TJCE - 0253507-07.2024.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/09/2025. Documento: 168806204
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05/09/2025 04:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 168806204
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05/09/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0253507-07.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]REQUERENTE(S): PATRICIA DE OLIVEIRA BRITOREQUERIDO(A)(S): BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por PATRICIA DE OLIVEIRA BRITO, em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados.
Narra a parte autora que foi surpreendida ao descobrir que seu nome havia sido negativado, uma vez que desconhece o débito cobrado pela empresa ré, não possuindo qualquer débito com a mesma. Portanto, pugnou pela declaração de inexistência do débito, bem como, a compensação por danos morais e materiais.
Contestação ao ID nº 116187636, na qual alega, preliminarmente, impugnação ao benefício da gratuidade da justiça.
Sustentou, quanto ao mérito, que a negativação contra a qual a promovente se queixa foi legítima, não podendo questionar o negócio jurídico válido, inexistindo quaisquer danos a serem reparados em favor da requerente, pugnando, ao final, pelo julgamento de improcedência da ação, em todos os seus termos.
Réplica ao ID nº 132404303.
Decisão interlocutória de ID nº 161444976, rejeitando a preliminar e facultando às partes a produção de novas provas. É o breve relatório.
Decido. Defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte autora.
Registro que, de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa.
Nesse sentido, o entendimento pacificado dos Tribunais pátrios: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS.
IMÓVEL DENTRO DOS PERÍMETROS DA ASSOCIAÇÃO.
PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO.
INAPLICABILIDADE DO RESP. 1.280.871 (TEMA N. 882).
TAXAS CONDOMINIAIS DEVIDAS.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O juiz condutor do processo pode indeferir as provas inúteis e julgar antecipadamente a lide, sem que configure cerceamento de defesa, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. 2.
As associações ostentam natureza de condomínio e ostentam legitimidade para cobrar taxas instituídas em assembleia ou previstas em estatuto ou convenção para custeio das despesas comuns. 3.
Os possuidores de imóveis integrantes de condomínio, regular ou não, estão obrigados a contribuir para a conservação do bem comum, independentemente da utilização das áreas coletivas ou usufruto de benfeitorias. 4.
O Recurso Especial n. 1.280.871/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que fixou a tese de que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram", não é aplicável à composse decorrente dos parcelamentos irregulares de chácaras e fazendas do Distrito Federal. 5.
No caso, não foi comprovada que a situação financeira do réu piorou, por isso, a gratuidade de justiça deve ser mantida. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Preliminar rejeitada.
Impugnação à justiça gratuita afastada.
Unânime. (TJDFT, Acórdão 1302555, 07103432120198070020, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no DJE: 2/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)." No caso em tela, entendo suficientes para o julgamento da demandada as provas produzidas nos autos, não havendo, assim, a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em condições tais, mostrar-se-ia, inclusive, despiciendo o anúncio prévio do julgamento da lide, conforme entendimentos jurisprudenciais de nossa Egrégia Corte, colhidos a seguir: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ART. 1.014 CPC/15.
MATÉRIAS ESTRANHAS À PETIÇÃO INICIAL.
CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO CONFORME ART. 355, I, CPC/15.
PRESCINDIBILIDADE DE ANÚNCIO PRÉVIO QUANDO NÃO HOUVER PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA QUE PROVOCASSE DANOS MORAIS AO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Gonzaga de Brito contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Banco Losango S/A. 2.
Em atenção à redação do art. 1.014 do CPC/15 que veda a prática de inovação recursal, ou seja, a apresentação de novos fatos ou razões de fundamentação em recurso que não foram levadas anteriormente ao conhecimento do Juízo a quo, não conheço das matérias de abusividade das cláusulas contratuais e repetição do indébito, pois não foram impugnadas na petição inicial. 3.
Litígio que se limita às provas documentais.
Cabe ao autor da demanda a apresentação dos documentos referentes às suas alegações no momento do ajuizamento da ação, de modo que provas posteriores à petição inicial devem tratar apenas de fatos novos, supervenientes ao momento daquela, conforme os arts. 434 e 435 do CPC/15. 4.
Enunciado nº 27 da I Jornada de Processo Civil do Conselho da Justiça Federal: "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC". 5.
Não há que se falar na inscrição indevida de consumidor em órgão de restrição de crédito referente a dívida prescrita ou de sua reparação em danos morais, pois não houve comprovação da efetiva ocorrência da inscrição alegada.
O autor, ora recorrente, limitou-se a apresentar notificação extrajudicial com o boleto para pagamento da dívida persistente. 6.
Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do Voto do Relator.
Fortaleza, 27 de janeiro de 2021.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator (Apelação Cível - 0395915-12.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GOMES DE MOURA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/01/2021, data da publicação: 27/01/2021)." "PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
TESE DE COBRANÇA INDEVIDA.
