TJCE - 0251644-84.2022.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/06/2025 13:47
Alterado o assunto processual
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29/04/2025 05:07
Decorrido prazo de LIVIA LUZIA DE SOUSA PAIVA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 05:07
Decorrido prazo de MARCELO BRUNO SOUSA DE CARVALHO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 05:07
Decorrido prazo de BRUNO ARAUJO MAGALHAES em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 05:07
Decorrido prazo de TAMIRES DE SOUSA SALGADO em 28/04/2025 23:59.
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14/04/2025 19:07
Conclusos para despacho
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03/04/2025 04:15
Decorrido prazo de BRUNO ARAUJO MAGALHAES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:40
Decorrido prazo de BRUNO ARAUJO MAGALHAES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:38
Decorrido prazo de LIVIA LUZIA DE SOUSA PAIVA em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 138452197
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 138452197
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31/03/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138452197
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24/03/2025 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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18/03/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 13:31
Conclusos para despacho
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14/03/2025 13:18
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2025 11:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2025 12:24
Conclusos para decisão
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12/03/2025 11:58
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 133239082
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 133239082
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0251644-84.2022.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Práticas Abusivas] AUTOR: ULISSES CRUZ MONTEIRO, WELLEM CAROLINE DA COSTA VASCONCELOS, CICERO SILVEIRA FERREIRA, OLGA FERNANDES SEDRIM, AFONSO BEZERRA SOARES REU: PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA., PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA Vistos etc. Cuida-se de embargos de declaração opostos (Id 127864789) pelo PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA, em face da sentença de mérito de Id 125924415. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões aos embargos de declaração sob o Id 132745018. É o relatório.
Decido. O cabimento dos embargos de declaração está previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os embargos de declaração são instrumento processual destinados ao aprimoramento da qualidade da prestação jurisdicional, para correção de vícios formais de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
Com efeito, não se prestam à mera reanálise e rediscussão de matéria apreciada na causa, com o objetivo de reformar ou de anular o entendimento do órgão julgador, para adequá-la perfeitamente aos pedidos formulados pela parte insatisfeita.
Logo, a irresignação da parte com a decisão proferida deve ser sanada mediante a via processual adequada. Nesse sentido, a omissão consiste no vício da decisão caracterizada pela ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se pronunciado. Na hipótese dos autos, a parte embargante apontou omissão na sentença de mérito, sustentando que, em sede de contestação, requereu a concessão do benefício da gratuidade judiciária, em decorrência da hipossuficiência oriunda da situação de massa falida, mas a sentença de mérito não apreciou o pedido.
Outrossim, aludiu que a decisão não analisou o fundamento da extinção/revogação da revisão orçamentária Quanto o saneamento pelo deferimento da justiça gratuita, a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária, nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Com efeito, para o deferimento da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, não basta a simples afirmação nos autos ou a declaração de pobreza, sendo imprescindível a demonstração de sua insuficiência financeira, mediante a juntada de documentos comprobatórios de que, efetivamente, a pessoa jurídica não tem condições financeiras para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, sem comprometimento de suas atividades empresariais. Ademais, "(...) não é presumível a existência de dificuldade financeira da pessoa jurídica, em face de sua insolvabilidade pela decretação da falência, para justificar a concessão de justiça gratuita." (AgInt no AREsp n. 989.189/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 13/3/2018.).
Compulsando os autos, resta demonstrada a hipossuficiência para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mais, a gratuitidade judiciária concedido nos próprios autos do juízo falimentar reformar o seu deferimento na presente demanda. Quanto à informação de extinção/revogação da revisão orçamentária, a sentença embargada consignou o seguinte (grifou-se): No concernente à revisão orçamentária, embora tal medida tenha previsão legal (art. 60 da Lei 4.591/64) e contratual (cláusula sétima, parágrafo único), sua cobrança é autorizada apenas no regime de contratação por administração (a preço de custo), que restou descaracterizado na demanda em tela, haja vista as múltiplas atribuições desempenhadas simultaneamente pela promovida. Por consequência, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade da revisão orçamentária, devendo a demandada restituir aos autores os valores que comprovadamente tenham sido pagos a esse título, observando-se, contudo, que a restituição será na forma simples, não em dobro, visto que não demonstrada a má-fé da requerida.
