TJCE - 0259557-20.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 12:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/04/2025 10:13
Juntada de Certidão
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01/04/2025 10:13
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:06
Decorrido prazo de ALLAN DE AVILA DIAS em 20/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0259557-20.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LINCOLN MUNIZ DE SOUSA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 0259557-20.2022.8.06.0001 Recorrente: LINCOLN MUNIZ DE SOUSA Recorrido(a): ESTADO DO CEARA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL PENAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE ADICIONAL NOTURNO.
VERBA QUE NÃO SE INCORPORA AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
RECOLHIMENTO INDEVIDO.
DIREITO À RESTITUIÇÃO.
RESSALVADAS AS PARCELAS FULMINADAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTES DO STF (TEMA Nº 163 DA REPERCUSSÃO GERAL), DO TJ/CE E DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA EM PARTE REFORMADA.
EXTINÇÃO SEM MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RELAÇÃO A UM DOS PEDIDOS (ABONO ESPECIAL POR REFORÇO OPERACIONAL).
LEGALIDADE DO DESCONTO SOBRE A GAER.
TAXA SELIC.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Lincoln Muniz de Sousa, servidor público estadual (Policial Penal), em desfavor do Estado do Ceará, para requerer a restituição, em dobro, de valores que teriam incidido indevidamente na base de cálculos do adicional noturno, do abono especial por reforço operacional e da gratificação de atividades especiais de risco, a partir de julho de 2018 a fevereiro de 2022, no valor total de R$ 28.363,50 (vinte e oito mil, trezentos e sessenta e três reais e cinquenta centavos), bem como condenar o promovido em danos morais. Após a formação do contraditório (ID 15214431), a apresentação de réplica (ID 15214438) e de Parecer Ministerial (ID 15214444), pela prescindibilidade de sua intervenção, sobreveio sentença de improcedência (ID 15214445), prolatada pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE. Inconformado, o autor interpôs recurso inominado (ID 15214451), alegando que a contribuição previdenciária somente deve incidir sobre as verbas de caráter remuneratório, destacando a tese nº 163 da repercussão geral do STF.
Pede pela reforma da sentença e a procedência da ação. O Estado do Ceará apresentou contrarrazões (ID 15214456), alegando preliminarmente a falta de interesse de agir.
No mérito, aduziu que não foi comprovado a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional noturno e o abono especial por reforço operacional.
Roga pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre destacar a presença dos pressupostos gerais de admissibilidade recursal, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado por esta Turma Recursal Fazendária. A controvérsia dos autos remete à incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional noturno, o abono especial por reforço operacional e a gratificação de atividades especiais e de risco (a GAER). Deve-se atentar, primeiro, que a contribuição previdenciária já não incide sobre o adicional de serviços extraordinários (abono especial por reforço operacional), conforme os extratos de pagamento acostados aos autos e por expressa previsão legal (Lei Estadual nº 14.582/2009, com redação pela Lei Estadual nº 16.063/2016). CPC, Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Assim, voto por, de ofício, extinguir, sem resolução de mérito, na forma do Art. 485, inciso VI, do CPC, o pedido apenas em relação ao adicional de serviços extraordinários (abono especial por reforço operacional). Neste ponto, já destaco rejeitar a alegação Estatal de ausência do interesse de agir em relação ao adicional noturno, pois os contracheques acostados aos autos demonstram a incidência do desconto previdenciário sobre a referida verba, não tendo o ente público apresentado nada que embasasse sua afirmação neste aspecto. Passo ao mérito da causa, que, a meu ver, remete à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no tema nº 163 de repercussão geral: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. Ora, prevaleceu no Supremo a posição de que, embora o regime previdenciário público seja solidário, o servidor não poderia ter parcela de sua remuneração incorporada aos cofres públicos, sob o pretexto da contribuição previdenciária, e simultaneamente afastada do cálculo de benefícios.
Vejamos: Algumas conclusões podem ser obtidas desses parâmetros normativos.
Embora o duplo caráter do regime próprio de previdência confira ao legislador razoável margem de livre apreciação para a sua concreta configuração, o dever de harmonizar as suas dimensões solidária e contributiva impõe o afastamento de soluções radicais.
Assim, o caráter solidário do sistema afasta a existência de uma simetria perfeita entre contribuição e benefício (como em um sinalagma), enquanto a natureza contributiva impede a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer contraprestação, efetiva ou potencial. (Fls. 20 do inteiro teor do acórdão do RE nº 593.068). Com a entrada em vigor da EC nº 20/98, esse aspecto contributivo foi reforçado, conforme a redação do caput do artigo 40, ao prever expressamente o caráter contributivo e solidário desse sistema, colocando em aparente conflito esses princípios constitucionais vetores da previdência social (contributividade e solidariedade).
