TJCE - 0203103-49.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:44
Conclusos para decisão
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04/09/2025 10:42
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27682225
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 0203103-49.2024.8.06.0001 APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO ITAMARACA APELADO: M.
C.
SIQUEIRA TECNOLOGIA EM ELEVADORES LTDA - ME DESPACHO Cls.
Em face dos efeitos infringentes dos Embargos em análise, abra-se vista à parte adversa para que apresente manifestação, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Empós, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
03/09/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27682225
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01/09/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 09:37
Conclusos para decisão
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14/08/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 01:21
Decorrido prazo de M. C. SIQUEIRA TECNOLOGIA EM ELEVADORES LTDA - ME em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 09:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 25516695
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 25516695
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0203103-49.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO ITAMARACA APELADO: M.
C.
SIQUEIRA TECNOLOGIA EM ELEVADORES LTDA - ME Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ITAMARACÁ contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de M.
C.
SIQUEIRA TECNOLOGIA EM ELEVADORES LTDA - ME.
A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais e procedente a reconvenção, condenando o autor ao pagamento de R$ 14.000,00 relativos à modernização de elevador, acrescidos de valores de rescisão e despesas de cartório.
Em apelação, o recorrente sustentou a cobrança de parcelas vincendas, ausência de documentos comprobatórios e negativação indevida, requerendo o reconhecimento da inexistência do débito, estorno de valores, indenização por danos morais e inversão do ônus da prova.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de apelação observa o princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e adequada aos fundamentos da sentença recorrida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A admissibilidade da apelação exige a impugnação específica dos fundamentos da sentença, conforme o art. 1.010, II, e o art. 932, III, do CPC, bem como a Súmula nº 43 do TJCE.
A apelação não enfrenta os fundamentos centrais da sentença, limitando-se a reiterar os argumentos da petição inicial, sem demonstrar qualquer equívoco na fundamentação adotada pelo juízo de origem.
O recurso não contesta a análise contratual feita pela sentença quanto ao vencimento das parcelas e à forma de pagamento utilizada (PIX), tampouco impugna as cláusulas contratuais tidas como válidas pelo magistrado.
O pedido de inversão do ônus da prova é reiterado sem argumentação nova, não enfrentando o indeferimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
O apelo insiste no reconhecimento do dano moral in re ipsa, sem confrontar a conclusão da sentença de que não houve ato ilícito ou abusivo da parte requerida.
A reconvenção foi acolhida com base em documentação robusta e na ausência de impugnação específica aos valores cobrados, sendo que o apelo não enfrenta tais fundamentos, limitando-se a contestação genérica dos débitos.
O recurso silencia quanto à omissão da sentença sobre o pedido de consignação em pagamento, revelando preclusão lógica quanto ao ponto.
Diante da ausência de dialeticidade, o recurso é inepto e inadmissível, conforme reiterada jurisprudência do TJCE e do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: A apelação deve observar o princípio da dialeticidade recursal, impugnando de forma específica e direta os fundamentos da sentença recorrida.
A repetição dos argumentos da petição inicial, desacompanhada de enfrentamento dos fundamentos do julgado, caracteriza inépcia recursal.
A ausência de dialeticidade impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III, e 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.134.667/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 04.08.2011, DJe 15.08.2011; TJCE, Súmula nº 43; TJCE, ApCiv 0271354-27.2021.8.06.0001, Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho, j. 26.11.2024; TJCE, AgInt 0111925-29.2018.8.06.0001, Rel.
Des.
Lisete de Sousa Gadelha, j. 06.03.2023.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas.
Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em NÃO CONHECER do presente recurso, mantendo se o disposto na sentença, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ITAMARACÁ, contra sentença proferida nos autos (id 19600050) da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
Tendo como parte adversa, M.
C.
SIQUEIRA TECNOLOGIA EM ELEVADORES LTDA - ME.
A seguir, colaciono trechos da sentença impugnada, in verbis: "Ante o exposto, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido do autor.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa principal (art. 85, §§ 2º e 6º, CPC).
Outrossim, julgo procedente o pedido do reconvinte, condenando o condomínio autor/reconvindo ao pagamento do débito no importe de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), com aplicação de juros de 0,2% e multa de 2%, em conformidade com o contrato de modernização de elevador (ID 118053793), acrescido do valor da rescisão de R$ 924,00 (novecentos e vinte e quatro reais), bem como do valor das despesas de cartório de R$ 350,91 (trezentos e cinquenta reais e noventa e um centavos).
