TJCE - 3035326-85.2024.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 04:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/07/2025 23:59.
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23/05/2025 04:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 08:37
Juntada de Petição de Contraminuta
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12/05/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 14:43
Conclusos para despacho
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15/04/2025 21:52
Juntada de Petição de Apelação
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08/04/2025 00:47
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2025. Documento: 140999759
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 140999759
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Processo: 3035326-85.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multas e demais Sanções] Parte Autora: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 68.994,24 Processo Dependente: [3014625-69.2025.8.06.0001, 3023914-94.2023.8.06.0001, 3029880-04.2024.8.06.0001, 3030995-94.2023.8.06.0001, 3031128-39.2023.8.06.0001, 3031132-76.2023.8.06.0001, 0184609-83.2017.8.06.0001, 3016105-19.2024.8.06.0001, 3016117-33.2024.8.06.0001, 3016120-85.2024.8.06.0001, 3016122-55.2024.8.06.0001, 3003224-94.2024.8.06.0167, 3016126-92.2024.8.06.0001, 3029732-90.2024.8.06.0001, 3032304-19.2024.8.06.0001, 3034223-43.2024.8.06.0001, 3035346-76.2024.8.06.0001, 3035361-45.2024.8.06.0001, 3045023-33.2024.8.06.0001, 3039932-59.2024.8.06.0001, 3042343-75.2024.8.06.0001, 3003774-68.2025.8.06.0001, 3011149-23.2025.8.06.0001, 3015750-72.2025.8.06.0001, 3012505-53.2025.8.06.0001] SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Anulatória de Decisão Administrativa c/c pedido liminar promovida pelo Banco Santader S/A contra o Estado do Ceará, requerendo, o autor: (I) que a tutela de urgência seja deferida, determinando a suspensão da exigibilidade da multa administrativa em debate e impedindo que a Fazenda Pública ingresse com o executivo fiscal, ou mesmo negue a concessão de certidões negativas de débito (efeitos secundários); (II) que seja confirmada a antecipação de tutela concedida e julgada totalmente procedente a ação para reconhecer a nulidade do ato administrativo impugnado, seja em razão da ausência de motivação do ato ou do desvio de finalidade da penalidade aplicada, em razão de seu fundamento genérico e sua natureza confiscatória.
Documentos instruíram a inicial (ids. 125852578/ 125852582).
Decisão interlocutória (id. 125916978), determinando a intimação da empresa autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, no sentido de: a) esclarecer o processo administrativo objeto desta demanda, haja vista indicar na petição inicial o de n.º 23.001.001.21-0009476, enquanto no documento juntado de ID 125852578 refere-se ao de n.º23.001.001.22-0000445; b) juntar o comprovante do depósito judicial mencionado no item 3; e c) juntar o comprovante de recolhimento das custas processuais sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, conforme o caput e o parágrafo único do art. 321 do Código Processual.
Emenda à inicial (id. 128169653).
Decisão interlocutória (id. 129487139), recebe a inicial em seu plano formal; deferindo a suspensão da exigibilidade da multa questionada nos autos diante do depósito judicial do valor; deixa de designar audiência de conciliação; determina a citação do demandado para apresentar defesa no prazo de 30 dias.
Contestação do Estado do Ceará (id. 131602779), arguindo a IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES; PROPORCIONALIDADE DA MULTA - EFEITO PEDAGÓGICO DA PENALIDADE - DOSIMETRIA DA PENA - LEGITIMIDADE; que a inexistência de prova inequívoca a evidenciar a verossimilhança das alegações, importa em indeferimento da tutela antecipada, pois "se houver possibilidade da ocorrência de qualquer dúvida sobre a qualidade, quantidade e valor da prova, ela deixa de ser inequívoca" (STJ-1ºT, AI 169.465-AgRg, rel.
Min.
José Delgado, j.22.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p.45).
Réplica à contestação (id. 134804798 ).
Parecer do Ministério Público (id. 140606185), pela improcedência da ação. É o relatório.
Passo a decidir.
De início, procedo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art.355, inciso I do CPC, tendo em vista entender suficientes os documentos juntados aos autos para o convencimento desta julgadora quanto a matéria controversa nos autos.
Mérito.
O cerne principal da pretensão autoral diz respeito à análise da legalidade do Processo Administrativo n.º 09.2022.00006062-6, que culminou na aplicação de multa, em desfavor da parte autora, no valor de 12.000 UFIRCE'S.
