TJCE - 3002299-98.2024.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/06/2025 12:47
Alterado o assunto processual
-
26/06/2025 12:47
Alterado o assunto processual
-
26/06/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 06:33
Decorrido prazo de PATRICIA SHIMA em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 04:36
Decorrido prazo de REALME COMERCIO DIGITAL LTDA em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 04:32
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:27
Decorrido prazo de CARLOS MARTINS SOUTO NETO em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 20:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/06/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
15/06/2025 11:04
Juntada de Petição de recurso
-
14/06/2025 01:44
Decorrido prazo de REALME COMERCIO DIGITAL LTDA em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 01:42
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 01:42
Decorrido prazo de PATRICIA SHIMA em 13/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 158959721
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158959721
-
06/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Promovente: Nome: ANTONIO CICERO MORAIS DA SILVAEndereço: Sítio Ribeiro, 88, Sítio Riberito, Sítio Riberito, ARARENDá - CE - CEP: 62210-000Nome: FRANCISCA MICILENE DA SILVA MARTINSEndereço: Sítio Ribeiro, 88, Sítio Riberito, Sítio Riberito, ARARENDá - CE - CEP: 62210-000 Promovido(a): Nome: REALME COMERCIO DIGITAL LTDAEndereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1827, lj. 53, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-001Nome: SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDAEndereço: Av.
Brigadeiro Faria Lima, 3732, 22 e 23 andar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-132Nome: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.Endereço: Av.
Brigadeiro Faria Lima, Itaim Bibi, 3732, Andar 22 e 23, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-132 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos pelos autores, ANTÔNIO CÍCERO MORAIS DA SILVA e FRANCISCA MICILENE DA SILVA MARTINS, em face da sentença prolatada nestes autos (ID 155737291).
Nos embargos de declaração, os autores postulam o seguinte: "i. que seja acolhida a justificativa médica apresentada, constante no atestado emitido por profissional da rede pública de saúde mental, para que se reconhecer a impossibilidade da promovente de comparecer à audiência, com a ISENÇÃO do pagamento das custas processuais, diante da sua condição de beneficiária da gratuidade da justiça e da ausência de dolo ou má-fé; ii. subsidiariamente, caso não acolhida a justificativa acima, que seja SANADA A OMISSÃO DO JULGADO, para que conste expressamente a suspensão da exigibilidade do crédito oriundo das custas processuais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, considerando-se a anterior concessão do benefício da gratuidade da justiça, de modo a impedir que se promova a inscrição do débito enquanto não demonstrada a cessação do estado de hipossuficiência da parte autora." Fundamento e decido.
Os embargos de declaração constituem espécie recursal com hipóteses de cabimento restritas e definidas no CPC (art. 1.022), não admitindo a rediscussão do entendimento jurídico adotado na decisão vergastada.
Segundo o mencionado dispositivo, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.
Todavia, examinando o teor dos embargos de declaração, verifico que os embargantes objetivam, na realidade, não a correção de uma suposta omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas sim a rediscussão da matéria e a reforma do entendimento jurídico adotado pelo julgador que prolatou a sentença, o que é inviável em sede de embargos declaratórios.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM PARA MODIFICAR O JULGADO DE ACORDO COM OS ANSEIOS DO EMBARGANTE.
ACÓRDÃO QUE ABORDOU TODAS AS TESES DE FORMA CLARA E OBJETIVA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL não VERIFICADOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 9ª C.Cível - 0020414-15.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 27.03.2021) (TJ-PR - ED: 00204141520118160001 Curitiba 0020414-15.2011.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Arquelau Araujo Ribas, Data de Julgamento: 27/03/2021, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2021) - destaques ausentes do original.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). - destaques ausentes do original.
As questões suscitadas nos embargos de declaração já foram devidamente enfrentadas na sentença embargada, inexistindo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Quanto à ausência da autora FRANCISCA MICILENE DA SILVA MARTINS à sessão de conciliação, a sentença embargada foi clara ao dispor que "a efetiva comprovação de eventual impedimento para comparecimento à audiência deveria ocorrer até a abertura do ato audiencial, sob pena de preclusão, por força do que dispõe o art. 362, § 1º, do CPC".
No caso vertente, a sessão de conciliação ocorreu em 22 de maio de 2025, porém o atestado médico somente foi apresentado em 02 de junho de 2025, posteriormente à prolação da sentença embargada, tendo assim a autora incorrido em preclusão, razão pela qual a sua justificativa não pode ser aceita.
Quanto à pretendida isenção do pagamento das custas processuais por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, a sentença embargada foi clara ao dispor que "nem mesmo a eventual condição de beneficiário da gratuidade da justiça impede a exigência do recolhimento das custas processuais, tendo em vista a natureza sancionatória da penalidade prevista no art. 51, § 2°, da Lei 9099/1995.
Nesse ponto, a norma do art. 98, § 4º, do CPC estabelece que 'A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas'".
Por esse mesmo motivo, não há falar em suspensão da exigibilidade das custas, pois essa suspensão não se aplica ao caso de condenação em custas com natureza sancionatória (caso dos autos), mas tão somente aos casos de condenação em custas por força da sucumbência (não é o caso dos autos).