Diante da sucumbência e considerando que a reconvenção trata-se de ação autônoma, condeno a parte autora/reconvinda ao pagamento de custas e de honorários que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC)." Em sede de sentença (id 19600054), não houve provimento dos Embargos de Declaração oposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ITAMARACÁ (196000053), ora apelante.
Irresignado, o Apelante alega que não houve apreciação do fato incontroverso de que a Apelada realizou a cobrança de parcelas ainda não vencidas (parcela de novembro/2023 do Contrato de Manutenção, e da parcela de dezembro/2023 do Contrato de Modernização), às quais requer o estorno.
Sustenta, ainda, a ausência de documentos comprobatórios que legitimem a cobrança questionada nos autos, sendo no valor de R$ 10.500,00.
Por fim, aduz que a negativação indevida de seu nome configura conduta ilícita, legitimando o pleito indenizatório (id 19600056). Pleiteia, em sede recursal, o reconhecimento da inexistência do débito, a consignação das parcelas referentes aos meses de novembro e dezembro de 2023, bem como a inversão do ônus da prova.
Sustenta que o débito que motivou a negativação é inexistente, razão pela qual requer a condenação da Apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da condenação nos ônus sucumbenciais.
Em contrarrazões (id 19600062), a Apelada sustenta que todas as cobranças realizadas são legítimas e devidamente comprovadas, razão pela qual deve ser rejeitado o pleito formulado pelo Apelante. É o breve relatório VOTO Antes de adentrar no mérito atinente à matéria, convém analisar os pressupostos de admissibilidade recursal, insertos no art. 1.010, II, do NCPC.
O presente recurso não merece ser conhecido por flagrante inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, previsto implicitamente no art. 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual a motivação do recurso deve necessariamente impugnar os fundamentos da decisão recorrida.
Conforme reiteradamente decidido pelos tribunais superiores, constitui requisito de admissibilidade recursal a exposição clara dos motivos de fato e de direito que infirmam as razões da sentença.
Nesse sentido, a jurisprudência é firme no sentido de que o recurso que se limita a reiterar os argumentos deduzidos na petição inicial, sem enfrentar os fundamentos da sentença, revela-se inepto e, por conseguinte, inadmissível.
O STJ já se posicionou de forma reiterada nesse sentido: "Não se conhece do recurso especial que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, por ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.134.667/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 04.08.2011, DJe 15.08.2011).
No caso em exame, verifica-se que as razões recursais da apelante No caso sub examine, verifica-se que o apelo não preenche essa exigência, na medida em que se limita a reproduzir, com mínimas variações, o conteúdo da petição inicial, sem que haja impugnação concreta e dirigida aos fundamentos centrais da sentença, os quais se mantêm incólumes no âmbito recursal.
Para demonstrar a ausência de dialeticidade, passo a confrontar alguns trechos relevantes. 1.
Repetição literal e parafraseada da inicial - ausência de contraposição ao raciocínio judicial Trecho da inicial (item 14): "A cobrança de boleto no valor de R$ 10.500,00 e o estorno do pagamento da parcela de novembro/2023 do Contrato de Manutenção, e da parcela de dezembro/2023 do Contrato de Modernização, se afiguram como práticas abusivas por parte da ré, com o claro intuito de promover o protesto indevido do condomínio autor." Trecho da apelação (item 8): "Não há justificativa para a apelada ter antecipado os vencimentos das parcelas de novembro e dezembro/2023, o que resultou na cobrança abusiva de um boleto de R$ 10.500,00, com vencimento para o dia 17/11/2023, sob pena de protesto em face do condomínio recorrente." Entretanto, a sentença expressamente reconhece que: "Os pagamentos objetos de estorno foram realizados quando já superada a data de vencimento, posto que ambos realizados no dia 23 do mês respectivo, e sem a incidência de encargos moratórios, e ainda de forma diversa da pactuada." O apelo não rebate essa motivação essencial da sentença, tampouco questiona a validade das cláusulas contratuais relativas ao vencimento e à forma de pagamento (PIX não admitido).
Simplesmente ignora a análise contratual conduzida pelo julgador. 2.
