TJCE - 3003019-51.2022.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 09:07
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 09:07
Juntada de Certidão
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30/03/2023 09:07
Transitado em Julgado em 02/03/2023
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16/03/2023 20:13
Decorrido prazo de SAMUEL SANTOS HERINGER LISBOA em 02/03/2023 23:59.
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16/03/2023 20:13
Decorrido prazo de MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ em 02/03/2023 23:59.
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13/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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13/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3003019-51.2022.8.06.0065 AUTORES: PEDRO HENRIQUE DA SILVA ROSA, ANA VERONICA LOPES NASCIMENTO ROSA RÉU: ITABORAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por PEDRO HENRIQUE DA SILVA ROSA e ANA VERONICA LOPES NASCIMENTO ROSA em face de ITABORAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, já tendo sido todas partes qualificadas nos autos. 2.
Os demandantes alegam que firmaram em 07/07/2021 contrato de compra e venda do imóvel constituído pelo apartamento de nº 402, Bloco 23, localizado na Rua Idealista, 861, Araturi, Caucaia, com valor correspondente a R$122.000,00 (cento e vinte e dois mi), por meio de financiamento imobiliário no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, junto à Caixa Econômica Federal. 3.
Afirmam também que, apesar de previsão contratual e legal, os adquirentes não podiam visitar as obras de suas respectivas unidades em construção durante a realização empreendimento, bem como relatam que foram informados pelos corretores e pela vendedora por eles contratados sobre a existência de um lago nos terrenos lindeiros ao empreendimento e que durante a construção teriam sido impedidos de visitar a unidade adquirida. 4.
Seguem aduzindo que após sua emissão na posse do imóvel que haviam adquirido objetivando realizar o sonho da casa própria se depararam com um forte odor no interior de seu imóvel, cuja fonte geradora era a tal “lagoa”, que na verdade se tratava de uma estação de tratamento de esgoto ao lado do empreendimento. 5.
Ressaltam ainda que tal situação decorre de suposta propaganda enganosa perpetrada pelos vendedores da Ré, assim como estaria lhes causando diversos riscos e danos, inclusive na esfera moral.
Aduzem ter acionado administrativamente a empresa Ré, mas sem sucesso. 6.
Diante do exposto, ajuizaram a presente ação, requerendo a condenação da parte reclamada a pagar-lhe indenização de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de danos morais. 7.
Citada, a parte promovida ofereceu contestação, na qual alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, uma vez que não é responsável pelos odores vindos da estação de tratamento de esgoto próxima ao local do imóvel adquirido pelos autores.
Invoca ainda a preliminar de incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia técnica.
No mérito, afirma que a existência da estação de esgoto era de fácil constatação, já que nunca impediu os condôminos de visitarem a obra, como dito na inicial pelo autor.
Sustenta inexistir prova da alegada propaganda enganosa, a vinculação ao contrato, a impossibilidade de inverter o ônus da prova e a inexistência de dano moral.
Por fim, pugna pela improcedência da ação, requerendo, subsidiariamente, que o valor do dano moral não seja arbitrado no exorbitante valor pleiteado pela autora, bem como que incidam os juros de mora e a correção monetária apenas a partir da fixação do valor da condenação (ID 53402233). 8.
As partes compareceram à audiência de conciliação, na qual restou frustrada a tentativa de conciliação.
Em seguida, pela parte autora foi requestado um prazo para apresentação de réplica e após o julgamento antecipado da lide.
Pela parte reclamada foram reiterados os termos da contestação e também pugnado pelo julgamento antecipado da lide (ID 53870988). 9.
A parte autora apresentou réplica ao ID 53974748, na qual refuta as preliminares invocadas e os argumentos da defesa, além de ratificar os termos de sua peça inicial, pugnando ao final pelo acolhimento do pleito autoral. 10. É o relatório.
Passo a decidir.
PRELIMINAR DE ILEGITMIDADE PASSIVA 11.
No tocante a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela demandada, por não ser a Estação de Tratamento de Esgoto em questão parte integrante do Condomínio Viva Vida Ideal, esta não deverá ser acolhida, pois estando a causa de pedir embasada em alegada propaganda enganosa, entendo que a promovida, na condição de vendedora do imóvel possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 12.