Os valores serão apurados em sede de liquidação de sentença. Logo, a sentença de mérito analisou suficiente a referida matéria. Com efeito, percebe-se que a parte embargante não pretende eliminar a presença de vício da omissão na decisão, mas é manifesta a intenção de defender a extinção/revogação da revisão orçamentária. Destarte, verifico nítido o inconformismo da parte embargante com o deslinde processual, bem como a sua intenção de reanalisar e rediscutir o mérito da decisão e, consequentemente, reformar a sentença, em conformidade com as razões aduzidas. No entanto, a pretensão da parte é indevida em sede de embargos de declaração, em virtude dos rígidos contornos processuais da espécie de recurso em questão, conforme preceitua a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Portanto, merecem acolhida os embargos de declaração opostos em relação à omissão, tão somente, em relação à justiça gratuita. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, ACOLHENDO-OS parcialmente, apenas para suprir a omissão quanto ao pedido de justiça gratuita, conforme fundamentação exposta que passa a ser parte integrante da sentença de mérito de Id 125924415 e, consequentemente, registro que o dispositivo da referida decisão passa a ser formado com o seguinte teor: Ante o exposto, pelos fundamentos elencados e com esteio no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral para reconhecer a descaracterização do regime de contratação a preço de custo e, por consequência, declarar a ilegalidade da cobrança da taxa de revisão orçamentária com a devida devolução dos valores indevidamente pagos, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir do desembolso, com juros de acordo com a SELIC a contar da citação, deduzida a atualização monetária (artigos 389 e 406, § 1º, CC/02). Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita vindicado, em favor da parte ré. Considerando a sucumbência em maior parte da ré, esta arcará com 60% das despesas do processo, cabendo aos promoventes o custeio dos 40% restantes. Os honorários sucumbenciais serão partilhados conforma a mesma fração acima detalhada, fixados em 12% do proveito econômico alcançado pelos promoventes. Entretanto, por ser beneficiária da gratuidade judiciária, suspendo a cobrança da parte ré pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Reinicie-se a contagem do prazo recursal e, findo este, sem interposição de recurso, certifique-se e arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROBERTA PONTE MARQUES MAIA Juíza de Direito -
06/03/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133239082
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29/01/2025 12:42
Decorrido prazo de BRUNO ARAUJO MAGALHAES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 12:42
Decorrido prazo de BRUNO ARAUJO MAGALHAES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 12:31
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131674159
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131674159
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20/01/2025 12:55
Conclusos para decisão
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20/01/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 131674159
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 0251644-84.2022.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Práticas Abusivas] AUTOR: ULISSES CRUZ MONTEIRO, WELLEM CAROLINE DA COSTA VASCONCELOS, CICERO SILVEIRA FERREIRA, OLGA FERNANDES SEDRIM, AFONSO BEZERRA SOARES REU: PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA., PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA
Vistos. Intime-se o embargado para, no prazo de cinco dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração ID 127864290, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.023, §2.º do CPC.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROBERTA PONTE MARQUES MAIA Juíza de Direito -
13/01/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131674159
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07/01/2025 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 19:09
Decorrido prazo de LIVIA LUZIA DE SOUSA PAIVA em 16/12/2024 23:59.
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19/12/2024 19:09
Decorrido prazo de MARCELO BRUNO SOUSA DE CARVALHO em 16/12/2024 23:59.
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19/12/2024 19:09
Decorrido prazo de BRUNO ARAUJO MAGALHAES em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:20
Conclusos para decisão
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29/11/2024 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2024. Documento: 125924415
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0251644-84.2022.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Práticas Abusivas] AUTOR: ULISSES CRUZ MONTEIRO, WELLEM CAROLINE DA COSTA VASCONCELOS, CICERO SILVEIRA FERREIRA, OLGA FERNANDES SEDRIM, AFONSO BEZERRA SOARES REU: PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA., PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA Vistos etc. I) RELATÓRIO Cuida-se de ação anulatória de revisão orçamentária c/c adjudicação compulsória c/c indenização por danos morais e restituição de indébito ajuizada por AFONSO BEZERRA SOARES, CÍCERO SILVEIRA FERREIRA, OLGA FERNANDES SEDRIM, ULISSES CRUZ MONTEIRO, WELLEM CAROLINE DA COSTA VASCONCELOS em face de PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA, pelos fatos a seguir elencados. Narram os autores que firmaram instrumento particular de compra e venda de fração ideal de terreno com a requerida, tendo como objeto uma unidade imobiliária situada no Condomínio Vivenda das Águas.
Afirmam que realizaram o pagamento integral de seus contratos e receberam as chaves dos respectivos imóveis. Alegam que em 13 de setembro de 2018 a ré emitiu uma carta aos condôminos, informando que a obra havia sido contratada a preço de custo, sendo de responsabilidade dos adquirentes o custeio da obra até a data de sua conclusão, pelo que a revisão orçamentária para a conclusão do empreendimento seria repassada aos proprietários das unidades.