A respeito do controle jurisdicional do processo administrativo que tramitou junto ao órgão de defesa do consumidor, a jurisprudência dos Tribunais Superiores se firmou no sentido de que, estaria restrita, à possibilidade de verificar a legalidade do ato, o cumprimento da regularidade do procedimento, a verificação do atendimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem jamais coadunar com permissão para adentrar no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade, vejamos entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em caso semelhante ao dos autos: PROCESSO CIVIL ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO QUE NEGA TUTELA PARA SUSPENDER MULTA APLICADA PELO DECON.
PODER DE POLÍCIA.
RESPEITADO O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO LIVRE DE VÍCIOS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DE MULTA.
INEXISTENTE OS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LG Electronics do Brasil LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (CE), que, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Pedido de Tutela de Urgência (processo nº 0203933-83.2022.8.06.0001), ajuizada pela agravante, em desfavor do Estado do Ceará, indeferiu a tutela de urgência pleiteada. 2.
O cerne da controvérsia é verificar se da decisão que nega a tutela de urgência, na qual tem como objetivo suspender a exibilidade da multa aplicada, a fim de que o agravado se abstenha de inscrever a agravante em dívida ativa, cabe sua reforma, no sentido de admitir presentes os requisitos necessários para a concessão do referido feito. 3.
Na problemática que aqui está sendo objeto de discussão o agravante afirma que dada consumidora adquiriu um televisão da sua marca, na qual apresentou vício, deixando de funcionar, fazendo com que a consumidora procurasse a assistência técnica para solucionar a questão.
Ocorre que, a empresa afirma que, segundo laudo técnico, o vício ocorreu em razão de mau uso do produto, fazendo com que este perdesse a garantia.
Por essa razão, procurou o DECON para solucionar a controvérsia e este reconheceu a violação dos artigos 6º, IV e 18, § 1º do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Dessa forma, é imperioso destacar que o DECON tem legitimidade para aplicar sanções aos fornecedores quando se está diante de alguma infração do código de defesa do consumidor, é o que especifica o artigo 57 do CDC.
Assim, em análise aos autos do processo originário, nota-se que o procedimento administrativo foi feito de forma correta, inclusive, dando direito ao agravante do contraditório e da ampla defesa, não havendo, nenhum motivo que justifique a sua nulidade. 5.
Além disso, o agravante busca de alguma forma anular a multa administrativa, rediscutindo a matéria já apreciada.
Logo, a jurisprudência desta Corte de Justiça entende não ser cargo do Judiciário anular decisões administrativas de órgãos competentes quando o processo não apresenta nenhum vício, passível de anulação e reforma.
Desta feita, resta não existe nenhuma ilegalidade a ser apontada no processo administrativo, impossibilitando assim a concessão da tutela pretendida, não estando presente nenhum requisito necessário para a sua admissão. 6.
Para que a tutela de urgência seja concedida é necessário o cumprimento de dois requisitos: fumus boni iuris e o periculum in mora, caracterizando-se como, a probabilidade do direito, ou seja, a garantia do direito pretendido; e o perigo de dano ao resultado útil do processo, como bem esclarece o artigo 300 do Código de Processo Civil. 7. À vista do exposto, conheço do recurso de Agravo de Instrumento, MAS, NEGO PROVIMENTO, mantendo a decisão adversada em todos os seus termos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0624085-90.2022.8.06.0000 Fortaleza, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 10/06/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/06/2024) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DÉBITO INSCRITO EM CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, DECORRENTE DE MULTA APLICADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PELO DECON/CE.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
NÃO CONFIGURADA A NULIDADE DA CDA.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
Volta-se a insurgência recursal contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, que visa a cobrança de débito inscrito na Certidão de Dívida Ativa ¿ CDA estadual, decorrente de multa aplicada em processo administrativo intaurado pelo DECON/CE. 2. É inegável a competência do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor ¿ DECON, órgão integrante da estrutura do Ministério Público Estadual, para fiscalizar as relações de consumo e cominar as penalidades resultantes do munus público exercido, consoante art. 4º, II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002. 3.
Inexiste ofensa aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, pois o DECON/CE analisou devidamente os fatos apresentados na reclamação da consumidora, bem como conferiu oportunidade de defesa e exercício do contraditório. 4.
