TJCE - 0175014-26.2018.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/02/2025 09:45
Alterado o assunto processual
-
12/02/2025 17:13
Decorrido prazo de NARJARA ROCHA DE ALENCAR em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 07:08
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:05
Decorrido prazo de NARJARA ROCHA DE ALENCAR em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130641641
-
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130641641
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0175014-26.2018.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANITA BEATRIZ SANTANA DANTAS SANTOS REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO
Vistos. Considerando que, segundo a nova ordem processual instituída pelo CPC/15, a atividade de recebimento de recurso de apelação se tornou meramente administrativa pelo magistrado de grau primevo, conforme art. 1.010, § 3º, recebo a interposição da peça apelatória de ID. 130538424.
Intime-se, pois, a parte apelada para apresentação facultativa de contrarrazões recursais, em 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC/15.
Acaso apresentadas, caso se vislumbre insurgência acerca de questões resolvidas ao longo do processo, conceda-se o prazo de que trata o art. 1.009, § 2º, do CPC/15, à parte adversa.
Por outro lado, se apresentado recurso adesivo, intime-se a outra parte para contrarrazoar, por 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC/15, observando-se, em seguida, a existência ou não de argumentação acerca doutras questões solvidas preteritamente, a fim de cumprir a exigência supraespecificada.
Após, subam os autos à Egrégia Corte.
Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROBERTA PONTE MARQUES MAIA Juíza de Direito -
08/01/2025 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130641641
-
19/12/2024 19:09
Decorrido prazo de NARJARA ROCHA DE ALENCAR em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 11:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/12/2024 01:57
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
16/12/2024 17:40
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 10:20
Juntada de Petição de apelação
-
13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 125782896
-
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 125782896
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0175014-26.2018.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANITA BEATRIZ SANTANA DANTAS SANTOS REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Vistos, etc.
I) RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais ajuizada por ANITA BEATRIZ SANTANA DANTAS SANTOS, em face de UNIMED FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, na qual, em breve resumo da inicial, a autora narra que a operadora de plano de saúde demandada não lhe disponibiliza tratamento médico consistente no fornecimento de bomba de insulina e outros equipamentos e insumos para controle de quadro de Diabetes Mellitus Tipo 1 de que é acometida.
Argumenta que requereu, na seara administrativa, o fornecimento do equipamento indicado, contudo, a operadora de saúde negou a solicitação sob a justificativa de que não haveria obrigatoriedade de cobertura do serviço reclamado, por não constar no rol da ANS.
Requereu tutela provisória com o fim de ser garantida a prestação imediata do tratamento negado.
No mérito, postula a confirmação da liminar deferida e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A inicial veio acompanhada de documentos indispensáveis.
A tutela de urgência foi deferida (id. 118914816).
Citada, a requerida apresentou contestação (id. 118917870).
Em sede de instrução, a promovida requestou produção de prova pericial, tendo postulado pela desistência da prova posteriormente e, em razão disso, foi anunciado o julgamento antecipado da lide (id. 118921329).
Eis o relatório; decido.
II) FUNDAMENTAÇÃO A autora busca a via judicial para obter da promovida o fornecimento, com base na relação contratual vigente entre as partes, do sistema integrado de Infusão de Insulina com monitoramento da glicose intersticial em tempo real, suspensão automática e inteligente do fluxo de insluna, incluindo todos os equipamentos, medicamentos, insumos e mecanismos necessários ao seu escorreito e adequado funcionamento, para controle do quadro de Diabetes Mellitus Tipo 1 de que padece.
A necessidade do tratamento relatado está demonstrada por meio de laudos médicos, notadamente os que repousam nos ids. 118921343, 118921340 e 118921347.
Por sua vez, resta demonstrada a negativa de cobertura, tendo a promovida justificado a recusa alegando que o aparelho e demais insumos a ele relacionados são para tratamento domiciliar, não estando contemplados dentre as coberturas obrigatórias.
Ressaltadas as posturas das partes litigantes, pontuo que os contratos de planos de saúde são regidos pela Lei nº 9.656/98, sem prejuízo da normatização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, bem assim da aplicação da codificação civilista e consumerista subsidiária, quando pertinente, em diálogo de fontes.
Cumpre esclarecer que é entendimento deste juízo o de que não pode o plano de saúde pretender limitar contratualmente prestação de saúde para a qual se obrigou, restando abusiva eventual cláusula restritiva de procedimentos quando a enfermidade é coberta no pacto.
Na esteira da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, sobrevindo premente necessidade de realização de procedimentos e/ou tratamentos pelo paciente-consumidor, deverá o plano de saúde prestá-los, independentemente de estarem relacionados no rol da Agência Nacional de Saúde, que é, portanto, meramente exemplificativo.
Nesse sentido, destaco a jurisprudência dos tribunais estaduais: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
PRELIMINAR.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA E DO CONTRADITÓRIO.
INEXISTÊNCIA.
AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NEGATIVA DE MEDICAMENTO.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
Inexiste ofensa aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa quando a parte tem duas oportunidades de juntar aos autos os documentos destinados a comprovar suas alegações, mas não o faz, deixando precluir seu direito à produção da prova.
O Superior Tribunal de Justiça, após julgamento realizado pela Segunda Seção, consignou o entendimento de que as regras do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam às relações envolvendo entidades de planos de saúde constituídas pela modalidade de autogestão.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, de tal sorte que as empresas privadas que se dispõem a desempenhar tal tarefa deverão fazê-lo da melhor maneira possível, de modo a possibilitar uma prestação integral e satisfatória aos seus segurados.
Ainda que não haja incidência do Código Consumerista aos contratos de plano de saúde de autogestão, a possibilidade de interpretação das cláusulas contratuais pactuadas é possível, principalmente diante do dirigismo contratual e da necessidade de se observar os princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, mormente quando o objeto da prestação dos serviços está diretamente ligado aos direitos fundamentais à saúde e à vida, os quais demandam tratamento preferencial.
O rol de procedimentos e eventos em saúde constante da RN n. 338/2013 - ANS, e nas resoluções antecedentes, é meramente exemplificativo e representa uma garantia mínima ao usuário dos serviços.
O plano de saúde não pode recusar-se a garantir o fornecimento do medicamento indicado ao usuário sob a alegação de que o tratamento não está discriminado na referida norma, notadamente porque o rol não é exaustivo.
Apelação desprovida. (TJDFT.
Acórdão n.1092363, 20160111306993APC, Relator: HECTOR VALVERDE 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/04/2018, Publicado no DJE: 07/05/2018.
Pág.: 243-258) APELAÇÕES.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
TRATAMENTO CÂNCER DE PULMÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA DE RADIOTERAPIA.
EXCLUSÃO CONTRATUAL.
FORA DO ROL DE PROCEDIMENTOS PREVISTOS PELA ANS.
TRATAMENTO EXPERIMENTAL.
ABUSIVIDADE.
DEVER DE COBERTURA.
