados na petição inicial é imperiosa. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, e pelo que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão de sua sucumbência exclusiva, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios, estes últimos em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, na forma do art. 85, § 2, do CPC/15. Destarte que, em razão da gratuidade da justiça concedida nos autos (art. 98, §3º do CPC), deverá ser suspensa, contudo, a exigibilidade de pagamento do ônus de sucumbência pela parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo apresentado ou requerido, arquive-se o feito.
Fortaleza - CE, 18/11/2024.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
11/12/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125882267
-
25/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2024. Documento: 125882267
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 0208598-74.2024.8.06.0001 Apenso: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Polo ativo: JOSE BENEDITO FONTENELE SOUZA Polo passivo BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA
Vistos. 1 RELATÓRIO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por José Benedito Fontenele Souza em face do Banco do Brasil S/A, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, o autor alega que ingressou na Polícia Militar do Ceará em 1976 e foi transferido para a reserva remunerada em 2003.
Em 10 de outubro de 2023, ao tentar realizar o levantamento de seus valores referentes ao PASEP no Banco do Brasil, verificou que o saldo disponível era de apenas R$681,76.
Após consultar um contador, ficou evidente que os valores não foram devidamente atualizados, resultando em um pagamento inferior ao que lhe era devido.
O autor, portanto, requer a atualização do saldo do PASEP, com a devida aplicação de correções monetárias e juros, totalizando R$14.288,62.
Despacho de id. 123067751 deferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, determinou a inversão do ônus da prova e determinou a citação do réu.
Conforme certidão de id. 123067759 decorreu o prazo sem que nada fosse requerido ou apresentado pelo réu. Decisão de 123067764 decretou a revelia do réu e facultou às partes a instrução probatória. Na petição de id. 123067767 e 123067768, as partes solicitaram a produção de perícia contábil. É o breve relatório.
Fundamento e decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL E JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, compete ao juiz conduzir o processo e determinar as diligências necessárias à sua instrução, respeitando os limites da razoabilidade e a imprescindibilidade da produção das provas requeridas pelas partes.
No caso em apreço, a controvérsia centra-se na regularidade das movimentações na conta vinculada ao PASEP da parte autora, questão que pode ser adequadamente esclarecida pelos documentos já juntados aos autos, quais sejam: extratos bancários, microfilmagens e memoriais de cálculo apresentados pelas partes.
Tais documentos são suficientes para a análise e julgamento do feito, tornando desnecessária a produção de prova pericial contábil.
Além disso, a matéria em discussão não demanda conhecimento técnico especializado que justifique a intervenção de um perito contábil, uma vez que a documentação apresentada é clara e acessível ao juízo.
A análise dos extratos e dos demais documentos já presentes nos autos é suficiente para a formação do convencimento necessário à decisão.
Cumpre ainda destacar que, ao contrário de ações que envolvem expurgos inflacionários e a aplicação de índices de correção sobre saldos, a presente demanda questiona a própria existência de saldo a ser corrigido.
Nesse contexto, transcrevo o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
Indenização por danos materiais e morais.
Alegação de má gestão na conta vinculada ao PASEP, derivada de saques indevidos e ausência de correção.
Sentença de improcedência dos pedidos.
Recurso interposto com os mesmos argumentos expostos na exordial.
Alegação de que o banco réu não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, pois não foi produzida prova pericial contábil.
Descabimento.
Desnecessidade de produção de prova pericial.
Documentos apresentados nos autos suficientes ao deslinde do feito.
Ausência de prova dos saques e desfalques.
Sentença mantida com majoração dos honorários sucumbenciais.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Apelação Cível 1004777-07.2021.8.26.0024, Rel.
Des.
Emílio Migliano Neto, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 19/06/2023).
Diante do exposto, indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil, uma vez que os documentos já apresentados são suficientes para a apuração das movimentações na conta vinculada ao PASEP, garantindo a celeridade e efetividade do processo.