Pedido de inversão do ônus da prova - repetição sem enfrentamento da omissão da sentença Inicial (item 24): "Requer-se, desde já, que seja concedida a inversão do ônus probatório, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma legal." Apelo (pedido "c"): "Seja declarada a inversão dos ônus da prova." A sentença não acolheu o pedido de inversão, tampouco reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, baseando-se em interpretação estritamente contratual.
Ainda assim, o apelante não impugna a ausência de aplicação do CDC, nem fundamenta a necessidade de inversão probatória à luz das regras contratuais e da hipossuficiência técnica alegada.
Segundo ensina Humberto Theodoro Júnior: "O princípio da dialeticidade exige que o recurso se contraponha de forma direta à motivação da sentença.
A mera repetição dos argumentos já afastados pelo juízo de primeiro grau, sem reanálise crítica, caracteriza inércia argumentativa." (Curso de Direito Processual Civil, vol.
III, 61ª ed., Forense, 2023, p. 702) 3.
Dano moral in re ipsa - ausência de enfrentamento da ausência de ato ilícito reconhecida na sentença Inicial (item 34): "A inscrição/manutenção indevida do nome do condomínio autor no cadastro de inadimplente enseja dano moral in re ipsa [...]" Apelo (item 21): "O protesto/negativação indevida do apelante se caracteriza como abalo moral à sua imagem [...] sendo o dano in re ipsa." A sentença, por sua vez, entendeu que: "Inexistindo ato ilícito ou abusivo praticado pelo requerido, e devidamente comprovada a exigibilidade da dívida, impõe-se a improcedência dos pedidos autorais relativos ao reconhecimento de inexistência de débito e à condenação do réu à reparação moral." Mais uma vez, o apelo não enfrenta esse fundamento, limitando-se a reiterar que houve dano moral presumido, sem abordar a inexistência de ilicitude afirmada pelo juízo, o que inviabiliza qualquer rediscussão da matéria em grau recursal. 4.
Reconvenção - ausência de impugnação específica aos valores reconhecidos na sentença A sentença acolheu a reconvenção com base em dois fundamentos centrais: Ausência de impugnação específica aos valores reconvencionais (R$ 14.000,00; R$ 924,00; R$ 350,91); Existência de documentação probatória apta a evidenciar a inadimplência e os serviços prestados.
O recurso não enfrenta nenhum desses dois fundamentos.
Limita-se a repetir a argumentação genérica apresentada na réplica, como no item 16 do apelo: "O valor de R$ 14.000,00 pleiteado pela contraparte carece de substrato fático e jurídico." Tal como observa Nelson Nery Júnior, "a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, notadamente quando estes possuem carga decisória autônoma, impede o conhecimento do recurso por inépcia recursal" (Comentários ao Código de Processo Civil, RT, 2022, p. 1.241). 5.
Consignação em pagamento - omissão da sentença e silêncio recursal Embora a petição inicial tenha requerido expressamente a autorização para consignação em pagamento dos valores estornados, a sentença nada decidiu sobre o tema.
E, ainda que a omissão judicial seja evidente, o apelante não manifesta qualquer inconformismo recursal quanto à ausência de manifestação sobre o pedido, tampouco renova a argumentação ou requer o acolhimento da medida.
Nesse ponto, destaca Daniel Amorim Assumpção Neves que: "É dever do recorrente, inclusive em nome do princípio da dialeticidade, apontar omissões relevantes da sentença.
O silêncio sobre ponto essencial, não impugnado no recurso, conduz à preclusão lógica e à inadmissibilidade parcial do apelo." (Manual de Direito Processual Civil, 11ª ed., Método, 2023, p. 1.377) Esse proceder evidencia o vício da ausência de dialeticidade, o que inviabiliza a apreciação do mérito recursal.
Não há impugnação aos fundamentos fático-jurídicos da sentença, o que compromete a utilidade do recurso, tornando-o ato meramente retórico e desprovido de efeito devolutivo legítimo.
Por conseguinte, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença e da reiteração pura e simples dos termos da inicial, resta configurada a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se o não conhecimento da apelação.
Com efeito, o recurso de apelação em exame não merece conhecimento.
Explico.
O citado dispositivo prevê: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. § 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Já o artigo 932, III, do mesmo Diploma de Ritos estabelece que: Art. 932.
Incumbe ao relator: […] I II - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Quanto aos pressupostos recursais, a lei impõe ao recorrente a observância de requisitos próprios e específicos, segundo os quais o recurso deve vir revestido.
