TJCE - 0251131-48.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2025. Documento: 154351577
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16/05/2025 17:02
Expedido alvará de levantamento
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154351577
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16/05/2025 00:00
Intimação
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0251131-48.2024.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: RAIMUNDO ZELITO DE OLIVEIRA REQUERIDO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS SENTENÇA
Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por RAIMUNDO ZELITO DE OLIVEIRA em desfavor de CONFEDERACAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS - COBAP, almejando o pagamento no valor de R$ 5.363,23 (cinco mil, trezentos e sessenta e três reais e vinte e três centavos). Compulsando-se os autos, observa-se que a executada apresentou o comprovante de depósito judicial no valor de R$ 5.363,23 (cinco mil, trezentos e sessenta e três reais e vinte e três centavos), consoante comprovante no Id. 150146414. Petição da exequente (Id. 150848022) requerendo a expedição de alvará judicial e informando os dados da conta bancária. Desta forma, tendo em vista que a parte executada satisfez a obrigação que lhe foi imposta, EXTINGO o presente Cumprimento de Sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Determino que sejam expedidos, de imediato, alvará judicial a CEF, com ordem de transferência de valor de R$ 5.363,23 (cinco mil, trezentos e sessenta e três reais e vinte e três centavos), devidamente atualizado, para a conta bancária cujo titular: Ilma Maria da Silva Bessa, CPF: *25.***.*14-68, Banco: Itaú, Agência 0667, Conta Corrente 08419-8, em nome da patrona do exequente, cuja procuração (Id. 120705115) lhe confere poderes para o recebimento de valores em nome de Raimundo Zelito de Oliveira, CPF: *43.***.*12-72, em conformidade com os dados apresentados na petição de Id. 150848022. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento de custas finais, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa. P.R.I. Transitado em julgado, arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Mirian Porto Mota Randal Pompeu Juíza de Direito -
15/05/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154351577
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15/05/2025 11:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/05/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 00:37
Decorrido prazo de ILMA MARIA DA SILVA BESSA em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 137406602
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 137406602
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17/03/2025 20:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137406602
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28/02/2025 04:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 10:12
Conclusos para despacho
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05/02/2025 17:56
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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04/02/2025 15:35
Determinada a redistribuição dos autos
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27/01/2025 19:18
Conclusos para decisão
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27/01/2025 19:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/01/2025 19:15
Processo Reativado
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21/01/2025 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 21:23
Conclusos para decisão
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20/01/2025 13:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/12/2024 19:07
Decorrido prazo de CLARA ALCANTARA BOTELHO MACHADO em 16/12/2024 23:59.
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19/12/2024 19:07
Decorrido prazo de ILMA MARIA DA SILVA BESSA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 10:36
Juntada de Certidão
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17/12/2024 10:36
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2024. Documento: 125889603
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22/11/2024 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0251131-48.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Autor: RAIMUNDO ZELITO DE OLIVEIRA Réu: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS SENTENÇA Vistos; RELATÓRIO. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de relação jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por RAIMUNDO ZELITO DE OLIVEIRA em face de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS - COBAP, aduzindo, em síntese, que a requerida vem descontando valores indevidos de seu benefício previdenciário de nº 181.747.973-0, mas jamais com ela contratou ou se lhe permitiu tais descontos.
Relata que sofreu abalo moral, tendo em vista que a sua aposentadoria é fonte de renda do autor, tratando-se, portanto, de verba alimentar.
Por essas razões, pugna pela declaração de inexistência de débito referente ao contrato não celebrado, a repetição dobrada do valor cobrado indevidamente e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$10.000,00 (dez mil reais).Instruiu sua inicial com os documentos de ID 120705113 e 120705117. Em despacho de ID 120705087 foi deferida a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova.
Devidamente citada, em contestação de ID 120705099 a promovida aduziu a existência de vínculo contratual entre as partes e regularidade da contratação.
Argumentou que os descontos são devidos já que autorizados pela autora.
Asseverou que o contrato foi celebrado regularmente.
Aduz que diante da propositura da ação cancelou os descontos e que não houve ilicitude a ensejar a indenização pretendida.
Réplica às fls. 120705108. É o relatório.
Decido. Do julgamento antecipado do Mérito. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ao discorrer sobre a regra acima, MARINONI, assim leciona: "O julgamento antecipado só não deve ocorrer quando o fato, ainda que controvertido, pertinente e relevante, não se encontre devidamente provado". Destarte, como a questão é puramente de direito, e como a própria parte colacionou a documentação necessária à apreciação da causa, não há necessidade de produção de prova em audiência.