Não havendo preliminares a serem decididas ou nulidades a sanar, procedo à análise do mérito da causa. 2.3 MÉRITO Inicialmente, é importante esclarecer que a revelia não implica, automaticamente, na procedência dos pedidos formulados na inicial.
Embora haja a presunção de veracidade das alegações do autor, tal presunção é relativa, sendo imprescindível a análise criteriosa das provas produzidas no processo.
O magistrado, ao apreciar a demanda, deve confrontar as alegações da parte autora com os elementos probatórios constantes nos autos, não se podendo concluir pela procedência dos pedidos apenas em virtude da ausência de contestação.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, conforme se extrai da seguinte ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NÃO RECONHECIMENTO.
CONCLUSÃO ESCORADA EM FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.
Precedentes. (...) 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 19/02/2015).
Com isso, o mérito da presente ação gira em torno da análise da suposta falha na prestação de serviços por parte do Banco do Brasil, especificamente no que tange à administração das contas vinculadas ao PASEP.
O autor alega que ocorreram saques indevidos e a falta de aplicação da devida correção monetária ao saldo da conta, o que ensejaria a necessidade de reparação.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, tem como objetivo a formação de um patrimônio pessoal progressivo para os servidores públicos, bem como o estímulo à poupança.
A controvérsia, portanto, envolve a correta gestão e administração dos valores ali depositados, bem como a aplicação das normativas que regulam a correção dos saldos ao longo do tempo.
Embora se trate de conta de destinação vinculada, que não poderia ser movimentada livremente por seu titular, a própria legislação de regência trazia algumas hipóteses em que era autorizada a utilização ou levantamento dos recursos, nos termos do art. 4º da Lei Complementar nº 26/75, então vigente em sua redação original: Art. 4º As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. § 1º Ocorrendo casamento, aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma ou invalidez do titular da conta individual, poderá ele receber o respectivo saldo, o qual, no caso de morte, será pago a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica de servidores civis e militares ou, na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da lei civil. § 2º Será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do artigo 3º. § 3º Aos participantes cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos e que percebam salário mensal igual ou inferior a 5 (cinco) vezes o respectivo salário mínimo regional, será facultada, ao final de cada exercício financeiro, retirada complementar que permita perfazer valor igual ao do salário mínimo regional mensal vigente, respeitadas as disponibilidades de suas contas individuais.
O art. 239 da Constituição Federal de 1988, por seu turno, passou a vincular as novas contribuições do PASEP ao custeio do seguro-desemprego, ressalvando, contudo, os patrimônios acumulados até então existentes, inclusive no tocante aos critérios de saque previstos em legislação específica, com exceção da retirada por motivo de casamento, nos termos dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo constitucional.
Veja-se: Art. 239.
A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (Redação original, anterior à EC nº 103/2019). […] § 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes. § 3º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição.
Regulamentando o comando constitucional, a LC 7.998/90 estabeleceu as regras para o pagamento do abono salarial, conforme art. 9º e seguintes do referido diploma legal, em sua redação original, então vigente: Art. 9º É assegurado o recebimento de abono salarial no valor de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base; II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.
Parágrafo único.
No caso de beneficiários integrantes do Fundo de Participação PIS-Pasep, serão computados no valor do abono salarial os rendimentos proporcionados pelas respectivas contas individuais.
Nessa ordem de ideias, conclui-se que a própria Constituição Federal e a legislação complementar de regência do Fundo PIS-PASEP previam hipóteses de movimentação do saldo da conta vinculada, seja mediante levantamento em situações específicas, seja mediante pagamento de abonos e rendimentos, não se tratando, portanto, de valores absolutamente intocáveis.
CONFORMIDADE DAS MOVIMENTAÇÕES NO FUNDO PASEP E A AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES No presente caso, compreendo que não foram demonstrados, pela parte autora, os supostos desfalques em sua conta PASEP.