No caso de recurso de apelação, "este deve conter a exposição do fato e do direito, a articulação da argumentação em torno dos elementos mencionados e, evidentemente, o pedido de nova decisão.
Do contrário, não será conhecido o recurso". (Wambier, Teresa Arruda Alvim - Os agravos no CPC brasileiro) No caso em tela, o recurso de apelação apresentado não fundamentou as razões de fato e de direito as quais justificavam a sua interposição em contraposição, repita-se, ao deliberado pelo juízo sentenciante.
Não foram apontadas pela recorrente. quais as premissas por ela consideradas equivocadas na sentença, que resultariam na reforma da decisão objurgada.
O recorrente deve apresentar suas razões recursais impugnando especificamente os fundamentos da sentença recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade recursal Com efeito, da mesma forma que se impõe ao julgador prolatar uma decisão fundamentada, há do outro lado a obrigação de que o apelo venha a combater especificamente as razões utilizadas pelo magistrado, consideradas equivocadas pela parte insurgente.
A mera alegação genérica de que a sentença merece ser reformada, sem ao menos fazer um contraponto com aquilo que o juízo argumentou e decidiu na origem, trazendo, bom que se diga, matérias estranhas ao deliberado pelo magistrado singular, não caracterizam a dialeticidade recursal que é ônus da parte recorrente.
Sobreleva ressaltar que o recurso de apelação, que ataca a sentença, deverá conter os motivos fáticos e jurídicos capazes de embasar o pedido de nova decisão.
Ademais, há de ressaltar que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará editou súmula no sentido de que "não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão" (súmula de nº 43).
A propósito, sobre a matéria, existem os seguintes entendimentos sumulados: Súmula 284, STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Súmula 287, STF: Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Súmula 182, STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
A parte apelante sequer demonstra haver algum vício de ordem formal ou material no processo, não cumprindo as exigências do recurso de apelação.
Veja a doutrina de Marcus Vinícius Rios Gonçalves, neste contexto: Todos os recursos devem vir, no ato de interposição, acompanhados das razões que fundamentam o pedido de modificação ou integração do julgado.
Não se conhece de recurso desacompanhado das razões […]. (GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios.
Novo curso de direito processual Nesta linha de intelecção, colaciona-se precedentes deste sodalício: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS NA ORIGEM.
OFENSA INEQUÍVOCA À DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I ¿ CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Ivanoé Rodrigues Teixeira contra a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Fortaleza, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário ajuizada em desfavor do Banco Itaucard S/A.
II ¿ QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A controvérsia gira em torno da validade de cláusulas contratuais relacionadas aos juros remuneratórios, comissão de permanência e tarifas bancárias, com o apelante pleiteando a exclusão de tais encargos considerados abusivos.
III ¿ RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Em suas razões recursais, o apelante alega que os juros remuneratórios aplicados ao contrato são discrepantes da praticada pelo mercado à época da contratação do empréstimo, devendo ser limitados.
Requer, ainda, a exclusão dos demais encargos abusivos; 4.
Contudo, no caso em análise, verifica-se que a peça recursal apenas reitera os argumentos já apresentados na petição inicial, sem contestar adequadamente a decisão recorrida e sem expor os motivos que justificariam a reforma da sentença, deixando de impugnar qualquer de seus fundamentos; 5.
Desse modo, verifica-se que o recorrente não logrou êxito em infirmar o fundamento sobre o qual se sustenta a sentença recorrida, deixando de observar o princípio da dialeticidade recursal, vez que não enfrentou os fundamentos da decisão e não demonstrou os motivos do alegado desacerto do decisum; IV ¿ DISPOSITIVO E TESE: Recurso não conhecido.
TESE DO JULGAMENTO: A apelação deve respeitar o princípio da dialeticidade, impugnando especificamente os fundamentos da sentença recorrida.
A ausência de impugnação adequada resulta na inadmissibilidade do recurso.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Art. 932, III, do CPC; art. 98, § 3º, do CPC; art. 85, § 11, do CPC.
JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: TJ-CE - AGT: 00024640920188060071 CE 0002464-09.2018.8.06.0071, Relator: Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em NÃO CONHECER do recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0271354-27.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/11/2024, data da publicação: 26/11/2024) AGRAVO INTERNO CÍVEL EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNOU DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL (ART. 1021, §1º, DO CPC).