IMPROVIMENTO DO APELO. À UNANIMIDADE. - Embora se reconheça a inaplicabilidade do CDC aos planos de saúde geridos por autogestão, os deveres de lealdade e de informação, decorrentes da boa-fé objetiva, são exigidos nos contratos civis em geral, através da aplicação das normas do Código Civil, tão rígidas quanto às consumeristas.- Negativa de cobertura securitária de tratamento de Radioterapia (IRMT), eis que seria tratamento experimental para a doença do segurado e não faria parte do contrato pactuado, bem como não constaria no rol de serviços obrigatórios da ANS.- O rol de procedimentos de cobertura obrigatória elaborado pela ANS reveste-se de caráter de cobertura mínima a ser fornecida pelos planos de saúde aos seus segurados, não sendo taxativa.- Todo o tratamento solicitado se revelou como medida indispensável para tratar Câncer de Pulmão que acometeu o segurado, conforme consignado no atestado médico - Não cabe a seguradora determinar qual o tratamento médico deve ser realizado no combate à doença que acomete o segurado.- Não podem ser excluídas do seguro as despesas advindas de prescrição médica e a negativa de cobertura resulta em rompimento do equilíbrio contratual, afrontando os princípios da confiança e boa-fé objetiva que devem reger a relação entre as partes.- A postura da Apelante em querer se eximir da responsabilidade de custear o material solicitado, acaba por impor à relação jurídica um desequilíbrio injustificado, entendendo-se que são nulas as cláusulas contratuais que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade - Merece observação a Lei nº 9.656/98, a qual prevê que não podem ser excluídas do seguro as despesas advindas de prescrição médica, no que se observa o dever inequívoco da seguradora em fornecer a cobertura de tratamento necessário ao paciente, eis que indispensável ao restabelecimento da sua saúde.- Improvimento do apelo. À Unanimidade. (TJ-PE - APL: 4761084 PE, Relator: Itabira de Brito Filho, Data de Julgamento: 21/09/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2017) Com efeito, ressalto que a imprevisão de tratamento médico no rol de procedimentos da ANS não significa, per si, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol não exaustivo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor.
Pontuo que o rol da ANS e as diretrizes normativas das entidades não possuem função limitadora, mas sim o papel de garantir os procedimentos mínimos necessários a serem observados pelos planos e operadoras de saúde.
De fato, a recente alteração legislativa que incidiu sobre a Lei Geral dos Planos de Saúde (lei nº 9656/97) deixou isso bem claro.
Confira-se: Artigo 10 (…) § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) Cumpre salientar que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do EREsp nº 1.889.704/SP, definiu que o Rol mínimo e obrigatório de procedimentos e eventos em saúde constitui relevante garantia do consumidor para assegurar direito à saúde, a preços acessíveis, contemplando a camada mais ampla e vulnerável economicamente da população.
Por conseguinte, considerar esse mesmo rol meramente exemplificativo - devendo, ademais, a cobertura mínima, paradoxalmente, não ter limitações definidas - tem o condão de efetivamente padronizar todos os planos e seguros de saúde e restringir a livre concorrência, obrigando-lhes, tacitamente, a fornecer qualquer tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, o que representaria, na verdade, suprimir a própria existência do "Rol mínimo" e, reflexamente, negar acesso à saúde suplementar à mais extensa faixa da população.
Contudo, no mesmo julgado, ponderou o colegiado ser possível a flexibilização do rol da ANS, diante do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. É certo que não cabe à parte, outrossim, ainda que haja imediata recomendação médica neste sentido, desde logo optar pela espécie de procedimento/tratamento não constante do elenco da Agência Nacional de Saúde Suplementar. É imprescindível que haja adequada, suficiente e convincente demonstração, pelo promovente, de que a espécie de terapêutica indicada é essencial como substituição, em razão de que já foram adotados, sem sucesso, os procedimentos previstos no rol da ANS, ou que nele inexistam em absoluto tratamentos hábeis a debelar a condição clínica existente.
Nesse passo, observo que a concessão dos equipamentos para tratamento de enfermidades não expressamente excluídas pelo contrato de plano de saúde é impositiva, dentre eles a bomba de insulina, caso haja demonstração inequívoca da ineficiência do tratamento regular.
Cito jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará quanto à específica temática da bomba de insulina: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO.
USUÁRIO PORTADOR DE DIABETES MELITUS TIPO 1.
INDICAÇÃO DE TRATAMENTO ATRAVÉS DE SISTEMA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA (SISTEMA MINIMED 640G-MMT-1752) E DE INSULINA ULTRA RÁPIDA (LISPRO, ASPART OU GLULISINA).
ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL DA COBERTURA.
PROCEDIMENTOS NÃO CONTEMPLADOS NO ROL DA ANS.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
RECUSA INDEVIDA.
EXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA.
PREVALÊNCIA DAS REGRAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO SINGULAR EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Revelam os fólios, em síntese, que o menor agravado é portador de diabetes melitus tipo 1, tendo-lhe sido indicado, por médico especialista, a submissão a tratamento através de Sistema de Infusão Contínua de Insulina (Sistema Minimed 640G-MMT-1752) com a administração de INSULINA ULTRA RÁPIDA (lispro, aspart ou glulisina), o qual não foi autorizado pela operadora de saúde recorrente. 2.
O argumento central vertido nas razões recursais arrima-se, preponderantemente, na limitação da cobertura do contrato de plano de saúde celebrado entre a agravante e o agravado, o qual não estaria obrigada a custear tratamento médico domiciliar ou que não esteja contemplado no rol de procedimentos de saúde previstos em Resolução da ANS. 3.
A despeito da argumentação exorada nas razões recursais, deve-se ponderar, de princípio, que a relação travada entre os litigantes rege-se pelas regras de proteção do consumidor, das quais se destaca o art. 47 da Lei nº 8.078/90, que cinzela o vetor interpretativo a ser imperiosamente dimensionado em relação às cláusulas previstas em contratos de caráter consumerista, de molde a conferir-lhe feição mais favorável ao consumidor.
Nesse diapasão, o argumento fundado na ausência de previsão do tratamento médico requestado no rol da Agência Nacional de Saúde - ANS não constitui óbice à sua realização, prevalecendo, na espécie, a indicação médica prescrita por especialista.
Gize-se que a decisão a quo declina, em suas razões, a existência de relatório médico descrevendo a necessidade da administração do tratamento ao menor recorrido, corroborando, inclusive, o entendimento plasmado âmbito desta 2ª Câmara de Direito Privado.
Lado outro, é imperioso consignar que a 2ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, por mais de uma oportunidade, reconheceu a abusividade de cláusulas limitativas da cobertura contratual em razão da administração do tratamento realizar-se em ambiente domiciliar. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por decisão unânime, em conhecer do Agravo de Instrumento nº 0627410-49.2017.8.06.0000 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, 17 de outubro de 2018 TEODORO SILVA SANTOS Presidente Interino do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator Procurador(a) de Justiça (Relator (a): FRANCISCO GOMES DE MOURA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 39ª Vara Cível; Data do julgamento: 17/10/2018; Data de registro: 17/10/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PORTADOR DE DIABETES MELITUS .IMPLANTAÇÃO DE BOMBA DE INFUSÃO DE INSULINA .
FORNECIMENTO NEGADO.
APLICAÇÃO CDC.
SÚMULA 469 DO STJ.
OFENSA.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
ARTIGO 47 DO CDC.
ESCOLHA DOS PROCEDIMENTOS/SERVIÇOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO MÉDICO.
COMPETÊNCIA DO MÉDICO RESPONSÁVEL.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA.
DIREITO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1.
A controvérsia dos autos está restrita ao fornecimento, em sua inteireza, de todos os meios necessários para realização dos procedimentos/serviços médicos recomendados ao paciente portador de ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA (ELA) em fase terminal.
Indicação de assistência domiciliar, com fornecimento de medicação, insumos e equipamentos específicos. 2.
De início, observa-se que os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 35 da Lei 9.656/98. 3.
Há muito o Poder Judiciário vem reconhecendo como abusiva as cláusulas contratuais que determinam quais os tipos de tratamento cobertos para uma respectiva doença.
O que a lei permite é que os plano de saúde estabeleçam as patologias que estão cobertas, jamais o tipo de tratamento, pois, cabe ao especialista direcionar o tratamento do paciente após diagnóstico histológico da doença, desde que não haja fraude, má-fé ou verdadeiro erro médico. 4.
O entendimento jurisprudencial majoritário firmado é no sentido de ser inadmissível a recusa de cobertura, uma vez que não cabe ao plano de saúde, nem ao paciente, escolher a forma de tratamento, mas ao profissional médico por ele responsável. 5.