A EC nº 41/03 reforçou o caráter solidário do sistema, mas não derrogou o seu caráter contributivo. (...) É certo que o advento da EC nº 41/03 reforçou o caráter solidário do regime próprio.
Entretanto, o fortalecimento de algumas regras de capitalização coletiva não podem fazer com que se perca em absoluto a intenção do constituinte de fazer incidir a contribuição apenas sobre parcelas cujo proveito ao beneficiário seja possível em alguma medida. (Fls. 65-67 do inteiro teor do acórdão do RE nº 593.068). Assim, independentemente da discussão quanto ao caráter remuneratório ou indenizatório da verba, a Suprema Corte rejeitou que pudesse incidir contribuição sobre parcela não incorporável aos proventos de inatividade do servidor público - e o fez sem firmar distinção entre aqueles que tivessem ingressado e/ou se aposentado antes ou depois da EC nº 41/2003.
Nesse sentido: No mais, invoco as razões da decisão de primeiro grau utilizadas para afastar a tese sustentada pelo recorrente de que a modificação da forma de cálculo dos proventos de aposentadoria em decorrência das Emendas Constitucionais 41/2003 e 103/2019 implica em inclusão dos adicionais noturno e de insalubridade no cálculo da contribuição previdenciária do servidor estadual.
Conforme já explicitado, cálculo do valor do benefício e salário de contribuição não se confundem. (TJ/CE, RI nº 0224283-29.2021.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Rel.
Juíza ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, data do julgamento e da publicação: 03/10/2022). A jurisprudência do STF compreende que não se vetou a possibilidade de previsão legal de incorporação nem mesmo das verbas destacadas na tese (terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade) aos proventos de aposentadoria de servidor público, o que se teria tomado por inconstitucional seria a cobrança de contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria de servidor público. No caso dos autos, deve-se reconhecer que o legislador estadual previu uma possibilidade de incorporação da GAER, ainda que com a condicionante (requisito temporal) de que o(a) servidor(a) tenha vertido contribuição por 60 (sessenta) meses ininterruptos (Art. 12 da Lei Estadual nº 14.582/2009). À propósito dos temas nº 687, 688 e 689 dos repetitivos do STJ, deve-se ter em vista que remetem a teses de recursos especiais que foram julgados antes do tema nº 163 da repercussão geral do STF (RE nº 593.068/SC).
Mais recentemente, o STJ já vem adequando sua posição: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
RE 593.068/SC, TEMA 163.
ADEQUAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA SERVIDORA. 1.
A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais 1.358.281/SP, da relatoria do eminente Ministro Herman Benjamin (DJe 5/12/2014), e 1.230.957/RS, da relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 18/3/2014), sob o rito dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC, consolidou entendimento de que incide contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade, salários maternidade e paternidade e horas extras. 2.
Em sessão realizada em 11.10.2018, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.068/SC, relator Ministro Roberto Barroso, tema 163, em regime de Repercussão Geral fixou a tese de que: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. 3.
Assim sendo, em consonância com os princípios da economia e da celeridade processuais, para efeito de juízo de conformação nos termos do art. 1.040 do Código Fux, diante da conclusão do Supremo Tribunal Federal no RE 593.068/SC. 4.
Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Especial da Servidora. (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1659435/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 06/09/2019). Ademais, vejamos como fez constar a Exma.
Juíza Ana Paula Feitosa Oliveira, quando do julgamento do RI nº 0238087-98.2020.8.06.0001: De antemão há de se distinguir dois institutos próprios do Direito Previdenciário: i) salário de contribuição; e ii) salário de benefício. O primeiro serve de base para o cálculo da contribuição previdenciária a ser paga pelo contribuinte, de acordo com as regras gerais do Regime Geral ou do Regime Próprio.
Já o segundo estabelece as fórmulas de cálculo para cada benefício previdenciário.
A regra geral, após a Emenda Constitucional 103/2019, é a de que até que Lei discipline o assunto, para fins de cálculo dos benefícios, será utilizada a média aritmética dos salários de contribuição correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo (art. 26, caput da EC 103/2019). Dessa forma, o salário de contribuição influência diretamente no cálculo do salário de benefício, mas com ele não se confunde, tendo regras de cálculo próprias. Prosseguindo, no que se refere à competência para legislar acerca de Direito Previdenciário, o art. 24, XII da CF/88 atribui competência concorrente à União, Estados e DF para legislar sobre esse assunto, porém cada ente político não legisla sobre todos os assuntos em matéria de previdência, cabendo, então, à União legislar privativamente sobre Regime Geral de Previdência, normas gerais sobre Regime Próprio dos servidores públicos e militares, incluindo a disciplina plena do regime próprio dos seus servidores e militares, e sobre Previdência Complementar.