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno apresentado pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra a Decisão Monocrática (fls. 269-287) proferida pelo anterior Relator, Desembargador Durval Aires Filho, que negou provimento ao recurso de Apelação interposto pela ora Agravante. 2.
Inicialmente, quanto à admissibilidade do recurso, é amplamente conhecido que, de acordo com o princípio da dialeticidade, o recurso deve conter fundamentos de fato e de direito que justifiquem a insatisfação com a decisão impugnada, ou seja, deve atacar os argumentos e conclusões da decisão recorrida. 3.
No presente recurso, o Agravante limitou-se a alegar que (i) o recurso deveria ter sido julgado por um órgão colegiado; (ii) que a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça não seria aplicável ao caso em questão; (iii) o recurso seria necessário para assegurar o contraditório e a ampla defesa, e que não caberia a aplicação de multa por litigância de má-fé, considerando haver entendimentos divergentes em outros tribunais e em outra câmara do mesmo tribunal.
No entanto, não apresentou os precedentes divergentes e nem contestou de maneira específica os fundamentos da decisão agravada, tampouco indicou qual seria o erro da decisão judicial. 4.
As razões do recurso devem demonstrar erro de julgamento ou erro processual que justifiquem a alteração ou anulação da decisão atacada, devolvendo, assim, a questão ao órgão colegiado para nova apreciação, sob pena de não ser conhecido o agravo interno.
Ao deixar de contestar de maneira específica os fundamentos da decisão recorrida, o agravante cometeu clara violação ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC). 5.
Recurso NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer do presente recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicados no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Agravo Interno Cível - 0156084-91.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/10/2024, data da publicação: 22/10/2024) PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNARAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇAVIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS - NÃO ATAQUE ESPECÍFICO À DECISÃO - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS - REGULARIDADE FORMAL - AUSÊNCIA - NECESSIDADE DE ARGUMENTOS QUE COMPORTAM AS RAZÕES - CAUSA DE PEDIR RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1.
O (s) recorrente (s) deve (m) apresentar (em) suas razões recursais impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. 2.
Da análise dos pressupostos recursais, verifica-se que a parte recorrente não atacou os fundamentos trazidos na sentença, restringindo-se em suas razões recursais, tão somente, a fazer reprodução de alegações genéricas, deixando de trazer aos autos argumentos e elementos que atacassem efetivamente a sentença de mérito. 3.
A mera alegação genérica de que a sentença merece ser reformada, sem ao menos fazer um contraponto com aquilo que o juízo argumentou e decidiu na origem, não caracteriza a dialeticidade recursal, que é ônus da parte recorrente. 4.
Recurso não conhecido por não se encontrar em conformidade com o princípio da dialeticidade recursal, razão pela qual, deve ser mantida na íntegra a sentença.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas.
Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em NÃO CONHECER do presente recurso, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza,02 de fevereiro de 2021 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator. (TJ-CE - AC: 01059711720098060001 CE0105971-17.2009.8.06.0001, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 02/02/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2021) (grifos acrescidos) *** I PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO DE APELAÇÃO COM ESTEIO NO ART. 1.010, II E III, E NO ART. 932, III, DO CPC.
MERA REPRODUÇÃO DA CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS CENTRAIS DA SENTENÇA DE ORIGEM.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 43 DA SÚMULA DO TJCE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A MANIFESTAÇÃO UNIPESSOAL VERGASTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
De acordo com o princípio da dialeticidade é ônus do recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Tal exigência concretiza os princípios da boafé e do contraditório: de um lado, evita a mera repetição de peças processuais, sem especificar as razões pelas quais a decisão não convenceu a parte recorrente; de outro, garante o contraditório, pois permite que o recorrido possa elaborar as suas contrarrazões. 2.
Na apelação, o ora agravante deixou de observar as diretrizes fixadas pelo referido preceito, porquanto não infirmou de forma pontual e específica os fundamentos centrais que conduziram o judicante singular à procedência do pedido autoral. É que o apelante se contentou em reproduzir os argumentos da contestação, sem destacar a insubsistência do provimento jurisdicional por seus próprios fundamentos, o que inviabilizou a análise do apelo por esta Corte. 3.