Dessa forma, não há como conhecer o pleito deduzido nos embargos de declaração, na medida em que objetivam apenas rediscutir o entendimento do julgador e a matéria fático-jurídica já apreciada na decisão embargada, cabendo à parte insurgente pleitear a alteração da sentença mediante recurso próprio.
Ressalto que os embargos de declaração da parte autora encontram óbice no teor da Súmula nº 18 do TJCE, com a seguinte redação: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Como se vê, a sentença embargada não invocou motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão.
Ao contrário, deteve-se sobre os pontos relevantes para a resolução da controvérsia instaurada na presente ação judicial.
Destaco, inclusive, que o entendimento consolidado no STJ é no sentido de que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução ((REsp n. 1.343.065/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 28/11/2012, DJe de 4/12/2012).
Ressalto que, no caso vertente, os presentes embargos de declaração não comportam conhecimento, tendo em vista que pretendem unicamente rediscutir o mérito da sentença embargada, contrapondo-se ao entendimento jurídico adotado no decisum, o que configura ausência de quaisquer das hipóteses de cabimento da espécie recursal.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelos autores, diante da ausência de quaisquer das hipóteses de cabimento da espécie recursal, mantendo, assim, inalterada a sentença embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, cumpram-se as disposições da sentença embargada (ID 155737291).
Crateús/CE, data da assinatura digital.
Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
05/06/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158959721
-
04/06/2025 18:43
Não conhecidos os embargos de declaração
-
02/06/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 11:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
02/06/2025 00:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 155737291
-
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 155737291
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3002299-98.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material] Polo Ativo: ANTONIO CICERO MORAIS DA SILVA - CPF: *89.***.*08-23 (AUTOR); FRANCISCA MICILENE DA SILVA MARTINS - CPF: *79.***.*58-14 (AUTOR) Polo Passivo: REALME COMERCIO DIGITAL LTDA - CNPJ: 54.***.***/0001-78 (REU); SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-82 (REU); SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. - CNPJ: 35.***.***/0001-12 (REU) SENTENÇA Trata-se de "ação de indenização por danos materiais e morais" ajuizada por ANTÔNIO CÍCERO MORAIS DA SILVA e FRANCISCA MACILENE DA SILVA MARTINS em face de REALME COMÉRCIO DIGITAL LTDA (ME), SHPP BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA e SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. Designada audiência de conciliação, foi constatada a ausência da integrante do polo ativo FRANCISCA MICILENE DA SILVA MARTINS (termo de ID 155644448), em que pese devidamente intimada por meio de advogado, conforme publicação no Diário de Justiça Eletrônico (ID 151902415). Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Fundamento e decido. Nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995 "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo (...)". Ademais, de acordo com o Enunciado nº 28 do FONAJE, "Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas".
No caso vertente, verifico que em que pese a intimação do polo ativo via publicação no Diário de Justiça Eletrônico no dia 23/04/2025, conforme registrado no sistema PJe, a parte autora FRANCISCA MICHELENE DA SILVA MARTINS não compareceu à sessão de conciliação designada para o dia 22 de maio de 2025. O caso em tela consiste em hipótese de litisconsórcio ativo, de modo que a extinção do processo em relação a um dos autores acarreta também impossibilidade de prosseguimento da ação com relação ao litisconsorte. Embora o Advogado do polo ativo e o litisconsorte ANTÔNIO CICERO MORAIS DA SILVA tenham comparecido à audiência conciliatória (ID 155644448), no âmbito dos Juizados Especiais, tal representação não supre a ausência da postulante FRANCISCA MICILENE DA SILVA MARTINS, consoante Enunciado Cível nº 20 do FONAJE, que assim dispõe: "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto" - grifo ausente no original. Analisando os autos, observo que não houve comprovação de que a mencionada ausência decorreu de força maior.
Destaco, outrossim, que a efetiva comprovação de eventual impedimento para comparecimento à audiência deveria ocorrer até a abertura do ato audiencial, sob pena de preclusão, por força do que dispõe o art. 362, § 1º, do CPC.
Além disso, nem mesmo a eventual condição de beneficiário da gratuidade da justiça impede a exigência do recolhimento das custas processuais, tendo em vista a natureza sancionatória da penalidade prevista no art. 51, § 2°, da Lei 9099/1995.
Nesse ponto, a norma do art. 98, § 4º, do CPC estabelece que "A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas".
Nesse sentido: E M E N T A - AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - ARTIGO 51, I, DA LEI FEDERAL 9.099/95 - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE NÃO AFASTA O DEVER DE PAGAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À luz dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual que norteiam os Juizados Especiais, o comparecimento das partes aos atos processuais é imprescindível, conforme preconiza o Enunciado nº 20 do FONAJE, sendo que a ausência da parte autora ocasiona a extinção imediata do feito, ex vi art. 51, I, da Lei nº 9 .099/, de 1.995.
No caso, o autor devidamente intimado, deixou de comparecer à audiência de instrução e julgamento em 3/3/2023, somente justificando sua ausência 3 (três) dias depois do encerramento do ato.
Nesse sentido, dispõe o artigo 362, § 1º, do Código de Processo Civil que "Art . 362.
A audiência poderá ser adiada: II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar; (...) § 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução".