Vale dizer, o bem ora tutelado é de primordial relevância.
Isso porque a vida e a saúde, como bens jurídicos dos mais valiosos, devem ser preservados, ainda que em detrimento do direito patrimonial, que poderá ser discutido em fase posterior. 6.Caso venha ser julgada improcedente a demanda e, consequentemente, revogada a decisão liminar, pode a agravante promover, pela via adequada, a cobrança das despesas realizadas com o tratamento médico deferido em sede de antecipação de tutela. 7.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Decisão interlocutória mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, de acordo com a ata do julgamento.
Fortaleza, 26 de setembro de 2018 DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator e Presidente, em exercício, do Órgão Julgador PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Relator (a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 28ª Vara Cível; Data do julgamento: 26/09/2018; Data de registro: 26/09/2018) Na espécie, o médico responsável pelo tratamento da promovente atestou (id. 118921340), que a paciente fazia tratamento convencional com Insulina Lantus e Insulina Novorapid.
Entretanto, a paciente teve várias hipoglicemias ("queda de glicose") graves recentemente, principalmente no último ano.
O sistema integrado de Infusão de Insulina com monitoramento da glicose intersticial em tempo real, suspensão automática e inteligente do fluxo de insluna é a opção mais segura, pois evita hipoglicemias.
Com relação à eficácia da ferramenta para o tratamento da enfermidade de que padece a promovente, consta que o CONITEC do SUS não recomenda o uso do sistema de infusão de insulina (63ª reunião ordinária, no dia 31/01/2018).
Contudo, recentes julgados da lavra do TJCE têm ponderado que em situações em que representa risco maior ao paciente, como no presente caso, a não utilização do equipamento, em razão da possibilidade de riscos de agravamento de problemas cardíacos e outras enfermidades, dar maior relevância à recomendação específica do médico que solicitou o tratamento, não obstante a falta de parecer técnico.
Colaciono julgados nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU TUTELA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DE BOMBA DE INSULINA À PORTADORA DE DIABETES MELLITUS TIPO I.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
CARÁTER EMERGENCIAL COMPROVADO.
ANÁLISE DO CASO ATRAVÉS DA MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIAS.
PARECER DA CONITEC.
AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS QUE ATESTEM A EFICIÊNCIA DO TRATAMENTO.
NECESSIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO EM RAZÃO DO QUADRO CLÍNICO APRESENTADO.
NEGATIVA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia diz respeito ao fornecimento da bomba de infusão contínua de insulina pelo plano de saúde a paciente portadora de diabetes mellitus tipo I em razão de requisição médica. 2. É certo que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que o plano de saúde pode restringir a cobertura contratual a determinadas doenças, mas, uma vez assumido o compromisso de prestação de assistência às moléstias eleitas, não se afigura lícito impor limitações referentes aos procedimentos necessários para tratamento ou cura da saúde dos pacientes, uma vez que é atribuição do médico especialista, com o consentimento do enfermo, a escolha da melhor forma de tratar a patologia. 3.
Ocorre que a comprovação da moléstia e a indicação do tratamento não são suficientes para configurar a verossimilhança do direito alegado na 1ª Instância, sendo relevante a indicação de quadro emergencial do paciente e a efetiva demonstração de que a submissão aos tratamentos médicos convencionais vem sendo empregada, sem, contudo, obter êxito, tornando imprescindível o emprego do tratamento específico prescrito pelo médico assistente. 4.
Ademais, nos casos que envolvem direito à saúde, é possível a exclusão do custeio do tratamento quando há manifesto descompasso entre a moléstia e a sua proposta, sendo necessária a avaliação do caso concreto com base na corrente da Medicina Baseada em Evidências.
Assim, é forçoso analisar a questão sob os parâmetros da eficácia e da segurança. 5.
A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) divulgou relatório de recomendação sobre o uso da Bomba de Infusão de insulina no tratamento de segunda linha de pacientes com diabetes mellitus tipo 1, apresentando a seguinte conclusão: "Recomendação preliminar da Conitec: A CONITEC em sua 63ª reunião ordinária, no dia 31/01/2018, recomendou a não incorporação no SUS do sistema de infusão contínua de insulina para o tratamento de pacientes com diabetes tipo 1 que falharam à terapia com múltiplas doses de insulina devido à ausência de evidências que comprovem os benefícios clínicos da terapia e as fragilidades dos estudos econômicos apresentados." 6.
Analisando o relatório médico, verifica-se, a priori, a relevância da indicação da Bomba Infusora de Insulina em razão do quadro emergencial da paciente e a afirmação médica de que a submissão aos tratamentos médicos convencionais não estão mais sendo eficazes no controle da doença. 7.
Assim, embora a eficácia do tratamento indicado para a doença que acomete a recorrida não esteja comprovada, no que tange à segurança, vislumbra-se um maior risco à saúde da autora caso não faça uso do Sistema Integrado de Infusão de Insulina, tais como o infarto, problemas renais, amputação de membros inferiores, acidente vascular cerebral - AVC, cegueira, pressão arterial alta, além da morte.
Nesse caso, a exigência de comprovação da eficácia deve ser relativizada. 8.
A plausividade do direito alegado pela operadora de saúde não está configurado na situação em exame, em razão do caráter emergencial e do alto risco que a falta da infusão contínua de insulina pode causar à paciente, associada à ineficácia dos tratamentos convencionais.
Sob outra perspectiva, o periculum in mora inverso é evidente, consistindo no risco concreto de a recorrida agravar o seu problema de saúde por falta de tratamento adequado ou até mesmo falecer. 9.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
Decisão mantida. (TJCE.
Agravo de Instrumento - 0629946-33.2017.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/08/2020, data da publicação: 27/08/2020) Outrossim, conquanto não haja indicação pelo CONITEC, há pareceres divulgados pelo NAT-JUS do Conselho Nacional de Justiça que corroboram a indicação do médico da autora, pontuando a eficácia da bomba de insulina no combate à Diabetes Mellitus Tipo 1.
Seguem, exemplificativamente, conclusões extraídas dos estudos técnicos: Nota Técnica 177595 Data de conclusão: 12/11/2023 21:05:35 Conclusão: Tecnologia: Bomba de Insulina e insumos Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO-SE o diagnóstico de Diabetes Mellitus tipo 1 conforme RELATÓRIO MÉDICO anexado CONSIDERANDO-SE o quadro de HIPOGLICEMIAS GRAVES E ASSINTOMÁTICAS mesmo com a progressão de insulinas humanas NPH e Regular para análogos de insulina de ação lenta e de ação rápida.
CONCLUI-SE que há elementos que sustentam o uso de Bomba de Insulina Minimed 780G e seus insumos no presente caso.
Não há, contudo, urgência médica.
Nota Técnica 176558 Data de conclusão: 10/11/2023 10:13:21 Conclusão Tecnologia: Bomba de Insulina Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO-SE o diagnóstico de Diabetes Mellitus tipo 1 conforme RELATÓRIO MÉDICO anexado CONSIDERANDO-SE AUSÊNCIA de informações quanto a realização de contagem de carboidratos em RELATÓRIO MÉDICO anexado CONSIDERANDO-SE o quadro de HIPOGLICEMIAS GRAVES mesmo com a progressão de insulinas humanas NPH e Regular para análogos de insulina de ação lenta e de ação rápida.
CONSIDERANDO-SE que houve MELHORA de HIPOGLICEMIAS GRAVES E ASSINTOMÁTICAS com o uso de sistema de infusão contínua de insulina Medtronic 640G conforme RELATÓRIO MÉDICO CONCLUI-SE QUE paciente apresenta INDICAÇÃO de TRATAMENTO com SISTEMA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA.
Portanto, compreendo que a recusa do fornecimento da bomba de insulina indicada à paciente e dos acessórios indispensáveis ao seu regular funcionamento representa descumprimento contratual ilegítimo, face a indispensabilidade do procedimento e a inexistência de disposição normativa que impeça o seu custeio pela requerida.
