TJCE - 0200207-86.2023.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 04:24
Decorrido prazo de FRANCISCO BEZERRA DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 08:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/06/2025 08:26
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 158166594
-
03/06/2025 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 20:25
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 158166594
-
03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 158166594
-
02/06/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158166594
-
02/06/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158166594
-
02/06/2025 15:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/06/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
31/05/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 04:12
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 27/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152949486
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152949486
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0200207-86.2023.8.06.0124 [Análise de Crédito] REQUERENTE: FRANCISCO BEZERRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Recebidos hoje. Intime-se a executada para pagar o débito no prazo de 15 dias, sob pena de multa e honorários de 10%, além de realização de penhora, podendo apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será o término do prazo de pagamento voluntário. Efetuado o pagamento sem apresentação de impugnação, expeça-se alvará em favor da parte exequente. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se à penhora SISBAJUD. Milagres-CE, 02/05/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
02/05/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152949486
-
02/05/2025 10:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/04/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 09:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/03/2025 13:52
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
27/03/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 12:35
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
27/03/2025 02:51
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:51
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 26/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCO BEZERRA DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 20/02/2025. Documento: 136316288
-
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136316288
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0200207-86.2023.8.06.0124 [Análise de Crédito] AUTOR: FRANCISCO BEZERRA DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerido em face da sentença de Id 132258380.
Alega, em síntese, que o decisum foi omisso quanto à correção monetária incidente sobre o valor passível de compensação.
Contrarrazões no Id 133313210.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão à parte embargante.
Isso porque o comando judicial determinou a compensação do valor que foi recebido pela parte embargada, mas não constou determinação de correção monetária, a qual se destina exclusivamente a manter o poder de compra da moeda e deve incidir ao caso concreto sob pena de enriquecimento sem causa da embargada.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para DAR-LHE PROVIMENTO e sanar a omissão, no sentido de determinar que o valor devido pela parte autora a título de compensação deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data em que o montante foi depositado em sua conta.
Intime-se. Milagres-CE, 18/02/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
18/02/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136316288
-
18/02/2025 12:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/02/2025 08:59
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 11:11
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 11:11
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132258380
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132258380
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132258380
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132258380
-
17/01/2025 13:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132258380
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132258380
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132258380
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132258380
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132258380
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132258380
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132258380
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132258380
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132258380
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132258380
-
14/01/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132258380
-
14/01/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132258380
-
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132258380
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0200207-86.2023.8.06.0124 [Análise de Crédito] AUTOR: FRANCISCO BEZERRA DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Francisco Bezerra da Silva em face do Banco Mercantil do Brasil.
Alega, em síntese, que passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário referente a um empréstimo consignado de nº 017394178, cujo valor foi depositado em sua conta bancária, mas que não reconhece a operação financeira.
Requer a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Formulou pedido de tutela de urgência.
A decisão de ID 108522355 deferiu a gratuidade de justiça, inverteu o ônus da prova e indeferiu a tutela de urgência.
As partes não compuseram em audiência de conciliação (ID 108522373).
Citada, a requerida apresentou a contestação de ID 108522374, alegando a regularidade da contratação e dos descontos.
Réplica no ID 108525327, em que a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura do contrato juntado pela parte promovida.
O despacho de ID 108525329 esclareceu que era ônus da parte promovida comprovar a autenticidade da assinatura e determinou a intimação para que informasse se desejava custear perícia grafotécnica.
A parte promovida concordou em custear a perícia (ID 108525333).
A decisão de ID 108525363 fixou o valor dos honorários.
Depósito do valor dos honorários no ID 108526035.
Laudo pericial no ID 129366075.
Intimadas, a parte autora concordou com o laudo pericial (ID 129808198), ao passo que a promovida apresentou a impugnação de ID 130424396. É o que importa relatar.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivo pelo qual passo ao julgamento do mérito.
A lide será analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora se enquadra como consumidora bystander e o promovido como fornecedor de serviços bancários.
A parte promovente alega que não contratou o empréstimo que estava sendo descontado em seu benefício previdenciário de nº 017394178, consistente no empréstimo de R$ 14.998,56 a ser pago em 84 parcelas mensais de R$ 362,79, com início em 08/2021.
Por sua vez, a parte requerida, a quem incumbia a comprovação da regularidade da contratação, aduziu pela sua validade, juntando aos autos cópia do contrato, comprovante de transferência dos valores e documentos pessoais do autor.