De fato, as microfilmagens e extratos que acompanham a petição inicial (id. 123067774, 123069826) evidenciam que os únicos débitos realizados nas contas do fundo PASEP estão em conformidade com a legislação aplicável, não apresentando qualquer irregularidade ou ilegalidade. Ao analisar os códigos de débitos presentes nas citadas microfilmagens/extratos, notadamente a partir de 18/08/1988, constato que as transações efetuadas são identificadas como: Pgto.
Abono Ant. 2002 Fpg., Pgto.
Rendimento Fopag., e Pgto. Reserva Remunerada (id. 123069826). Tais débitos estão expressamente autorizados pelo art. 4º, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar nº 26/75, já referido. Esta conclusão é reforçada por recentes decisões das 2ª e 4ª Câmaras de Direito Privado do TJCE, que mantêm entendimento análogo: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NESTE ASPECTO.
MANIFESTA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRECEDENTES.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS REFERENTE AOS SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS NA CONTA DO PASEP.
PLEITO JULGADO IMPROCEDENTE NESTE ASPECTO.
CONFERIDA A LEGITIMIDADE ANTE À POSSIBILIDADE DA EXISTÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS NA CONTA DA PARTE REQUERENTE.
SUPOSIÇÃO AUTORAL DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
RIGOR NA CONFERÊNCIA DOS DECOTES DE NUMERÁRIOS.
RUBRICAS DE DÉBITO COM PREVISÃO LEGAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, §§ 2º E 3º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 26/75.
DEMANDANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO REIVINDICADO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - In casu, na Sentença o juízo de piso reconheceu a manifesta ilegitimidade passiva do Banco do Brasil em relação à cobrança de diferenças de correção monetária relativas a saldo de conta vinculada ao PASEP, a qual julgou extinto o processo sem resolução do mérito neste ponto e, em relação ao pleito de indenização em danos morais e materiais, referente à cobrança de diferenças devidas à título de PASEP, oriunda de saques indevidos na conta relativa ao referido fundo, o juízo julgou improcedente. (…)VI - Contudo, não ficou demonstrado pela parte autora os alegados desfalques em sua conta PASEP, tendo em vista que os documentos acostados nos autos demonstram que não houve sequer uma única operação de transferência ou saque de valores.
VII - Em que pese o entendimento da parte recorrente, vislumbra-se que as microfilmagens e extratos acostados aos autos, demonstram que os únicos débitos incidentes na conta do fundo PASEP não apresentam qualquer irregularidade ou ilegalidade, posto que os códigos de débitos existentes nas referidas microfilmagens/extratos, são decotes ocorridos, a qual são denominados de "AS Paga-Abono", "Abono p Cta.
Tes.
Nac."; "AS Especial Paga Abono Complemento"; "Cred.
Abono Folha-Pgto", "Pgto Rendimento FOPAG" e "Pgto Abono FOPAG".
VIII - Dessa forma, não há qualquer movimentação nas contas da Parte Requerente que indique a ocorrência de saque indevido por terceiros ou de apropriação indébita pela instituição financeira, de modo que está evidenciado e comprovado que os débitos realizados são legais e reverteram em favor da própria Autora (em folha de pagamento, abono ou rendimentos), inexistindo a irregularidade alegada na inicial.
IX - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE.
Apelação nº 0030251-98.2019.8.06.0096.
Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Ipueiras; Órgão julgador: Vara 4ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 09/03/2021; Data de registro: 09/03/2021).
APELAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO COLOR DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E, SIMULTANEAMENTE, IMPROCEDENTE NO ASPECTO DO PEDIDO INDENIZATÓRIO.
DIVISADAS 2 (DUAS) PRETENSÕES.
IMPOSIÇÃO DA ANÁLISE BIFURCADA.
POR PRIMEIRO, A AUTORA SE RESSENTE DA PEQUENEZ DE SALDO NA SUA CONTA DO PASEP.
