TJCE - 0005120-14.2012.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/12/2024 13:59
Alterado o assunto processual
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16/12/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 17:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO LUIZ DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 08:32
Conclusos para decisão
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03/12/2024 13:15
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 127006841
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 127006841
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25/11/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127006841
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25/11/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 14:45
Juntada de Petição de apelação
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2024. Documento: 112406821
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2024. Documento: 112406821
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2024. Documento: 112406821
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20/11/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO A parte requerente, devidamente qualificado(a) nos autos, ingressou com a presente demanda em desfavor do Banco Bradesco Financiamento, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica e reparação de danos morais e materiais.
Sustenta a parte promovente que foi surpreendida ao saber que foi realizado empréstimo consignado em seu benefício previdenciário (contrato nº 546298974), sem que houvesse celebrado qualquer contrato autorizando a operação.
No ID 107616207 foi recebida a inicial e deferida a justiça gratuita.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (ID 107612712) sustentando, em sua defesa, a incidência da prescrição intercorrente.
No ID 107612717, o demandado defendeu a improcedência da ação alegando que o contrato foi devidamente celebrado (ID 107612713).
Intimada, a autora deixou de apresentar réplica (ID 107612723).
Proferida sentença (ID 107615625), afastando a prescrição e julgando procedente a ação.
A parte promovida apresentou apelação de ID 107615629 e a requerente contrarrazões em ID 107615639.
Sentença anulada no ID 107616511.
Em decisão de ID 107615643 foi invertido o ônus da prova e determinada a realização de audiência de instrução.
Através da petição de ID 107615648 a parte promovida requereu a realização de perícia grafotécnica.
Audiência de instrução frustrada em razão da ausência da parte autora (ID 107615651).
Através da decisão de ID 107615659 foi determinada a realização de perícia grafotécnica.
Por meio da petição de ID 107615669, o perito nomeado requereu a apresentação do contrato original objeto do litígio para fins de realização da perícia.
Determinada a intimação pessoal do banco demandado (via portal) para apresentar os documentos solicitados pelo perito (ID 107616179), nada foi apresentado (ID 111721615). É o relatório.
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO De partida, observo que já ocorreu a preclusão da decisão que anunciou o julgamento antecipado do mérito, sem impugnação das partes.
Não há vícios nem nulidades insanáveis.
Quanto a preliminar arguida pelo demandado, sabe-se que a prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado.
Ou seja, consiste na perda do direito postulado em juízo por inércia do exequente, que não praticou os atos necessários para seu prosseguimento, deixando a ação paralisada por tempo maior que o previsto em lei para a prescrição do direito discutido. É um fenômeno exclusivo da fase executiva, conforme art. 921, do CPC, não aplicável na fase de conhecimento, conforme entendimento jurisprudencial dominante. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA FASE DE CONHECIMENTO.
NÃO CABIMENTO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
MÉRITO.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
DESCONTO DE PONTUALIDADE E MULTA MORATÓRIA.
BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MULTA SOBRE O FUNDO DE RESERVA.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO FORMULADO EM RECONVENÇÃO.
PROIBIÇÃO DE USO DAS ÁREAS COMUNS.
REVELIA DO CONDOMÍNIO.