No entanto, os referidos documentos não comprovaram a regularidade da contratação, haja vista que o laudo pericial de ID 129366075 atestou que a assinatura não pertence ao promovente, tratando-se de uma fraude.
Nesse ponto, não merece guarida a impugnação apresentada pela parte promovida, uma vez que desprovida de qualquer embasamento técnico e científico, pois se limitou a alegar que é perceptível a semelhança da firma a "olho nu", em detrimento do detalhado e fundamentado laudo pericial do expert judicial, que demonstrou todas as inconsistências existentes.
Outrossim, o fato do valor do empréstimo ter sido depositado na conta da parte autora, o que foi por ele próprio confirmado, conforme extrato bancário de ID 108526042, não infirma a ocorrência de fraude.
Inclusive, é comum que terceiros de má-fé, muitas vezes vinculados à instituição financeira, se utilizem de acesso a documentos dos consumidores, obtidos de forma escusa, para realização de empréstimos indevidos, como se realizados fossem pelo consumidor, haja vista que o correspondente bancário lucra com a operação financeira.
A própria instituição financeira obtém ganhos, pois receberá juros e correção monetária.
Portanto, entendo devidamente comprovado que o contrato é decorrente de fraude e, portanto, inexistente, razão pela qual a parte promovida deve responder pelos danos causados ao autor.
Pois bem, quanto ao dano moral, entendo que restou configurado, haja vista que foram lançados descontos mensais de R$ 362,79 na aposentadoria por idade de 01 salário mínimo do autor, o que, sem sombra de dúvidas, prejudicou seu sustento, gerando dano moral in re ipsa, conforme remansoso entendimento da jurisprudência.
Nesse sentido e considerando as peculiaridades do caso concreto, arbitro indenização por danos morais de R$ 6.000,00, de modo a assegurar as funções compensatória e dissuasória sem gerar enriquecimento ilícito.
No que diz respeito ao dano material, cabe analisar se, no presente caso, a cobrança indevida gera pagamento em dobro.
Sobre o tema, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, assim leciona: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Saliente-se, por oportuno, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que não mais se exige a comprovação de má-fé por parte da instituição financeira, para fins de restituição em dobro das parcelas descontadas, ou seja, não há que se investigar a natureza volitiva do fornecedor, no entanto, na decisão paradigma, o STJ entendeu que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão teria eficácia apenas prospectiva, de modo que a tese fixada somente seria aplicável a valores pagos após a sua publicação, a qual ocorreu em 30/03/2021.
Vejamos entendimento do E.
TJCE: APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO E COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DESCONTOS REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado que motivou os descontos em benefício previdenciário da parte autora, ora apelada.
Pois bem, conforme se denota da inicial, o contrato objeto da impugnação foi o de nº 0123438237879, no valor de R$1.735,51 (mil, setecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e um centavos), a ser pago em 26(vinte e seis) parcelas no valor de R$ 84,41 (oitenta e quatro reais e quarenta e um centavos).
Em contrapartida, a parte ré, ora apelante, restinge-se a alegar a regularidade da contratação, contudo, sem juntar quaisquer documentos capazes de demonstrar o alegado por si.
Tendo colacionado somente o relatório às fls. 103/127.
Desse modo, denotando-se que em nenhum momento a parte recorrente colaciona o instrumento do negócio jurídico objeto da lide, tampouco comprova o repasse dos valores para a mutuária, impõe-se que sejam considerados presumidamente verdadeiros os fatos alegados pela parte apelada, visto que a instituição apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Diante de todas as circunstâncias expostas, é imperioso o reconhecimento da invalidade do contrato objeto da lide, o que conduz ao reconhecimento da ilegalidade dos descontos perpetrados, já que inexistente a dívida, sendo, portanto, procedente a pretensão apelatória nesse ponto.
Através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021).
Desse modo, percebendo-se que os descontos iniciaram em julho de 2021, impõe-se a manutenção da sentença para que a parte ré seja condenada à restituição de forma dobrada dos valores descontados indevidamente, porquanto foram realizados após 30/03/2021.
Com efeito, no que toca ao dano moral, deve ser ponderado que, no caso concreto, razoável entender que de fato de que o apelado teve sua conta invadida, subtraindo-lhe valores sem nenhuma justificativa, sobressai por inconteste o abalo causado a si.
