TJCE - 0203103-49.2024.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 19:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/04/2025 19:17
Alterado o assunto processual
-
31/03/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 21:22
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 135449052
-
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 135449052
-
21/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0203103-49.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor: CONDOMINIO EDIFICIO ITAMARACA Réu: M.
C.
SIQUEIRA TECNOLOGIA EM ELEVADORES LTDA - ME DESPACHO R.H.
Intime-se o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
Int.
Nec GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
20/02/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135449052
-
13/02/2025 13:03
Decorrido prazo de TIARA KELLY GOMES DA SILVA BITENCOURT em 12/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 08:09
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2025. Documento: 132342616
-
21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132342616
-
20/01/2025 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132342616
-
15/01/2025 21:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/12/2024 19:11
Decorrido prazo de TIARA KELLY GOMES DA SILVA BITENCOURT em 16/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 11:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2024. Documento: 124680447
-
22/11/2024 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0203103-49.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor: CONDOMINIO EDIFICIO ITAMARACA Réu: M.
C.
SIQUEIRA TECNOLOGIA EM ELEVADORES LTDA - ME SENTENÇA Vistos, RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais interposta por Condomínio Edifício Itamaracá em face de Masteer Tecnologia em Elevadores LTDA (M.C.
SIQUEIRA TECNOLOGIA EM ELEVADORES LTDA), ambos qualificados nos autos. Em exordial (ID 118053779), a parte autora informa que celebrou dois contratos com a requerida: o primeiro, em 01/09/2014, referente à manutenção total de elevadores, com valor das parcelas em 2023 no patamar de R$ 924,00 (novecentos e vinte e quatro reais); e o segundo, em 20/06/2022, relacionado à modernização do elevador de serviço, pelo preço total de R$ 83.600,00 (oitenta e três mil e seiscentos reais), cujo pagamento foi ajustado mediante entrada de R$ 13.600,00 (treze mil e seiscentos reais) e vinte parcelas mensais referentes ao valor residual de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sendo a primeira com vencimento em 20/07/2022.
Prossegue afirmando que o vínculo contratual se extinguiu no dia 31/10/2023, por iniciativa do condomínio autor, tendo a partir de então a requerida passado a adotar uma postura conflituosa e agressiva na pessoa do seu representante legal. Assevera que a parcela de novembro no valor de R$ 924,00 teve seu pagamento estornado pelo réu.
Ainda, o requerido enviou ao condomínio demandante boleto no valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), com vencimento para o dia 17/11/2023, o que denota que a ré resolveu unilateralmente ignorar o pagamento da parcela de outubro/2023 e antecipar os vencimento das parcelas de novembro e dezembro/2023 do Contrato de Modernização do Elevador de Serviço, isso sob pena de protesto em face do condomínio autor.
Ademais, a empresa ré se recusou a receber a prestação devida relativa ao vencimento em 20/12/2023, fazendo o estorno da quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Aduz que a conduta do requerido afigura-se abusiva, com o claro intuito de promover o protesto indevido do condomínio autor, o que efetivamente foi realizado perante os cartórios do 2º e 7º Tabelionato de Notas e Protestos de Fortaleza, em razão de dívida apontada no montante de R$ 4.424,00 (quatro mil, quatrocentos e vinte e quatro reais). Pleiteia, a título de tutela de urgência, que seja determinado o cancelamento dos protestos e negativações em desfavor do autor, bem como seja autorizada a consignação em pagamento do valor de R$ 4.424,00 (quatro mil, quatrocentos e vinte e quatro reais) referente à parcela de novembro/2023 do Contrato de Manutenção e à parcela de dezembro/2023 do Contrato de Modernização, ambas objeto de estorno.
No mérito, em definitivo, pugna pela declaração da inexistência do débito objeto de protesto e pela condenação da ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais sofridos. Decisão inicial recebe a inicial mediante o recolhimento das custas, defere o pedido de tutela de urgência, dispensa a realização de audiência de conciliação e determina a citação do promovido (ID 118050662). A parte requerida comunica interposição de Agravo de Instrumento ante a decisão interlocutória concessiva de liminar (ID 118050671). Contestação apresentada consta do ID 118053093, por meio da qual o réu refuta as alegações autorais quanto à negativa de recebimento do pagamento por descontentamento com a rescisão.