Os demais entes políticos, nesse contexto, legislam privativamente sobre normas específicas dos regimes próprios dos seus servidores e militares, bem como sobre previdência complementar, observando, sempre, as normas gerais editadas pela União. Em âmbito estadual, a Lei nº 13.578/2005, dispõe sobre o percentual, a base de incidência da contribuição previdenciária e ainda elenca o rol das verbas dela excluídas: (...) §1°.
Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas: (...) VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho; (...). Estão, portanto, expressamente excluídas verbas de caráter indenizatório e aquelas não permanentes, pagas de forma transitória, em decorrência de circunstâncias específicas a que o servidor esteja submetido, como é o caso das parcelas pagas em decorrência do local de trabalho, dentre as quais são pertinentes ao presente caso o adicional noturno e o adicional de insalubridade, que devem ser excluídas do cálculo da contribuição previdenciária do servidor, apesar de não constarem expressamente no rol do art. 5 acima transcrito, mas em razão de interpretação sistemática e teleológica da regência do sistema de contribuições previdenciárias. Vejamos a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL REJEITADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS E DAS GRATIFICAÇÕES DE INSALUBRIDADE E CESSÃO ADMINISTRATIVA.
VANTAGENS NÃO INCORPORÁVEIS PARA APOSENTADORIA.
TEMA Nº 163 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO TÃO SOMENTE QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1.
O órgão que recolhe e administra os descontos previdenciários, tem legitimidade para figurar na lide.
Precedentes.
Preliminar de ilegitimidade passiva do IPM de Boa Viagem rejeitada. 2.
O Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que o terço de férias e gratificações como serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade, não se incorporam à remuneração do servidor para fins de aposentadoria, firmando-se, com isso em sede de repercussão geral, o Tema nº 163/STF. 3.
Por tais razões, incabíveis são os descontos previdenciários realizados sobre as verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, incluindo, in casu, o 1/3 de férias e as gratificações de insalubridade e cessão administrativa, razão pela qual a sentença merece ser confirmada. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença reformada de ofício tão somente para postergar a fixação e majoração dos honorários sucumbenciais (ART. 84, §4º, II, DO CPC). (TJ/CE, Apelação Cível nº 0050622-87.2020.8.06.0051, 3ª Câmara de Direito Público, Rel.
Desa.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, data do julgamento: 12/09/2022, data da publicação: 12/09/2022). EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE GRATIFICAÇÃO RELATIVA AO LOCAL OU À NATUREZA DO TRABALHO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
VANTAGENS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 163/STF.
LEGITIMIDADE DO ENTE QUE REALIZA O DESCONTO E DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUE RECOLHE E ADMINISTRA OS RECURSOS.
REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA I.
Cinge-se a controvérsia em saber se, como decidiu o julgador de primeiro grau, as gratificações recebidas pelos servidores são ganhos transitórios, não incorporados ao vencimento para fins de incidência da contribuição previdenciária do Município de Itapipoca.
II.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no dia 11/10/2018, ao concluir o julgamento do RE 593.068 (Tema 163), que versa sobre a incidência da contribuição previdenciária do servidor público sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, fixou a seguinte tese, in verbis: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.".
Precedentes desta Corte.
III.
In casu, o Município promovido vinha descontando contribuições previdenciárias de gratificação relativa ao local ou à natureza do trabalho dos promoventes, os quais são professores da educação básica (art. 61, XII da Lei Municipal nº. 205/1994), verba essa que não tem caráter habitual e nem repercutem nos proventos de aposentadoria.
A vantagem citada só é paga ao servidor em atividade, sendo abrangida pela tese fixada no citado Tema nº 163.
IV.
Os descontos são incontroversos, pois reconhecidos em sede de contestação (...) V.
Remessa necessária conhecida e não provida.
Sentença mantida. (TJ/CE, Remessa Necessária Cível nº 0001212-41.2019.8.06.0101, 3ª Câmara de Direito Público, Rel.
Desembargador: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, data do julgamento e da publicação: 22/11/2021). EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA INDENIZATÓRIA.
VANTAGEM NÃO INCORPORÁVEL À APOSENTADORIA.
APLICAÇÃO DO TEMA 163 FIRMADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 593.068/SC).
SENTENÇA ILÍQUIDA.
PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SER FIXADO POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
O cerne da controvérsia jurídica ora em discussão consiste em analisar a legalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias recebido por servidor público do Estado do Ceará. 2.
Acerca da matéria, a Constituição Federal, após a edição da EC nº 20/1998, assegurou ao servidor público, em seu art. 40, o regime de previdência contributivo.
Ademais, com a reforma instituída pela EC nº 41/2003, reforçou-se esse caráter contributivo, conforme dispunha o art. 40, § 3º, da CF/ 88 (redação dada pela EC nº 41/2003).
Verifica-se, assim, que as aposentadorias dos servidores públicos deverão ser calculadas com base nos valores da remuneração que serviram de parâmetro para a cobrança das contribuições previdenciárias, de forma que se determinada verba remuneratória não integra os proventos de aposentadoria ou qualquer outro benefício previdenciário, tais como o adicional de férias, sobre ela não poderá incidir os descontos contributivos de natureza previdenciária. 3.
A respeito da temática ora em discussão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 593.068/SC, em sede de repercussão geral (Tema nº 163), fixou tese jurídica com efeitos vinculantes, nos seguintes termos: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade." 4.
Destarte, o magistrado a quo procedeu de forma correta ao reconhecer a ilegalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias recebido pelo promovente, bem como ao condenar o promovido a proceder com a restituição dos valores que foram indevidamente descontados. (...) 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada em parte. (TJ/CE, Apelação Cível nº 0006469-43.2019.8.06.0167, 2ª Câmara de Direito Público, Rel.
Desembargador: FRANCISCO GLADYSON PONTES, data do julgamento e da publicação: 03/11/2021). No mesmo sentido, esta Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE ADICIONAL NOTURNO.
VERBA QUE NÃO SE INCORPORA AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
RECOLHIMENTO INDEVIDO.
DIREITO À RESTITUIÇÃO.
RESSALDAS AS PARCELAS FULMINADAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTES DO STF (TEMA Nº 163 DA REPERCUSSÃO GERAL), DO TJ/CE E DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA EM PARTE REFORMADA.
EXTINÇÃO SEM MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RELAÇÃO A UM DOS PEDIDOS (ABONO ESPECIAL POR REFORÇO OPERACIONAL).
LEGALIDADE DO DESCONTO SOBRE A GAER.
TAXA SELIC.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0266233-81.2022.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Rel.
DEMÉTRIO SAKER NETO, julgamento e publicação: 18/04/2024). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE O ADICIONAL NOTURNO.
VERBA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
RECOLHIMENTO INDEVIDO.
DIREITO À RESTITUIÇÃO.
RESSALVA QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTES DO STF (TEMA Nº 163 DA REPERCUSSÃO GERAL), DO TJ/CE E DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
ACOLHIMENTO PARCIAL DE PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
TAXA SELIC.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0278982-67.2021.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Rel.
Juiz ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, julgamento e publicação: 08/11/2022). EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO ESTADO DO CEARÁ.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADA.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO DE FÉRIAS, SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS, ADICIONAL NOTURNO E ADICIONAL INSALUBRIDADE.
VERBA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF (TEMA 163) E DO TJ/CE.
DIREITO À RESTITUIÇÃO DO MONTANTE RECOLHIDO DE MANEIRA INDEVIDA, RESSALVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
EC 41/03.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ/CE, RI nº 0223915-54.2020.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Rel.
Juíza MÔNICA LIMA CHAVES, data do julgamento e da publicação: 05/11/2021). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL VINCULADO À ADAGRI.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, POR CONSTATAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
ART. 1.013, §3º, INCISO I, DO CPC.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADAGRI REJEITADA.
AUTONOMIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA.
NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO.
VANTAGEM QUE NÃO SE INTEGRA À REMUNERAÇÃO PARA EFEITOS DE INCORPORAÇÃO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TEMA Nº 163 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO DOS DESCONTOS INDEVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
PROCEDÊNCIA DO PLEITO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0106933-88.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Rel.
Juiz ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, data do julgamento e da publicação: 25/08/2021). EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
INTERESSE DE AGIR.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO DE FÉRIAS, SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS, ADICIONAL NOTURNO E ADICIONAL INSALUBRIDADE.
VERBA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF (TEMA 163) E DO TJ/CE.
DIREITO À RESTITUIÇÃO DO MONTANTE RECOLHIDO DE MANEIRA INDEVIDA, RESSALVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0238087-98.2020.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Rel.