Por isso, o mérito deve ser julgado imediatamente. E nem se diga que o presente julgamento deveria ser precedido de prévia decisão interlocutória para simplesmente anunciar o julgamento antecipado da lide, sob pena de surpresa e de cerceamento de direito de defesa.
Porque se assim fosse, somente estaria retardando a entrega da prestação jurisdicional.
E aí sim, afrontando o princípio da instrumentalidade do processo. Do Mérito. A parte autora requer a declaração de inexistência de débito referente ao contrato não celebrado, a repetição dobrada do valor cobrado indevidamente e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em antítese, a ré sustenta a regularidade dos descontos no benefício previdenciário da autora, o que afasta o dever de indenizar.
Pois bem.
Ao contrário do aduzido na contestação, a requerida não juntou contrato comprovando a regularidade dos descontos.
Com razão a parte autora.
A efetivação de descontos em benefício previdenciário de pessoa idosa, com mais de 60 (sessenta) anos, sem a devida pactuação já representa conduta ilegal da parte requerida, por caracterizar medida francamente abusiva, na qual o fornecedor do serviço se prevalece da fraqueza ou ignorância do consumidor para impor-lhe produtos ou serviços.
Tem-se que a parte autora foi impedida quanto ao seu direito de informação e de prevenção ao consumo abusivo, ao sofrer descontos em seu benefício por uma contratação de serviços que não efetuou.
Os descontos efetuados pela promovida são nulos por ausência de manifestação livre e consciente de contratar, requisito essencial dos negócio jurídicos.Prosseguindo.
A requerida, em nenhum momento, apresentou contrato escrito, em nítida violação ao princípio da informação na relação de consumo (artigo 6º, inciso III, da Lei n. 8.078/90 - CDC), medida que se impunha por ser um documento complexo, oportunizando ao consumidor o conhecimento dos seus termos de forma clara e objetiva.
O que não se tem nos autos.
A simples menção que existe um constrato não é o bastante.
Verifica-se que a sede da promovida localiza-se em estado diferente do qual está domiciliado o promovido. É preciso considerar que o contrato à distância, notadamente, via call center, é natureza adesiva, pelo qual as disposições não são suficientemente esclarecidas à parte hipossuficiente da relação de consumo (parte autora), que é pessoa idosa, e o consumidor idoso é personagem reconhecidamente hipervulnerável no mercado de consumo, consoante regra do artigo 39 da Lei n. 8.078/90 ( Código de Defesa do Consumidor): "Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;" (sic e destacado aqui) Fortalecendo-se a ideia de proteção diferenciada às pessoas idosas, por razões notórias, tem-se o disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei Consumerista, diante da sua vulnerabilidade agravada ou hipervulnerabilidade, exatamente em razão de sua faixa etária do consumidor (artigo 39, inciso IV, do CDC).
Portanto, o contrato descrito na inicial é nulo e, consequentemente, os débitos dele decorrentes são inexigíveis e indevidos.
Em decorrência de tal atitude, surge o dever de indenizar os danos morais suportados pela parte autora, tal como previsto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil e também pelo fato de que a parte ré não foi devidamente cautela ao descontar valores do benefício previdenciário da parte autora sem a devida contratação.
Soma-se ao fato de que com os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora houve sem sombra de dúvida redução, diminuição, no poder de compra desta, que sobrevive com pequena monta por mês.
De acordo com o referido artigo, todos aqueles que se exercem atividade que, por sua natureza, implique risco para os direitos de outrem são responsáveis, independentemente de culpa, pelos danos causados.
Nesse sentido o entendimento de Sérgio Cavalieri Filho:"[...] quem se dispõe a exercer atividade perigosa terá que fazê-lo com segurança, de modo a não causar dano a outrem, sob pena de ter que por ele responder independentemente de culpa.
Aí está, em nosso entendimento, a síntese da responsabilidade objetiva.
Se, de um lado, a ordem jurídica permite e até garante a liberdade de ação, a livre iniciativa etc., de outro, garante também a plena e absoluta proteção ao ser humano.
Há um direito subjetivo à segurança cuja violação justifica a obrigação de reparar o dano sem nenhum exame psíquico ou mental da conduta do seu autor.
Na responsabilidade objetiva, portanto, a obrigação de indenizar parte da idéia de violação do dever de segurança."(Programa de Responsabilidade Civil. 7a ed., rev. e ampl.