A Certidão de Dívida Ativa - CDA goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, apenas podendo ser desconstituída por meio de prova robusta em sentido contrário, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, nos termos do art. 240, parágrafo único, do CTN, o que não ocorreu no caso vertente. 5.
Apelação desprovida.
Honorários majorados ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 6 de março de 2023.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - AC: 07836697420148060001 Fortaleza, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 06/03/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/03/2023) Em 21/02/2022, foi protocolada reclamação administrativa pelo consumidor Audízio Aguiar da Silva, nos seguintes termos (id. 125852578): "...
O consumidor informa que recebeu uma visita em sua residência de uma representante da empresa Porto Consultoria e Soluções Cadastrais LTDA, no mês de setembro de 2021, no qual foi oferecido vantagens no valor mensal de R$ 150,00 mensais, no qual foi firmado um contrato de instrumento particular de transação de direitos, compromisso de pagamentos e outras avenças.
Ocorre que em nenhum momento foi informado que realizariam um empréstimo no nome do reclamante no valor de R$ 15.832,88.
Todavia o requerente não chegou a receber essa quantia em sua conta corrente uma vez que esse valor foi transferido para a conta da reclamada.
Entretanto o consumidor chegou a receber o beneficio no valor de R$ 534,00 em sua conta corrente do banco do Brasil, no primeiro mês após a celebração do contrato.
No entanto recentemente o requerente percebeu um desconto em seu beneficio do INSS, no qual está recebendo somente a quantia de aproximadamente R$ 600,00, valor esse que prejudica sua condição financeira.
Vale ressaltar que o requerente registrou um boletim de ocorrência com número 304-46/2020, relatando o crime de estelionato..".
Findo o procedimento administrativo, foi aplicada multa de 12.000 (doze mil) UFIRCE'S, em desfavor da empresa autoral, por infração aos arts. 6º III, IV e VI c/c arts. 14, 39, III e IV, 42, parágrafo único, todos da Lei 8.078/90, conforme decisão administrativa de id. 125852578 (fls. 59/66). Posteriormente, foi interposto recurso administrativo (id. 125852578 - fls. 74/82), ao qual foi negado provimento, ratificando a decisão de primeiro grau, que aplicou-lhe multa no importe de 12.000 (doze mil) UFIRs-CE, conforme Acórdão da 1ª Turma da Jurdecon (id. 125852579 - fl. 92).
No caso em análise, pela prova juntada, não observo qualquer ofensa ao princípio do devido processo legal decorrente da aplicação da sanção administrativa delineada na decisão do órgão de defesa do consumidor. Conforme se pode constatar dos documentos coligidos aos autos, o Decon/CE, nas decisões administrativas, fundamentou e motivou a conclusão obtida ao final, descrevendo as infrações praticadas pela promovente e justificando a imposição das penalidades.
Ademais, foi garantido à parte autora a possibilidade de oferecer defesa em todas as fases do processo administrativo, sendo devidamente intimada dos atos procedimentais e do julgamento, conforme análise da cópia do processo administrativo anexado aos autos, tendo sido assegurado, portanto, o devido processo legal, consubstanciado nos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Nota-se que, na decisão administrativa retratada, foi pontuado que a conduta praticada pela parte autora constituiu flagrante desobediência às normas previstas nos incisos III e IV do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual é vedado ao prestador de serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço e prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade.
Ademais, foi observado que houve vício na contratação.
Induzir o consumidor a contratar o que não se pretende e afastar-se do seu dever de informação, é violação ao direito básico do consumidor (art. 6º, inciso III), vez que a empresa autoral tinha o dever de verificar a idoneidade do contrato de empréstimo, assim, atua como responsável solidário, na forma do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
In casu, nota-se que, conforme extrato bancário de id. 125852578 - fl. 26 e Extrato de Empréstimos Consignados de id. 125852578 - fl. 27 do INSS, o consumidor Audízio Aguiar foi vítima de fraude, tendo sido induzido a erro por meio da contratação de falso empréstimo bancário.
Referida fraude consistiu na liberação da quantia de R$ 15.701,27, modalidade crédito consignado, por parte do Banco Autoral, e, posterior apropriação desse valor pela empresa de Assessoria Financeira Porto Consultoria e Soluções Cadastrais LTDA, tendo, o consumidor, ao final, assumido o pagamento de 84 (oitenta e quatro) parcelas, no valor de R$ 384,00.