OFENSA À DIGNIDADE DO CONDÔMINO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A prescrição intercorrente é causa de extinção da execução ou do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em sua aplicação aos processos que se encontram na fase de conhecimento. 2 - Considerando que o Apelante, mesmo após intimação específica, não produziu prova apta a comprovar a data da entrega das chaves, mostrando-se correta a rejeição do pedido de denunciação da lide. 3 - Analisando a petição inicial, não se vislumbra hipótese que caracterize a sua inépcia, quais sejam, falta do pedido ou causa de pedir, conclusão ilógica com a narração dos fatos, pedido juridicamente impossível ou pedidos incompatíveis entre si. 4 - Diante da revelia do Condomínio/Apelado não há necessidade de produção de provas quanto aos fatos que fundamentaram o pedido de condenação ao pagamento de danos morais, bastando ao julgador analisar se de tais fatos decorrem as consequências jurídicas requeridas. 5 - A jurisprudência tem reconhecido que, desde que na data normal de vencimento seja cobrado o valor cheio da parcela, são lícitos os descontos dados para pagamento antecipado, a título de bônus pontualidade e a incidência da multa contratual, quando do pagamento após o vencimento. 6 - Tratando-se de dívida líquida e positiva, os juros incidem a partir do vencimento, conforme o disposto no art. 397, do Código Civil. 7 - Este egrégio Tribunal tem entendido que a correção monetária deve incidir a partir do prejuízo experimentado pela parte, segundo o índice adotado pela Corregedoria Geral da Justiça deste Tribunal, até a citação, momento em que passa a ser aplicável apenas a taxa SELIC, que engloba tanto os juros moratórios quanto a correção monetária, parâmetros que devem ser utilizados na fase de cumprimento de sentença para a correção/atualização do débito. 8 - O Condomínio/Apelado não apresentou contestação à reconvenção, sendo declarada a sua revelia. 9 - Não há qualquer elemento de prova que possa infirmar a alegação de proibição de utilização das áreas comuns e esta não é desprovida de coerência lógica. 10 - Restando configurada violação relevante à dignidade do Apelante, concluiu-se pela existência de dano moral a ser indenizado, fixando-se a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre os quais deve incidir honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento). 11 - Recurso parcialmente provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0020520-42.2017.8.08.0048, Relator: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
FASE DE CONHECIMENTO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A prescrição intercorrente trata-se de fenômeno endoprocessual específico da fase executiva, caracterizada no caso de desídia da parte na busca da satisfação do seu direito, conforme disposto nos artigos 921, § 4º e 924, V, do CPC. 2.
Na fase cognitiva do processo, quando a parte autora não impulsiona a tramitação do feito e deixa de realizar atos e diligências processuais, poderá ser aplicada consequência processual diversa da prescrição intercorrente, qual seja a extinção do feito por abandono da causa, na dicção do art. 485, II, do CPC. 3.
Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10672041464989001 Sete Lagoas, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 24/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2021). Ante o exposto, dado a inaplicabilidade do instituto ao presente caso, afasto a prescrição intercorrente.
Quanto ao mérito, adianto que a demanda deve será analisada à luz das diretrizes traçadas no Código defesa do Consumidor, dado que a relação existente entre as partes é, sem dúvida, de consumo, na medida em que ambos se subsumem perfeitamente aos conceitos jurídicos de consumidor e fornecedor (arts. 2º, caput, 3º, caput e §2º, c/c arts. 17 e 29, todos do Código de Defesa do Consumidor).
Posta tal premissa e ao analisar detidamente este caderno processual, afiro que a pretensão A princípio, destaca-se que nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, constitui dever da instituição financeira comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, caso contrário a perfectibilidade da relação contratual resta afastada.
Acerca disso, o STJ sob o regime de recurso repetitivo Resp 1846649/MA (tema 1061), decidiu que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)".
Cumpre à instituição financeira a responsabilidade pela comprovação da regularidade do instrumento contratual, podendo demonstrar a validade por meio de perícia grafotécnica e/ou outros meios de prova.
In casu, o banco demandado solicitou a referida prova pericial (ID 107615659).
A instituição financeira alegou a regularidade da contratação e a ausência de danos morais.
Carreou a documentação de ID 107612713 e pugnou pela realização de perícia.
Ocorre que, embora tenha solicitado a realização da perícia, o demandado não apresentou o contrato original requerido pelo perito, embora intimado pessoalmente.
Vê-se, portanto, que o promovido não se desincumbiu de seu ônus probatório e deixou de apresentar documento indispensável para realização da perícia.
Ainda que a parte ré insista em afirmar que foi realizado o citado empréstimo, o fato é que os elementos constantes nos autos são insuficientes à comprovação da efetiva contratação do empréstimo pela autora, tampouco tendo havido a inércia da instituição financeira em apresentar o contrato original objeto do litígio, apto a viabilizar a perícia grafotécnica e eventual demonstração da regularidade da assinatura.