Configuração de circunstância delineadora de ilícito civil a ensejar a reparação pelos danos morais imputados à recorrente.
Por fim, ressalta-se que no presente caso não há que se falar em compensação de valores prevista no artigo 368 do Código Civil, posto que a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar que o montante objeto do contrato de fato foi repassado à parte.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0200101-41.2022.8.06.0163 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (Apelação Cível - 0200101-41.2022.8.06.0163, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/01/2023, data da publicação: 25/01/2023) Dessa forma e considerando que todos os descontos ocorreram após março de 2021, a devolução deverá ocorrer em dobro.
No que concerne à tutela de urgência, a probabilidade do direito foi constatada em Juízo exauriente e o perigo de dano está caracterizado, na medida em que a parte autora está suportando descontos indevidos e em quantias elevadas nos parcos recursos de que dispõe para seu sustento.
Ademais, a medida é reversível com retomada das cobranças, motivo pelo qual deve ser deferida a tutela de urgência para determinar a cessação dos descontos.
Por fim, deve ser deferida a compensação da indenização com os valores que foram depositados na conta da parte autora, de modo a evitar enriquecimento sem causa desta. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte promovida a: a) restituir os valores descontados, na forma dobrada, com acréscimo de correção monetária a contar do efetivo prejuízo (súmula 43 STJ) e juros de mora a contar do evento danoso; b) pagar indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00, com juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária desde o arbitramento; c) deferir a tutela de urgência para determinar a cessação dos descontos do empréstimo a partir da competência seguinte à intimação desta sentença, sob pena de multa mensal de R$ 600,00, até o máximo de R$ 6.000,00; d) determinar a compensação da indenização com o valor que foi depositado na conta da parte autora.
A correção monetária deve ser calculada pelo IPCA, e os juros moratórios pela taxa SELIC, diminuindo-se desta o valor do IPCA, nos termos dos arts. 389, caput e parágrafo único, e 406, caput e parágrafos, do Código Civil.
Condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais de 10% do valor da condenação. Intime-se o perito de ID 108526026 para que, no prazo de 05 dias, informe conta para transferência dos seus honorários.
Prestada a informação, expeça-se alvará em favor do perito referente ao depósito de ID 108526035.
Transitada em julgado, intime-se a parte promovida para recolher as custas processuais a que foi condenada em 10 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Decorrido o prazo in albis, oficie-se à PGE.
Após e não havendo requerimentos, arquive-se. Milagres, CE, 13/01/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
13/01/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132258380
-
13/01/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132258380
-
13/01/2025 14:12
Julgado procedente o pedido
-
13/01/2025 10:23
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 129584369
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 129584369
-
13/12/2024 13:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 129584369
-
12/12/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129584369
-
12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129584369
-
12/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/12/2024. Documento: 129584369
-
11/12/2024 15:59
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 0200207-86.2023.8.06.0124 [Análise de Crédito] AUTOR: FRANCISCO BEZERRA DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Recebidos hoje. Intimem-se as partes, por seus advogados, para que se manifestem acerca da conclusão contida no laudo pericial, no prazo de 10 dias. Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Milagres, CE, 10/12/2024 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129584369
-
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129584369
-
10/12/2024 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129584369
-
10/12/2024 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129584369
-
10/12/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 13:43
Juntada de laudo pericial
-
22/10/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
12/10/2024 02:21
Mov. [60] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
04/10/2024 15:28
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WMIL.24.01804008-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/10/2024 14:57
-
13/09/2024 21:08
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0327/2024 Data da Publicacao: 16/09/2024 Numero do Diario: 3391
-
12/09/2024 02:54
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/09/2024 16:54
Mov. [56] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no art. 129, inciso I do Provimento n. 02/2021 - CGJ-CE, publicado do DJ-CE em 29.01.2021, para que possa imprimir andamento ao feito, intime-se o requerido para depositar os honorari
-
04/09/2024 16:26
Mov. [55] - Encerrar documento - restrição
-
04/09/2024 07:37
Mov. [54] - Conclusão
-
29/08/2024 11:41
Mov. [53] - Documento
-
29/08/2024 11:39
Mov. [52] - Certidão emitida
-
29/08/2024 11:39
