TJCE - 3000593-40.2024.8.06.0051
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 164272288
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 164272288
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22/07/2025 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2025 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2025 11:31
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 11:31
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164272288
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09/07/2025 12:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/07/2025 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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09/07/2025 11:54
Juntada de ato ordinatório
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09/07/2025 11:15
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/09/2025 10:30, CEJUSC - COMARCA DE BOA VIAGEM.
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04/07/2025 12:13
Recebidos os autos
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04/07/2025 12:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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03/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 14:56
Conclusos para despacho
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01/07/2025 04:40
Decorrido prazo de VANUSA VIEIRA LIMA em 30/06/2025 23:59.
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08/06/2025 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2025 09:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/06/2025 09:15
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2025 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2025 10:58
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 12:47
Conclusos para despacho
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16/05/2025 12:47
Juntada de ato ordinatório
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16/05/2025 12:43
Juntada de Certidão
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14/05/2025 12:53
Juntada de Certidão
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12/05/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 08:50
Conclusos para despacho
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22/03/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 15:04
Conclusos para despacho
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11/03/2025 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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11/03/2025 08:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 09:00, CEJUSC - COMARCA DE BOA VIAGEM.
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10/03/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2025 10:45
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2025 03:38
Decorrido prazo de TURIBIO SINDEAUX SOUZA PINHEIRO em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 127229214
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 127229214
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17/02/2025 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2025 12:28
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127229214
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27/11/2024 11:40
Juntada de ato ordinatório
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27/11/2024 11:29
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 09:00, CEJUSC - COMARCA DE BOA VIAGEM.
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 126031699
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22/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOComarca de Boa Viagem1ª Vara - Juizado Especial Cível e CriminalRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (85) 3108-1936, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000593-40.2024.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Enriquecimento sem Causa] AUTOR: GENICLECE MENDES FIGUEREDO REU: VANUSA VIEIRA LIMA DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito sumaríssimo.
Defiro o benefício da justiça gratuita, tendo em vista a afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do CPC e art. 54, da Lei nº 9.099/95.
Designe-se Audiência de Conciliação a ser realizada no CEJUSC, Setor de Conciliação do Fórum desta Comarca, conforme art. 334, do CPC e art. 16 da Lei nº 9.099/95.
Nessa oportunidade, intimem-se as partes para comparecimento pessoal, advertindo-lhes que a ausência injustificada da parte autora importará em extinção do feito sem resolução do mérito, podendo acarretar, inclusive, na sua condenação em pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, inc.
I, e §2º da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 28 do FONAJE.
A citação deverá conter cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo o requerido, serão consideradas verdadeiras as alegações iniciais, incidirão os efeitos da revelia, e será proferido julgamento de plano, conforme art. 18, §1º da Lei n° 9.099/95.
Cientifique-se ambas as partes que deverão indicar a este juízo quaisquer mudanças posteriores de endereço, reputando-se eficazes as correspondências enviadas aos locais anteriormente indicados, na ausência de comunicação, por determinação do art. 19, § 2°, da Lei n° 9.099/95.
Uma vez obtida a autocomposição, voltem os autos conclusos para fins de homologação por Sentença, por força do art. 334, §11, do CPC.
Infrutífera a conciliação, o requerido terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar Contestação, contados a partir da realização da audiência, oportunidade em que lhe será fornecida cópia integral da petição inicial e documentos.
Decorrido o prazo, deverá a Secretaria intimar as partes para informarem se possuem provas a produzir, justificando sua utilidade e necessidade, no prazo de 05 (cinco) dias, ou se optam pelo julgamento antecipado da lide, conforme arts. 32 e 33 da Lei nº 9.099/95.
Cumpridas as formalidades do item acima, voltem-me os autos conclusos para fins de julgamento conforme o estado do processo ou saneamento e organização do processo, nos termos do art. 353, CPC. Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data na assinatura digital.
DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza em Respondência -
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126031699
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21/11/2024 06:16
Recebidos os autos
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21/11/2024 06:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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21/11/2024 06:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126031699
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20/11/2024 16:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/11/2024 12:38
Conclusos para decisão
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02/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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