Os promoventes enfatizam que a obra deveria ter sido concluída em dezembro de 2005 e que após 13 anos a promovida sugeriu a revisão orçamentária sem explicação plausível, medida com a qual não concordam. Requerem a antecipação dos efeitos da tutela com o fim de determinar a suspensão das cobranças provenientes da revisão orçamentária, bem como que a demandada se abstenha de inscrever ou que retire o nome dos autores nos cadastros de proteção ao crédito.
No mérito, requerem a confirmação da liminar, a descaracterização do regime de administração ou "preço de custo", a declaração de nulidade da taxa de revisão orçamentária e a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral.
Pleiteiam, ainda, que a requerida seja compelida a praticar os atos necessários à transferência dos imóveis, pois já se encontram quitados. A inicial foi instruída com os documentos indispensáveis. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 119378450), na qual suscita preliminar de ilegitimidade passiva e impugnação ao valor da causa.
No mérito, defende a regularidade da contratação "a preço de custo", a legalidade da revisão orçamentária e a ausência de quitação para outorga de escritura pública.
Sustenta, ainda, a inexistência de ato ilícito e de danos morais.
Requer a improcedência dos pedidos autorais. Réplica sob o ID 119378460. Após os debates, as partes foram intimadas para manifestarem interesse na produção de provas, não havendo requerimentos nesse sentido. Anunciado o julgamento antecipado do caso, não houve objeção. É o relatório.
DECIDO. II) FUNDAMENTAÇÃO No caso concreto, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência.
Logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inc.
I do CPC. Contudo, antes de adentrar ao mérito, aprecio as preliminares. Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva, não merece acolhimento. É indiscutível que a Porto Freire integra o referido empreendimento, sendo, inclusive, de sua autoria a carta acerca da revisão orçamentária.
Faz-se oportuno destacar os arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC, nos quais está prevista a responsabilidade solidária de todos aqueles que se apresentem na cadeia de fornecimento pelos prejuízos experimentados pelo consumidor.
De acordo com esta concepção, inexiste a mencionada ilegitimidade passiva da construtora/incorporadora, integrantes indiretas da relação contratual consumerista existente entre o alienante e o comprador. Ademais, há decisão do Tribunal de Justiça do Ceará em casos semelhantes, nos quais é admitida a legitimidade passiva da ora Requerida, colaciona-se exemplo a seguir: CIVIL.
CONSTRUÇÃO A PREÇO DE CUSTO OU POR ADMINISTRAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA.
PRELIMINAR AFASTADA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A promitente vendedora de fração ideal de terreno é parte legítima para figurar como ré no processo em que a adquirente de unidade autônoma postula a devolução dos valores pagos pela fração ideal do terreno e pelo custeio da edificação.
Além de incorporadora do empreendimento, a Recorrente também figura na transação como administradora e executora física das edificações, não se lhe podendo negar, nessa qualidade, legitimidade para compor a lide na qual se pretende a devolução dos valores já pagos pela compradora em razão do atraso na conclusão da obra que estava sob a sua responsabilidade direta.
Preliminar de ilegitimidade passiva afastada.
Precedentes. 2. [...] 3.
Restando evidenciado que a recorrente descumpriu o contrato de promessa de compra e venda, consistente na construção e entrega da unidade descrita na peça inicial no prazo ajustado, deve a mesma restituir à recorrida a totalidade das parcelas pagas. 4.
Recurso conhecido, porém desprovido. (Apelação n.º 0057148-12.2009.8.06.0001; Relator (a): FRANCISCO GOMES DE MOURA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 15ª Vara Cível; Data do julgamento: 06/12/2017; Data de registro: 06/12/2017). Destarte, rejeito a preliminar arguida pela Porto Freire Engenharia e Incorporação Ltda. Quanto a preliminar de extinção em decorrência da falência decretada da parte ré, pontuo que o artigo 6º, caput, da lei nº 11.101/2005 impõe a suspensão e o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor.
Mais adiante, o parágrafo primeiro do referido artigo anuncia exceção à ordem de suspensão: § 1o Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. A hipótese dos autos, por se tratar de ação de cobrança, que visa o reconhecimento de crédito, a delimitação do seu valor e a data do inadimplemento do devedor, enquadra-se na hipótese excepcional prevista no artigo 6º, § 1º, da Lei de Falências, acima destacado, ou seja, representa a persecução de liquidez e, por conseguinte, não é atingida pela ordem de suspensão emanada do juízo responsável pela decretação da quebra da empresa promovida. A posição aqui defendida possui amparo na doutrina especializada, conforme demonstra a citação abaixo colacionada: A primeira exceção envolve as ações que demandam quantias ilíquidas (Lei no 11.101/2005 - art. 6o, § 1o), inclusive as reclamações trabalhistas.