No mesmo sentido, veja-se o os seguintes julgados: BANCÁRIOS - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e danos morais - Sentença de procedência - Preliminar de cerceamento de defesa - Rejeição - Não apresentação, no prazo legal, da via original do contrato solicitada pelo perito judicial - Preclusão da prova pericial evidenciada - Cerceamento de defesa, por consequência, não caracterizado - Empréstimo consignado não reconhecido - Negativa de contratação - Hipótese em que o banco apresentou documentos relativos à contratação - Autora que nega a autenticidade da assinatura aposta na cópia digitalizada do contrato apresentado - Determinação de juntada do original do contrato para possibilitar a perícia grafotécnica, diante da manifestação do perito - Inércia do banco/apelante - Trabalho técnico prejudicado - Viabilidade ou não da realização da perícia com base na cópia digitalizada do contrato, na incidência do CPC, artigo 464, § 1º, III, que deve ser objeto de análise pelo perito nomeado nos autos - Perito judicial que alegou prejuízo para realização da perícia sem o contrato original - Preclusão da prova pericial - Banco que não se interessou em produzir prova de perícia grafotécnica, de seu ônus ( CPC, art. 428, II e 429, II), não se desincumbindo do ônus de provar a existência da relação jurídica - Aplicação do Tema Repetitivo 1.061 do C.
STJ - Contratação não provada - Inexigibilidade do débito reconhecida - Dano moral, nas circunstâncias, não caracterizado - Decaimento recíproco - Adequação dos ônus - Sentença parcialmente modificada - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000579-49.2021.8.26.0533 Santa Bárbara D Oeste, Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 07/02/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2024). DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO NOS AUTOS.
AUTOR QUE IMPUGNOU A ASSINATURA CONSTANTE NO MESMO. ÔNUS DE QUEM APRESENTOU O DOCUMENTO DE PROMOVER A COMPETENTE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA (STJ - TEMA1061).
INTIMAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS.
INÉRCIA.
EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO NÃO EFETIVAMENTE DEMONSTRADA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
ARBITRAMENTO EM TRÊS MIL REAIS NA ORIGEM.
PEDIDO DE REDUÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
QUANTUM QUE OBSERVA, NO CASO CONCRETO, OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E ESTÁ DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES.
CONFIRMAÇÃO.
PRECEDENTES TJCE E STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. (Apelação Cível - 0050190-88.2020.8.06.0109, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/08/2022, data da publicação: 24/08/2022). Certo é que caberia ao réu pleitear a produção de prova pericial a fim de se determinar a autenticidade do contrato, ônus que sobre si recaía em razão da regra do art. 429, inciso II, CPC, segundo o qual o ônus da prova incumbe a quem produziu o documento, ou seja, o banco requerido.
Tese recentemente reforçada com o julgamento do Tema 1061, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Desta feita, não há outro caminho que não seja considerar que a operação bancária sobre a qual recai a presente irresignação sendo, pois, decorrente de fraude, vez que a instituição financeira demandada não foi capaz de demonstrar a sua regular formação.
Evidente, portanto, a falha da instituição bancária, não havendo como admitir a validade ou a existência de relação jurídica entre as partes, devendo ser declarado inexistente o contrato objeto da ação.
Portanto, diante de todas as circunstâncias expostas, é imperioso o reconhecimento da invalidade do contrato objeto da lide, o que conduz ao reconhecimento da ilegalidade dos descontos perpetrados, já que inexistente a dívida, devendo, portanto, ser mantida a sentença nesse ponto.
Destarte, considerando que não foi provada a existência regular do contrato questionado, a declaração de sua inexistência é medida que se impõe.
Demonstrado, pois, que o contrato não foi realizado pela parte promovente, resta inequívoco o dever do banco indenizar a promovente pelos danos sofridos.
Ressalto que eventual ação de terceiro fraudador não tem o condão de afastar a responsabilidade civil do banco demandado, na medida em que se trata de um fortuito interno, inerente à atividade por ele desempenhada.
Neste sentido, é o entendimento consolidado pelo STJ, por meio da Súmula nº 479, cujo teor anuncia que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Demonstrado o dever de indenizar do banco promovido, cumpre-me agora aferir quais os danos efetivamente sofridos pela parte promovente.
Quanto ao dano moral, tem-se que ele somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
No caso, analisando os extratos de ID 107616205, verifico que foram debitadas parcelas no valor de R$ 48,78 (quarenta e oito reais e setenta e oito centavos), no benefício previdenciário da autora, referente ao contrato por ela não contratado, o que teria motivado o ingresso da presente demanda.
Desse modo, ainda que tenham ocorridos descontos indevidos, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de desconto de pequeno valor ocorrido na conta bancária da demandante.
Nesse ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte.
A propósito [grifo nosso]: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019). No mesmo sentido tem decidido o Egrégio TJCE [grifo nosso]: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DENOMINADOS CLUBE SEBRASEG.
TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FAZ PARTE DA CADEIA DE CONSUMO.
ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 25, § 1º, CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA.
DEVER DE REPARAÇÃO CIVIL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EARESP Nº 676.608/RS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO SOBRE OS DESCONTOS OCORRIDOS APÓS 30.03.2021.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VALORES INEXPRESSIVOS.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, considerando indevidos os descontos realizados na conta corrente da consumidora, denominados ¿Clube Sebraseg¿, e condenou o banco apelante à restituição em dobro e pagamento de indenização por danos morais. 2.
Em primeiro lugar, em relação à tese de ilegitimidade passiva, acertada a solução encontrada pelo magistrado a quo, que, aplicando ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, entendeu que o banco faz parte da cadeia de consumo, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º do CDC, e sendo assim, é responsável solidário perante a consumidora e ¿pertinente sua figuração como ré na presente demanda¿. 3.
Embora o suposto contrato de seguro tenha sido formalizado com outra empresa (SEBRASEG), a instituição financeira recorrente está inserida na cadeia de prestação de serviço na qual a autora, ora recorrida, figura como destinatária final, pois viabilizou o pagamento e repasse dos valores entre os sujeitos da relação. 4.
Ressalte-se que o juízo de origem inverteu o ônus da prova, à fl. 22, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Por isso, incumbia ao banco trazer aos autos a prova da legitimidade dos descontos, mas assim não fez, nem mesmo requereu dilação probatória, como pode se observar na sua peça de defesa, sendo certo que poderia, ao menos, demonstrar a origem da ordem de débito na conta da consumidora, já que possui convênio com a suposta empresa credora. 5.
Nessa toada, não há outro caminho senão reconhecer a invalidade dos descontos e o dever do banco em devolvê-los. 6.
No que se refere à repetição de indébito, também se mostra acertada a sentença recorrida, vez que amparada no atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça ¿ STJ, de que ¿a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
A propósito, a Corte Superior também decidiu que os efeitos da decisão exarada no referido recurso seriam modulados, para que fossem aplicados apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja. 30/03/2021.
Logo, porque os descontos ocorreram nos dias 07.02.2023 e 07.03.2023, isto é, após aquela data, a restituição deve ocorrer em dobro. 7.
Com relação ao dano moral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido em benefício previdenciário de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte. 8.
No caso em tela, houve apenas dois descontos na conta bancária e em valores inexpressivos, de R$ 59,90.
Nesse contexto, entende-se que a consumidora não ficou desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, inclusive, é de se observar que não houve sequer comprovação nesse sentido. 9.
Nesse cenário, não se olvida que a situação tenha trazido algum aborrecimento à consumidora, contudo, ela não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0200463-02.2023.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/10/2023, data da publicação: 25/10/2023). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS TARIFAS EM CONTA CORRENTE ONDE A PARTE RECEBE SEU SALÁRIO/PROVENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCONTOS COM VALORES ÍNFIMOS.
MAIOR DESCONTO OCORREU EM FEVEREIRO/01 (R$ 27,32), IMPLICANDO 3,56% DO TOTAL DO BENEFÍCIO RECEBIDO (R$ 766,10).
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA EQUIVOCADAMENTE.
CORREÇÃO EX OFFICIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
VALOR IRRISÓRIO.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA APENAS CORRIGIR A VERBA HONORÁRIA, FIXANDO-A POR EQUIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando-se parcialmente a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. (Apelação Cível - 0051597-73.2021.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/04/2023, data da publicação: 27/04/2023). PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO CONTA-SALÁRIO DA AUTORA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS ÍNFIMOS.
MEROS ABORRECIMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O douto magistrado singular, julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, declarando inexistente o contrato de empréstimo impugnado, condenando o banco/apelado a restituir à parte autora/recorrente, os valores que tenham sido descontados do benefício previdenciário, desacolhendo, no entanto, o pedido de indenização por danos morais, considerando que a conduta do banco/recorrido não acarretou intenso sofrimento à vítima ou lesão aos seus direitos de personalidade, elementos da responsabilidade objetiva. 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste na possibilidade da instituição financeira/apelante ser condenada a título de danos morais em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora/apelante, referente a contrato de empréstimo consignado. 3.
Dano Moral - A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. 4.