Desse modo, entendo que a justificativa apresentada pelo autor é intempestiva, uma vez que deveria ser comunicada ao Juízo até a abertura da audiência, notadamente porque um processo seletivo de emprego não ocorre, comumente, no mesmo dia do seu agendamento.
Mostra-se imperiosa, portanto, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9 .099/95.
No que se refere à condenação em custas, dispõe o Enunciado 28 do FONAJE que havendo extinção do processo com base no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, é devida a condenação em custas .
O fato da parte ser beneficiária da gratuidade da justiça não confere o direito à isenção (ex vi art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil).
Desta maneira, a condenação deve ser mantida, inclusive porque, como se sabe, o ajuizamento de ação perante os Juizados Especiais é opção da reclamante e, por consequência, a observância de seu procedimento e peculiaridades é obrigatória.
Sentença mantida .
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS 00002199820228120109 Campo Grande, Relator.: Juiz Waldir Peixoto Barbosa, Data de Julgamento: 20/06/2024, 3ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 24/06/2024) - destaques ausentes do original.
Desse modo, concluo que a extinção do feito é medida que se impõe, em razão da ausência da parte autora à audiência de conciliação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995.
Condeno a parte autora FRANCISCA MACILENE DA SILVA MARTINS ao pagamento das custas processuais, devendo, oportunamente, após o trânsito em julgado, haver a adoção das providências pertinentes, conforme o disposto na Portaria Conjunta nº 428/2020/PRES/CGJCE.
Sem condenação em honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
28/05/2025 07:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155737291
-
26/05/2025 21:01
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
26/05/2025 10:05
Decorrido prazo de REALME COMERCIO DIGITAL LTDA em 14/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 10:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 03:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/05/2025 14:51
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 09:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
21/05/2025 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2025 06:20
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2025 01:09
Não confirmada a citação eletrônica
-
25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 151098065
-
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151098065
-
24/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3002299-98.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: Nome: ANTONIO CICERO MORAIS DA SILVAEndereço: Sítio Ribeiro, 88, Sítio Riberito, Sítio Riberito, ARARENDá - CE - CEP: 62210-000Nome: FRANCISCA MICILENE DA SILVA MARTINSEndereço: Sítio Ribeiro, 88, Sítio Riberito, Sítio Riberito, ARARENDá - CE - CEP: 62210-000 Requerido(a): Nome: REALME COMERCIO DIGITAL LTDAEndereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1827, lj. 53, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-001Nome: SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDAEndereço: Av.
Brigadeiro Faria Lima, 3732, 22 e 23 andar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-132Nome: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.Endereço: Av.
Brigadeiro Faria Lima, Itaim Bibi, 3732, Andar 22 e 23, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-132 ATO ORDINATÓRIO Designação de sessão de conciliação Certifico, em cumprimento ao disposto no art. 9º, inciso III, da Instrução Normativa 2/2024, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE (DJE de 19/09/2024), que neste processo foi designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser realizada em 22/05/2025 09:00 A audiência será realizada por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, e o link encurtado da audiência é https://link.tjce.jus.br/a73c4a As audiências de conciliação são realizadas pelo(a) Conciliador(a) da Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Crateús, e não pelo CEJUSC.
Deverá(ão) ser CITADO(S) para participar da sessão de conciliação: Requerido(s): REALME COMERCIO DIGITAL LTDA - CNPJ: 54.***.***/0001-78 (REU Deverá(ão) ser INTIMADO(S) para participar da sessão de conciliação: Requerente(s): ANTONIO CICERO MORAIS DA SILVA - CPF: *89.***.*08-23 (AUTOR) e FRANCISCA MICILENE DA SILVA MARTINS - CPF: *79.***.*58-14 (AUTOR), por seus advogados, REGIS BARBOSA RODRIGUES - OAB CE25625-A - CPF: *64.***.*30-97 (ADVOGADO) Quando a parte autor tiver advogado constituído nos autos, a intimação para a audiência deverá será realizada(s) exclusivamente ao(s) respectivo(s) advogado(s) constituído(s), o(s) qual(is) deverá(ão) ser advertido(s) de que deverá(ão) informar à parte que o(s) constituiu(íram) sobre a data e horário da audiência, bem como sobre a forma de participação na audiência, inclusive com informação a ser prestada pelo(s) advogado(s) à parte sobre o link para participação na audiência por videoconferência, com advertência de que na hipótese de sua ausência injustificada da parte autora à sessão de conciliação o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE e que em caso de ausência injustificada da parte requerida, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95) e se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença (art. 23 da Lei 9.099/95).
A intimação para os advogados constituídos pelas partes deve ser realizada no sistema PJE com escolha do meio DIÁRIO ELETRÔNICO, em cumprimento ao disposto: no art. 19, § 3º, da Resolução Nº 185 de 18/12/2013, do Conselho Nacional de Justiça; no art. 1° da Resolução do Órgão Especial do TJCE 27/2022 (DJE de 22/09/2022); no art. 2º da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022); no Memorando Circular n. 05/2023, da Coordenação do Sistema dos Juizados Especiais e pelo Ofício 4.038/2023-CGJUCGJ, da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará, expedido nos autos do Pedido de Providência 8519102-64.2023.8.06.0000.