Destaca-se que toda e qualquer instituição bancária tem o dever de fornecer segurança aos seus serviços, tudo isso com o objetivo de proteger os consumidores de qualquer dano derivado destes, sendo imprescindível que a instituição financeira adote medidas de segurança a fim de combater fraudes bancárias.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará: PROCESSO CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FRAUDE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SÚMULA 470 STJ.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS, SENDO O DA PARTE AUTORA IMPROVIDO E O DA PARTE PROMOVIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - Trata-se de Recursos de Apelação Cível interpostos por ambas as partes, em face da sentença proferida pelo Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (CE) o qual julgou parcialmente procedente a Ação declaratória de Inexistência de débito c/c Obrigação de Fazer e Não fazer, Indenização por Danos Morais e Danos Materiais e pedido de antecipação de Tutela, ajuizada por José Arimateia de Souza em desfavor do Banco Itaúcard S/A. 2 - Quanto ao requerimento de reforma na decisão por parte do promovido, o cerne da controvérsia é verificar se da decisão que reconhece a inexistência de dívida e o dano moral ocasionado pela fraude de terceiros e a inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, cabe sua total reforma a fim de que seja evidenciado a carência de elementos que resultam na obrigação de indenizar.
E não sendo possível, a reforma parcial da sentença tão somente para reduzir o quantum indenizatório a valor razoável e proporcional, contados os juros a partir da data de publicação da decisão.
Além de afastar multa de não cumprimento das obrigações.
No que se refere ao recurso interposto pela parte promovente, cinge-se o cerne de reforma na sentença com o fim de que seja atestado a necessidade de aumento no valor do dano moral concedido.
Tal qual, arbitramento de honorários em sede de 2º grau sobre o proveito econômico obtido. 3 - Primeiramente, é importante pontuar que a relação existente entre a parte autora e a ré, enquadra-se numa relação de consumo e portanto é regida pela lei 8.078 de 11 de Setembro de 1990, o Código de Defesa do Consumidor.Dessa forma, a instituição financeira detém a obrigação de fornecer um serviço de qualidade, quaisquer danos que o consumidor vier a sofrer em decorrência da má prestação desse serviço, o fornecedor responderá pela reparação dos danos, independente da existência de culpa.
Assim também, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras responderão por fraude e delitos praticados por terceiros (Súmula 470 do STJ). 4 - No caso que aqui está sendo objeto de discussão, o autor relata que em uma ocasião, recebeu um novo cartão de crédito em sua casa, ainda bloqueado, em decorrência do antigo ainda estar em uso.
Alguns dias depois, atendeu a uma ligação de um suposto funcionário do banco promovido, solicitando número do cartão de crédito e CPF do titular para realizar desbloqueio do cartão, e assim fez o promovente.
Ocorre que, no dia seguinte fora surpreendido por diversas movimentações realizas em seu cartão as quais desconhecia.
A instituição financeira, detendo seu ônus de provar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor (Artigo 6º, inciso VIII do CDC), fixou aos autos tão somente as cópias das faturas de cartão de crédito e uma breve explicação de como os chips funcionam, isso a fim de comprovar que as compras foram realizados pelo autor ou por pessoa a quem ele entregou cartão físico.
Acontece que, a partir do detalhamento das faturas, nota-se que no mês de outubro de 2016 foram realizadas diversas compras em valores exorbitantes, todas essas realizadas no mesmo dia e com a mesma descrição, totalizando R$ 44.461.02 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e um reais e dois centavos), ultrapassando o limite do cartão de crédito e diferenciando consideravelmente o padrão de compras realizadas pelo autor mês a mês. 5 - Toda e qualquer instituição bancária tem o dever de fornecer segurança aos seus serviços, tudo isso com o objetivo de proteger os consumidores de qualquer dano derivado destes.
Dessa forma, é imprescindível que o banco promovido adotasse medidas se segurança a fim de combater fraudes bancárias.
No caso em questão, o banco não realizou nenhuma ligação para o autor, bloqueio do cartão ou qualquer outra medida de segurança que confimasse a legalidade das movimentações realizadas. É pertinente que qualquer ação fora do habitual, como essa ocorrida, seja de fácil notoriedade para o banco promovido.