A expressão usada pela lei não é muito clara e deve ser interpretada como abrangendo as ações de conhecimento, nas quais se discute a existência ou o valor de certos créditos.
Nesses casos, a relação de débito e crédito ainda não está constituída definitivamente e, por isso, não há maiores riscos para o empresário de saída de bens do seu patrimônio.
O máximo que poderá ocorrer é a reserva de valores, determinada pelo juiz responsável por tais ações.
Em outras palavras, o trâmite normal dessas ações não põe em risco a recuperação da empresa e, por isso, elas podem prosseguir.
Todavia, elas não devem prosseguir até o pagamento, mas apenas até a definição do valor devido.
Ora, a partir da definição final do valor, pode ser iniciada a fase de execução, na qual podem ocorrer atos de apreensão e expropriação, os quais devem ser evitados para que o devedor possa se reorganizar.
Portanto, as ações que demandem quantia ilíquida não são suspensas, podendo prosseguir até a eventual definição do valor devido.
Nesse sentido, o STJ afirmou que: "Tratando-se, portanto, de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial". (TOMAZETTE, Marlon.
Curso de direito empresarial: Falência e recuperação de empresas, v. 3.
São Paulo: Atlas, 2017).
Grifos ausentes no original Há, outrossim, precedentes no TJCE nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA ¿ DECISÃO QUE INDEFERIU A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO PARA O JUÍZO FALIMENTAR ¿ PRETENSÃO DE REFORMA ¿ DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA DA PARTE DEVEDORA QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA ATRAIR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL ¿ AÇÃO QUE DEMANDA QUANTIA ILÍQUIDA ¿ PROCESSAMENTO NO JUÍZO ONDE PROPOSTA ATÉ A FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO ¿ ART. 6, § 1º, DO CPC ¿ PRECEDENTES DO STJ ¿ RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO ¿ DECISÃO MANTIDA. 1.
Agravo de Instrumento que objetiva a reforma da decisão que indeferiu o pedido de redistribuição do feito para o Juízo Falimentar. 2.
A Lei de Falências somente determina a suspensão das ações de execução, uma vez que nelas já se possui um título, líquido, exigível e certo, apto a ser executado.
Outrossim, quando se trata de ação de conhecimento, que demanda quantia ilíquida, a lei de regência determina que o feito deve permanecer no juízo onde proposta (art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005). 3.
Com efeito, o simples fato de haver sido decretada a falência da parte devedora não atrai a competência para o juízo falimentar, conforme firme posicionamento jurisprudencial.
Precedentes do STJ. 4.
No caso vertente, cuida-se de ação de adjudicação em que se pretende-se o suprimento da declaração de vontade do vendedor do imóvel para fazer valer a sentença como título translativo junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.
Portanto, trata-se de ação que demanda quantia líquida, na forma do art. 6º, § 1º da Lei de Falências, de modo que o feito deverá permanecer no juízo onde proposta a ação e somente quando o autor obtiver o título executivo deverá submeter o seu crédito na recuperação judicial. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (TJCE.
Agravo de Instrumento - 0630527-04.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/08/2024, data da publicação: 28/08/2024) Portanto, considerando que a liquidez do débito imputado ao falido ainda é perseguida nesta ação, não há óbice ao seu prosseguimento, quanto mais por estar já na fase decisória. Sigo ao mérito. Na demanda ora analisada, tem-se a evidente configuração da relação de consumo, aplicando-se a ela os ditames da Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor. Sobre o caso, os autores pugnam pela descaracterização da modalidade "a preço de custo", tendo em vista que a requerida figura como administradora, incorporadora e vendedora ao mesmo tempo. De fato, no contrato padrão anexado pela própria promovida, consta que o termo pactuado seria regido pelos arts. 58 e seguintes da Lei 4.591/64, por se tratar de construção por administração, o que também ficou explicitado na Cláusula Vigésima Segunda (ID 119378450, pgs. 6 e 7), todavia, em que pese a formalidade, na prática, verifica-se que a requerida figura como administradora, incorporadora e vendedora, o que descaracteriza o regime de contratação apontado. A lógica da modalidade de construção por administração é que os compradores respondem pelo pagamento do custo integral da obra, uma vez que seria administrada pelos próprios condôminos, por meio de comissão de representantes, responsável por administrar e investir os valores vertidos por todos.