ALEGATIVA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
DESNECESSIDADE DIANTE DA PROVA DOCUMENTAL.
DESATENDIMENTO A REGRA DO ÔNUS DA PROVA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuidam os presentes autos de apelação cível interposto por WP Publicidade Ltda., contra sentença oriunda do Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou improcedente a lide por entender lícita a cobrança feita pela ré. 2.
Como se leu nas razões recursais, a parte recorrente insiste na tese de cerceamento de direito de defesa pelo julgamento antecipado sem anúncio.
Contudo, a presente lide gravita em torno de análise de prova documental, matéria a qual independe da citada dilação probatória para ser verificada. 3.
Como se depreende dos autos, diante das provas documentais e da falta de qualquer impugnação junto a empresa das faturas, é por demais forçoso defender que uma dilação probatória poderia afastar a conclusão na sentença.
A dilação probatória é tão desnecessária que a recorrente não consegue precisar em suas razões recursais qual seria a informação ou de onde viria a fonte para afastar o inadimplemento contratual diante da prova documental carreada. 4.
O reconhecimento de causa madura permite o julgamento antecipado da lide, considerando despicienda a dilação probatória, ainda que uma das partes pretenda a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas. (AgRg no REsp 1345375/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 28/03/2019). 5.
No mérito, melhor sorte não guarda a recorrente, pois além de comprovou o alegado nos termos do art. 373, I do CPC/15.
Não há dúvida que a autora/recorrente não comprovou o alegado.
Ao contrário, as atitudes demonstram que até a propositura do presente processo não havia impugnação ou reclamação às cobranças tidas por abusivas. 6.
Por fim, quanto ao pedido de aplicação do CDC, este se torna inviável uma vez que a recorrente é pessoa jurídica que utiliza o serviço de telefonia como insumo. 7.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor.
Por sua vez, destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pela Segunda Seção desta Corte Superior, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo.
Logo, a relação de consumo (consumidor final) não pode ser confundida com relação de insumo (consumidor intermediário).
Inaplicabilidade das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. (REsp 1321614/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/03/2015). 8.
Apelo conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente processo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de setembro de 2020.
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0102355-68.2008.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/09/2020, data da publicação: 17/09/2020)." Portanto, não há falar, nesse contexto, em cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento do mérito é medida imposta por lei e necessária em prol da razoável duração do processo. (CF, art. 5o, LXXVIII; CPC, art. 139, II) Dessa forma, passo ao julgamento antecipado do mérito com fundamento no art. 355, I, do CPC.
Destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Dessa forma, em atenção à vulnerabilidade da parte autora na relação entre as partes e sobretudo na produção de provas, inverto o ônus probatório com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.
Portanto, recai sobre o Banco promovido a prova dos fatos elencados na contestação e aqueles capazes de ensejar a improcedência da ação, além do ônus de comprovar a validade do contrato em comento. A autora insurge-se contra a negativação praticada pelo banco, referente a três contratos.
O demandado, a seu turno, afirma que a autora de livre e espontânea vontade celebrou 03 contratos, sendo estes de empréstimo, de cartão de crédito e um adiantamento de cheque especial.
Quanto ao primeiro contrato, observo que a parte Ré comprovou a contratação pela parte autora, conforme os documentos de ID nº 116187633, o qual resta assinado pela parte autora. Saliento que, oportunizada a manifestação pela parte autora, a requerente não impugnou a assinatura constante no referido contrato, limitando-se a afirmar que a parte Reclamante "não juntou aos autos quaisquer documentos que comprovem tais alegações" (ID nº 132404303) Ademais, restou comprovado o depósito dos valores do empréstimo na conta de titularidade da promovente (ID nº 116187637), fortalecendo a argumentação de que a autora anuiu com o referido contrato.
Quanto ao contrato nº 153439189, observo que se trata de um cartão de crédito, contratado pela parte autora no ato da realização e abertura da conta, com faturas em aberto, conforme os documentos de ID nº 116187631 e 116187632.
Outrossim, no tocante ao débito, decorrente do contrato de nº 5003130, vislumbro que se trata de um adiantamento do cheque especial, assinado eletronicamente pela parte promovente, por meio do uso de senha pessoal, com crédito depositado em conta bancária de sua titularidade.
Ressalto que é lícita a contratação de serviços bancários, por meio de senha pessoal, sendo de responsabilidade do seu titular, a manutenção do sigilo da senha de uso pessoal e intransferível para utilização oportuna nas operações bancárias, sejam as operadas no caixa ou pela internet.
Demonstrado que a contratação e o débito questionado ocorreram com uso de senha pessoal da autora, fica afastada a falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira que caracterizasse hipótese de reparação civil, em face da culpa exclusiva do consumidor.