A comunicação processual destinada às empresas públicas e privadas já cadastradas junto ao Poder Judiciário do Estado do Ceará, cuja obrigatoriedade de cadastro está prevista no § 1º do art. 246 do CPC e que no sistema PJe possuam identificação de "Procuradoria", será realizada através da escolha do meio "SISTEMA" (art. 3º, caput, da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022); A citação das entidades privadas credenciadas junto ao Poder Judiciário do estado do Ceará e que possuam procuradorias habilitadas no sistema PJe, será efetivada por meio da procuradoria via sistema PJe, disponível no painel do procurador . (§ 2º do art. 3º da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022).
As intimações para a Defensoria Pública do Estado do Ceará devem ser feitas com escolha do meio "Sistema" (art. 4º da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022). Quando a parte for assistida pela Defensoria Pública, além da intimação da Defensoria Pública, pelo meio "Sistema", a parte assistida também deverá ser intimada pessoalmente para a audiência (art. 186, § 2º, do CPC).
Havendo servidores públicos que sejam partes no processo e que devam participar da audiência, além de citação ou intimação do próprio servidor público, deve haver também a requisição do servidor público ao chefe da repartição (art. 11 da Resolução CNU 354/2020).
Quando não for possível a CITAÇÃO por meio eletrônico (art. 246, caput, do CPC), os expedientes de citação devem ser realizados inicialmente por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria e tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção (aviso de recebimento simples), que será obrigatoriamente identificado e apenas quando for frustrada a citação por via postal, deve ser expedido mandado de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça (art. 18, incisos I, II e III da Lei 9.099/95; art. 249 do Código de Processo Civil e art. 181 do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021/CGJCE, publicado no DJE de 16/02/2021) Quando não for possível a INTIMAÇÃO por meio eletrônico e nos casos e constar no processo informação sobre endereço completo das partes a serem intimadas (logradouro e número) e não constar informação sobre restrição de entrega domiciliar pelos Correios, os expedientes de intimação para as partes que não têm advogados constituídos devem ser feitas inicialmente por correspondência com aviso de recebimento simples (art. 19 c/c o 18, inciso I, ambos da Lei 9.099/95) e apenas quando for frustrada a intimação por via postal é que a intimação deve ser realizada através do Oficial de Justiça (art. 18, inciso III e art. 19, ambos da Lei 9.099/95; art. 275 do Código de Processo Civil; e art. 181 do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021/CGJCE, publicado no DJE de 16/02/2021).
Quando as partes do processo, que devem participar de audiência, forem policiais militares, policiais civis, bombeiros militares ou policiais penais do Estado do Ceará, a requisição de tais servidores públicos será realizada pela Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Crateús, através do Sistema de Agendamento de Videoconferência - SAV, conforme disposto no Provimento n. 26/2020/CGJCE, da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará (DJE de 28/10/2020).
Além da citação e intimação para participação da audiência de conciliação, as partes deverão ser citadas e intimadas para ciência das determinações contidas na decisão inicial, bem como sobre as seguintes advertências: a) Se a parte requerida não comparecer à audiência de conciliação, os fatos alegados na petição inicial serão reputados verdadeiros, salvo convicção judicial em sentido contrário, e será proferida a sentença (arts. 18, § 1º, 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995); b) Se a parte requerente não comparecer a quaisquer das audiências do processo, este será extinto sem julgamento do mérito e, se não comprovar que a ausência decorreu de força maior, será condenada a pagar as custas (art. 51, I, e § 2º, da Lei n. 9.099/1995); c) Não havendo acordo e não tendo sido apresentada a contestação até a audiência de conciliação, de forma escrita ou oral, neste último caso reduzida a termo, com toda a matéria de defesa e prova documental, a parte requerida deverá apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, instruída com os documentos destinados a provar as alegações; d) Eventual oposição pelas partes à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada e apresentada até 5 (cinco) dias antes da data designada para realização da audiência e nesse caso, os autos deverão ser conclusos para submissão ao controle judicial, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022; e) Havendo impossibilidade técnica para a realização da audiência por videoconferência, os interessados deverão comunicar nos autos em até dois dias úteis antes da data designada (art. 6º da Portaria TJCE 1.539/2020).
Crateús, 22 de abril de 2025 DULCINEIA BONFIM MACHADO GOMES Servidor(a) da Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Crateús -
23/04/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151098065
-
23/04/2025 14:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/04/2025 08:14
Juntada de ato ordinatório
-
22/04/2025 08:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
17/04/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 03:44
Decorrido prazo de REGIS BARBOSA RODRIGUES em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 03:44
Decorrido prazo de REGIS BARBOSA RODRIGUES em 16/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 13:54
Juntada de documento de comprovação
-
09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 144282571
-
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 144282571
-
08/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3002299-98.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Promovente: Nome: ANTONIO CICERO MORAIS DA SILVAEndereço: Sítio Ribeiro, 88, Sítio Riberito, Sítio Riberito, ARARENDá - CE - CEP: 62210-000Nome: FRANCISCA MICILENE DA SILVA MARTINSEndereço: Sítio Ribeiro, 88, Sítio Riberito, Sítio Riberito, ARARENDá - CE - CEP: 62210-000 Promovido(a): Nome: REALME COMERCIO DIGITAL LTDAEndereço: ANCHIETA, 204, SALA 1008, VILA BOAVENTURA, JUNDIAí - SP - CEP: 13201-804Nome: SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDAEndereço: Av.