São Paulo: Atlas, 2007. p. 158).
Portanto, aplica-se a responsabilidade objetiva sendo dispensável a comprovação de culpa da parte requerida.
Não há se falar em exclusão da responsabilidade pela culpa exclusiva da parte autora ou em culpa concorrente, pois foram as falhas da parte requerida que deram causa à lesão. À parte requerida cabe agir de forma cautelosa, tomando as devidas cautelas na celebração do contrato, o que não ocorreu no caso dos autos, e, comprovado o prejuízo causado à parte autora, resta-lhe o dever de indenizar pelos danos morais sofridos.
Nesse sentido vem decidindo os Tribunais Pátrios: "SEGURO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUTOR QUE TEVE DESCONTOS EM SUA CONTA REFERENTES A APÓLICE DE SEGURO DE VIDA - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - SERVIÇO OFERTADO POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA - AUTOR IDOSO - ELEMENTOS DEMONSTRATIVOS DE QUE NÃO TINHA CAPACIDADE DE DISCERNIMENTO SOBRE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO, FEITA POR TELEFONE - VULNERABILIDADE RECONHECIDA - PRÁTICA ABUSIVA DE ACORDO COM O ART. 39, IV, DO CDC - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - PERTINÊNCIA - RECONHECIMENTO DE DANO MORAL - FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00 - MANUTENÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
I- Considerando que a contratação de apólice de seguro de vida se deu por ligação telefônica endereçada à autora, pessoa idosa, que anuiu sem a devida reflexão e discernimento, resta bem demonstrada a prática abusiva a que alude o art. 39, IV, do CDC, deve a ré ser condenada a restituir em dobro a quantia ilegalmente cobrada, assim como ao pagamento de compensação pelo dano moral reconhecido; II- A compensação pelo dano moral deve ser arbitrada em obediência aos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, de sorte a ser mantida a quantia arbitrada no" decisum "(R$ 5.000,00). (TJSP; Apelação Cível 1003412-04.2022.8.26.0081; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31a Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina - 3a Vara; Data do Julgamento: 14/06/2023; Data de Registro: 14/06/2023)." "Apelação.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c./c.
Repetição do indébito, danos morais e pedido de tutela de urgência.
Sentença de parcial procedência, reconhecendo os descontos efetuados como indevidos, bem como determinando a devolução em dobro dos valores descontados, mas negando os danos morais.
Recurso do Autor alegando que não houve anuência inequívoca quanto à contratação do seguro, afirmando que os descontos efetuados em sua conta corrente acarretaram demasiado transtorno, pois teve o comprometimento de seus parcos rendimentos, eis que é pessoa aposentada.
Recurso do Autor que merece prosperar.
Conjunto probatório acostado aos autos que demonstra que a contratação se deu de forma abusiva, valendo-se a Ré da condição de hipossuficiência do consumidor.
Descontos de prêmio de seguro não contratados em conta corrente do autor, na qual recebe benefício previdenciário (aposentadoria).
Ré que alegou contratação verbal por telefone, juntando link, da gravação telefônica.
Verificado, in casu, desrespeito ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC), dada a condição de fragilidade do consumidor (art. 39, IV, do CDC).
Dano moral configurado por prática abusiva em razão dos descontos praticados sem autorização de débito, em razão da ausência da ciência inequívoca de todos os termos do contrato.
Contratação por via telefônica extremamente precária, não havendo sequer comprovação do envio da apólice securitária para a residência do Autor.
Desrespeito ao consumidor que demanda a fixação de danos morais no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o primeiro evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Precedentes dessa Colenda Câmara no mesmo sentido.
Sentença parcialmente reformada.
Sucumbência invertida.
Honorários alterados para corresponder a percentual do valor da condenação.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1006383-27.2021.8.26.0297; Relator (a): L.
G.
Costa Wagner; Órgão Julgador: 34a Câmara de Direito Privado; Foro de Jales - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2022; Data de Registro: 31/08/2022)." Para que surja o dever de indenizar necessário se faz a comprovação do dano sofrido e o nexo entre ele e o defeito do serviço prestado pelo réu.
O simples fato da parte autora ter valores descontados, indevidamente, configura o dano moral, já que diminui o seu poder aquisitivo.
Assim, restou configurada a responsabilidade da ré, merecendo ser ressarcido o dano suportado pela parte autora.