Nesse sentido, cito: "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCÁRIO.
CONTA CORRENTE.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA A TÍTULO DE "TARIFA PACOTE ITAÚ", "SEGURO CARTÃO" E "JUROS/LIS".
PROVA DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS E DO USO DO CHEQUE ESPECIAL (LIS).
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO FÍSICO DE ADESÃO AO PACOTE DE SERVIÇOS.
TELAS SISTÊMICAS QUE DEMONSTRAM A ALTERAÇÃO DO PACOTE DE SERVIÇO E ADESÃO AO SEGURO POR MEIO DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL EM TERMINAL DE CAIXA.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
COBRANÇAS LÍCITAS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1a Turma Recursal - 0000846-96.2022.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 13.03.2023) (TJ-PR - RI: 00008469620228160075 Cornélio Procópio 0000846- 96.2022.8.16.0075 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 13/03/2023, 1a Turma Recursal, Data de Publicação: 13/03/2023)" "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA DE SEGURO EM CONTA CORRENTE.
PROVA DA CONTRATAÇÃO MEDIANTE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL.
CONTRATO ELETRÔNICO.
DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO FÍSICO COM ASSINATURA DAS PARTES.
INOVAÇÃO DIGITAL QUE PERMITE PROVA POR MEIO DE DOCUMENTO ELETRÔNICO.
CPC, ART. 441.
CONTEXTO QUE DEMONSTRA A COBRANÇA REGULAR.
COBRANÇA DE TARIFA DENOMINADA "LIS/JUROS" E "ITAUCARD MC".
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO ASSINADO PELO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE NAS COBRANÇAS NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
COBRANÇA DE TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS.
PROVA DA CONTRATAÇÃO MEDIANTE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL.
CONTRATO ELETRÔNICO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS APÓS FEVEREIRO DE 2019.
ABUSIVIDADE NAS COBRANÇAS NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO NOS DESCONTOS EFETUADOS APÓS A CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DESCONTADOS ANTERIORMENTE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC.
PRAZO DECENAL.
DANOS MORAS NÃO CONFIGURADOS.
MERO DISSABOR.
OFENSA AOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3a Turma Recursal - 0005881-71.2021.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 13.02.2023) (TJ-PR - RI: 00058817120218160075 Cornélio Procópio 0005881-71.2021.8.16.0075 (Acórdão), Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 13/02/2023, 3a Turma Recursal, Data de Publicação: 14/02/2023)" Assim, considero que a autora não se desincumbiu do ônus que lhe é atribuído, nos termos do art. 373, I do CPC, posto que não impugnou os contratos e extratos apresentados, além de não ter demonstrado o pagamento dos débitos.
Dessa forma, concluo que a promovida agiu dentro do seu exercício regular de direito, haja vista o inadimplemento da parte autora e a não comprovação do pagamento do valor cobrado, a cobrança se mostra legítima.
Por fim, considerando a regularidade da inscrição nos órgãos de proteção de crédito, não há o que se falar em indenização por danos morais.
Diante disso, impõe-se a rejeição dos pedidos formulados nesta ação Por todo o exposto, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a autora nas custas e honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por força do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza-CE, 26 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
04/09/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168806204
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04/09/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 07:28
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2025 12:21
Conclusos para decisão
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14/08/2025 12:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/07/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 26/06/2025. Documento: 161444976
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25/06/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 00:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161444976
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25/06/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0253507-07.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]REQUERENTE(S): PATRICIA DE OLIVEIRA BRITOREQUERIDO(A)(S): BANCO DO BRASIL S.A.
Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito.
Verifica-se a impossibilidade de conciliação, inobstante o que, esta poderá ocorrer a qualquer tempo, bastando tão somente as partes se manifestarem acerca da realização do ato conciliatório, sendo, ainda, oportunizada em eventual audiência de instrução (CPC, arts. 139, V. e 359).
Oportuno frisar que, havendo a autocomposição antes da instrução processual, serão as partes beneficiadas com o abatimento de 40% (quarenta por cento) das despesas processuais iniciais, enquanto que, em fase posterior, o abatimento será de 20% (vinte por cento), nos termos do artigo 3º, caput e §1º da Lei Estadual nº 16.132, de 01/11/2016, ficando dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, se a transação ocorrer antes da sentença, consoante o disposto no §3º do art. 90 do CPC.