Sua omissão e negligência quanto a isso demonstra sua ausência de capacidade e por consequência, sua má prestação de serviço.
Além disso, em casos onde há a inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, o dano moral será in re ipsa, gerando por si só o dever de indenizar, já que os danos causados já são presumidos. 6 - Com relação ao quantum indenizatório por danos morais praticados o entendimento majoritário é no sentido de que o juiz, ao fixar seu valor, deverá observar o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e as condições pessoais do ofendido, entre outros requisitos de acordo com o caso.
Considerando o padrão estabelecido por esta Câmara de Direito Privado em casos análogos, tal qual as particularidades do caso concreto, considero o montante estipulado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) elevado. À vista disso, impõe-se a redução do quantum fixado de R$ R$ 10.000,00 (vinte e oito mil reais) para 5.000,00 (cinco mil reais). 7 - Diante do exposto, conheço dos recursos de apelação para negar provimento ao da parte autora e dar PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da parte promovida reformando a sentença para condenar a parte promovente ao pagamento a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem pagos ao demandante acrescida de correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula nº 362/STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar a partir da data do evento danoso (Súmula 54/STJ).
Por fim, em decorrência do resultado obtido, mantenho a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer de ambos os apelos para dar parcial provimento ao recurso da parte promovida e negar provimento ao recurso da parte promovente, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de março de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0136702-15.2017.8.06.0001 Fortaleza, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 22/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2023) Ressalta-se que, na forma do artigo 14, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, as instituições financeiras são obrigadas a garantir a segurança das transações relativas aos serviços que prestam, dispor de tecnologia apta à prevenção de fraudes, sob pena de responderem objetivamente pelos eventuais prejuízos daí advindos.
Possui a mesma linha de raciocínio o seguinte julgado: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PREPARO.
RECOLHIMENTO.
PRECLUSÃO LÓGICA.
CONFIGURADA.
PRELIMINAR.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO.
REJEITADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
VIA PIX.
FRAUDE.
FORTUITO INTERNO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
FALHA.
COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MATERIAS.
DANOS MORAIS.
DEVIDOS. 1.
Incorre em conduta incompatível com o requerimento de gratuidade de justiça o recorrente que recolhe o preparo recursal a despeito de requerer o referido benefício, operando-se, na espécie, a preclusão lógica. 2.
Evidencia-se atendido o princípio da dialeticidade recursal quando, no recurso, a parte recorrente apresenta razões das quais se extrai, além de seu inconformismo, os fundamentos jurídicos que entende como melhor aplicáveis à espécie. 3.
Nos termos dos enunciados de Súmula n.º 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras que respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e aos delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 4.
A responsabilidade civil e o dever de indenizar exigem a existência de dano, de ato culposo e de relação de causalidade entre ambos, sendo afastada apenas quando provada, nos termos do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 5.
Na forma do artigo 14, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, as instituições financeiras são obrigadas a garantir a segurança das transações relativas aos serviços que prestam, dispor de tecnologia apta à prevenção de fraudes, sob pena de responderem objetivamente pelos eventuais prejuízos daí advindos. 6.
Os danos morais são oriundos da ofensa aos direitos da personalidade e cuja configuração advém de fortuito interno, mediante a ocorrência de um ato ilícito que trouxe repercussões na esfera extrapatrimonial da vítima. 7.
Para fixação do valor da indenização a título de danos morais deve-se levar em consideração a gravidade do fato e as condições econômicas das partes, de modo que seu arbitramento seja razoável e proporcional à ofensa e sirva como fator inibidor para reiteração do ato ilícito praticado, em razão do caráter pedagógico da condenação. 8.
Gratuidade de justiça indeferida 9.
Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade rejeitada. 10.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07059986420228070001 1672399, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 02/03/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/03/2023).
Sobressai referir que, nos casos de contratação realizada com consumidor idoso (caso dos autos), impõe ao fornecedor de serviços e/ou produtos um zelo ainda maior no momento da contratação, sobretudo no que diz respeito à prestação de informações claras, ostensivas e verdadeiras, pois que, conforme reconhecido pela doutrina consumerista, em tais casos estar-se-á diante de consumidor hipervulnerável.