Alega que o condomínio autor não adimpliu obrigações pendentes na data do vencimento estipulada, tentando realizar pagamentos de forma diversa do que constava em cláusulas contratuais e ainda sem a incidência de multa e juros previstos contratualmente, o que legitima a devolução d\s transferências via pix realizadas pelo requerente.
Defende ainda a inexistência de danos morais indenizáveis.
Pede a improcedência da ação. Ainda formula Reconvenção pleiteando pagamento dos valores que entende fazer jus, relativos a: quatro parcelas vencidas em relação ao contrato de modernização de elevador; valor da parcela do contrato de manutenção com vencimento em 10/12/2023, em face de aviso prévio decorrente da rescisão do contrato; e despesas cartorárias relativas à baixa do protesto. Instada a manifestar-se sobre a peça contestatória (ID 118053096), houve réplica, acompanhada de contestação à reconvenção, pela qual a autora refuta as alegações do promovido e ratifica os argumentos constante da exordial (ID 118053097). Intimadas as partes acerca de interesse probatório adicional (ID 118053101), as partes nada requereram. Anunciado o julgamento antecipado da lide (ID 118053124). FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a controvérsia principal cinge-se à análise da existência de dívida e da legalidade de atos de cobrança decorrentes da relação jurídica-contratual existente entre as partes litigantes relativa a contratos de manutenção e modernização de elevadores. Observo inicialmente que a relação jurídica entre as partes foi formalizada por meio dos Contratos de Prestação de Serviços anexos à exordial (ID 118053791, referente à manutenção de elevadores; e ID 118053793, referente à modernização dos elevadores).
Tratando-se de livre pactuação de vontade entre partes capazes, destaco que tais instrumentos contratuais devem disciplinar as obrigações entre os litigantes, inclusive no que toca à forma e ao tempo de pagamento do preço ajustado. Conforme pedido constante da petição inicial, o condomínio autor pugna pela baixa definitiva de protesto e declaração de inexistência relativa a débito no valor de R$ 4.424,00 (quatro mil, quatrocentos e vinte e quatro reais) referente à parcela de novembro/2023 do Contrato de Manutenção e à parcela de dezembro/2023 do Contrato de Modernização, indicando que ambas foram estornadas, o que denotaria conduta abusiva por parte do réu. Nesse cenário, a autora juntou aos autos documentação que comprova a tentativa de adimplemento dos valores indicados, bem como o estorno realizado pelo réu.
A documentação de ID 118053794 comprova que as transferências realizadas via pix, pelo condomínio autor, em favor da empresa requerida, nos valores de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e R$ 924,00 (novecentos e vinte e quatro reais), ambas na data de 23/11/2023, foram devolvidas. Desse modo, dúvidas não há sobre o estorno dos valores noticiado pelo requerente, devendo-se analisar se a conduta foi ilegal, bem como se configurado a dispensa do pagamento dos valores, tendo em vista que a empresa demandada defende a lisura de sua conduta. Para deslinde da celeuma, deve-se pontuar que os contratos entabulados entre as partes disciplinam a forma e o prazo de pagamento das obrigações financeiras então assumidas pelo autor.
O contrato de manutenção de elevadores preconiza em sua cláusula quinta que o pagamento das parcelas mensais deve ser efetuado até o dia 10 do mês subsequente ao da execução dos serviços, através de BOLETO BANCÁRIO ou cheque nominal a CONTRATADA.