Brigadeiro Faria Lima, 3732, 22 e 23 andar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-132Nome: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.Endereço: Av.
Brigadeiro Faria Lima, Itaim Bibi, 3732, Andar 22 e 23, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-132 DESPACHO Considerando que não foi possível realizar a citação da parte requerida (ID 143958983) no endereço indicado pela parte autora, uma vez que a requerida não foi localizada, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, informar o endereço atualizado da parte requerida. Caso a parte autora apresente o novo endereço, designar-se-á nova data para a audiência de conciliação com a empresa REALME COMÉRCIO DIGITAL LTDA.
Retifique-se a autuação do feito para refletir o endereço atualizado e proceda-se à citação da parte requerida no novo endereço, se ainda houver tempo hábil para renovação do ato, em cumprimento ao disposto no art. 130, inciso IV, alíneas "a" e "b" do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021/CGJCE (versão atualizada), republicado no DJe de 16/02/2021.
Crateús, CE, data da assinatura digital.
Jaison Stangherlin Juiz de Direito - em respondência -
07/04/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144282571
-
31/03/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 02:03
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/03/2025 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 13:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
23/03/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 136703736
-
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 136703736
-
27/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3002299-98.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: Nome: ANTONIO CICERO MORAIS DA SILVAEndereço: Sítio Ribeiro, 88, Sítio Riberito, Sítio Riberito, ARARENDá - CE - CEP: 62210-000Nome: FRANCISCA MICILENE DA SILVA MARTINSEndereço: Sítio Ribeiro, 88, Sítio Riberito, Sítio Riberito, ARARENDá - CE - CEP: 62210-000 Requerido(a): Nome: REALME COMERCIO DIGITAL LTDAEndereço: ANCHIETA, 204, SALA 1008, VILA BOAVENTURA, JUNDIAí - SP - CEP: 13201-804Nome: SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDAEndereço: Av.
Brigadeiro Faria Lima, 3732, 22 e 23 andar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-132Nome: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.Endereço: Av.
Brigadeiro Faria Lima, Itaim Bibi, 3732, Andar 22 e 23, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-132 ATO ORDINATÓRIO Designação de sessão de conciliação Certifico, em cumprimento ao disposto no art. 9º, inciso III, da Instrução Normativa 2/2024, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE (DJE de 19/09/2024), que neste processo foi designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser realizada em 24/03/2025 13:30 A audiência será realizada por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, e o link encurtado da audiência é https://link.tjce.jus.br/17c0aa As audiências de conciliação são realizadas pelo(a) Conciliador(a) da Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Crateús, e não pelo CEJUSC.
Deverá(ão) ser CITADO(S) para participar da sessão de conciliação: Requerido(s): REALME COMERCIO DIGITAL LTDA - citar no seguinte endereço: Rua Anchieta, nº 204, sl. 1008, bairro Vila Boaventura, Jundiaí (SP), CEP 13.201-804. Deverá(ão) ser INTIMADO(S) para participar da sessão de conciliação: Requerente(s): ANTONIO CICERO MORAIS DA SILVA - CPF: *89.***.*08-23 (AUTOR) E FRANCISCA MICILENE DA SILVA MARTINS, POR SEU ADVOGADO, DR. REGIS BARBOSA RODRIGUES - OAB CE25625-A Quando a parte autor tiver advogado constituído nos autos, a intimação para a audiência deverá será realizada(s) exclusivamente ao(s) respectivo(s) advogado(s) constituído(s), o(s) qual(is) deverá(ão) ser advertido(s) de que deverá(ão) informar à parte que o(s) constituiu(íram) sobre a data e horário da audiência, bem como sobre a forma de participação na audiência, inclusive com informação a ser prestada pelo(s) advogado(s) à parte sobre o link para participação na audiência por videoconferência, com advertência de que na hipótese de sua ausência injustificada da parte autora à sessão de conciliação o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE e que em caso de ausência injustificada da parte requerida, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95) e se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença (art. 23 da Lei 9.099/95).
A intimação para os advogados constituídos pelas partes deve ser realizada no sistema PJE com escolha do meio DIÁRIO ELETRÔNICO, em cumprimento ao disposto: no art. 19, § 3º, da Resolução Nº 185 de 18/12/2013, do Conselho Nacional de Justiça; no art. 1° da Resolução do Órgão Especial do TJCE 27/2022 (DJE de 22/09/2022); no art. 2º da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022); no Memorando Circular n. 05/2023, da Coordenação do Sistema dos Juizados Especiais e pelo Ofício 4.038/2023-CGJUCGJ, da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará, expedido nos autos do Pedido de Providência 8519102-64.2023.8.06.0000.