Transcrevo julgado que firma interpretação nesse sentido.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO VIRTUAL- - CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL - CAUTELA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO - INOBSERVÂNCIA - DESCONSTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RESTIUIÇÃO SIMPLES - Nos casos de contratação realizada com consumidor idoso, impõe ao fornecedor de serviços e/ou produtos um zelo ainda maior no momento da contratação, sobretudo no que diz respeito à prestação de informações claras, ostensivas e verdadeiras, pois que, conforme reconhecido pela doutrina consumerista, em tais casos estar-se-á diante de consumidor hipervulnerável - A cobrança indevida de quantia por meio de desconto em benefício previdenciário, referente a empréstimo não contratado pela parte autora, é ato ilícito que enseja o dever indenizatório - O valor da indenização a título de dano moral deve ser fixado em observância da natureza e da intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como da capacidade econômica das partes envolvidas -Somente se justifica a condenação da parte à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, quando demonstrada a má-fé. (TJ-MG - AC: 50150292320208130145, Relator.: Des.(a) Domingos Coelho, Data de Julgamento: 23/02/2023, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2023) Considerando que a empresa requerente foi devidamente notificada das reclamações, restando inerte quanto à resolução do problema, tendo, posteriormente, apresentado recurso administrativo, deduz-se que não há nenhuma contrariedade ao princípio constitucional do devido processo legal no contencioso administrativo que culminou na imputação da multa ora combatida, mormente considerando a falha da prestação de serviço, pela empresa autoral, e a sua inércia em resolver a questão.
Acrescento que a multa aplicada obedeceu aos critérios previstos no art.57, ou seja, aferiu a gravidade da infração; antecedentes; a vantagem auferida; e a condição econômica do fornecedor, uma vez que a sanção pecuniária, em casos tais, tem nítido sentido de desencorajar atitudes ofensivas a direitos do consumidor, daí assentar, entre outros fatores, na condição econômica da empresa infratora, porquanto mantém o efeito pedagógico para desestimular a reincidência da conduta, sem excesso.
Logo, entendo proporcional e razoável a multa pecuniária aplicada, em desfavor da autora, quando poderia ser estipulada entre 200 (duzentos) a 3.000.000 (três milhões) UFIRCES, afigurando-se suficiente e adequado ao fim primordial de inibir novas práticas que prejudiquem o consumidor.
Portanto, considerando a inexistência de prova nestes autos capaz de elidir a presunção de veracidade e legalidade do processo administrativo em questão, notadamente por estar garantido o contraditório e a ampla defesa, bem como a legitimidade do órgão sancionador para instaurar procedimento administrativo em defesa do consumidor, entendo inexistirem irregularidades capazes de ensejar a suspensão e/ou alteração/nulidade das decisões administrativas questionadas.
Pelas razões expostas, por entender ser defeso ao Poder Judiciário verificar, quanto ao mérito, os atos dos órgãos de defesa do consumidor, como também por não visualizar quaisquer motivos que autorize a redução do montante da multa imposta, rejeito o pedido inicial, julgando IMPROCEDENTE a presente ação, razão pela qual, ponho fim à fase cognitiva do processo em apreço, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro no inciso I, do art.487 do CPC/15.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas (já recolhidas - conforme comprovantes de id. 128169653 - fls. 02/04), e ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme autoriza o art.85, §§2° e 4°, III do CPC/15.
P.R.I.C., transitada em julgado, proceda-se a conversão do depósito judicial realizado pela parte autora (id. 128169653 - fl. 05), em pagamento da multa junto ao Decon/CE.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
26/03/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140999759
-
26/03/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2025 12:41
Julgado improcedente o pedido
-
20/03/2025 19:00
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 12:31
Alterado o assunto processual
-
18/03/2025 12:31
Alterado o assunto processual
-
17/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:51
Juntada de Petição de réplica
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04/02/2025 01:28
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 03/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131658495
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 131658495
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 131658495
-
15/01/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131658495
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07/01/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 10:42
Conclusos para despacho
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07/01/2025 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129487139
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone e Whatsapp: (85) 3108-2053 Processo: 3035326-85.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multas e demais Sanções] Parte Autora: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 68.994,24 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo à inicial em seu plano formal.
Custas recolhidas (id128169654).