Por outro lado, reitero a fundamentação adotada na decisão liminar proferida nos autos, no que concerne à inviabilidade do custeio, pela demandada, do glicosímetro e demais itens necessários à medição da glicose através deste equipamento, haja vista que se trata de aparelho usual, de baixo custo e de uso estritamente domiciliar por todos aqueles acometidos com enfermidades aliadas a carência de hormônio insulina, bem como de insulinas de ação ultrarrápida.
Repito, ademais, que "em relação aos itens de fornecimento não impositivo pela operadora de saúde acima descritos, ressalto que, em não havendo disponibilidade financeira de a parte-paciente arcar com os custos de tais itens, deve buscá-los perante o Poder Público, através do Sistema Único de Saúde - SUS, ante a obrigação constitucional de atendimento ao direito à saúde insculpido no art. 196 da Constituição Federal de 1988." Destarte, de rigor o acolhimento parcial dos pedidos iniciais, para se reconhecer a obrigatoriedade do fornecimento da bomba de insulina à promovente, e os acessórios diretamente relacionados com o seu funcionamento.
Por fim, no caso dos autos, diversamente, não há elementos que permitam inferir a ocorrência de agravo moral.
A mera recusa ao tratamento pleiteado, como se disse, isoladamente, não é capaz de produzir direito indenizatório suplementar à parte prejudicada, sendo imprescindível que traga ao debate circunstâncias outras que denotem ofensa a direito da personalidade.
III) DISPOSITIVO Isso posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar à requerida que forneça à autora 1 unidade de Bomba de Infusão Contínua de Insulina, além dos materiais essenciais para viabilizar o pleno funcionamento do equipamento, elencados na tutela deferida de id. 118914816, com reposição suficiente e em periodicidade adequada a evitar a interrupção de sua utilização.
Declaro extinta a ação, com resolução do mérito (artigo 487, I, CPC).
Sucumbente em parte do pedido, condeno a requerida ao pagamento de 80% das despesas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono da requerente, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cabendo à autora o custeio da fração restante, com a ressalva do artigo 98, § 3º, CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se. Fortaleza, data da assinatura digital. ROBERTA PONTE MARQUES MAIA Juíza de Direito -
11/12/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125782896
-
27/11/2024 14:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
25/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2024. Documento: 125782896
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0175014-26.2018.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANITA BEATRIZ SANTANA DANTAS SANTOS REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Vistos, etc.
I) RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais ajuizada por ANITA BEATRIZ SANTANA DANTAS SANTOS, em face de UNIMED FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, na qual, em breve resumo da inicial, a autora narra que a operadora de plano de saúde demandada não lhe disponibiliza tratamento médico consistente no fornecimento de bomba de insulina e outros equipamentos e insumos para controle de quadro de Diabetes Mellitus Tipo 1 de que é acometida.
Argumenta que requereu, na seara administrativa, o fornecimento do equipamento indicado, contudo, a operadora de saúde negou a solicitação sob a justificativa de que não haveria obrigatoriedade de cobertura do serviço reclamado, por não constar no rol da ANS.
Requereu tutela provisória com o fim de ser garantida a prestação imediata do tratamento negado.
No mérito, postula a confirmação da liminar deferida e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A inicial veio acompanhada de documentos indispensáveis.
A tutela de urgência foi deferida (id. 118914816).
Citada, a requerida apresentou contestação (id. 118917870).
Em sede de instrução, a promovida requestou produção de prova pericial, tendo postulado pela desistência da prova posteriormente e, em razão disso, foi anunciado o julgamento antecipado da lide (id. 118921329).
Eis o relatório; decido.
II) FUNDAMENTAÇÃO A autora busca a via judicial para obter da promovida o fornecimento, com base na relação contratual vigente entre as partes, do sistema integrado de Infusão de Insulina com monitoramento da glicose intersticial em tempo real, suspensão automática e inteligente do fluxo de insluna, incluindo todos os equipamentos, medicamentos, insumos e mecanismos necessários ao seu escorreito e adequado funcionamento, para controle do quadro de Diabetes Mellitus Tipo 1 de que padece.
A necessidade do tratamento relatado está demonstrada por meio de laudos médicos, notadamente os que repousam nos ids. 118921343, 118921340 e 118921347.
Por sua vez, resta demonstrada a negativa de cobertura, tendo a promovida justificado a recusa alegando que o aparelho e demais insumos a ele relacionados são para tratamento domiciliar, não estando contemplados dentre as coberturas obrigatórias.
Ressaltadas as posturas das partes litigantes, pontuo que os contratos de planos de saúde são regidos pela Lei nº 9.656/98, sem prejuízo da normatização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, bem assim da aplicação da codificação civilista e consumerista subsidiária, quando pertinente, em diálogo de fontes.
Cumpre esclarecer que é entendimento deste juízo o de que não pode o plano de saúde pretender limitar contratualmente prestação de saúde para a qual se obrigou, restando abusiva eventual cláusula restritiva de procedimentos quando a enfermidade é coberta no pacto.
Na esteira da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, sobrevindo premente necessidade de realização de procedimentos e/ou tratamentos pelo paciente-consumidor, deverá o plano de saúde prestá-los, independentemente de estarem relacionados no rol da Agência Nacional de Saúde, que é, portanto, meramente exemplificativo.
Nesse sentido, destaco a jurisprudência dos tribunais estaduais: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
PRELIMINAR.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA E DO CONTRADITÓRIO.
INEXISTÊNCIA.
AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NEGATIVA DE MEDICAMENTO.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
Inexiste ofensa aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa quando a parte tem duas oportunidades de juntar aos autos os documentos destinados a comprovar suas alegações, mas não o faz, deixando precluir seu direito à produção da prova.
O Superior Tribunal de Justiça, após julgamento realizado pela Segunda Seção, consignou o entendimento de que as regras do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam às relações envolvendo entidades de planos de saúde constituídas pela modalidade de autogestão.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, de tal sorte que as empresas privadas que se dispõem a desempenhar tal tarefa deverão fazê-lo da melhor maneira possível, de modo a possibilitar uma prestação integral e satisfatória aos seus segurados.
Ainda que não haja incidência do Código Consumerista aos contratos de plano de saúde de autogestão, a possibilidade de interpretação das cláusulas contratuais pactuadas é possível, principalmente diante do dirigismo contratual e da necessidade de se observar os princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, mormente quando o objeto da prestação dos serviços está diretamente ligado aos direitos fundamentais à saúde e à vida, os quais demandam tratamento preferencial.
O rol de procedimentos e eventos em saúde constante da RN n. 338/2013 - ANS, e nas resoluções antecedentes, é meramente exemplificativo e representa uma garantia mínima ao usuário dos serviços.
O plano de saúde não pode recusar-se a garantir o fornecimento do medicamento indicado ao usuário sob a alegação de que o tratamento não está discriminado na referida norma, notadamente porque o rol não é exaustivo.
Apelação desprovida. (TJDFT.
Acórdão n.1092363, 20160111306993APC, Relator: HECTOR VALVERDE 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/04/2018, Publicado no DJE: 07/05/2018.
Pág.: 243-258) APELAÇÕES.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
TRATAMENTO CÂNCER DE PULMÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA DE RADIOTERAPIA.
EXCLUSÃO CONTRATUAL.
FORA DO ROL DE PROCEDIMENTOS PREVISTOS PELA ANS.
TRATAMENTO EXPERIMENTAL.
ABUSIVIDADE.
DEVER DE COBERTURA.