A construtora ou incorporadora não responde financeiramente, pois não recebem os valores da construção do empreendimento. Não obstante a previsão formal, na demanda sob apreço, a requerida é, simultaneamente, promitente vendedora, construtora, incorporadora e, também, responsável pela administração financeira, conforme Cláusula Vigésima Sexta, o que desvirtua completamente a modalidade exposta, implicando reconhecimento da descaracterização da modalidade de construção a preço de custo.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/ RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - PRETENSÃO DE REFORMA - CONSTRUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO OU A PREÇO DE CUSTO - DESCARACTERIZAÇÃO - INCORPORADORA QUE FIGURA SIMULTANEAMENTE COMO VENDEDORA, INCORPORADORA, CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA DO EMPREENDIMENTO - REVISÃO ORÇAMENTÁRIA - INEXIGIBILIDADE - RESTITUIÇÃO DE VALORES - DEVIDA, DE FORMA SIMPLES - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação adversando sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral nos autos da Ação Declaratória de Ausência de Obrigação de Pagamento de Revisão Orçamentária e Taxa de Condomínio c/c Devolução de Parcelas Indevidamente Pagas, na qual foi determinado ao Condomínio promovido devolver à promovente os valores eventualmente pagos a título de taxa condominial durante o período que antecedeu a imissão na posse do imóvel. 2.
Em sede de Apelação, a promovente pretende também a restituição em dobro dos valores pagos a título de Revisão Orçamentária e a declaração de quitação do contrato ao argumento de que restou desfigurada a modalidade de construção a preço de custo na medida em que a obra foi administrada pela construtora e não pelo condomínio. 3.
No regime de construção por administração ou a preço de custo, regulado pela Lei nº 4.591/64, os compradores respondem por todas as despesas do empreendimento, nas devidas proporcionais ideais da área que corresponde a sua unidade autônoma, não respondendo a construtora ou incorporadora financeiramente, vez que não são as mesmas que recebem os valores. 4.
Entretanto, no caso concreto, resta descaracterizado o regime de administração ou "preço de custo" para a construção do empreendimento, na medida em que, conforme se extrai da análise das cópias dos instrumentos acostados aos autos (Contrato Padrão - Parte Específica, fls. 23-27 e Parte Geral, fls. 28-38), a recorrida figura simultaneamente nos referidos instrumentos, como promitente vendedora, como incorporadora/construtora e, também, como administradora/contratada (item VI, Cláusula Vigésima Sexta do Contrato Padrão Parte Geral).
Ademais, a empresa promovida possui uma função central na área financeira do empreendimento, sobretudo na arrecadação e cobrança dos valores devidos pelos adquirentes, sendo responsável pela movimentação da conta bancária. 5.
Diante do quadro, conclui-se pela não aplicabilidade do art. 58 da Lei nº 4.591/94 ao caso concreto, haja vista que toda a administração do empreendimento estava sob a responsabilidade da alienante/incorporadora, num completo desvirtuamento do instituto regulado pelo citado diploma legal. 6.
Como corolário, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade da Revisão Orçamentária, devendo a recorrida restituir à apelante os valores pagos a esse título, porém, de forma simples, não em dobro, posto que não demonstrada a má-fé da apelada. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJCE.
Apelação Cível - 0074994-81.2005.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/07/2021, data da publicação: 14/07/2021). Reconhecida a descaracterização do regime de construção por administração, impõe-se a consequente inaplicabilidade do art. 58 da Lei nº 4.591/94 ao caso concreto, uma vez que toda a administração do empreendimento estava sob a responsabilidade da alienante/incorporadora No concernente à revisão orçamentária, embora tal medida tenha previsão legal (art. 60 da Lei 4.591/64) e contratual (cláusula sétima, parágrafo único), sua cobrança é autorizada apenas no regime de contratação por administração (a preço de custo), que restou descaracterizado na demanda em tela, haja vista as múltiplas atribuições desempenhadas simultaneamente pela promovida. Por consequência, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade da revisão orçamentária, devendo a demandada restituir aos autores os valores que comprovadamente tenham sido pagos a esse título, observando-se, contudo, que a restituição será na forma simples, não em dobro, visto que não demonstrada a má-fé da requerida.
Os valores serão apurados em sede de liquidação de sentença. Quanto ao pleito de reparação de danos morais, verifico que não foram trazidas aos autos prova dos alegados danos nem mesmo a situação faz presumir sua existência, tendo em vista que não se trata de dano moral in re ipsa. Apesar da contrariedade que a conduta da demandada gerou aos autores, tal fato, por si só, não enseja dano moral, constituindo-se mero aborrecimento e insatisfação pelo serviço prestado pela promovida.
Não foi demonstrada a existência de ofensa à integridade, à personalidade, à imagem ou ao nome dos requerentes, não havendo abalo aos direitos personalíssimos. Acerca do tema, destaco os julgados abaixo elencados de relatoria da Ministra Nancy Andrighi: [...] 4.
Dano moral: agressão à dignidade da pessoa humana.
Necessidade de reavaliação da sensibilidade ético-social comum na configuração do dano moral.
