TJCE - 0261973-87.2024.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 09:30
Conclusos para despacho
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24/04/2025 10:53
Expedido alvará de levantamento
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11/03/2025 03:03
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:47
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA em 10/03/2025 23:59.
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27/02/2025 16:41
Expedido alvará de levantamento
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27/02/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 15:07
Juntada de resposta
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26/02/2025 11:22
Conclusos para despacho
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18/02/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 17:13
Juntada de Certidão
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13/02/2025 16:08
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:59
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 07:47
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 135226828
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135226828
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11/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0261973-87.2024.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Empréstimo consignado] Autor: MARIA JANUARIO BRANDAO Réu: PARANA BANCO S/A SENTENÇA
Vistos. Cuida-se de ação de conhecimento de rito comum em fase de cumprimento da sentença. Em manifestação de id 135107290, a parte requerida/devedora informa a realização de depósito judicial da integralidade do montante de condenação. A credora espontaneamente manifestou sua anuência ao pleito da parte adversa. Logo, não há qualquer óbice à satisfação do crédito exequendo, razão pela qual, converto o depósito (id 135107298) em pagamento e determino a imediata expedição de alvará eletrônico de transferência em favor do patrono da parte autora, conforme requerimento de id 135135865. Em vista do exposto, tendo havido cumprimento das obrigações impostas pela decisão proferida, extingo a execução, por sentença, com fulcro no art. 526, § 3º, c/c art. 924, II ambos do CPC.
Sem lugar para honorários advocatícios nesta fase.
Expeça-se guia para recolhimento das custas finais pelo vencido. Transcorrido prazo de eventual recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
10/02/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135226828
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10/02/2025 10:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/02/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 23:31
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0261973-87.2024.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Empréstimo consignado] Autor: MARIA JANUARIO BRANDAO Réu: PARANA BANCO S/A DESPACHO R.H. Intime-se o requerido, por carta (art. 513, §4º do CPC) para efetuar o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação e acréscimo de honorários de advogado, estes também no percentual de 10% (art. 523, §1º do CPC).
Havendo pagamento, manifeste-se o credor. Decorrido o prazo sem pagamento, apresente o credor nova memória do cálculo do débito, com a inclusão da multa devida e honorários de advogado. Apresentada a memória de cálculo, proceda-se ao bloqueio por meio do Sisbajud, intimando-se o executado em seguida. Exp.
Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
08/01/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131696846
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08/01/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 10:52
Conclusos para decisão
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06/01/2025 10:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/01/2025 10:49
Processo Desarquivado
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06/01/2025 10:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/01/2025 13:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/12/2024 19:07
Decorrido prazo de JOSE LUCAS MADEIRA DE SOUSA em 16/12/2024 23:59.
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18/12/2024 19:17
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 15:59
Juntada de Certidão
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17/12/2024 15:59
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2024. Documento: 125877031
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22/11/2024 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0261973-87.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Autor: MARIA JANUARIO BRANDAO Réu: PARANA BANCO S/A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de conhecimento de rito comum, proposta por MARIA JANUARIO BRANDAO em face de PARANA BANCO S/A, alegando, em síntese que é aposentada e recebe benefício previdenciário do INSS através do banco réu. Percebeu que o valor do crédito de seus proventos era menor que o devido.
Ao buscar informações junto ao INSS constatou que estavam sendo descontados valores relativos a empréstimo realizado junto ao promovido, nunca solicitado pela autora, pelo que aponta a certeza da fraude. Alega desconhecer a origem do contrato de empréstimo consignado, nunca tendo recebido o dinheiro supostamente emprestado.
Afirma que comunicou o fato à instituição financeira e pediu o cancelamento do empréstimo e restituição dos valores indevidamente descontados de seu pagamento. Requereu a condenação do réu ao pagamento das parcelas indevidamente descontadas e indenização por danos morais. Com a inicial vieram documentos de IDs 117663908/117663909.
Devidamente citado, o requerido deixou de apresentar contestação, limitando-se a requerer a juntada de instrumento de mandato outorgado aos seus advogados Em consequência, foi decretada a sua revelia. É o conciso relatório.