Das preliminares da contestação Da impugnação à gratuidade de justiça A parte ré impugnou a gratuidade de justiça concedida à parte autora, que foi deferida com base em declaração de hipossuficiência financeira. Verifica-se que inexistente no processo outros documentos além da declaração de hipossuficiência financeira, razão pela qual deverá a autora apresentar documento da alegada hipossuficiência financeira, o que poderá ser realizado por meio da apresentação da(s) última(s) declaração(ões) do imposto de renda (com recibo(s) de entrega junto à Receita Federal) ou declaração(ões) de isento(s), contracheque(s), a apresentação da(s) inscrição(ões) no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou cópia(s) de cartão(ões) de benefício(s) assistencial(is), extrato(s) de inscrição(ões) no CNIS ou outro(s) documento(s) similar(es). Do ônus e produção da prova Superada a preliminar, fixo os seguintes pontos controvertidos da ação, qual seja: a (ir)regularidade das contratações realizadas pela autora junto à promovida e a (ir)regularidade da inscrição do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito. Quanto ao onus probandi, tendo em vista que a relação ora estabelecida é de consumo, possível é a sua inversão, de acordo com a legislação consumerista, razão pela qual atribuo à parte ré o encargo de comprovar a regularidade das contratações e da inscrição da autora no cadastro de órgãos de restrição ao crédito. Faculto aos litigantes, assim, o prazo de 15 (quinze) dias, para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, bem como para que indiquem as provas com que pretendem provar a verdade dos fatos e influir na decisão judicial, admitidos para tal todos os meios legais, assim como os moralmente legítimos, ainda que não especificados na legislação processual civil, ficando desde logo indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias, podendo apresentar, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito, na forma do §2º do art. 357 do CPC.
No mesmo prazo, deverá a autora apresentar documento da alegada hipossuficiência financeira, o que poderá ser realizado por meio da apresentação da(s) última(s) declaração(ões) do imposto de renda (com recibo(s) de entrega junto à Receita Federal) ou declaração(ões) de isento(s), contracheque(s), a apresentação da(s) inscrição(ões) no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou cópia(s) de cartão(ões) de benefício(s) assistencial(is), extrato(s) de inscrição(ões) no CNIS ou outro(s) documento(s) similar(es). Fortaleza-CE, 23 de junho de 2025.
MARIA VALDENISA DE SOUSA BERNARDO Juíza de Direito, em respondência(Portaria n.º 684/2025, DJEA de 10/06/2025) -
24/06/2025 07:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161444976
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24/06/2025 07:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2025 09:44
Conclusos para decisão
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20/05/2025 05:19
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 05:19
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 19/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 145093904
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 145093904
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24/04/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0253507-07.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]REQUERENTE(S): PATRICIA DE OLIVEIRA BRITOREQUERIDO(A)(S): BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, Dou-me por impedida de funcionar no presente feito, com fundamento no art. 144, IX, do Código de Processo Civil, determinando que sejam os autos encaminhados à minha ilustre substituta em casos desse jaez, na forma do art. 80, IV, da Lei Estadual n.º 16.397/2017 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará).
Registre-se que o processo continuará a tramitar perante este Juízo, cabendo à Secretaria Judiciária (SEJUD 1º Grau) a confecção dos expedientes e o encaminhamento para assinatura pela magistrada.
Intimem-se.
Intimação via DJEN.
Fortaleza-CE, 3 de abril de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
23/04/2025 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145093904
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03/04/2025 14:50
Declarado impedimento por #Oculto#
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18/03/2025 13:55
Conclusos para despacho
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15/01/2025 10:13
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2024 19:24
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 126135593
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22/11/2024 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0253507-07.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: PATRICIA DE OLIVEIRA BRITO REU: BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), via DJ-e, na(s) pessoa(s) de seu(ua)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para que se manifeste(m), querendo, sobre a(s) contestação(ões) apresentada(s) e documentação a ela(s) anexada, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437 do CPC).".
ID 116187638.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 21 de novembro de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126135593
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21/11/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126135593
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08/11/2024 22:21
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/10/2024 10:52
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2024 17:39
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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21/10/2024 17:26
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02391201-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/10/2024 16:56
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04/10/2024 13:04
Mov. [20] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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04/10/2024 08:14
Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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02/10/2024 09:57
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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02/10/2024 09:13
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02353559-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 02/10/2024 09:03
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30/08/2024 10:56
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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30/08/2024 10:07
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02288940-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 30/08/2024 09:43
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22/08/2024 07:35
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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20/08/2024 20:20
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0397/2024 Data da Publicacao: 21/08/2024 Numero do Diario: 3373
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19/08/2024 01:52
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2024 18:22
Mov. [11] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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16/08/2024 16:30
Mov. [10] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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12/08/2024 19:54
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0380/2024 Data da Publicacao: 13/08/2024 Numero do Diario: 3368
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09/08/2024 01:50
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2024 18:13
Mov. [7] - Documento Analisado
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26/07/2024 17:24
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2024 14:09
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 03/10/2024 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Realizada
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23/07/2024 13:18
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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23/07/2024 13:18
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2024 18:41
Mov. [2] - Conclusão
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22/07/2024 18:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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