Inadimplemento contratual ou vício do produto não causa, por si, danos morais. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido. (REsp 1426710/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016). [...] 6.
O dano moral tem sido definido como a lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social, dos quais se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto; o atentado à parte afetiva e/ou à parte social da personalidade, que, sob o prisma constitucional, encontra sua fundamentação no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF. 7.
Considerada essa dimensão do dano moral - e para frear a atual tendência de vulgarização e banalização desse instituto, com as quais rotineiramente se depara o Poder Judiciário -, ele não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, cada vez mais comuns na vida cotidiana, mas deve se identificar, em cada hipótese concreta, com uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado. [...] (REsp 1660152/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018). Assim, improcedente o pedido neste aspecto. Outro ponto dos pedidos autorais consiste na pretensão de adjudicação compulsória dos imóveis adquiridos.
Contudo, tal pedido, no meu entender, não merece amparo, pois os autores também não comprovaram o pagamento da integralidade dos valores contratados ou recebimento de termo de quitação, de sorte que não se desincumbiram do ônus que lhes era imposto. III) DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos fundamentos elencados e com esteio no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral para reconhecer a descaracterização do regime de contratação a preço de custo e, por consequência, declarar a ilegalidade da cobrança da taxa de revisão orçamentária com a devida devolução dos valores indevidamente pagos, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir do desembolso, com juros de acordo com a SELIC a contar da citação, deduzida a atualização monetária (artigos 389 e 406, § 1º, CC/02). Considerando a sucumbência em maior parte da ré, esta arcará com 60% das despesas do processo, cabendo aos promoventes o custeio dos 40% restantes. Os honorários sucumbenciais serão partilhados conforma a mesma fração acima detalhada, fixados em 12% do proveito econômico alcançado pelos promoventes. Publiquem.
Registrem.
Intimem. Transitado em julgado, arquive-se. Fortaleza, data da assinatura digital. ROBERTA PONTE MARQUES MAIA Juíza de Direito -
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 125924415
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21/11/2024 06:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125924415
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19/11/2024 09:24
Julgado procedente em parte do pedido
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18/11/2024 13:06
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 11:49
Mov. [133] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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27/09/2024 19:47
Mov. [132] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0419/2024 Data da Publicacao: 30/09/2024 Numero do Diario: 3401
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26/09/2024 02:17
Mov. [131] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2024 16:41
Mov. [130] - Documento Analisado
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10/09/2024 09:13
Mov. [129] - Decisão Interlocutória de Mérito | Vistos. Anuncio o julgamento antecipado do merito, na forma do art. 355, I, do CPC/15. Movam-se os autos para fila de sentenca. Expedientes necessarios.
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05/09/2024 17:24
Mov. [128] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02301780-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/09/2024 17:08
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04/09/2024 10:24
Mov. [127] - Concluso para Decisão Interlocutória
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03/09/2024 18:14
Mov. [126] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02296533-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/09/2024 17:53
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13/08/2024 22:26
Mov. [125] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0341/2024 Data da Publicacao: 14/08/2024 Numero do Diario: 3369
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12/08/2024 02:15
Mov. [124] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2024 15:31
Mov. [123] - Documento Analisado
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23/07/2024 10:40
Mov. [122] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2024 13:51
Mov. [121] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/07/2024 13:40
Mov. [120] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02200464-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 18/07/2024 13:25
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03/07/2024 11:42
Mov. [119] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0270/2024 Data da Publicacao: 03/07/2024 Numero do Diario: 3339
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01/07/2024 12:11
Mov. [118] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0270/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao de fls. 262/282, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 351, CPC. Advogados(s): Bruno Araujo Magalhaes (O
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01/07/2024 09:01
Mov. [117] - Documento Analisado
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15/06/2024 20:31
Mov. [116] - Mero expediente | Sobre a contestacao de fls. 262/282, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 351, CPC.