A comunicação processual destinada às empresas públicas e privadas já cadastradas junto ao Poder Judiciário do Estado do Ceará, cuja obrigatoriedade de cadastro está prevista no § 1º do art. 246 do CPC e que no sistema PJe possuam identificação de "Procuradoria", será realizada através da escolha do meio "SISTEMA" (art. 3º, caput, da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022); A citação das entidades privadas credenciadas junto ao Poder Judiciário do estado do Ceará e que possuam procuradorias habilitadas no sistema PJe, será efetivada por meio da procuradoria via sistema PJe, disponível no painel do procurador . (§ 2º do art. 3º da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022).
As intimações para a Defensoria Pública do Estado do Ceará devem ser feitas com escolha do meio "Sistema" (art. 4º da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022). Quando a parte for assistida pela Defensoria Pública, além da intimação da Defensoria Pública, pelo meio "Sistema", a parte assistida também deverá ser intimada pessoalmente para a audiência (art. 186, § 2º, do CPC).
Havendo servidores públicos que sejam partes no processo e que devam participar da audiência, além de citação ou intimação do próprio servidor público, deve haver também a requisição do servidor público ao chefe da repartição (art. 11 da Resolução CNU 354/2020).
Quando não for possível a CITAÇÃO por meio eletrônico (art. 246, caput, do CPC), os expedientes de citação devem ser realizadas inicialmente por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria e tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção (aviso de recebimento simples(, que será obrigatoriamente identificado e apenas quando for frustrada a citação por via postal, deve ser expedido mandado de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça (art. 18, incisos I, II e III da Lei 9.099/95; art. 249 do Código de Processo Civil e art. 181 do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021/CGJCE, publicado no DJE de 16/02/2021) Quando não for possível a INTIMAÇÃO por meio eletrônico e nos casos e constar no processo informação sobre endereço completo das partes a serem intimadas (logradouro e número) e não constar informação sobre restrição de entrega domiciliar pelos Correios, os expedientes de intimação para as partes que não têm advogados constituídos devem ser feitas inicialmente por correspondência com aviso de recebimento simples (art. 19 c/c o 18, inciso I, ambos da Lei 9.099/95) e apenas quando for frustrada a intimação por via postal é que a intimação deve ser realizada através do Oficial de Justiça (art. 18, inciso III e art. 19, ambos da Lei 9.099/95; art. 275 do Código de Processo Civil; e art. 181 do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021/CGJCE, publicado no DJE de 16/02/2021).
Quando as partes do processo, que devem participar de audiência, forem policiais militares, policiais civis, bombeiros militares ou policiais penais do Estado do Ceará, a requisição de tais servidores públicos será realizada pela Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Crateús, através do Sistema de Agendamento de Videoconferência - SAV, conforme disposto no Provimento n. 26/2020/CGJCE, da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará (DJE de 28/10/2020).
Além da citação e intimação para participação da audiência de conciliação, as partes deverão ser citadas e intimadas para ciência das determinações contidas na decisão inicial, bem como sobre as seguintes advertências: a) Se a parte requerida não comparecer à audiência de conciliação, os fatos alegados na petição inicial serão reputados verdadeiros, salvo convicção judicial em sentido contrário, e será proferida a sentença (arts. 18, § 1º, 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995); b) Se a parte requerente não comparecer a quaisquer das audiências do processo, este será extinto sem julgamento do mérito e, se não comprovar que a ausência decorreu de força maior, será condenada a pagar as custas (art. 51, I, e § 2º, da Lei n. 9.099/1995); c) Não havendo acordo e não tendo sido apresentada a contestação até a audiência de conciliação, de forma escrita ou oral, neste último caso reduzida a termo, com toda a matéria de defesa e prova documental, a parte requerida deverá apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, instruída com os documentos destinados a provar as alegações; d) Eventual oposição pelas partes à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada e apresentada até 5 (cinco) dias antes da data designada para realização da audiência e nesse caso, os autos deverão ser conclusos para submissão ao controle judicial, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022; e) Havendo impossibilidade técnica para a realização da audiência por videoconferência, os interessados deverão comunicar nos autos em até dois dias úteis antes da data designada (art. 6º da Portaria TJCE 1.539/2020).
Crateús, 20 de fevereiro de 2025 DULCINEIA BONFIM MACHADO GOMES Servidor(a) da Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Crateús -
26/02/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136703736
-
26/02/2025 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 09:19
Juntada de ato ordinatório
-
20/02/2025 09:16
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
17/02/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
13/02/2025 13:33
Recebidos os autos
-
13/02/2025 13:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
11/02/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 09:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
08/02/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 16:46
Juntada de Petição de procuração
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 134513645
-
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134513645
-
05/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3002299-98.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Polo ativo: Nome: ANTONIO CICERO MORAIS DA SILVAEndereço: Sítio Ribeiro, 88, Sítio Riberito, Sítio Riberito, ARARENDá - CE - CEP: 62210-000Nome: FRANCISCA MICILENE DA SILVA MARTINSEndereço: Sítio Ribeiro, 88, Sítio Riberito, Sítio Riberito, ARARENDá - CE - CEP: 62210-000 Polo passivo: Nome: REALME COMERCIO DIGITAL LTDAEndereço: Avenida Canal, 720, BLOCO 08, APARTAMENTO 506, Realengo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21755-410Nome: SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDAEndereço: Av.
Brigadeiro Faria Lima, 3732, 22 e 23 andar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-132Nome: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.Endereço: Av.
