TJCE - 0223000-97.2023.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/02/2025 09:00
Alterado o assunto processual
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24/02/2025 09:00
Alterado o assunto processual
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21/02/2025 18:27
Alterado o assunto processual
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21/02/2025 18:27
Alterado o assunto processual
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21/02/2025 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 13:02
Conclusos para despacho
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18/02/2025 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 134213163
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 134213163
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17/02/2025 00:00
Intimação
Despacho 0223000-97.2023.8.06.0001 AUTOR: ROSANGELA MACIEL GUEDES REU: BANCO BRADESCO S.A., BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA
Vistos., A parte apresentou recurso de apelação.
Não é o caso de retratação, como preconiza o §3º do art. 332 do CPC.
Intime-se a parte adversa, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal de Justiça, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 30/01/2025 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
14/02/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134213163
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04/02/2025 02:04
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:30
Decorrido prazo de MAX DELANO DAMASCENO DE SOUZA em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 15:17
Conclusos para despacho
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29/01/2025 09:40
Juntada de Petição de apelação
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/12/2024. Documento: 128356023
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11/12/2024 00:00
Intimação
Sentença 0223000-97.2023.8.06.0001 AUTOR: ROSANGELA MACIEL GUEDES REU: BANCO BRADESCO S.A., BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA
Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face da Sentença prolatada, a qual julgou procedente a ação. Por meio dos embargos de declaração opostos, a embargante afirma que a referida Sentença é omissa. Contrarrazões apresentadas pela parte embargada, rebatendo os argumentos da parte recorrente. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Compulsando detidamente os embargos de declaração, verifica-se a presença dos pressupostos de admissibilidade (tempestividade, recorribilidade, legitimidade etc.), motivo pelo qual recebo e conheço os aclaratórios. O vigente Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 1.022, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material; Os Embargos de Declaração são oponíveis a fim de suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, sendo inadmissíveis quando encobrem propósito infringente. Trata-se, em apertada síntese, de AÇÃO proposta por Rosângela Maciel Guedes (ora embargada) em face de Banco Bradesco S/A (ora embargante) e BINClub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda, em razão de a autora alegar que houve descontos indevidos em sua conta bancária.
A ação foi julgada procedente, condenando o banco em indenização por danos morais. Em uma breve leitura do decisum vergastado, verifica-se que não assiste razão à embargante. In casu, entendo que os presentes aclaratórios foram manejados com o escopo único de rediscutir o mérito da decisão. Os embargos de declaração não podem, de forma geral, ser utilizados para a rediscussão de matéria trazida na decisão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação almejam, em suma, que não ocorram dilações indevidas até o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Pelo consignado, resta claro que a parte recorrente objetiva tão somente rediscutir o mérito da decisão vergastada, o que é inviável pela via eleita, na medida em que os embargos aclaratórios não se prestam para rever o acerto ou desacerto da correta interpretação do Direito. Nesse contexto, tal situação faz incidir o entendimento firmado na Súmula nº 18 do TJCE, a saber: "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Ilustrativamente, refiro jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
ACLARATÓRIOS NÃO É INSTRUMENTO PROCESSUAL PARA REANÁLISE.
SUMULA 18/TJCE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJ-CE - EMBDECCV: 06293329120188060000 CE 0629332-91.2018.8.06.0000, Data de Julgamento: 09/08/2021, 3ª Câmara Direito de Público, Data de Publicação: 09/08/2021) (destacou-se) Dessa forma, tenho que a sentença decidiu o que lhe cabia, expondo os fundamentos utilizados.