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28/05/2024 14:37
Mov. [115] - Concluso para Decisão Interlocutória
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28/05/2024 10:08
Mov. [114] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02084803-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/05/2024 09:43
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27/05/2024 17:24
Mov. [113] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02083453-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/05/2024 17:05
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06/05/2024 16:54
Mov. [112] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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06/05/2024 16:54
Mov. [111] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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06/05/2024 16:39
Mov. [110] - Documento
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10/04/2024 07:51
Mov. [109] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/067872-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 06/05/2024 Local: Oficial de justica - Teresa Cristina Gadelha
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10/04/2024 07:49
Mov. [108] - Documento Analisado
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20/03/2024 20:29
Mov. [107] - Mero expediente | Expeca-se mandado de citacao em nome do promovido para o endereco descrito as fls. 253/256, qual seja: Av. Dom Luis, 300, Sala 339, Piso L3, Avenida Shopping & Office, Aldeota, Fortaleza/CE, CEP: 60160-196. Expedientes neces
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08/03/2024 10:43
Mov. [106] - Concluso para Despacho
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07/03/2024 17:17
Mov. [105] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01920534-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 07/03/2024 16:54
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04/03/2024 11:55
Mov. [104] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, pessoalmente, para, em 5 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito e cumprir a providencia judicial de fl. 249, sob pena de extincao do processo por abandono, na forma do art. 485, inciso III c/c 1
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18/12/2023 19:22
Mov. [103] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0491/2023 Data da Publicacao: 19/12/2023 Numero do Diario: 3219
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15/12/2023 11:56
Mov. [102] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/12/2023 11:47
Mov. [101] - Documento Analisado
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07/12/2023 12:04
Mov. [100] - Decisão de Saneamento e Organização | Vistos. Considerando o pleito de fls. 245/248, renove-se a citacao da parte requerida, desta feita, por mandado. Condiciono seu cumprimento ao previo recolhimento pela autora das custas processuais relati
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21/10/2023 01:13
Mov. [99] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2023 13:24
Mov. [98] - Concluso para Despacho
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09/10/2023 14:48
Mov. [97] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02376755-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/10/2023 14:39
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06/10/2023 21:40
Mov. [96] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0395/2023 Data da Publicacao: 09/10/2023 Numero do Diario: 3174
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05/10/2023 11:54
Mov. [95] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0395/2023 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do aviso de recebimento (AR) de fl. 240. Expedientes necessarios. Advogados(
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05/10/2023 10:50
Mov. [94] - Documento Analisado
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26/09/2023 10:25
Mov. [93] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do aviso de recebimento (AR) de fl. 240. Expedientes necessarios.
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15/09/2023 17:10
Mov. [92] - Concluso para Despacho
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03/08/2023 14:17
Mov. [91] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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03/08/2023 14:17
Mov. [90] - Aviso de Recebimento (AR)
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24/07/2023 21:07
Mov. [89] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0279/2023 Data da Publicacao: 25/07/2023 Numero do Diario: 3123
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21/07/2023 14:11
Mov. [88] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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21/07/2023 13:02
Mov. [87] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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21/07/2023 02:02
Mov. [86] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/07/2023 14:59
Mov. [85] - Documento Analisado
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13/07/2023 15:16
Mov. [84] - Mero expediente | Vistos. Cite-se o requerido, por AR, no novo endereco informado a fl 233, qual seja: Av. Dom Luis, 300, Sala 339, Piso L3, Avenida Shopping& Office, Aldeota Fortaleza/CE, CEP: 60160-196. Exp. Nec.
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13/07/2023 13:27
Mov. [83] - Concluso para Despacho
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10/07/2023 11:02
Mov. [82] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02177543-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/07/2023 10:42
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23/06/2023 20:17
Mov. [81] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0234/2023 Data da Publicacao: 26/06/2023 Numero do Diario: 3102
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22/06/2023 02:19
Mov. [80] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0234/2023 Teor do ato: Vistos em inspecao. Intime-se o autor para, em 15 dias, manifestar-se acerca do AR de fls. 223/224. Expedientes necessarios. Advogados(s): Bruno Araujo Magalhaes (OAB
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21/06/2023 14:38
Mov. [79] - Documento Analisado
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19/06/2023 09:35
Mov. [78] - Mero expediente | Vistos em inspecao. Intime-se o autor para, em 15 dias, manifestar-se acerca do AR de fls. 223/224. Expedientes necessarios.