Brigadeiro Faria Lima, Itaim Bibi, 3732, Andar 22 e 23, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-132 DESPACHO Considerando que não foi possível a intimação da parte requerida REALME COMERCIO DIGITAL LTDA (ID 134428024) porque é desconhecida no novo endereço informado pela parte autora no ID 130955028, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, informar o endereço atual da mencionada parte requerida.
Crateús, CE, data da assinatura digital Airton Jorge de Sá Filho Juiz de Direito -
04/02/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134513645
-
03/02/2025 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 15:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/02/2025 14:16
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132107312
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132107312
-
21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132107312
-
20/01/2025 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132107312
-
10/01/2025 09:19
Juntada de ato ordinatório
-
10/01/2025 09:17
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
09/01/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 08:40
Juntada de documento de comprovação
-
12/12/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 09:30
Decorrido prazo de SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 09:28
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129485049
-
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129485049
-
11/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3002299-98.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material] Polo Ativo: ANTONIO CICERO MORAIS DA SILVA FRANCISCA MICILENE DA SILVA MARTINS Polo Passivo: REALME COMERCIO DIGITAL LTDA SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. DESPACHO Verifico que foi infrutífera a tentativa de citação da parte ré REALME COMERCIO DIGITAL LTDA através dos Correios, pois no AR de ID 129343302 consta a informação de que a parte "mudou-se". Ante o exposto, intime-se a parte autora para promover o prosseguimento do feito, devendo informar o endereço atualizado da parte ré REALME COMERCIO DIGITAL LTDA, no prazo de 5 (cinco) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO da demanda. Com efeito, considerando que ainda não foi completamente angularizada a relação processual, cancelo a audiência designada no ID 125977320. Expedientes necessários. Crateús/CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
10/12/2024 13:05
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
10/12/2024 12:58
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
10/12/2024 11:09
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2024 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
10/12/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129485049
-
09/12/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 12:33
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/12/2024 11:32
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/12/2024 11:28
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/11/2024 06:48
Juntada de Petição de ciência
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125977320
-
20/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3002299-98.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: Nome: ANTONIO CICERO MORAIS DA SILVAEndereço: Sítio Ribeiro, 88, Sítio Riberito, Sítio Riberito, ARARENDá - CE - CEP: 62210-000Nome: FRANCISCA MICILENE DA SILVA MARTINSEndereço: Sítio Ribeiro, 88, Sítio Riberito, Sítio Riberito, ARARENDá - CE - CEP: 62210-000 Requerido(a): Nome: REALME COMERCIO DIGITAL LTDAEndereço: ANCHIETA, 204, SALA SALA 1008, VILA BOAVENTURA, JUNDIAí - SP - CEP: 13201-804Nome: SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDAEndereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, n 3732, 22 e 23 andar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-132Nome: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.Endereço: A Av.
Brigadeiro Faria Lima, Itaim Bibi, 3732, Andar 22 e 23, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-132 ATO ORDINATÓRIO Designação de sessão de conciliação Certifico, em cumprimento ao disposto no art. 9º, inciso III, da Instrução Normativa 2/2024, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE (DJE de 19/09/2024), que neste processo foi designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser realizada em 13/12/2024 11:30 A audiência será realizada por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, e o link encurtado da audiência é: https://link.tjce.jus.br/3ecc5c.
As audiências de conciliação são realizadas pelo(a) Conciliador(a) da Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Crateús, e não pelo CEJUSC.
Deverão ser citadas e/ou intimadas para a sessão de conciliação: AUTOR: ANTONIO CICERO MORAIS DA SILVA e outros e REU: REALME COMERCIO DIGITAL LTDA, SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA, SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. Quando a parte autor tiver advogado constituído nos autos, a intimação para a audiência deverá será realizada(s) exclusivamente ao(s) respectivo(s) advogado(s) constituído(s), o(s) qual(is) deverá(ão) ser advertido(s) de que deverá(ão) informar à parte que o(s) constituiu(íram) sobre a data e horário da audiência, bem como sobre a forma de participação na audiência, inclusive com informação a ser prestada pelo(s) advogado(s) à parte sobre o link para participação na audiência por videoconferência, com advertência de que na hipótese de sua ausência injustificada da parte autora à sessão de conciliação o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE e que em caso de ausência injustificada da parte requerida, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95) e se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença (art. 23 da Lei 9.099/95).
A intimação para os advogados constituídos pelas partes deve ser realizada no sistema PJE com escolha do meio DIÁRIO ELETRÔNICO, em cumprimento ao disposto: no art. 19, § 3º, da Resolução Nº 185 de 18/12/2013, do Conselho Nacional de Justiça; no art. 1° da Resolução do Órgão Especial do TJCE 27/2022 (DJE de 22/09/2022); no art. 2º da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022); no Memorando Circular n. 05/2023, da Coordenação do Sistema dos Juizados Especiais e pelo Ofício 4.038/2023-CGJUCGJ, da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará, expedido nos autos do Pedido de Providência 8519102-64.2023.8.06.0000.