Ademais, aplica-se ao caso em espécie a Teoria da Asserção, segundo a qual, as condições da ação (legitimidade passiva), deve ser aferida de forma abstrata, a partir da alegação da parte reclamante na petição inicial, sem adentrar na análise do mérito, posto que a correspondência entre a afirmação autoral e a realidade, neste caso, já seria uma questão de mérito. 13.
Deste modo, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO POR COMPLEXIDADE DA CAUSA – NECESSIDADE DE PERÍCIA 14.
Não há que se falar em necessidade de perícia técnica nos presentes autos, sendo plenamente possível a análise meritória com base nos elementos probatórios carreados aos autos. 15.
O artigo 472 do Código de Processo Civil, dispõe que o juiz poderá dispensar a prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação apresentarem sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. 16.
Assim, tenho que não se faz imprescindível a realização de perícia técnica, o que me leva a rejeitar a aludida preliminar.
DO MÉRITO 17.
Afigura-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção deste juízo, razão pela qual passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme requestado pelas partes. 18.A relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, figurando o autor como consumidor e a empresa demandada como fornecedor, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº. 8.078/90. 19.
O regramento do Código de Defesa do Consumidor autoriza a chamada inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII).
Contudo, não obstante o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte reclamante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, inciso I, do CPC, ainda mais quando a prova está ao seu alcance. 20.No caso em comento, alegam os autores a existência de propaganda enganosa e ausência de cumprimento do dever de informação, por não terem sido informados acerca da existência de estação de tratamento de esgoto próximo ao imóvel por eles adquiridos, pois tal informação seria crucial para os adquirentes optarem ou não pelo imóvel, além de não ter sido autorizado a visitar as obras de sua respectiva unidade, durante a realização do empreendimento, o que fere o princípio da boa-fé objetiva. 21. É cediço que o Código de Defesa do Consumidor consagra o direito à informação adequada e clara (art. 6o, III).
Bem como prevê a responsabilidade do fornecedor, que está vinculado à oferta (art. 30 do CDC). 22.
No caso concreto, não vislumbro provas de que a parte demandada impediu a visita às obras, ou tenha veiculado qualquer propaganda enganosa em relação ao empreendimento, prova que competiria à parte autora, já que estaria ao seu alcance (art. 373, I, CPC). 23.
Vale ressaltar que podendo a parte autora produzir provas neste sentido, inclusive testemunhal, requereu expressamente o julgamento antecipado da lide. 24. À vista disso, tratou-se apenas de meras alegações desprovidas de lastro probatório razoável, incidindo o já conhecido brocardo jurídico: “Alegar e não provar é o mesmo que não alegar”. 25.
Além disso, o autor PEDRO HENRIQUE DA SILVA ROSA assinou Termo de vistoria do imóvel em 22/04/2022, no qual declarou que recebera o imóvel em “perfeitas condições de habitabilidade” (ID 53402249).
Ora, pela análise dos autos, é notório que a existência da estação de tratamento poderia ser facilmente verificada naquele momento, contudo, a parte autora manifestou expressa concordância ao assinar o referido termo. 26.
Sem comprovação de descumprimento da oferta ou de falha no dever de informação, não há que se falar em ato ilícito nem responsabilidade da empresa requerida, razão pela qual rejeito o pedido de condenação por danos morais. 27.
Isto posto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo, por sentença com resolução de mérito, IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. 28.
Os Juizados Especiais Cíveis já possuem isenção de custas e honorários em 1º grau.
No entanto, sobre o pedido de benefício da justiça gratuita feito pela parte autora, este fica condicionado à efetiva comprovação em Juízo do seu estado de hipossuficiência, a qual será analisada pelo magistrado.
Neste sentido, preceitua o enunciado cível do FONAJE nº 116: “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)”. 29.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos exatos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, em que o recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo e bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2023 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2023 21:22
Julgado improcedente o pedido
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27/01/2023 19:43
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 11:56
Audiência Conciliação realizada para 25/01/2023 11:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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20/01/2023 14:33
Juntada de Petição de documento de identificação
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16/01/2023 08:15
Juntada de Certidão
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12/01/2023 09:35
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2022 09:33
Juntada de documento de comprovação
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15/11/2022 00:46
Decorrido prazo de SAMUEL SANTOS HERINGER LISBOA em 14/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/11/2022 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2022 12:32
Juntada de Certidão
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25/10/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 22:18
Conclusos para despacho
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24/10/2022 22:17
Juntada de Certidão
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24/10/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 17:02
Audiência Conciliação designada para 25/01/2023 11:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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24/10/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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