E ainda que atrasos no pagamento acarretam a incidência de correção monetária, juros de mora, multa moratória e despesas administrativas. Já o contrato de modernização de elevador disciplina, a partir da interpretação da cláusula atinente à "PREÇO/FORMA DE PAGAMENTO" e considerando pagamento do valor de entrada em 22/06/2022 (ID 118053079, fl. 3), que as parcelas do preço vencem a cada dia 22, estipulando igualmente a cobrança adicional de correção monetária, juros de mora, multa moratória e despesas administrativas e bancárias. Nesses termos, cotejando o panorama fático-probatório com a disciplina regente da relação contratual firmada entre as partes, conclui-se que os pagamentos objetos de estorno foram realizados quando já superada a data de vencimento, posto que ambos realizados no dia 23 do mês respectivo, e sem a incidência de encargos moratórios, e ainda de forma diversa da pactuada, tendo em vista que expressamente previsto em contrato formas de pagamento que não contemplavam a transferência via pix. Nesse sentido, ao contrário do que sustentado pelo promovente, não se evidencia prática de ato abusivo pelo demandado, tendo em vista que a recusa de recebimento do pagamento mostrou-se legítima, decorrente da inobservância pelo autor da forma e do prazo de pagamento devidos, não sendo o réu obrigado a aceitar prestação diversa daquela pactuada. Por consequência, resta configurado o inadimplemento das obrigações pelo condomínio requerente, sendo certo que não consta dos autos qualquer comprovante de adimplemento das obrigações contratuais após os estornos realizados.
Inclusive, deve-se reconhecer, neste diapasão, que o surgimento dos protestos devem ser imputados por culpa da parte autora devido ao descumprimento do pacto contratual quanto à forma, ao prazo e ao valor de pagamento, tendo a mesma mantido-se inadimplente. De fato, depreende-se nesse contexto que a requerida encaminhou carta de esclarecimento ao condomínio autor (ID 118053797), na qual expressou sua justificativa quanto à não autorização da forma de pagamento via pix, respaldada na disciplina contratual estabelecida; ainda assim, ciente do estorno, o autor manteve-se inadimplente com suas obrigações financeiras. Destarte, não há qualquer respaldo fático ou jurídico para reconhecimento de inexistência da dívida nos termos pleiteados pelo autor, posto que não há dúvidas acerca das obrigações contratuais validamente assumidas e da prestação dos serviços pelo réu, sendo legítima a contraprestação correspondente. Nessa premissa, inexistindo ato ilícito ou abusivo praticado pelo requerido, e devidamente comprovada a exigibilidade da dívida, posto que não paga, e a prestação dos serviços contratados, impõe-se a improcedência dos pedidos autorais relativos ao reconhecimento de inexistência de débito e à condenação do réu à reparação moral. Outrossim, no que concerne ao pedido formulado em reconvenção, pleiteia o réu reconvinte pagamento de dívida oriunda do contrato de prestação de serviços de manutenção e modernização de elevadores, já prestados pela parte requerida, e outras despesas daí decorrentes, carentes de pagamento pela parte autora. Destaco, de início, que o quantum dos débitos indicados em sede de reconvenção não foi objeto de impugnação específica pela autora/reconvinda, quando da apresentação de resposta ao pleito reconvinte.
De fato, a autora não tratou especificamente sobre o montante pleiteado; limitou-se a afirmar que o condomínio autor nunca se escusou de pagar suas prestações, pelo contrário, tentou pagar mas os valores foram estornados pela contraparte, de modo que sustenta que não seria justo que agora a ré/reconvinte queria receber valores indevidos, acrescidos de juros de 0,2% e multa de 2%, e custa de cartório. Ademais, os valores perseguidos pelo reconvinte encontram-se devidamente comprovados nos autos, seja através das documentações que demonstram obrigações contratuais inadimplidas, seja através da demonstração de despesas extraordinárias decorrentes da inadimplência do condomínio réu, conforme indica documento de ID 118053092. Tal cenário já se mostra suficiente para reconhecimento da procedência do pleito reconvinte de cobrança, posto que o requerente/reconvinte demonstrou o aspecto fático-jurídico idôneo a respaldar seu direito de crédito, não tendo o reconvindo desincumbido de seu ônus probatório quanto a fato impeditivo ou desconstitutivo do direito do pleiteante. Nada obstante, deve-se acrescentar que, atinente ao contrato de modernização do elevador de serviço, tendo sido pactuado o pagamento do preço as prestações atinentes ao pagamento do preço em vinte parcelas de R$ 3.5000,00 (três mil e quinhentos reais) e sendo a primeira adimplida em 22/06/2022 (ID 118053079, fl. 3), as obrigações financeira daí decorrentes findam-se em fevereiro de 2024, o que corrobora a existência de dívida do condomínio autor perante a empresa prestadora de serviços nos termos pleiteados pelo reconvinte. Nesse sentido, conclui-se que a dívida cobrada em sede de reconvenção é legítima, diante de sua comprovada existência e inadimplementos, merecendo procedência o pleito de cobrança do réu reconvinte. DISPOSITIVO Ante o exposto, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido do autor.