Mov. [51] - Documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2024 11:30
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WMIL.24.01803533-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/08/2024 10:30
-
22/08/2024 13:45
Mov. [49] - Expedição de Mandado | Mandado n: 124.2024/002680-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 29/08/2024 Local: Oficial de justica - MARIA AULENIZA FERNANDES CRUZ
-
08/07/2024 10:16
Mov. [48] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/06/2024 15:02
Mov. [47] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/05/2024 07:42
Mov. [46] - Encerrar análise
-
10/05/2024 09:01
Mov. [45] - Encerrar documento - restrição
-
09/05/2024 11:09
Mov. [44] - Documento
-
09/05/2024 11:08
Mov. [43] - Certidão emitida
-
09/05/2024 11:08
Mov. [42] - Documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/05/2024 14:22
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
07/05/2024 14:21
Mov. [40] - Petição
-
02/05/2024 09:53
Mov. [39] - Expedição de Mandado | Mandado n: 124.2024/001382-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 09/05/2024 Local: Oficial de justica - MARIA AULENIZA FERNANDES CRUZ
-
02/05/2024 08:43
Mov. [38] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/03/2024 10:23
Mov. [37] - Encerrar análise
-
01/03/2024 11:28
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
22/02/2024 10:43
Mov. [35] - Petição
-
16/02/2024 12:36
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WMIL.24.01800469-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/02/2024 12:06
-
15/02/2024 09:02
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WMIL.24.01800441-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/02/2024 08:33
-
09/02/2024 21:20
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0042/2024 Data da Publicacao: 14/02/2024 Numero do Diario: 3245
-
08/02/2024 12:44
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2024 09:54
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2024 09:50
Mov. [29] - Documento
-
06/02/2024 09:43
Mov. [28] - Documento
-
06/02/2024 09:42
Mov. [27] - Certidão emitida
-
06/02/2024 09:42
Mov. [26] - Documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/01/2024 13:44
Mov. [25] - Expedição de Mandado | Mandado n: 124.2024/000169-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 06/02/2024 Local: Oficial de justica - MARIA AULENIZA FERNANDES CRUZ
-
18/01/2024 13:38
Mov. [24] - Documento
-
18/01/2024 12:15
Mov. [23] - Documento
-
03/11/2023 17:30
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2023 15:16
Mov. [21] - Encerrar análise
-
04/09/2023 13:35
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
29/08/2023 15:28
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WMIL.23.01803376-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/08/2023 15:16
-
23/08/2023 10:51
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0300/2023 Data da Publicacao: 23/08/2023 Numero do Diario: 3143
-
21/08/2023 02:44
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/08/2023 08:40
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2023 14:31
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
31/07/2023 10:49
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WMIL.23.01802927-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 31/07/2023 10:40
-
27/07/2023 11:24
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WMIL.23.01802888-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/07/2023 10:52
-
13/07/2023 12:45
Mov. [12] - Expedição de Termo de Audiência
-
12/07/2023 16:08
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WMIL.23.01802658-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/07/2023 15:53
-
12/07/2023 15:52
Mov. [10] - Certidão emitida
-
11/07/2023 13:24
Mov. [9] - Certidão emitida
-
16/05/2023 03:06
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0166/2023 Data da Publicacao: 16/05/2023 Numero do Diario: 3075
-
12/05/2023 12:07
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/05/2023 14:51
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
-
11/05/2023 08:26
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WMIL.23.01801726-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/05/2023 08:21
-
24/04/2023 10:15
Mov. [4] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/04/2023 09:56
Mov. [3] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 13/07/2023 Hora 10:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
10/04/2023 09:09
Mov. [2] - Conclusão
-
10/04/2023 09:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3035094-73.2024.8.06.0001
Maria das Gracas Melo Carvalho
Aldairton Carvalho Sociedade de Advogado...
Advogado: Marcelo Melo Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/11/2024 11:21
Processo nº 0258406-87.2020.8.06.0001
Banco Bradesco S.A.
Francisco Sousa da Silva
Advogado: Markes Rafhael Alves Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/10/2020 00:55
Processo nº 0258406-87.2020.8.06.0001
Banco Bradesco S.A.
Francisco Sousa da Silva
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/02/2025 10:57
Processo nº 3035326-85.2024.8.06.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Estado do Ceara
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/11/2024 19:33
Processo nº 3035326-85.2024.8.06.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Estado do Ceara
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/07/2025 16:34