Houve manifestação expressa a respeito dos temas, de forma precisa, não havendo, pois, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material no decisum atacado. In casu, a recorrente, em sua primeira impugnação, afirma que a obrigação é impossível, havendo ilegitimidade passiva do banco requerido, a qual deveria ser acolhida, com a extinção do feito sem resolução do mérito. Em que pese os argumentos da embargante, é nítido que a sentença não incorreu em omissão ou em qualquer outro vício. O julgado foi claro ao elencar as razões pelas quais considerou, mesmo com a argumentação da embargante, que a solução mais adequada ao caso é a que foi determinada na sentença embargada. Nesse contexto, a sentença expressamente se manifestou acerca da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte embargante, inclusive em tópico próprio, anterior à análise do mérito da ação, conforme nitidamente se observa das fls. 5/7 do ato recorrido, no tópico denominado "DA (I)LEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU BRADESCO", tendo sido, inclusive, citados precedentes jurisprudenciais para embasar a rejeição da referida preliminar. Após isso, na análise do mérito, o assunto da responsabilidade do banco é retomado na fl. 10, novamente citando-se precedente jurisprudencial para fundamentar o pronunciamento judicial recorrido. Em relação à impossibilidade da obrigação, verifica-se que se trata de alegação completamente infundada e sem respaldo jurídico, pois a obrigação na qual o banco embargante foi condenado consiste em indenizar danos morais no valor de três mil reais, o que é plenamente possível, tanto fática quanto juridicamente. Em sua segunda impugnação, a recorrente alega omissão, pois os juros moratórios incidentes sobre a indenização por dano moral não foram fixados desde o arbitramento, pois não estava em mora antes disso. Todavia, a sentença considerou que a embargante praticou ato ilícito, condenando-a a indenizar os danos morais sofridos.
Veja o que o Código Civil afirma acerca da mora decorrente de ato ilícito: Art. 398.
Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou Logo, em verdade, desde a prática do ato ilícito, ou seja, desde o evento danoso, a embargante está em mora. É a Lei substantiva. Assim, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária deve contar a partir do arbitramento definitivo, conforme a Súmula nº 362/STJ, e os juros a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54/STJ, que corresponde à data do primeiro desconto, tendo em vista não ter sido comprovada a relação contratual entre as partes, resultando, por conseguinte, em responsabilidade aquiliana, esse é o entendimento jurisprudencial majoritário, seguido pelo Juízo: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO COMPROVADA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - MÁ -FÉ NÃO DEMONSTRADA - DEVOLUÇÃO SIMPLES - DANO MORAL IN RE IPSA - DEMONSTRADO - DEVIDO - VALOR ALTERADO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - SÚMULAS Nº 43, 54 E 362 DO STJ - RECURSO CONHECIDO e parcialmente PROVIDO.
Constituição Federal, Defesa do Consumidor e Instituições Financeiras: Os arts. 5º, inc.
XXXII, e 170, inc.
V, da Constituição Federal garantem a defesa do consumidor, nos termos da lei, especialmente nos termos previstos na Lei nº 8.070/1990 ( Código de Defesa do Consumidor).
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (STF: ADI nº 2.591) (STJ: Súmula nº 297).
Relação Jurídica: A relação jurídica vincula os sujeitos de direito em decorrência des fatos jurídicos suficientemente comprovados, que são a causa da instauração, da modificação ou da extinção de obrigações.
Especificamente no contrato de mútuo ou de empréstimo, a tradição da coisa mutuada é suficiente para se concluir pela existência da relação jurídica, cujos efeitos devem operar regulamente.
Repetição de Indébito e Devolução Simples ou em Dobro: A sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (art. 940 do Código Civil) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou de reconvenção, sendo exigida a demonstração de má-fé do credor (STJ: Recurso Especial nº 1.111.270/PR (recurso repetitivo) (Tema 622).
Dano Moral in re ipsa e Valor da Condenação: A ofensa aos direitos da personalidade implica em danos morais, sendo dispensável a demonstração de dor ou sofrimento, uma vez que intrínseca à própria conduta.
O valor da condenação deve se afastar do irrisório ou do exorbitante, casos em que pode ser revisto.
Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Juros de Mora no Dano Material: Nos danos materiais decorrentes de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, consoante o art. 398 do Código Civil e o enunciado da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Juros de Mora no Dano Moral: No dano moral oriundo de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, conforme o enunciado da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Correção Monetária no Dano Material: Nos danos materiais deve haver correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, conforme a Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça.
Correção Monetária no Dano Moral: No dano moral deverá haver correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MS - AC: 08003399720218120027 Batayporã, Relator: Des.
Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 30/06/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA E POSTERIOR DESCONTO DE PARCELA.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. - Negando a parte autora o negócio jurídico entre as partes, compete à ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, provar a existência tanto do negócio jurídico quanto do débito cobrado, dele originado, de modo a legitimar a sua conduta e eximir-se da obrigação de indenizar eventuais danos daí decorrentes - É notório o dano moral sofrido por aquele que tem descontado em seu benefício previdenciário valor referente a parcela de empréstimo que não contratou, privando-o de parte de seus provimentos - A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima - Os juros de mora e a correção monetária são matéria de ordem pública, de forma que podem ser alterados mesmo de ofício - Em se tratando de restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária na qual o consumidor recebe beneficio previdenciário e em sendo a responsabilidade extracontratual, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde as datas dos efetivos descontos - No caso dos danos morais, se a obrigação é extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, por força da Súmula 54 do STJ.
A seu tempo, a correção monetária será computada a partir da data do arbitramento, publicação deste acórdão, a teor da Súmula 362 do STJ. (TJ-MG - AC: 10000180836777002 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 27/04/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COMBINADA COM INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONSUMIDOR - CONTRATO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DANO MORAL CONFIGURADO - MÁ-FÉ CARACTERIZADA - RESSARCIMENTO EM DOBRO - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO - CORREÇÃO MONETÁRIA - EMBARGOS ACOLHIDOS.
O caso em tela se trata de responsabilidade de natureza extracontratual, haja vista que não houve comprovação da relação jurídica entre as partes em litígio.
Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, o termo inicial de incidência dos juros moratórios sobre o montante arbitrado pelo dano moral e material é a partir do evento danoso, consoante o disposto na Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso de responsabilidade extracontratual, a correção monetária dos valores devidos a título de dano material incide da data do efetivo prejuízo.
Já quanto aos danos morais, a correção monetária sobre o quantum devido a título de danos morais incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). (TJ-MT 00138417720178110004 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 25/01/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2022) No caso, a omissão alegada seria não ter a decisão embargada seguido o entendimento mais favorável à parte demandada, o que lhe causou irresignação. Vale lembrar que o descontentamento com a decisão judicial não é fundamento para o ingresso com o presente recurso, visto que ele se presta, apenas, a sanar os vícios expressamente previstos em Lei, os quais não se mostram presentes na decisão recorrida, apesar do inconformismo da parte requerida. Veja-se o entendimento jurisprudencial acerca da oposição de Embargos de Declaração com vistas a rediscutir o julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
Não se acolhe embargos de declaração com a nítida pretensão de rediscussão da matéria debatida. (TJ-MG - ED: 10000200573863003 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 24/02/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022) Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas para julgá-los DESPROVIDOS, por ausência de vício na sentença embargada, com base no art. 1.022 do CPC. Ademais, com fulcro no art. 1.026, §2º, do CPC, em virtude do viés manifestamente protelatório dos presentes Embargos de Declaração, CONDENO a parte embargante, BANCO BRADESCO S.A., em multa de 2% do valor atualizado da causa, utilizando-se como índice de atualização do valor da causa o INPC/IBGE. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Advirtam-se as partes de que a oposição de novos Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de até 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 2024-12-05 Gerardo Magelo Facundo Júnior Juiz de Direito -
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 128356023
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10/12/2024 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128356023
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06/12/2024 12:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/11/2024 17:02
Conclusos para decisão
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27/11/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 11:19
Conclusos para decisão
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10/11/2024 05:47
Mov. [123] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/10/2024 15:33
Mov. [122] - Mero expediente | Vistos., A SEJUD para proceder com o cadastro e habilitacao dos advogados de fl. 282. Expedientes necessarios. Fortaleza, 29 de outubro de 2024. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juiza de Direito
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28/10/2024 22:16
Mov. [121] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02405611-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 28/10/2024 21:56
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28/10/2024 16:04
Mov. [120] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02404795-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/10/2024 15:39
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25/10/2024 09:55
Mov. [119] - Encerrar análise
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15/10/2024 14:30
Mov. [118] - Conclusão
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15/10/2024 09:43
Mov. [117] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02378399-4 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 15/10/2024 09:24
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11/10/2024 14:05
Mov. [116] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2024 10:20
Mov. [115] - Concluso para Despacho
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10/10/2024 23:51
Mov. [114] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02372269-3 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 10/10/2024 23:42
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10/10/2024 23:51
Mov. [113] - Entranhado | Entranhado o processo 0223000-97.2023.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Propriedade Fiduciaria
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10/10/2024 23:51
Mov. [112] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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04/10/2024 18:19
Mov. [111] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0492/2024 Data da Publicacao: 07/10/2024 Numero do Diario: 3406
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03/10/2024 11:42
Mov. [110] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2024 11:00
Mov. [109] - Documento Analisado
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02/10/2024 15:29
Mov. [108] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2024 14:26
Mov. [107] - Petição juntada ao processo
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07/08/2024 10:56
Mov. [106] - Petição juntada ao processo
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30/07/2024 14:22
Mov. [105] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02225343-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 30/07/2024 14:02
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26/07/2024 11:30
Mov. [104] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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09/07/2024 13:13
Mov. [103] - Mero expediente | Vistos, etc. A SEJUD, para que proceda com o cadastro e habilitacao dos advogados de fl. 194. Expedientes Necessarios.