No caso, ainda que tenha ocorrido descontos indevidos, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de descontos de valores irrisórios (03 parcelas de R$ 29,50), ocorridos no benefício previdenciário da demandante/recorrente (fls.17). 5.
Desse modo, ausente a demonstração de que o indébito não ultrapassou meros aborrecimentos, não há que se falar em condenação da entidade bancária ao pagamento de indenização por danos morais. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 17 de maio de 2023.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0050308-05.2021.8.06.0085, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023). No caso, houve desconto ínfimo na conta bancária da requerente, no valor de R$ 48,78 (quarenta e oito reais e setenta e oito centavos), que representa menos de 5% do salário-mínimo vigente.
Assim, entende-se que o consumidor não ficou desprovido de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, inclusive é de se observar que não houve nenhuma comprovação nesse sentido.
Não se desconhece que a situação tenha trazido algum aborrecimento à parte consumidora, contudo, ela não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade.
Portanto, ausente a demonstração de que o indébito não ultrapassou meros aborrecimentos, não há que se falar em condenação da instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais.
Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados.
Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) GN. Nesse cenário, também em conformidade com o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RÉU QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 14 DO CDC.
SÚMULA 479 DO STJ.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
QUANTUM MAJORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRECEDENTES DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ).
RESTITUIÇÃO TOTAL DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS.
DESCONTOS ANTERIORES À 30 DE MARÇO DE 2021.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
INVIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verifica-se que o autor comprovou a ocorrência dos descontos em seu benefício previdenciário (conforme consulta de fl. 21), corroborando os fatos alegados na inicial.
Em contrapartida, o requerido não cuidou de juntar aos autos o instrumento contratual ou qualquer outro documento capaz de provar a regularidade da contratação, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC).
Na senda destas considerações, verificado o prejuízo e não tendo o banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva do autor, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal. 2. [...] 4.
Quanto à repetição do indébito, o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé.
Considerando que os descontos ocorreram antes da referida data e não houve comprovação de má-fé, a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples. 5. É inviável a compensação de valor supostamente recebido pelo consumidor com o valor da condenação, pois não há nos autos provas de que a instituição bancária depositou qualquer quantia em favor do mesmo. 6.
Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
Recurso do réu conhecido e desprovido. [...] (Apelação Cível - 0051658-31.2021.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AUSÊNCIA DOS CONTRATOS DISCUTIDOS.
BANCO RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DAS CONTRATAÇÕES E A LICITUDE DAS COBRANÇAS.
CONTRATOS DECLARADOS NULOS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CABÍVEL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO NO VALOR DE R$ 3.000,00 DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO E REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
INCABÍVEL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CABÍVEL.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO, EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). 1. [...] 2.
Banco apelante/réu não juntou qualquer documento indicando a anuência do autor/apelado na celebração dos referidos contratos. 3.
Resta caracterizado o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, diante da ausência dos contratos válidos que justifique os descontos realizados diretamente na conta bancária da consumidora.
Valor arbitrado na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) por estar de acordo com o entendimento desta Corte, em virtude do pequeno valor das parcelas descontadas em relação aos seguros prestamista e do cheque especial, bem como a cobrança do seguro residencial ter ocorrido somente uma vez. 4.
A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores da conta bancária do apelante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças eventualmente realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. 5. [...] (Apelação Cível - 0013627-91.2018.8.06.0036, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 09/03/2023) GNNo caso em análise, parte dos débitos cobrados na presente ação são anteriores ao referido julgado, razão pela qual deve-se manter o posicionamento anteriormente adotado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, de que "somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito" (AREsp 1135918 MG). Desse modo, a repetição em dobro somente se justifica ante a comprovação da má-fé da cobrança contratual, que não foi provada na hipótese vertente, não se podendo presumir sua ocorrência, devendo-se operar a restituição dos valores descontados na forma simples, considerando que os descontos findaram antes do dia 30/03/2021.
Por conseguinte, nos termos do art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, dou por enfrentados todos os argumentos capazes de infirmar minha convicção, de forma que entendo ser o acolhimento parcial dos pedidos medida de rigor. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão autoral, para, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) declarar a inexistência do contrato questionado nesta demanda, supostamente realizado com o banco promovido, e, por conseguinte, determinar que seja realizada a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da promovente; b) julgar improcedente o pedido de danos morais; c) condenar o promovido a devolver o valor cobrado indevidamente, com incidência simples, monetariamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada cobrança indevida até o dia 30/03/2021; Custas processuais e honorários sucumbências pro rata, tendo em vista a sucumbência recíproca.