A comunicação processual destinada às empresas públicas e privadas já cadastradas junto ao Poder Judiciário do Estado do Ceará, cuja obrigatoriedade de cadastro está prevista no § 1º do art. 246 do CPC e que no sistema PJe possuam identificação de "Procuradoria", será realizada através da escolha do meio "SISTEMA" (art. 3º, caput, da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022); A citação das entidades privadas credenciadas junto ao Poder Judiciário do estado do Ceará e que possuam procuradorias habilitadas no sistema PJe, será efetivada por meio da procuradoria via sistema PJe, disponível no painel do procurador . (§ 2º do art. 3º da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022).
As intimações para a Defensoria Pública do Estado do Ceará devem ser feitas com escolha do meio "Sistema" (art. 4º da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022). Quando a parte for assistida pela Defensoria Pública, além da intimação da Defensoria Pública, pelo meio "Sistema", a parte assistida também deverá ser intimada pessoalmente para a audiência (art. 186, § 2º, do CPC).
Havendo servidores públicos que sejam partes no processo e que devam participar da audiência, além de citação ou intimação do próprio servidor público, deve haver também a requisição do servidor público ao chefe da repartição (art. 11 da Resolução CNU 354/2020).
Quando não for possível a citação por meio eletrônico (art. 246, caput, do CPC), os expedientes de citação devem ser realizadas inicialmente por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria e tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado e apenas quando for frustrada a citação por via postal, deve ser expedido mandado de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça (art. 18, incisos I, II e III da Lei 9.099/95; art. 249 do Código de Processo Civil e art. 181 do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021/CGJCE, publicado no DJE de 16/02/2021) Quando não for possível a intimação por meio eletrônico e nos casos e constar no processo informação sobre endereço completo das partes a serem intimadas (logradouro e número) e não constar informação sobre restrição de entrega domiciliar pelos Correios, os expedientes de intimação para as partes que não têm advogados constituídos devem ser feitas inicialmente por correspondência com aviso de recebimento simples (art. 19 c/c o 18, inciso I, ambos da Lei 9.099/95) e apenas quando for frustrada a intimação por via postal é que a intimação deve ser realizada através do Oficial de Justiça (art. 18, inciso III e art. 19, ambos da Lei 9.099/95; art. 275 do Código de Processo Civil; e art. 181 do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021/CGJCE, publicado no DJE de 16/02/2021). Quando as partes do processo, que devem participar de audiência, forem policiais militares, policiais civis, bombeiros militares ou policiais penais do Estado do Ceará, a requisição de tais servidores públicos será realizada pela Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Crateús, através do Sistema de Agendamento de Videoconferência - SAV, conforme disposto no Provimento n. 26/2020/CGJCE, da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará (DJE de 28/10/2020). Além da citação e intimação para participação da audiência de conciliação, as partes deverão ser citadas e intimadas para ciência das determinações contidas na decisão inicial, bem como sobre as seguintes advertências: a) Se a parte requerida não comparecer à audiência de conciliação, os fatos alegados na petição inicial serão reputados verdadeiros, salvo convicção judicial em sentido contrário, e será proferida a sentença (arts. 18, § 1º, 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995); b) Se a parte requerente não comparecer a quaisquer das audiências do processo, este será extinto sem julgamento do mérito e, se não comprovar que a ausência decorreu de força maior, será condenada a pagar as custas (art. 51, I, e § 2º, da Lei n. 9.099/1995); c) Não havendo acordo e não tendo sido apresentada a contestação até a audiência de conciliação, de forma escrita ou oral, neste último caso reduzida a termo, com toda a matéria de defesa e prova documental, a parte requerida deverá apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, instruída com os documentos destinados a provar as alegações; d) Eventual oposição pelas partes à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada e apresentada até 5 (cinco) dias antes da data designada para realização da audiência e nesse caso, os autos deverão ser conclusos para submissão ao controle judicial, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022; e) Havendo impossibilidade técnica para a realização da audiência por videoconferência, os interessados deverão comunicar nos autos em até dois dias úteis antes da data designada (art. 6º da Portaria TJCE 1.539/2020).
Crateús, 19 de novembro de 2024 SILVINO DE OLIVEIRA NETO Servidor(a) da Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Crateús -
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125977320
-
19/11/2024 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125977320
-
19/11/2024 08:30
Juntada de ato ordinatório
-
18/11/2024 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2024 11:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/11/2024 18:49
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 19:22
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2024 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
13/11/2024 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0270098-49.2021.8.06.0001
Luiz Rodrigues Moreira
Enel
Advogado: Mauricio de Melo Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/10/2021 20:35
Processo nº 0000709-82.2017.8.06.0200
Antonio Mauro Jaques Pereira
Estado do Ceara
Advogado: Antonio Cristiano Sampaio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/07/2023 13:20
Processo nº 0266293-83.2024.8.06.0001
Empresa Brasileira de Lancamentos LTDA
Teresinha Maria de Jesus Viana
Advogado: Francisco Felipe de Alencar Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/09/2024 16:18
Processo nº 0034253-37.2021.8.06.0001
Maria Conceicao de Carvalho
Poligonal Engenharia LTDA
Advogado: Christianne Lima de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/10/2021 22:45
Processo nº 3002299-98.2024.8.06.0070
Antonio Cicero Morais da Silva
Realme Comercio Digital LTDA
Advogado: Regis Barbosa Rodrigues
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2025 12:49