PARA TANTO, REIVINDICA QUANTITATIVO BEM MAIOR E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
POR RIGOR, CONSIGNADAS CONSIDERAÇÕES ACERCA DO POSICIONAMENTO ORIGINAL DESTA RELATORIA.
FILIAÇÃO ÀS LUZES TRAZIDAS NO VOTO VISTA DO EMINENTE DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE.
ADEQUAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
DESPOJAMENTO DE CONVICÇÕES ÍNTIMAS.
PRESTIGIADA A SEGURANÇA JURÍDICA EM PROL DO JURISDICIONADO E O CREDENCIAMENTO DE VALORES AO PODER JUDICIÁRIO CEARENSE.
N'OUTRA VAZANTE: PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS REFERENTE AOS SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS NA CONTA DO PASEP.
CONFERIDA A LEGITIMIDADE ANTE À POSSIBILIDADE DA EXISTÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS NA CONTA DA PARTE REQUERENTE.
SUPOSIÇÃO AUTORAL DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
RIGOR NA CONFERÊNCIA DOS DECOTES DE NUMERÁRIOS.
RUBRICAS DE DÉBITO COM PREVISÃO LEGAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, §§ 2º E 3º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 26/75.
DEMANDANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO REIVINDICADO.
PROVIMENTO PARCIAL. (…)15.
In casu, não ficou demonstrado pela parte autora os alegados desfalques em sua conta PASEP.
E, mui ao revés, os documentos acostados nos autos demonstram que não houve sequer uma única operação de transferência ou saque de valores.16.
Com efeito, as microfilmagens e extratos acostados demonstram que os únicos débitos incidentes na conta do fundo PASEP não se revestem de qualquer irregularidade ou ilegalidade, e, pelo contrário, previstos na legislação de regência do fundo. 17.
Ademais, analisados os códigos de débitos existentes nas referidas microfilmagens/extratos, verifica-se que os decotes ocorridos são denominados de "AS Paga-Abono", "PG ABONO ANT 2002 CAIXA", "PGTO RENDIMENTO CAIXA", "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO ABONO FOPAG", "PFTO APOSENTADORIA".18.
Outrossim, tais cortes na conta do PASEP estão expressamente previstos no art. 4º, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar nº 26/75.19.
Por consectário, não há qualquer movimentação nas contas da Parte Requerente que indique a ocorrência de saque indevido por terceiros ou de apropriação indébita pela instituição financeira, de modo que está evidenciado e comprovado que os débitos realizados são legais e reverteram em favor da própria Autora (em folha de pagamento, abono ou rendimentos), inexistindo a irregularidade alegada na inicial.20.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO PARA APENAS PARA RETOCAR A DECISÃO SINGULAR E RECONHECER A LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL PARA AFERIÇÃO DO SALDO NA CONTA DO PASEP, com o, incontinenti, regresso dos autos ao ilustre juízo de origem para o regular processamento e julgamento da demanda subjacente aos autos, recomendada a urgência na tramitação. (TJCE.
Apelação nº 0030328-02.2019.8.06.0096.
Relator (a): FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Comarca: Ipueiras; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 03/02/2021; Data de registro: 03/02/2021). É relevante enfatizar que as transações descritas refletem retornos à titularidade original, por intermédio da folha de pagamento.
Logo, incumbia ao demandante o ônus de confrontar os extratos mencionados, demonstrando a não ocorrência dos pagamentos devidos referentes ao PASEP nos períodos especificados, o que não ocorreu. Adicionalmente, mesmo diante de uma hipotética falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil, a pretensão autoral, tal como apresentada, não encontraria respaldo. Verifica-se que a planilha de cálculos apresentada pela parte requerente (id. 123067771), que se fundamenta na aplicação dos indexadores e índices ORTN, OTN, BTN, TR, UFIR até dezembro de 1995, e, a partir de então, a aplicação da SELIC, não está em conformidade com a legislação vigente que rege a matéria. A utilização desses índices, de forma isolada, não observa os parâmetros legais estabelecidos para a correção monetária e atualização de valores, especialmente no que tange às normas que regulamentam a atualização das contas vinculadas ao PASEP, cujas determinações legais e regulamentares exigem a aplicação de critérios específicos e sistematizados para a correção dos saldos.