IMPROVIMENTO DO APELO. À UNANIMIDADE. - Embora se reconheça a inaplicabilidade do CDC aos planos de saúde geridos por autogestão, os deveres de lealdade e de informação, decorrentes da boa-fé objetiva, são exigidos nos contratos civis em geral, através da aplicação das normas do Código Civil, tão rígidas quanto às consumeristas.- Negativa de cobertura securitária de tratamento de Radioterapia (IRMT), eis que seria tratamento experimental para a doença do segurado e não faria parte do contrato pactuado, bem como não constaria no rol de serviços obrigatórios da ANS.- O rol de procedimentos de cobertura obrigatória elaborado pela ANS reveste-se de caráter de cobertura mínima a ser fornecida pelos planos de saúde aos seus segurados, não sendo taxativa.- Todo o tratamento solicitado se revelou como medida indispensável para tratar Câncer de Pulmão que acometeu o segurado, conforme consignado no atestado médico - Não cabe a seguradora determinar qual o tratamento médico deve ser realizado no combate à doença que acomete o segurado.- Não podem ser excluídas do seguro as despesas advindas de prescrição médica e a negativa de cobertura resulta em rompimento do equilíbrio contratual, afrontando os princípios da confiança e boa-fé objetiva que devem reger a relação entre as partes.- A postura da Apelante em querer se eximir da responsabilidade de custear o material solicitado, acaba por impor à relação jurídica um desequilíbrio injustificado, entendendo-se que são nulas as cláusulas contratuais que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade - Merece observação a Lei nº 9.656/98, a qual prevê que não podem ser excluídas do seguro as despesas advindas de prescrição médica, no que se observa o dever inequívoco da seguradora em fornecer a cobertura de tratamento necessário ao paciente, eis que indispensável ao restabelecimento da sua saúde.- Improvimento do apelo. À Unanimidade. (TJ-PE - APL: 4761084 PE, Relator: Itabira de Brito Filho, Data de Julgamento: 21/09/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2017) Com efeito, ressalto que a imprevisão de tratamento médico no rol de procedimentos da ANS não significa, per si, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol não exaustivo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor.
Pontuo que o rol da ANS e as diretrizes normativas das entidades não possuem função limitadora, mas sim o papel de garantir os procedimentos mínimos necessários a serem observados pelos planos e operadoras de saúde.
De fato, a recente alteração legislativa que incidiu sobre a Lei Geral dos Planos de Saúde (lei nº 9656/97) deixou isso bem claro.
Confira-se: Artigo 10 (…) § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) Cumpre salientar que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do EREsp nº 1.889.704/SP, definiu que o Rol mínimo e obrigatório de procedimentos e eventos em saúde constitui relevante garantia do consumidor para assegurar direito à saúde, a preços acessíveis, contemplando a camada mais ampla e vulnerável economicamente da população.
Por conseguinte, considerar esse mesmo rol meramente exemplificativo - devendo, ademais, a cobertura mínima, paradoxalmente, não ter limitações definidas - tem o condão de efetivamente padronizar todos os planos e seguros de saúde e restringir a livre concorrência, obrigando-lhes, tacitamente, a fornecer qualquer tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, o que representaria, na verdade, suprimir a própria existência do "Rol mínimo" e, reflexamente, negar acesso à saúde suplementar à mais extensa faixa da população.
Contudo, no mesmo julgado, ponderou o colegiado ser possível a flexibilização do rol da ANS, diante do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. É certo que não cabe à parte, outrossim, ainda que haja imediata recomendação médica neste sentido, desde logo optar pela espécie de procedimento/tratamento não constante do elenco da Agência Nacional de Saúde Suplementar. É imprescindível que haja adequada, suficiente e convincente demonstração, pelo promovente, de que a espécie de terapêutica indicada é essencial como substituição, em razão de que já foram adotados, sem sucesso, os procedimentos previstos no rol da ANS, ou que nele inexistam em absoluto tratamentos hábeis a debelar a condição clínica existente.
Nesse passo, observo que a concessão dos equipamentos para tratamento de enfermidades não expressamente excluídas pelo contrato de plano de saúde é impositiva, dentre eles a bomba de insulina, caso haja demonstração inequívoca da ineficiência do tratamento regular.
Cito jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará quanto à específica temática da bomba de insulina: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO.
USUÁRIO PORTADOR DE DIABETES MELITUS TIPO 1.
INDICAÇÃO DE TRATAMENTO ATRAVÉS DE SISTEMA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA (SISTEMA MINIMED 640G-MMT-1752) E DE INSULINA ULTRA RÁPIDA (LISPRO, ASPART OU GLULISINA).
ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL DA COBERTURA.
PROCEDIMENTOS NÃO CONTEMPLADOS NO ROL DA ANS.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
RECUSA INDEVIDA.
EXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA.
PREVALÊNCIA DAS REGRAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO SINGULAR EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Revelam os fólios, em síntese, que o menor agravado é portador de diabetes melitus tipo 1, tendo-lhe sido indicado, por médico especialista, a submissão a tratamento através de Sistema de Infusão Contínua de Insulina (Sistema Minimed 640G-MMT-1752) com a administração de INSULINA ULTRA RÁPIDA (lispro, aspart ou glulisina), o qual não foi autorizado pela operadora de saúde recorrente. 2.
O argumento central vertido nas razões recursais arrima-se, preponderantemente, na limitação da cobertura do contrato de plano de saúde celebrado entre a agravante e o agravado, o qual não estaria obrigada a custear tratamento médico domiciliar ou que não esteja contemplado no rol de procedimentos de saúde previstos em Resolução da ANS. 3.
A despeito da argumentação exorada nas razões recursais, deve-se ponderar, de princípio, que a relação travada entre os litigantes rege-se pelas regras de proteção do consumidor, das quais se destaca o art. 47 da Lei nº 8.078/90, que cinzela o vetor interpretativo a ser imperiosamente dimensionado em relação às cláusulas previstas em contratos de caráter consumerista, de molde a conferir-lhe feição mais favorável ao consumidor.
Nesse diapasão, o argumento fundado na ausência de previsão do tratamento médico requestado no rol da Agência Nacional de Saúde - ANS não constitui óbice à sua realização, prevalecendo, na espécie, a indicação médica prescrita por especialista.
Gize-se que a decisão a quo declina, em suas razões, a existência de relatório médico descrevendo a necessidade da administração do tratamento ao menor recorrido, corroborando, inclusive, o entendimento plasmado âmbito desta 2ª Câmara de Direito Privado.
Lado outro, é imperioso consignar que a 2ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, por mais de uma oportunidade, reconheceu a abusividade de cláusulas limitativas da cobertura contratual em razão da administração do tratamento realizar-se em ambiente domiciliar. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por decisão unânime, em conhecer do Agravo de Instrumento nº 0627410-49.2017.8.06.0000 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, 17 de outubro de 2018 TEODORO SILVA SANTOS Presidente Interino do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator Procurador(a) de Justiça (Relator (a): FRANCISCO GOMES DE MOURA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 39ª Vara Cível; Data do julgamento: 17/10/2018; Data de registro: 17/10/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PORTADOR DE DIABETES MELITUS .IMPLANTAÇÃO DE BOMBA DE INFUSÃO DE INSULINA .
FORNECIMENTO NEGADO.
APLICAÇÃO CDC.
SÚMULA 469 DO STJ.
OFENSA.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
ARTIGO 47 DO CDC.
ESCOLHA DOS PROCEDIMENTOS/SERVIÇOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO MÉDICO.
COMPETÊNCIA DO MÉDICO RESPONSÁVEL.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA.
DIREITO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1.
A controvérsia dos autos está restrita ao fornecimento, em sua inteireza, de todos os meios necessários para realização dos procedimentos/serviços médicos recomendados ao paciente portador de ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA (ELA) em fase terminal.
Indicação de assistência domiciliar, com fornecimento de medicação, insumos e equipamentos específicos. 2.
De início, observa-se que os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 35 da Lei 9.656/98. 3.