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa principal (art. 85, §§ 2º e 6º, CPC). Outrossim, julgo procedente o pedido do reconvinte, condenando o condomínio autor/reconvindo ao pagamento do débito no importe de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), com aplicação de juros de 0,2% e multa de 2%, em conformidade com o contrato de modernização de elevador (ID 118053793), acrescido do valor da rescisão de R$ 924,00 (novecentos e vinte e quatro reais), bem como do valor das despesas de cartório de R$ 350,91 (trezentos e cinquenta reais e noventa e um centavos). Diante da sucumbência e considerando que a reconvenção trata-se de ação autônoma, condeno a parte autora/reconvinda ao pagamento de custas e de honorários que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Transitada em julgado, proceda o arquivamento dos presentes autos no respectivo sistema. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 124680447
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21/11/2024 06:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124680447
-
14/11/2024 11:29
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
12/11/2024 08:54
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 06:06
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/10/2024 15:45
Mov. [39] - Concluso para Sentença
-
21/10/2024 13:55
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02390338-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 21/10/2024 13:23
-
30/09/2024 18:25
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0411/2024 Data da Publicacao: 01/10/2024 Numero do Diario: 3402
-
27/09/2024 01:51
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/09/2024 12:20
Mov. [35] - Documento Analisado
-
09/09/2024 15:24
Mov. [34] - Mero expediente | Vistos, em inspecao. Diante do desinteresse das partes na producao de outras provas, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC, posto que os autos fornecem elementos de conviccao suficientes p
-
05/09/2024 13:37
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
05/09/2024 12:49
Mov. [32] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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05/09/2024 12:48
Mov. [31] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
26/06/2024 14:09
Mov. [30] - Documento
-
24/06/2024 20:03
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0253/2024 Data da Publicacao: 25/06/2024 Numero do Diario: 3333
-
21/06/2024 01:45
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2024 15:16
Mov. [27] - Documento Analisado
-
18/06/2024 14:26
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/06/2024 11:15
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
18/06/2024 09:24
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02129888-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 18/06/2024 09:17
-
28/05/2024 20:54
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0215/2024 Data da Publicacao: 29/05/2024 Numero do Diario: 3315
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27/05/2024 01:49
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0215/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Daniel Bastos Sampaio (OAB 31376/CE)
-
24/05/2024 13:37
Mov. [21] - Documento Analisado
-
23/05/2024 20:53
Mov. [20] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
-
23/05/2024 10:42
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
22/05/2024 22:15
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02074442-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/05/2024 21:49
-
22/05/2024 21:59
Mov. [17] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.24.02074428-9 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 22/05/2024 21:44
-
02/05/2024 15:34
Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
02/05/2024 15:34
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
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18/04/2024 20:35
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0144/2024 Data da Publicacao: 19/04/2024 Numero do Diario: 3288
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17/04/2024 11:39
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/04/2024 11:23
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
17/04/2024 08:02
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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17/04/2024 07:57
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
17/04/2024 07:40
Mov. [9] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (AR-MP)
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16/04/2024 22:29
Mov. [8] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/04/2024 11:15
Mov. [7] - Conclusão
-
22/01/2024 11:00
Mov. [6] - Encerrar análise
-
19/01/2024 18:02
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 19/01/2024 atraves da guia n 001.1543659-47 no valor de 2.237,15
-
19/01/2024 15:35
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1543659-47 - Custas Iniciais
-
18/01/2024 15:31
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser cancelada a distribuicao do feito nos termos do art. 290 do CPC. Int. Nec.
-
17/01/2024 14:34
Mov. [2] - Conclusão
-
17/01/2024 14:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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