Decido. Trata-se de demanda declaratória em que a parte autora alega que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado que não reconhece, pretendendo o cancelamento e devolução dos valores debitados indevidamente. O presente litígio versa sobre relação de consumo envolvendo, de um lado, a autora, na qualidade de consumidora e, de outro, a instituição ré, fornecedora do serviço bancário nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Em razão da evidente dificuldade da autora em produzir prova negativa, isto é demonstrar que não firmou contrato, resta a inversão do ônus da prova conforme artigo 6º, inciso VIII do CDC diante da inegável hipossuficiência do autora e verossimilhança de suas alegações. A autora afirma desconhecer o contrato de empréstimo, alegando nunca tê-lo firmado.
Por outro lado, verifico que não há qualquer demonstração de que o valor do crédito supostamente contratado pela autora se reverteu em seu benefício. Assim, tendo em vista a contratação duvidosa e a ausência de resposta do réu, não restou comprovado que a autora tenha efetivamente firmado o contrato, pelo qual sofreu descontos em seu benefício previdenciário, demonstrando falha na prestação de serviço do banco réu. Destarte, todos os valores indevidamente descontados ao benefício previdenciário da autora acerca dos empréstimos indicados na inicial devem ser integralmente ressarcidos pelo réu, e o referido contrato declarado nulo. Ademais, reclama a autora a ocorrência de dano moral, em razão do injusto sofrimento que a falha na prestação de serviço do réu ocasionou.
Inegável a fraude, surge a responsabilidade objetiva do banco réu a indenizar a autora pelos danos sofridos, tanto materiais, acerca do ressarcimento dos valores indevidamente descontados, quanto dos danos morais suportados. Neste sentido é a jurisprudência "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula nº 479, STJ). Se o correntista nega o vínculo, reconhecida a possibilidade de violação do sistema, por certo vulnerável a fraudes, é caso de responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, somente passível de ser elidida nas hipóteses do § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável aos bancos (Súmula 297, STJ), presentes os requisitos para inversão do ônus da prova, tanto pela hipossuficiência do consumidor como pela verossimilhança das alegações de que não efetuara os empréstimos, devida indenização pelo dano material, equivalente ao prejuízo de capital suportado, e pelo dano moral, consistente no abalo sofrido pelo autor em sua tranquilidade, bem como em virtude de transtornos na busca da recomposição do patrimônio.
A título de indenização, reconheço como suficiente à reparação do dano, por sua extensão e pelas condições financeiras e sociais das partes, para que a verba tenha caráter punitivo, como reforço à devida cautela durante a prestação de serviços, e compensatório à autora, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fulcro no artigo 487, I, Código de Processo Civil, e o faço para declarar nulo o contrato indicado na inicial, bem como para condenar o réu a restituir à parte autora os valores descontados de seu benefício previdenciário, atualizados desde a data dos respectivos desembolsos e acrescidos de juros legais de 1%, a partir da citação.
Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária, desde a presente data até o efetivo pagamento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios de 1% ao mês, desde a data do primeiro desconto. Por força da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10 % do valor da condenação. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 125877031
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21/11/2024 06:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125877031
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18/11/2024 13:40
Julgado procedente o pedido
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18/11/2024 09:17
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 04:33
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 19:27
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0479/2024 Data da Publicacao: 06/11/2024 Numero do Diario: 3427
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05/11/2024 18:28
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0478/2024 Data da Publicacao: 06/11/2024 Numero do Diario: 3427
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04/11/2024 06:34
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2024 01:48
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2024 14:25
Mov. [11] - Documento Analisado
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17/10/2024 16:20
Mov. [10] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/09/2024 01:37
Mov. [9] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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04/09/2024 18:43
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0374/2024 Data da Publicacao: 05/09/2024 Numero do Diario: 3384
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03/09/2024 12:58
Mov. [7] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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03/09/2024 11:42
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2024 10:55
Mov. [5] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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03/09/2024 10:50
Mov. [4] - Documento Analisado
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21/08/2024 15:49
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2024 21:30
Mov. [2] - Conclusão
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20/08/2024 21:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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