Há muito o Poder Judiciário vem reconhecendo como abusiva as cláusulas contratuais que determinam quais os tipos de tratamento cobertos para uma respectiva doença.
O que a lei permite é que os plano de saúde estabeleçam as patologias que estão cobertas, jamais o tipo de tratamento, pois, cabe ao especialista direcionar o tratamento do paciente após diagnóstico histológico da doença, desde que não haja fraude, má-fé ou verdadeiro erro médico. 4.
O entendimento jurisprudencial majoritário firmado é no sentido de ser inadmissível a recusa de cobertura, uma vez que não cabe ao plano de saúde, nem ao paciente, escolher a forma de tratamento, mas ao profissional médico por ele responsável. 5.
Vale dizer, o bem ora tutelado é de primordial relevância.
Isso porque a vida e a saúde, como bens jurídicos dos mais valiosos, devem ser preservados, ainda que em detrimento do direito patrimonial, que poderá ser discutido em fase posterior. 6.Caso venha ser julgada improcedente a demanda e, consequentemente, revogada a decisão liminar, pode a agravante promover, pela via adequada, a cobrança das despesas realizadas com o tratamento médico deferido em sede de antecipação de tutela. 7.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Decisão interlocutória mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, de acordo com a ata do julgamento.
Fortaleza, 26 de setembro de 2018 DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator e Presidente, em exercício, do Órgão Julgador PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Relator (a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 28ª Vara Cível; Data do julgamento: 26/09/2018; Data de registro: 26/09/2018) Na espécie, o médico responsável pelo tratamento da promovente atestou (id. 118921340), que a paciente fazia tratamento convencional com Insulina Lantus e Insulina Novorapid.
Entretanto, a paciente teve várias hipoglicemias ("queda de glicose") graves recentemente, principalmente no último ano.
O sistema integrado de Infusão de Insulina com monitoramento da glicose intersticial em tempo real, suspensão automática e inteligente do fluxo de insluna é a opção mais segura, pois evita hipoglicemias.
Com relação à eficácia da ferramenta para o tratamento da enfermidade de que padece a promovente, consta que o CONITEC do SUS não recomenda o uso do sistema de infusão de insulina (63ª reunião ordinária, no dia 31/01/2018).
Contudo, recentes julgados da lavra do TJCE têm ponderado que em situações em que representa risco maior ao paciente, como no presente caso, a não utilização do equipamento, em razão da possibilidade de riscos de agravamento de problemas cardíacos e outras enfermidades, dar maior relevância à recomendação específica do médico que solicitou o tratamento, não obstante a falta de parecer técnico.
Colaciono julgados nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU TUTELA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DE BOMBA DE INSULINA À PORTADORA DE DIABETES MELLITUS TIPO I.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
CARÁTER EMERGENCIAL COMPROVADO.
ANÁLISE DO CASO ATRAVÉS DA MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIAS.
PARECER DA CONITEC.
AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS QUE ATESTEM A EFICIÊNCIA DO TRATAMENTO.
NECESSIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO EM RAZÃO DO QUADRO CLÍNICO APRESENTADO.
NEGATIVA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia diz respeito ao fornecimento da bomba de infusão contínua de insulina pelo plano de saúde a paciente portadora de diabetes mellitus tipo I em razão de requisição médica. 2. É certo que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que o plano de saúde pode restringir a cobertura contratual a determinadas doenças, mas, uma vez assumido o compromisso de prestação de assistência às moléstias eleitas, não se afigura lícito impor limitações referentes aos procedimentos necessários para tratamento ou cura da saúde dos pacientes, uma vez que é atribuição do médico especialista, com o consentimento do enfermo, a escolha da melhor forma de tratar a patologia. 3.
Ocorre que a comprovação da moléstia e a indicação do tratamento não são suficientes para configurar a verossimilhança do direito alegado na 1ª Instância, sendo relevante a indicação de quadro emergencial do paciente e a efetiva demonstração de que a submissão aos tratamentos médicos convencionais vem sendo empregada, sem, contudo, obter êxito, tornando imprescindível o emprego do tratamento específico prescrito pelo médico assistente. 4.
Ademais, nos casos que envolvem direito à saúde, é possível a exclusão do custeio do tratamento quando há manifesto descompasso entre a moléstia e a sua proposta, sendo necessária a avaliação do caso concreto com base na corrente da Medicina Baseada em Evidências.
Assim, é forçoso analisar a questão sob os parâmetros da eficácia e da segurança. 5.
A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) divulgou relatório de recomendação sobre o uso da Bomba de Infusão de insulina no tratamento de segunda linha de pacientes com diabetes mellitus tipo 1, apresentando a seguinte conclusão: "Recomendação preliminar da Conitec: A CONITEC em sua 63ª reunião ordinária, no dia 31/01/2018, recomendou a não incorporação no SUS do sistema de infusão contínua de insulina para o tratamento de pacientes com diabetes tipo 1 que falharam à terapia com múltiplas doses de insulina devido à ausência de evidências que comprovem os benefícios clínicos da terapia e as fragilidades dos estudos econômicos apresentados." 6.
Analisando o relatório médico, verifica-se, a priori, a relevância da indicação da Bomba Infusora de Insulina em razão do quadro emergencial da paciente e a afirmação médica de que a submissão aos tratamentos médicos convencionais não estão mais sendo eficazes no controle da doença. 7.
Assim, embora a eficácia do tratamento indicado para a doença que acomete a recorrida não esteja comprovada, no que tange à segurança, vislumbra-se um maior risco à saúde da autora caso não faça uso do Sistema Integrado de Infusão de Insulina, tais como o infarto, problemas renais, amputação de membros inferiores, acidente vascular cerebral - AVC, cegueira, pressão arterial alta, além da morte.
Nesse caso, a exigência de comprovação da eficácia deve ser relativizada. 8.
A plausividade do direito alegado pela operadora de saúde não está configurado na situação em exame, em razão do caráter emergencial e do alto risco que a falta da infusão contínua de insulina pode causar à paciente, associada à ineficácia dos tratamentos convencionais.
Sob outra perspectiva, o periculum in mora inverso é evidente, consistindo no risco concreto de a recorrida agravar o seu problema de saúde por falta de tratamento adequado ou até mesmo falecer. 9.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
Decisão mantida. (TJCE.
Agravo de Instrumento - 0629946-33.2017.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/08/2020, data da publicação: 27/08/2020) Outrossim, conquanto não haja indicação pelo CONITEC, há pareceres divulgados pelo NAT-JUS do Conselho Nacional de Justiça que corroboram a indicação do médico da autora, pontuando a eficácia da bomba de insulina no combate à Diabetes Mellitus Tipo 1.
Seguem, exemplificativamente, conclusões extraídas dos estudos técnicos: Nota Técnica 177595 Data de conclusão: 12/11/2023 21:05:35 Conclusão: Tecnologia: Bomba de Insulina e insumos Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO-SE o diagnóstico de Diabetes Mellitus tipo 1 conforme RELATÓRIO MÉDICO anexado CONSIDERANDO-SE o quadro de HIPOGLICEMIAS GRAVES E ASSINTOMÁTICAS mesmo com a progressão de insulinas humanas NPH e Regular para análogos de insulina de ação lenta e de ação rápida.
CONCLUI-SE que há elementos que sustentam o uso de Bomba de Insulina Minimed 780G e seus insumos no presente caso.
Não há, contudo, urgência médica.
Nota Técnica 176558 Data de conclusão: 10/11/2023 10:13:21 Conclusão Tecnologia: Bomba de Insulina Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO-SE o diagnóstico de Diabetes Mellitus tipo 1 conforme RELATÓRIO MÉDICO anexado CONSIDERANDO-SE AUSÊNCIA de informações quanto a realização de contagem de carboidratos em RELATÓRIO MÉDICO anexado CONSIDERANDO-SE o quadro de HIPOGLICEMIAS GRAVES mesmo com a progressão de insulinas humanas NPH e Regular para análogos de insulina de ação lenta e de ação rápida.