Então, procedendo a convergência dos caracteres consubstanciadores da reparação pelo dano moral, quais sejam, o punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa perpetrada e o compensatório para a vítima, que receberá uma soma de dinheiro que lhe proporcione prazeres como contrapartida pelo mal sofrido, fixo a indenização devida à autora em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido na forma prevista na Súmula 362 do Egrégio S.T.J. ("a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"), considerando, para tanto, a honorabilidade e o bom conceito desfrutado pela parte autora na sociedade, sua condição econômica, o grau de culpa da parte ré e sua situação econômica.
Com efeito, "A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida; de modo que tampouco signifique enriquecimento despropositado da vítima; mas está também em produzir no agressor, impacto bastante para persuadi-lo a não perpetrar novo atentado.
Trata-se então, de uma estimação prudencial, que não dispensa sensibilidade para as coisas da dor e da alegria ou para os estados d'alma humana, e que, destarte, deve ser feita pelo mesmo Juiz, ou, quando não, por outro jurista - inútil por em ação a calculadora do técnico em contas ou em economia. É nesta direção que o citado Brebbia, em sua excelente monografia, aponta elementos a serem levados em conta na fixação da paga: a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima (situação familiar, social e reputação), gravidade da falta e da culpa, que repercutem na gravidade da lesão e a personalidade (condições) do autor do ilícito . (" Essa Inexplicável Indenização Por Dano Moral ", Des.
Walter Moraes, Repertório IOB de Jurisprudência, nº 23/89, p. 417).
Finalmente, subsumindo-se o presente caso na hipótese prevista no art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), é caso de acolhimento do pedido com relação à condenação da parte requerida ao pagamento dobrado do valor indevidamente cobrado junto ao benefício previdenciário do autor, mais eventuais descontos ocorridos até a data da cessação, incidindo atualização monetária e juros legais de mora desde a citação (artigo 240 do NCPC).
Para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida. DISPOSITIVO .Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e DECLARO inexistente o vínculo associativo entre o autor e a requerida; CONDENO a parte requerida a devolver à parte autora as quantias descontadas do seu benefício previdenciário (NB n. 181.747.973-0 ), mais eventuais descontos ocorridos até a data da cessação, de forma dobrada (art. 940 do CC), incidindo correção monetária pelo IPCA a partir da citação (art. 405 do CC) e os juros de mora pela Taxa Selic a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ); CONDENO a parte requerida a indenizar moralmente à parte autora pelo importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência do juros de mora de pela Taxa Selic, a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e correção monetária aferida pelo IPCA (Súmula nº 362 do STJ) desde a data do arbitramento; e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 125889603
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21/11/2024 06:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125889603
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18/11/2024 13:42
Julgado procedente o pedido
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18/11/2024 09:40
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 16:57
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/11/2024 18:21
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0476/2024 Data da Publicacao: 05/11/2024 Numero do Diario: 3426
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01/11/2024 11:37
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2024 11:25
Mov. [23] - Documento Analisado
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30/10/2024 17:12
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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30/10/2024 16:46
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02410401-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 30/10/2024 16:38
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24/10/2024 15:19
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2024 15:05
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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23/10/2024 14:22
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02396389-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/10/2024 14:13
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08/10/2024 18:24
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0428/2024 Data da Publicacao: 09/10/2024 Numero do Diario: 3408
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07/10/2024 11:41
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0428/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca do Aviso de Recebimento de pag. 27, requerendo o que entender devido, no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Ilma
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07/10/2024 11:41
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0428/2024 Teor do ato: R.H. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Ilma Maria da Silva Bessa (OAB 30443/CE)
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07/10/2024 08:21
Mov. [14] - Documento Analisado
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07/10/2024 08:21
Mov. [13] - Documento Analisado
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21/09/2024 15:13
Mov. [12] - Mero expediente | R.H. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.
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20/09/2024 15:44
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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20/09/2024 15:36
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02331334-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/09/2024 15:31
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18/09/2024 15:21
Mov. [9] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca do Aviso de Recebimento de pag. 27, requerendo o que entender devido, no prazo de 10 (dez) dias.
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03/09/2024 15:56
Mov. [8] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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03/09/2024 15:56
Mov. [7] - Aviso de Recebimento (AR)
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29/07/2024 09:56
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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26/07/2024 18:11
Mov. [5] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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23/07/2024 11:34
Mov. [4] - Documento Analisado
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17/07/2024 10:39
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/07/2024 23:05
Mov. [2] - Conclusão
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14/07/2024 23:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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