Fixo os honorários de sucumbência em 10% do valor atualizado da condenação, ficando a cobrança quanto à parte demandante suspensa, em virtude da gratuidade deferida.
P.
R.
I.
C.
Transitado em julgado, promova-se o arquivamento, sem prejuízo de eventual pedido de cumprimento de sentença.
Por oportuno, devolva-se os valores de ID 107615662 para o banco demandado, considerando que a perícia não foi realizada.
Expedientes necessários.
Lavras da Mangabeira/CE, data do sistema. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito Titular -
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 112406821
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 112406821
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 112406821
-
19/11/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2024 08:53
Juntada de Certidão
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19/11/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112406821
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19/11/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112406821
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19/11/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112406821
-
31/10/2024 08:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/10/2024 15:51
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 22:43
Mov. [114] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
13/09/2024 01:19
Mov. [113] - Certidão emitida
-
02/09/2024 15:09
Mov. [112] - Certidão emitida
-
01/09/2024 11:17
Mov. [111] - Mero expediente | Intime-se a parte promovida pessoalmente (via portal) para apresentar o solicitado as fls. 222, no prazo de 15 dias, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Expedientes necessarios.
-
30/07/2024 10:06
Mov. [110] - Concluso para Despacho
-
24/07/2024 16:59
Mov. [109] - Decurso de Prazo
-
25/05/2024 01:29
Mov. [108] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0182/2024 Data da Publicacao: 27/05/2024 Numero do Diario: 3313
-
23/05/2024 12:22
Mov. [107] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/05/2024 08:45
Mov. [106] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/05/2024 07:51
Mov. [105] - Petição
-
14/05/2024 07:50
Mov. [104] - Petição
-
14/05/2024 07:40
Mov. [103] - Petição
-
09/05/2024 07:37
Mov. [102] - Documento
-
08/05/2024 11:19
Mov. [101] - Documento
-
04/04/2024 15:11
Mov. [100] - Mero expediente | De-se continuidade ao feito no termos da decisao de fls. 206/208. Expedientes necessarios.
-
28/03/2024 22:43
Mov. [99] - Concluso para Sentença
-
22/03/2024 14:57
Mov. [98] - Petição | N Protocolo: WLAM.24.01802316-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/03/2024 14:51
-
02/03/2024 00:38
Mov. [97] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0072/2024 Data da Publicacao: 04/03/2024 Numero do Diario: 3258
-
29/02/2024 02:48
Mov. [96] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2024 17:56
Mov. [95] - Certidão emitida
-
10/01/2024 09:22
Mov. [94] - Perito | Assim, delibera este Juizo no sentido de: a) indeferir a realizacao de audiencia de instrucao e julgamento para depoimento pessoal e para oitiva de testemunhas; b) necessidade da prova pericial grafotecnica.