CONSIDERANDO-SE que houve MELHORA de HIPOGLICEMIAS GRAVES E ASSINTOMÁTICAS com o uso de sistema de infusão contínua de insulina Medtronic 640G conforme RELATÓRIO MÉDICO CONCLUI-SE QUE paciente apresenta INDICAÇÃO de TRATAMENTO com SISTEMA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA.
Portanto, compreendo que a recusa do fornecimento da bomba de insulina indicada à paciente e dos acessórios indispensáveis ao seu regular funcionamento representa descumprimento contratual ilegítimo, face a indispensabilidade do procedimento e a inexistência de disposição normativa que impeça o seu custeio pela requerida.
Por outro lado, reitero a fundamentação adotada na decisão liminar proferida nos autos, no que concerne à inviabilidade do custeio, pela demandada, do glicosímetro e demais itens necessários à medição da glicose através deste equipamento, haja vista que se trata de aparelho usual, de baixo custo e de uso estritamente domiciliar por todos aqueles acometidos com enfermidades aliadas a carência de hormônio insulina, bem como de insulinas de ação ultrarrápida.
Repito, ademais, que "em relação aos itens de fornecimento não impositivo pela operadora de saúde acima descritos, ressalto que, em não havendo disponibilidade financeira de a parte-paciente arcar com os custos de tais itens, deve buscá-los perante o Poder Público, através do Sistema Único de Saúde - SUS, ante a obrigação constitucional de atendimento ao direito à saúde insculpido no art. 196 da Constituição Federal de 1988." Destarte, de rigor o acolhimento parcial dos pedidos iniciais, para se reconhecer a obrigatoriedade do fornecimento da bomba de insulina à promovente, e os acessórios diretamente relacionados com o seu funcionamento.
Por fim, no caso dos autos, diversamente, não há elementos que permitam inferir a ocorrência de agravo moral.
A mera recusa ao tratamento pleiteado, como se disse, isoladamente, não é capaz de produzir direito indenizatório suplementar à parte prejudicada, sendo imprescindível que traga ao debate circunstâncias outras que denotem ofensa a direito da personalidade.
III) DISPOSITIVO Isso posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar à requerida que forneça à autora 1 unidade de Bomba de Infusão Contínua de Insulina, além dos materiais essenciais para viabilizar o pleno funcionamento do equipamento, elencados na tutela deferida de id. 118914816, com reposição suficiente e em periodicidade adequada a evitar a interrupção de sua utilização.
Declaro extinta a ação, com resolução do mérito (artigo 487, I, CPC).
Sucumbente em parte do pedido, condeno a requerida ao pagamento de 80% das despesas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono da requerente, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cabendo à autora o custeio da fração restante, com a ressalva do artigo 98, § 3º, CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se. Fortaleza, data da assinatura digital. ROBERTA PONTE MARQUES MAIA Juíza de Direito -
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 125782896
-
21/11/2024 06:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125782896
-
19/11/2024 09:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/11/2024 11:38
Conclusos para julgamento
-
09/11/2024 09:46
Mov. [154] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
04/11/2024 19:19
Mov. [153] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0475/2024 Data da Publicacao: 05/11/2024 Numero do Diario: 3426
-
04/11/2024 17:04
Mov. [152] - Concluso para Sentença
-
04/11/2024 15:50
Mov. [151] - Documento
-
01/11/2024 02:16
Mov. [150] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/10/2024 16:35
Mov. [149] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] - TODOS - Certidao SAE
-
31/10/2024 16:34
Mov. [148] - Documento
-
31/10/2024 15:15
Mov. [147] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
31/10/2024 15:14
Mov. [146] - Documento Analisado
-
29/10/2024 16:55
Mov. [145] - Documento
-
16/10/2024 15:29
Mov. [144] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2024 19:20
Mov. [143] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0435/2024 Data da Publicacao: 07/10/2024 Numero do Diario: 3406
-
03/10/2024 12:06
Mov. [142] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2024 10:50
Mov. [141] - Documento Analisado
-
01/10/2024 06:39
Mov. [140] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02350007-0 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 30/09/2024 19:44
-
15/09/2024 22:21
Mov. [139] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2024 13:25
Mov. [138] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02286879-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/08/2024 12:40
-
26/08/2024 21:36
Mov. [137] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0362/2024 Data da Publicacao: 27/08/2024 Numero do Diario: 3377
-
23/08/2024 11:56
Mov. [136] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2024 10:35
Mov. [135] - Documento Analisado
-
22/08/2024 08:25
Mov. [134] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02272053-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/08/2024 08:22
-
13/08/2024 10:34
Mov. [133] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2024 18:55
Mov. [132] - Petição
-
12/08/2024 18:54
Mov. [131] - Documento
-
12/08/2024 18:54
Mov. [130] - Documento
-
09/08/2024 13:11
Mov. [129] - Documento
-
31/07/2024 21:34
Mov. [128] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0320/2024 Data da Publicacao: 01/08/2024 Numero do Diario: 3360
-
30/07/2024 02:15
Mov. [127] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2024 12:06
Mov. [126] - Documento Analisado
-
15/07/2024 10:22
Mov. [125] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2024 07:13
Mov. [124] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02170364-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/07/2024 16:32
-
13/06/2024 21:57
Mov. [123] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0240/2024 Data da Publicacao: 14/06/2024 Numero do Diario: 3326
-
12/06/2024 02:08
Mov. [122] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/06/2024 14:34
Mov. [121] - Documento Analisado
-
10/06/2024 14:52
Mov. [120] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2024 10:56
Mov. [119] - Documento
-
22/01/2024 15:10
Mov. [118] - Encerrar análise
-
11/01/2024 19:59
Mov. [117] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/01/2024 16:52
Mov. [116] - Concluso para Despacho
-
23/10/2023 17:16
Mov. [115] - Documento
-
16/10/2023 13:24
Mov. [114] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/08/2023 12:41
Mov. [113] - Concluso para Despacho
-
18/08/2023 11:50
Mov. [112] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
18/08/2023 11:48
Mov. [111] - Documento
-
11/08/2023 09:49
Mov. [110] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa i
-
09/08/2023 09:34
Mov. [109] - Concluso para Despacho
-
08/08/2023 13:19
Mov. [108] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
26/06/2023 21:29
Mov. [107] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0236/2023 Data da Publicacao: 27/06/2023 Numero do Diario: 3103
-
23/06/2023 02:15
Mov. [106] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/06/2023 12:31
Mov. [105] - Documento Analisado
-
19/06/2023 10:27
Mov. [104] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/06/2023 14:30
Mov. [103] - Concluso para Despacho
-
15/06/2023 11:39
Mov. [102] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
15/06/2023 11:37
Mov. [101] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
24/05/2023 16:38
Mov. [100] - Documento
-
23/05/2023 12:53
Mov. [99] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/02/2023 16:42
Mov. [98] - Documento
-
18/01/2023 15:32
Mov. [97] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/01/2023 14:09
Mov. [96] - Concluso para Despacho
-
11/10/2022 15:51
Mov. [95] - Documento
-
01/09/2022 12:44
Mov. [94] - Documento Analisado
-
29/08/2022 11:32
Mov. [93] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/08/2022 15:24
Mov. [92] - Encerrar análise
-
04/08/2022 15:16
Mov. [91] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
04/08/2022 15:08
Mov. [90] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
-
23/06/2022 09:07
Mov. [89] - Documento
-
17/06/2022 13:02
Mov. [88] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/06/2022 13:18
Mov. [87] - Concluso para Despacho
-
03/06/2022 14:29
Mov. [86] - Encerrar análise
-
09/05/2022 14:47
Mov. [85] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
08/05/2022 08:55
Mov. [84] - Mero expediente | Vistos em inspecao. Cumpra-se despacho de fl. 603. Expedientes necessarios.