Juíza ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, data do julgamento e da publicação: 15/06/2021). Por fim, quanto ao índice de correção monetária e aos juros de mora, deve-se atentar que, no próprio RE nº 870.947/SE - tema nº 810 da repercussão geral do STF -, houve diferenciação quanto aos indébitos de natureza tributária (como é o caso dos autos) e não tributária. Considere-se, ainda, o Tema nº 905 dos repetitivos do STJ: A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. Dessa forma, deve ser utilizada a taxa SELIC, mesmo indexador utilizado para as hipóteses em que a Fazenda Pública Estadual figura como credora em matéria tributária, como indexador único a englobar juros e correção monetária, o que, inclusive, atende ao Art. 3º da EC nº 113/2021, publicada em 08/12/2021: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. No entanto, observe-se que a atualização dos valores objeto da condenação deve ser realizada de modo a aplicar ao cálculo da condenação pecuniária o IPCA-e desde a data do efetivo prejuízo, quanto à correção monetária, e a TR desde a citação, quanto os juros de mora, em relação às parcelas vencidas anteriormente à vigência da EC nº 113/21.
A partir desta é que se aplica a Taxa Selic, englobando juros e atualização, conforme o art. 3º da referida emenda. Por último, quanto ao pedido de indenização por danos morais, em que pese o reconhecimento do dever de restituição dos valores indevidamente descontados, não vislumbrei, neste caso concreto, elementos capazes de confirmar a ocorrência de dano moral, sendo que é dever da parte autora demonstrar o que alega, conforme o Art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. CPC, Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (...).
Assim, a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, não havendo razão, de fato ou de direito, que fundamente a concessão de indenização de danos morais, a qual não pode ser deferida sempre que os jurisdicionados vierem alegar, sem a devida comprovação, ofensa à sua personalidade. Diante do exposto, voto por CONHECER do presente recurso inominado e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para DAR PARCIAL PROCEDÊNCIA à ação, determinando que o Estado do Ceará realize a restituição, na forma simples, das contribuições previdenciárias realizadas sobre o adicional noturno no período de julho de 2018 a fevereiro de 2022, ressalvadas as parcelas fulminadas pela prescrição quinquenal. Voto por, de ofício, extinguir, sem resolução de mérito, na forma do Art. 485, inciso VI, do CPC, o pedido apenas em relação ao adicional de serviços extraordinários (abono especial por reforço operacional). Por fim, voto por manter a improcedência referente à uma das verbas, para reconhecer que o legislador estadual previu uma possibilidade de incorporação da GAER, ainda que com a condicionante (requisito temporal) de que o(a) servidor(a) tenha vertido contribuição por 60 (sessenta) meses ininterruptos (Art. 12 da Lei Estadual nº 14.582/2009), portanto legal o desconto sobre esta verba. Sem custas, ante a gratuidade deferida (ID 15214425) e ratificada (ID 15568999).
Deixo de condenar a parte recorrente em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, já que logrou êxito, ainda que parcial, em sua irresignação. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
19/02/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17898380
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19/02/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 10:02
Conhecido o recurso de LINCOLN MUNIZ DE SOUSA - CPF: *50.***.*80-73 (RECORRENTE) e provido em parte
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10/02/2025 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2025 14:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/01/2025 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2024 13:00
Juntada de Certidão
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25/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/11/2024. Documento: 15568999
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22/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 0259557-20.2022.8.06.0001 Recorrente: LINCOLN MUNIZ DE SOUSA Recorrido(a): ESTADO DO CEARA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que da sentença de improcedência dos pedidos autorais, proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 25/10/2023 (quarta-feira), sendo considerada publicada em 26/10/2023 (quinta-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previstos ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 27/10/2023 (sexta-feira) e, excluindo-se da contagem o feriado do Dia de Finados findaria em 10/11/2023 (sexta-feira).
Tendo o recurso inominado sido protocolado em 06/11/2023, o recorrente o fez tempestivamente.
Em vista da declaração de hipossuficiência carreada aos autos (ID 15214419), hei por bem RATIFICAR o deferimento do benefício da gratuidade da justiça (ID 15214425), o que faço com esteio no Art. 99 e ss. do CPC.
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que foram apresentadas contrarrazões pelo Estado do Ceará, tempestivamente.
Por fim, verifico que, na presente insurgência, não há intervenção obrigatória do Ministério Público, conforme parágrafo único do Art. 178 do CPC, tendo o próprio Parquet, nestes autos (ID 15214444), se manifestado pela inexistência de interesse que determine sua intervenção na causa.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 15568999
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21/11/2024 07:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15568999
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21/11/2024 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 15:06
Recebidos os autos
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21/10/2024 15:06
Conclusos para despacho
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21/10/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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