-
27/10/2023 17:56
Mov. [93] - Encerrar documento - restrição
-
06/10/2023 18:56
Mov. [92] - Petição | N Protocolo: WLAM.23.01806125-0 Tipo da Peticao: Ultimas Declaracoes Data: 06/10/2023 18:34
-
29/09/2023 15:35
Mov. [91] - Concluso para Despacho
-
29/09/2023 15:35
Mov. [90] - Decurso de Prazo
-
18/08/2023 09:58
Mov. [89] - Certidão emitida
-
18/08/2023 09:58
Mov. [88] - Documento
-
16/08/2023 09:19
Mov. [87] - Petição juntada ao processo
-
14/08/2023 11:07
Mov. [86] - Expedição de Mandado | Mandado n: 114.2023/001656-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 18/08/2023 Local: Oficial de justica - Francisco Marcelanio de Sousa Araujo
-
09/08/2023 10:41
Mov. [85] - Expedição de Termo de Audiência
-
09/08/2023 05:39
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WLAM.23.01804778-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/08/2023 16:32
-
09/08/2023 05:38
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WLAM.23.01804773-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/08/2023 16:20
-
07/06/2023 16:22
Mov. [82] - Petição juntada ao processo
-
30/05/2023 12:34
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WLAM.23.01802829-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/05/2023 12:31
-
30/05/2023 08:26
Mov. [80] - Petição juntada ao processo
-
29/05/2023 20:09
Mov. [79] - Petição | N Protocolo: WLAM.23.01802820-1 Tipo da Peticao: Chamamento ao Processo Data: 29/05/2023 19:35
-
10/05/2023 09:30
Mov. [78] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0164/2023 Data da Publicacao: 10/05/2023 Numero do Diario: 3071
-
08/05/2023 02:43
Mov. [77] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/05/2023 17:01
Mov. [76] - Certidão emitida
-
05/05/2023 16:57
Mov. [75] - Audiência Designada | Instrucao Data: 09/08/2023 Hora 09:30 Local: Sala de Audiencia 1 Situacao: Realizada
-
04/05/2023 16:54
Mov. [74] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/11/2022 14:26
Mov. [73] - Concluso para Despacho
-
04/11/2022 14:26
Mov. [72] - Reativação | SENTENCA ANULADA
-
04/11/2022 09:45
Mov. [71] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 16/05/2022 09:14:30 Tipo de julgamento: Decisao monocratica Decisao: Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
-
06/05/2022 15:56
Mov. [70] - Recurso Eletrônico
-
06/05/2022 15:55
Mov. [69] - Certidão emitida
-
02/05/2022 17:19
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WLAM.22.01802099-4 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 02/05/2022 16:55
-
06/04/2022 04:36
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0126/2022 Data da Publicacao: 06/04/2022 Numero do Diario: 2818
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06/04/2022 04:35
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0125/2022 Data da Publicacao: 06/04/2022 Numero do Diario: 2818
-
04/04/2022 06:35
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2022 02:18
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/04/2022 17:54
Mov. [63] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/03/2022 18:22
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WLAM.22.01801545-1 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 31/03/2022 17:55
-
08/03/2022 21:51
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0085/2022 Data da Publicacao: 09/03/2022 Numero do Diario: 2800
-
07/03/2022 02:11
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/03/2022 14:31
Mov. [59] - Informação
-
23/02/2022 22:30
Mov. [58] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/11/2021 13:16
Mov. [57] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/11/2021 01:10
Mov. [56] - Decurso de Prazo
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13/07/2021 21:54
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0232/2021 Data da Publicacao: 14/07/2021 Numero do Diario: 2651
-
12/07/2021 02:10
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2021 16:05
Mov. [53] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/04/2021 14:28
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WLAM.21.00165664-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/04/2021 13:56
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08/04/2021 20:49
Mov. [51] - Concluso para Despacho
-
07/04/2021 16:08
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WLAM.21.00165610-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/04/2021 15:40
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10/03/2021 18:47
Mov. [49] - Certidão emitida
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10/03/2021 17:17
Mov. [48] - Expedição de Carta
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23/11/2020 22:59
Mov. [47] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a movimentacao foi alterado para 09/12/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
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26/10/2020 18:12
Mov. [46] - Expedição de Carta Precatória
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25/08/2020 17:00
Mov. [45] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | META 2
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05/06/2020 17:29
Mov. [44] - Mero expediente
-
31/03/2020 11:12
Mov. [43] - Conclusão
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03/05/2019 08:43
Mov. [42] - Concluso para Despacho | Tipo de local de destino: Juiz Especificacao do local de destino: Joao Pimentel Brito
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08/04/2019 13:38
Mov. [41] - Petição | Juntada a peticao diversa - Tipo: Peticoes Intermediarias Diversas em Procedimento Sumario - Numero: 80001 - Protocolo: PLAM19000305271
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20/03/2019 13:55
Mov. [40] - Petição | Juntada a peticao diversa - Tipo: Peticoes Intermediarias Diversas em Procedimento Sumario - Numero: 80000 - Protocolo: PLAM19000304244
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28/02/2019 08:48
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0026/2019 Data da Disponibilizacao: 18/02/2019 Data da Publicacao: 19/02/2019 Numero do Diario: Pagina:
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15/02/2019 13:36
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2019 13:31
Mov. [37] - Despacho | Fica a parte autora intimada, por seu causidico, para fornecer o endereco atual/completo da parte re e, bem assim, manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
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24/08/2018 15:57
Mov. [36] - Informações | p/ exp
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23/08/2018 17:51
Mov. [35] - Decurso de Prazo
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23/08/2018 14:08
Mov. [34] - Informações | DECORREU O PRAZO
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31/07/2018 09:00
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0034/2018 Data da Disponibilizacao: 30/07/2018 Data da Publicacao: 31/07/2018 Numero do Diario: Pagina:
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27/07/2018 09:45
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2018 11:56
Mov. [31] - Juntada | Despacho/ P. Pub.