-
05/05/2022 13:09
Mov. [83] - Concluso para Despacho
-
01/03/2022 10:56
Mov. [82] - Encerrar análise
-
07/02/2022 13:04
Mov. [81] - Certidão emitida
-
01/02/2022 12:34
Mov. [80] - Mero expediente | Vistos. Tendo em vista ausencia de resposta da profissional designada, realize-se novo sorteio no SIPER, do Tribunal de Justica do Estado do Ceara, de profissional da area da medicina na especialidade endocrinologia, a fim de
-
20/01/2022 12:04
Mov. [79] - Concluso para Despacho
-
07/10/2021 14:00
Mov. [78] - Certidão emitida
-
07/10/2021 13:59
Mov. [77] - Decurso de Prazo
-
21/09/2021 10:39
Mov. [76] - Documento
-
16/09/2021 17:58
Mov. [75] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/09/2021 16:17
Mov. [74] - Concluso para Despacho
-
17/08/2021 13:49
Mov. [73] - Ofício | N Protocolo: PROT.21.00100844-0 Tipo da Peticao: Oficio Data: 14/06/2021 14:48
-
08/06/2021 20:43
Mov. [72] - Certidão emitida
-
08/06/2021 20:43
Mov. [71] - Aviso de Recebimento (AR)
-
19/05/2021 14:25
Mov. [70] - Petição juntada ao processo
-
29/04/2021 14:34
Mov. [69] - Certidão emitida
-
29/04/2021 13:41
Mov. [68] - Expedição de Ofício
-
15/04/2021 12:52
Mov. [67] - Certidão emitida
-
14/04/2021 14:06
Mov. [66] - Documento Analisado
-
12/04/2021 16:47
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01987014-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/04/2021 16:20
-
07/04/2021 07:49
Mov. [64] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/04/2021 17:01
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01976081-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/04/2021 16:33
-
06/04/2021 15:49
Mov. [62] - Concluso para Despacho
-
06/04/2021 15:48
Mov. [61] - Certidão emitida
-
15/03/2021 21:31
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0090/2021 Data da Publicacao: 16/03/2021 Numero do Diario: 2571
-
15/03/2021 21:31
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0090/2021 Data da Publicacao: 16/03/2021 Numero do Diario: 2571
-
12/03/2021 12:08
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/03/2021 11:13
Mov. [57] - Documento Analisado
-
12/03/2021 11:11
Mov. [56] - Certidão emitida
-
08/03/2021 13:20
Mov. [55] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/02/2021 10:45
Mov. [54] - Concluso para Despacho
-
02/03/2020 10:17
Mov. [53] - Conclusão
-
02/03/2020 10:00
Mov. [52] - Decurso de Prazo
-
05/12/2019 07:25
Mov. [51] - Candidato a Vinculação a Tema de Precedente | STJ RG 123
-
14/11/2019 09:32
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
-
13/11/2019 11:19
Mov. [49] - Ofício
-
24/10/2019 19:11
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0312/2019 Data da Disponibilizacao: 24/10/2019 Data da Publicacao: 25/10/2019 Numero do Diario: 2253 Pagina: 389/391
-
23/10/2019 12:49
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2019 18:07
Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/10/2019 15:32
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01594367-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 08/10/2019 15:11
-
04/10/2019 08:51
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
02/08/2019 14:36
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01449221-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/08/2019 14:00
-
02/08/2019 11:23
Mov. [42] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
02/08/2019 11:20
Mov. [41] - Certidão emitida
-
16/07/2019 15:41
Mov. [40] - Decurso de Prazo
-
10/06/2019 17:01
Mov. [39] - Ofício
-
05/06/2019 11:48
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0151/2019 Data da Disponibilizacao: 29/05/2019 Data da Publicacao: 30/05/2019 Numero do Diario: 2149 Pagina: 453
-
29/05/2019 13:52
Mov. [37] - Encerrar documento - restrição
-
28/05/2019 12:01
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0151/2019 Teor do ato: Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua. Manifeste-se a parte autora sobre a contestacao de fls. Retro, em
-
24/05/2019 15:00
Mov. [35] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua. Manifeste-se a parte autora sobre a contestacao de fls. Retro, em 15 dias.
-
23/05/2019 17:37
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01292573-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/05/2019 16:31
-
13/05/2019 16:16
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
10/05/2019 13:33
Mov. [32] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
10/05/2019 13:31
Mov. [31] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
10/05/2019 07:27
Mov. [30] - Documento
-
07/05/2019 09:07
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
-
06/05/2019 18:56
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01250200-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/05/2019 18:16
-
27/04/2019 09:10
Mov. [27] - Certidão emitida
-
25/04/2019 10:02
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0116/2019 Data da Disponibilizacao: 22/04/2019 Data da Publicacao: 23/04/2019 Numero do Diario: 2123 Pagina: 445
-
17/04/2019 09:29
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/04/2019 12:58
Mov. [24] - Certidão emitida
-
15/04/2019 11:54
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua. Faco gerar o ato necessario a citacao/intimacao das partes para comparecimento a sessao de conciliacao, dia 08.
-
20/02/2019 08:57
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
19/02/2019 19:37
Mov. [21] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.19.01102061-8 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 19/02/2019 17:31
-
08/02/2019 09:52
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
04/02/2019 16:03
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01063644-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/02/2019 15:43
-
01/02/2019 15:25
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0033/2019 Data da Disponibilizacao: 29/01/2019 Data da Publicacao: 30/01/2019 Numero do Diario: 2070 Pagina: 531/533
-
29/01/2019 21:33
Mov. [17] - Certidão emitida
-
29/01/2019 21:33
Mov. [16] - Documento
-
29/01/2019 21:29
Mov. [15] - Documento
-
29/01/2019 14:03
Mov. [14] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2019/019673-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 16/03/2020 Local: Oficial de justica - Maria Orsini de Aragao Lino Tavares
-
28/01/2019 11:49
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/01/2019 08:53
Mov. [12] - Certidão de designação de sessão conciliação
-
25/01/2019 18:51
Mov. [11] - Certidão emitida
-
25/01/2019 18:42
Mov. [10] - Processo recebido pela Central de Conciliação
-
25/01/2019 18:42
Mov. [9] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação
-
24/01/2019 16:38
Mov. [8] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/01/2019 11:25
Mov. [7] - Conclusão
-
07/12/2018 14:38
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10733104-4 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 07/12/2018 14:05
-
19/11/2018 11:04
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0408/2018 Data da Disponibilizacao: 14/11/2018 Data da Publicacao: 16/11/2018 Numero do Diario: 2029 Pagina: 413/416
-
13/11/2018 13:24
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/11/2018 15:38
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/11/2018 10:46
Mov. [2] - Conclusão
-
01/11/2018 10:46
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2018
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200142-82.2024.8.06.0051
Luzirene Barros da Cunha
Enel
Advogado: Francisco Lucas Mesquita dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/02/2024 10:23
Processo nº 3000593-40.2024.8.06.0051
Geniclece Mendes Figueredo
Vanusa Vieira Lima
Advogado: Turibio Sindeaux Souza Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/11/2024 13:49
Processo nº 3001859-73.2024.8.06.0112
Dorival Rodrigues da Costa
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Roberto Wellington Vieira Vaz Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/10/2024 16:17
Processo nº 0251644-84.2022.8.06.0001
Ulisses Cruz Monteiro
Porto Freire Engenharia e Incorporacao L...
Advogado: Livia Luzia de Sousa Paiva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/07/2022 09:41
Processo nº 0251644-84.2022.8.06.0001
Ulisses Cruz Monteiro
Porto Freire Engenharia e Incorporacao L...
Advogado: Bruno Araujo Magalhaes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/06/2025 13:49