Os índices e indexadores aplicáveis à conta vinculada são especificamente regulados, isto é, juros de 3% ao ano, conforme o artigo 3º da Lei Complementar nº 26/1975, e correção monetária segundo a tabela do Tesouro Nacional. Além disso, a Lei nº 9.365/1996 e Resolução CMN nº 2.131/94 determinam a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) para a remuneração dos recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, substituindo a Taxa Referencial (TR) a partir de 1º de dezembro de 1994, com ajuste pelo fator de redução.
Conforme o artigo 12: "Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução".
Portanto, a metodologia utilizada na planilha apresentada pela parte requerente não reflete corretamente os índices e critérios legais aplicáveis, o que compromete a validade e a exatidão dos cálculos apresentados.
Importante mencionar que a responsabilidade pela atualização dos valores depositados recai sobre o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, que determina anualmente os índices de correção para o exercício fiscal.
Neste sentido, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em litígios que visam a recomposição do saldo em contas vinculadas ao PASEP, a União deve ser incluída no polo passivo. Por fim, na falta de evidências de ato ilícito por parte da demandada, a improcedência dos pedidos apresentados na petição inicial é imperiosa. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, e pelo que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão de sua sucumbência exclusiva, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios, estes últimos em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, na forma do art. 85, § 2, do CPC/15. Destarte que, em razão da gratuidade da justiça concedida nos autos (art. 98, §3º do CPC), deverá ser suspensa, contudo, a exigibilidade de pagamento do ônus de sucumbência pela parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo apresentado ou requerido, arquive-se o feito.
Fortaleza - CE, 18/11/2024.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 125882267
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21/11/2024 06:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125882267
-
18/11/2024 11:28
Julgado improcedente o pedido
-
18/11/2024 09:48
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 02:49
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 10:02
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
-
01/11/2024 02:04
Mov. [29] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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31/10/2024 15:42
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02412645-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/10/2024 15:09
-
30/10/2024 15:16
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
-
28/10/2024 10:12
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02403638-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/10/2024 09:50
-
23/10/2024 19:06
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0437/2024 Data da Publicacao: 24/10/2024 Numero do Diario: 3419
-
22/10/2024 02:06
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/10/2024 22:27
Mov. [23] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
21/10/2024 20:37
Mov. [22] - Documento Analisado
-
06/10/2024 18:50
Mov. [21] - Decretação de revelia [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2024 11:40
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
11/09/2024 13:54
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
11/09/2024 13:53
Mov. [18] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
27/08/2024 18:39
Mov. [17] - Mero expediente | Vistos em conclusao. Em atencao a certidao judicial de p. 95, na qual consta a informacao de citacao do Banco do Brasil S.A em 02/06/2024, determino a Secretaria Judiciaria que proceda com a verificacao de decurso de prazo, a
-
29/05/2024 07:34
Mov. [16] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
-
23/05/2024 16:35
Mov. [15] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
23/05/2024 14:50
Mov. [14] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
30/04/2024 22:25
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0152/2024 Data da Publicacao: 02/05/2024 Numero do Diario: 3296
-
29/04/2024 11:58
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/04/2024 11:52
Mov. [11] - Documento Analisado
-
10/04/2024 18:42
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2024 11:34
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01972887-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 04/04/2024 11:29
-
11/03/2024 09:50
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
05/03/2024 09:28
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0074/2024 Data da Publicacao: 05/03/2024 Numero do Diario: 3259
-
01/03/2024 11:47
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/03/2024 07:34
Mov. [5] - Documento Analisado
-
28/02/2024 17:18
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01902362-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/02/2024 17:06
-
20/02/2024 18:33
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2024 11:37
Mov. [2] - Conclusão
-
08/02/2024 11:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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