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16/06/2023 17:08
Mov. [77] - Concluso para Despacho
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06/06/2023 21:29
Mov. [76] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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06/06/2023 21:10
Mov. [75] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
06/06/2023 20:14
Mov. [74] - Documento
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02/06/2023 11:01
Mov. [73] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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02/06/2023 11:00
Mov. [72] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/05/2023 16:19
Mov. [71] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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22/05/2023 14:43
Mov. [70] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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19/05/2023 15:32
Mov. [69] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2023 15:29
Mov. [68] - Concluso para Despacho
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15/05/2023 14:49
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02052759-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/05/2023 14:29
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09/05/2023 00:48
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0166/2023 Data da Publicacao: 09/05/2023 Numero do Diario: 3070
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05/05/2023 02:09
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/05/2023 18:34
Mov. [64] - Documento Analisado
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04/05/2023 12:38
Mov. [63] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/04/2023 14:37
Mov. [62] - Concluso para Despacho
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13/04/2023 16:22
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01993105-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/04/2023 16:08
-
11/04/2023 14:22
Mov. [60] - Encerrar análise
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28/03/2023 15:24
Mov. [59] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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20/03/2023 09:44
Mov. [58] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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20/03/2023 09:44
Mov. [57] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/03/2023 21:33
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0076/2023 Data da Publicacao: 09/03/2023 Numero do Diario: 3031
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08/03/2023 14:38
Mov. [55] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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07/03/2023 17:53
Mov. [54] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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07/03/2023 02:19
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/03/2023 12:36
Mov. [52] - Documento Analisado
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03/03/2023 15:29
Mov. [51] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/02/2023 08:21
Mov. [50] - Parcelamento de Custas Concluído | Custas Iniciais divididas em 6 parcelas: 1 parcela com vencimento em 21/09/2022 no valor de R$ 1.391,18 e ultima parcela com vencimento em 21/02/2023 no valor de R$ 1.389,45
-
10/02/2023 08:21
Mov. [49] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 10/02/2023 atraves da guia n 001.1386688-50 no valor de 1.389,45
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05/01/2023 10:01
Mov. [48] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 05/01/2023 atraves da guia n 001.1386687-79 no valor de 1.391,18
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14/12/2022 20:44
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0874/2022 Data da Publicacao: 15/12/2022 Numero do Diario: 2988
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13/12/2022 02:12
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/12/2022 12:35
Mov. [45] - Documento Analisado
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08/12/2022 16:58
Mov. [44] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/12/2022 15:47
Mov. [43] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 06/06/2023 Hora 16:00 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Pendente
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06/12/2022 20:59
Mov. [42] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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06/12/2022 20:58
Mov. [41] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/12/2022 12:03
Mov. [40] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 05/12/2022 atraves da guia n 001.1386686-98 no valor de 1.391,18
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23/11/2022 11:42
Mov. [39] - Conclusão
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07/11/2022 16:06
Mov. [38] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 07/11/2022 atraves da guia n 001.1386685-07 no valor de 1.391,18
-
13/10/2022 14:36
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
11/10/2022 16:56
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02436930-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/10/2022 16:46
-
05/10/2022 08:08
Mov. [35] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 05/10/2022 atraves da guia n 001.1386684-26 no valor de 1.391,18
-
29/09/2022 23:04
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0768/2022 Data da Publicacao: 30/09/2022 Numero do Diario: 2938
-
28/09/2022 02:15
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2022 17:38
Mov. [32] - Documento Analisado
-
27/09/2022 10:48
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2022 15:52
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
-
12/09/2022 12:32
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02365114-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/09/2022 11:42
-
05/09/2022 13:24
Mov. [28] - Conclusão
-
03/09/2022 08:08
Mov. [27] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 03/09/2022 atraves da guia n 001.1386683-45 no valor de 1.391,18
-
31/08/2022 04:53
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0722/2022 Data da Publicacao: 31/08/2022 Numero do Diario: 2917
-
29/08/2022 02:10
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/08/2022 14:39
Mov. [24] - Documento Analisado
-
26/08/2022 14:38
Mov. [23] - Parcelamento de Custas Efetuado | Custas Iniciais divididas em 6 parcelas: 1 parcela com vencimento em 21/09/2022 no valor de R$ 1.391,18 e ultima parcela com vencimento em 21/02/2023 no valor de R$ 1.389,45
-
26/08/2022 14:38
Mov. [22] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1386688-50 - Custas Iniciais
-
26/08/2022 14:38
Mov. [21] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1386687-79 - Custas Iniciais
-
26/08/2022 14:37
Mov. [20] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1386686-98 - Custas Iniciais
-
26/08/2022 14:37
Mov. [19] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1386685-07 - Custas Iniciais
-
26/08/2022 14:37
Mov. [18] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1386684-26 - Custas Iniciais
-
26/08/2022 14:37
Mov. [17] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1386683-45 - Custas Iniciais
-
23/08/2022 14:21
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2022 16:35
Mov. [15] - Conclusão
-
19/08/2022 12:56
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
11/08/2022 16:55
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02292594-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/08/2022 16:32
-
01/08/2022 22:07
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0677/2022 Data da Publicacao: 02/08/2022 Numero do Diario: 2897
-
29/07/2022 11:51
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2022 10:20
Mov. [10] - Documento Analisado
-
29/07/2022 00:07
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2022 09:58
Mov. [8] - Conclusão
-
22/07/2022 22:30
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0666/2022 Data da Publicacao: 25/07/2022 Numero do Diario: 2891
-
21/07/2022 03:13
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/07/2022 08:41
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02240390-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/07/2022 08:33
-
11/07/2022 08:12
Mov. [4] - Documento Analisado
-
08/07/2022 11:57
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2022 10:02
Mov. [2] - Conclusão
-
05/07/2022 10:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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