Quanto ao pedido de tutela de urgência, postula a empresa autoral a suspensão da exigibilidade da multa administrativa de R$68.994,24 decorrente do procedimento administrativo de nº 09.2022.00006062-6 instaurado pelo DECON/CE, após reclamação registrada pelo consumidor AUDIZIO AGUIAR DA SILVA, materializada na Ficha de Atendimento nº 23.001.001.21-0009476. É certo que o Código Tributário Nacional (CTN) estabelece, como hipótese para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o depósito do montante integral do imposto, in verbis: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) II - o depósito do seu montante integral: No mesmo sentido, dispõe ainda a Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça que "o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro". Muito embora esta demanda cuide de crédito de natureza não tributária e que não exista previsão expressa na lei em relação à suspensão da exigibilidade da multa administrativa, a jurisprudência se orienta, de forma majoritária, no sentido de aplicar a tais casos, por analogia, a regra do artigo 151, II, do CTN. Nesse sentido, vejamos o entendimento do nosso Tribunal de Justiça do Estado do Ceará proferido em caso semelhante: DEPÓSITO INTEGRAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 151, II, DO CTN E DA SÚMULA 112 DO STJ.
RECURSO PROVIDO.
Concessão da TUTELA ANTECIPADA. 1.
A controvérsia diz respeito à decisão interlocutória que indeferiu a tutela provisória requerida pela autora/agravante quanto à suspensão da exigibilidade das multas aplicadas pelo DECON/CE e inscritas na dívida ativa. 2.
A jurisprudência pátria tem admitido a aplicação analógica do art. 151, II, do CTN e da Súmula 112 do STJ para débitos de natureza administrativa e não tributária.
Assim, é possível a suspensão da exigibilidade pelo depósito integral de débito administrativo decorrente de multa aplicada pelo DECON. 3.
In casu, a autora efetuou o depósito do valor referente à sanção pecuniária aplicada pelo DECON.
Nesse contexto, evidencia-se a possibilidade de ser concedida a antecipação da tutela, uma vez que a realização da caução em dinheiro do débito principal demonstra a solvabilidade da agravante, bem como as suas condições e a intenção de quitar o débito integral caso a ação seja julgada improcedente.
Ademais, há o periculum in mora, tendo em vista o risco de que o ente público agravado promova outros atos para cobrança da dívida em tela. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJCE; AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30004227620238060000, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/10/2023) (grifei) Entende-se que o depósito integral e atualizado do valor devido enquanto pendente a discussão judicial sobre a validade do ato que o ampara, permite ao devedor promover esse questionamento sem risco de mácula à sua idoneidade e sem gerar efetivo prejuízo aos cofres públicos, porquanto, em caso de manutenção da penalidade ao final da ação anulatória, o valor da penalidade, devidamente corrigido, será levantado pelo ente público. Analisando o caso em apreço, verifico que consta na fl.99 do id125852579 a cópia da decisão administrativa condenou a autora na multa administrativa de 12.000UFIRCE, o equivalente ao corrente ano, ao valor R$68.994,24 (seiscentos e sessenta e oito mil, novecentos e noventa e quatro reais e vinte e quatro centavos). Considerando que a empresa autoral juntou o comprovante do depósito judicial da referida quantia no id128169654, resta deferir o pedido de suspensão da exigibilidade da multa aplicada.
Pelas razões expostas, defiro a suspensão da exigibilidade da multa ora questionada, devendo o promovido abster-se de inscrever a autora nos órgãos restritivos de crédito e na dívida ativa em relação ao valor da multa ora impugnado nesta demanda, ou mesmo proceder a sua execução.
Intimem-se da presente decisão. Deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art.334 do CPC, haja vista a ausência de autorização legal para os Procuradores do Estado transigirem em matéria desse jaez, razão pela qual reiteradamente tais atos processuais com viso a conciliação terem restado infrutíferos, fazendo-o também em respeito ao princípio da duração razoável do processo e da economia processual.
Além do quê, a quebra da regra processual não oferece prejuízo às partes quanto ao direito de defesa e contraditório.
Cite-se o Demandado para apresentação de defesa no prazo de 30 dias. Fortaleza 2024-12-09 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129487139
-
10/12/2024 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 10:38
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
10/12/2024 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2024 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129487139
-
10/12/2024 08:04
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 14:40
Concedida a Medida Liminar
-
09/12/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 125916978
-
29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 125916978
-
28/11/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125916978
-
27/11/2024 17:20
Determinada a emenda à inicial
-
15/11/2024 19:33
Conclusos para decisão
-
15/11/2024 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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