De acordo com o entendimento do STJ, embora a mera reprodução dos argumentos expostos na defesa não afronte, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não impugna os fundamentos da sentença (AgInt no AREsp n. 1.776.084/GO, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/3/2022.) 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pelo pronunciamento vergastado, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado. 5.
Recurso conhecido desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 0111925-29.2018.8.06.0001/50000, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 6 de março de 2023. (TJ-CE - AGT: 01119252920188060001 Fortaleza, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 06/03/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/03/2023) (grifos acrescidos) Igualmente relevante colacionar os precedentes da Corte Cidadã: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA NÃO ALCANÇA OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
PARADIGMA EM HABEAS CORPUS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315 DESTA CORTE. 1.
A proibição da denominada decisão surpresa, que ofende o princípio previsto nos arts. 9º e 10 do CPC/2015, ao trazer questão nova, não aventada pelas partes em Juízo, não diz respeito aos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial, já previstos em lei e reiteradamente proclamados por este Tribunal (AgInt no AREsp n. 1.329.019/RJ, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/4/2019). 2.
Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 3. É inadmissível para comprovar a divergência apontada acórdãos proferidos em julgamento de habeas corpus, de recurso ordinário em habeas corpus, de conflito de competência, de mandado de segurança ou de recurso ordinário em mandado de segurança. 4.
Não se admite a oposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula 315 desta Corte Superior: Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial. 5.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg nos EAREsp: 1271282 ES 2018/0076000-2, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/09/2019, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/09/2019) (grifos acrescidos) *** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
INAPLICABILIDADE AOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 34, INCISO XVIII, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS.
FATO INVESTIGADO ATÍPICO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO QUESTIONADA.
RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGOU PROVIMENTO.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1.
A vedação da denominada decisão surpresa não diz respeito aos requisitos de admissibilidade recursal, como no caso.
Precedentes. (…) (STJ - AgInt no RMS: 53480 ES 2017/0048631-8, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 19/05/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2020) (grifos acrescidos) Sobretudo é de bom alvitre, mencionar a recente jurisprudência desta e.
Relatoria: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS DE CONSÓRCIO.
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL RECURSAL.
OFENSA À DIALETICIDADE.
RECURSO QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
RECURSO APENAS REPLICA CONTEÚDO EXPRESSO DA CONTESTAÇÃO SEM CONCATENAMENTO AO ATAQUE DA SENTENÇA.
APELO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de apelação cível , interposta por ANTONIA FERNANDA SOUSA OLIVEIRA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (id nº 14527463), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da ação revisional, ajuizada pela parte apelante em desfavor do BANCO VOLKSWAGEN S.A, ora apelado. 2.
A demanda versa ação revisional relativa à veículo automotor adquirido mediante cédula de crédito bancário. II.
Questão em discussão: 3.
Análise da admissibilidade do recurso de apelação, em razão da ausência de fundamentos que impugnassem especificamente a decisão recorrida, configurando a falta de dialeticidade recursal. III.
Razões de decidir: 4.
O recurso não atendeu aos requisitos do art. 1.010, II, do CPC, pois não apresentou as razões de fato e de direito que justificassem a reforma da sentença. A parte apelante limitou-se a alegações genéricas, reproduzindo a contestação, sem atacar os fundamentos utilizados pelo juízo a quo. (APELAÇÃO CÍVEL - 03956570220108060001, Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 03/12/2024) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação aviado pela parte autora, por ausência dos fundamentos de fato e de direito, em conformidade com o artigo 1.010, inciso II, c/c 932, III, do CPC, devendo ser mantida na íntegra a sentença hostilizada.
Por derradeiro, majoro em 2% (dois por cento) a verba honorária fixada em sentença. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR -
04/08/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25516695
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29/07/2025 10:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/07/2025 08:15
Não conhecido o recurso de Apelação de CONDOMINIO EDIFICIO ITAMARACA - CNPJ: 35.***.***/0001-17 (APELANTE)
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21/07/2025 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2025 21:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/07/2025 15:44
Juntada de Certidão
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24/06/2025 10:24
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/06/2025. Documento: 23323819
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 23323819
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 24/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0203103-49.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/06/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23323819
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13/06/2025 05:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/06/2025 10:11
Pedido de inclusão em pauta
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04/06/2025 16:48
Conclusos para despacho
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16/04/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 19:18
Recebidos os autos
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15/04/2025 19:18
Conclusos para despacho
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15/04/2025 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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