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26/06/2018 10:03
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/07/2017 16:44
Mov. [29] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE LAVRAS DA MANGABEIRA
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13/07/2017 12:28
Mov. [28] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: REPLICA AO MERITO DA CONTESTACAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE LAVRAS DA MANGABEIRA
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13/07/2017 12:27
Mov. [27] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE LAVRAS DA MANGABEIRA ( COMARCA DE LAVRAS DA MANGABEIRA ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE LAVRAS DA MANGABE
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26/06/2017 11:22
Mov. [26] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES DEC.PRAZO ATE 07.07.2017. ARM.EXEC.DA PENA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE LAVRAS DA MANGABEIRA
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26/06/2017 10:27
Mov. [25] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 26/07/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 07/07/2017 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE LAVRAS DA M
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22/06/2017 10:13
Mov. [24] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO mesa 5 - AG. PUBLICACAO DO DJ - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE LAVRAS DA MANGABEIR
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12/06/2017 14:52
Mov. [23] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVICO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS P/EXP. PUBLICACAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE LAVRAS DA MANGABEIRA
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12/06/2017 14:46
Mov. [22] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE LAVRAS DA MANGABEIRA
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08/04/2016 16:50
Mov. [21] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | CERTIFICACAO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ Localizacao Processual - Concluso ao Juiz - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE LAVRAS DA MANGABEIRA
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18/09/2013 16:15
Mov. [20] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE LAVRAS DA MANGABEIRA
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18/09/2013 16:10
Mov. [19] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMACOES ASSUNTO: INFORMACAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE LAVRAS DA MANGABEIRA
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18/09/2013 16:06
Mov. [18] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE LAVRAS DA MANGABEIRA ( COMARCA DE LAVRAS DA MANGABEIRA ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE LAVRAS DA MANGABE
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05/12/2012 09:03
Mov. [17] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE LAVRAS DA MANGABEIRA
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05/12/2012 09:03
Mov. [16] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE LAVRAS DA MANGABEIRA
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30/11/2012 08:59
Mov. [15] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Impulso processual em correicao - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE LAVRAS DA MANGABEIRA
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29/11/2012 13:57
Mov. [14] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO JUNTADA DE PETICAO - SUBSTABELECIMENTO.. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE LAVRAS DA MANGABEIRA
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14/11/2012 14:40
Mov. [13] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE LAVRAS DA MANGABEIRA
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10/11/2012 08:30
Mov. [12] - Audiência de conciliação realizada | AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA Resultado : NAO CONCILIADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE LAVRAS DA MANGABEIRA
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01/11/2012 10:08
Mov. [11] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO certifico que retornou a correspondencia em que o requerido mudou-se aguardando realizacao de audiencia - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE LAVRAS DA MANGABEIRA
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30/10/2012 14:16
Mov. [10] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR Aguardando realizacao de audiencia. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE LAVRAS DA MANGABEIRA
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18/10/2012 11:53
Mov. [9] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO INTIMACAO ACERCA DE AUDIENCIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE LAVRAS DA MANGABEIRA
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18/10/2012 11:48
Mov. [8] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITACAO E DE INTIMACAO (P/ AUD. 10.11.2012) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE LAVRAS DA MANGABEIRA
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17/10/2012 11:36
Mov. [7] - Audiência de conciliação designada | AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 10/11/2012 HORA DA AUDIENCIA: 08:30 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE LAVRAS DA MANGABEIRA
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10/10/2012 13:47
Mov. [6] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE LAVRAS DA MANGABEIRA
-
10/10/2012 13:41
Mov. [5] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE LAVRAS DA MANGABEIRA
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10/10/2012 13:16
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento | DISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETENCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE LAVRAS DA MANGABEIRA
-
10/10/2012 13:14
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE LAVRAS DA MANGABEIRA
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10/10/2012 13:14
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE LAVRAS DA MANGABEIRA
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10/10/2012 13:03
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE LAVRAS DA MANGABEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2012
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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