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05/07/2024 19:26
Mov. [102] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02173445-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/07/2024 19:14
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03/07/2024 19:14
Mov. [101] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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03/07/2024 19:13
Mov. [100] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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10/06/2024 17:34
Mov. [99] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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10/06/2024 17:33
Mov. [98] - Aviso de Recebimento (AR)
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23/05/2024 16:24
Mov. [97] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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23/05/2024 15:35
Mov. [96] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
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22/05/2024 17:16
Mov. [95] - Mero expediente | Vistos em inspecao. A SEJUD para que proceda com a atualizacao processual, conforme a renuncia do mandato as fls. 163-171. Expedientes Necessarios.
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22/05/2024 15:14
Mov. [94] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02073063-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/05/2024 14:56
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20/05/2024 14:42
Mov. [93] - Documento Analisado
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09/05/2024 15:58
Mov. [92] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2024 15:06
Mov. [91] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02045380-2 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 09/05/2024 14:47
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10/04/2024 09:27
Mov. [90] - Encerrar análise
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23/11/2023 10:01
Mov. [89] - Concluso para Sentença
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14/11/2023 01:29
Mov. [88] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/11/2023 19:14
Mov. [87] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0539/2023 Data da Publicacao: 14/11/2023 Numero do Diario: 3196
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10/11/2023 01:47
Mov. [86] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2023 18:08
Mov. [85] - Documento Analisado
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06/11/2023 16:00
Mov. [84] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/11/2023 12:51
Mov. [83] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/11/2023 12:11
Mov. [82] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
06/11/2023 12:10
Mov. [81] - Petição juntada ao processo
-
23/10/2023 23:15
Mov. [80] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/10/2023 20:34
Mov. [79] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0484/2023 Data da Publicacao: 10/10/2023 Numero do Diario: 3175
-
09/10/2023 15:19
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02376938-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/10/2023 15:14
-
06/10/2023 17:38
Mov. [77] - Documento Analisado
-
06/10/2023 01:43
Mov. [76] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/10/2023 12:45
Mov. [75] - Documento Analisado
-
02/10/2023 16:51
Mov. [74] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/09/2023 08:16
Mov. [73] - Trânsito em julgado | TODOS - 848 - Certidao de Transito em Julgado
-
27/09/2023 18:56
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02353473-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/09/2023 18:44
-
27/09/2023 10:52
Mov. [71] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/09/2023 14:08
Mov. [70] - Concluso para Despacho
-
19/09/2023 00:03
Mov. [69] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/09/2023 05:07
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02301843-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/09/2023 10:41
-
04/09/2023 14:47
Mov. [67] - Encerrar análise
-
01/09/2023 19:57
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0420/2023 Data da Publicacao: 04/09/2023 Numero do Diario: 3151
-
31/08/2023 01:51
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2023 14:56
Mov. [64] - Documento Analisado
-
30/08/2023 12:06
Mov. [63] - Encerrar análise
-
28/08/2023 16:50
Mov. [62] - Homologação de Transação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2023 09:26
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02285458-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/08/2023 09:21
-
28/08/2023 08:43
Mov. [60] - Concluso para Despacho
-
27/08/2023 23:01
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02285179-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/08/2023 22:56
-
26/08/2023 08:47
Mov. [58] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/08/2023 21:41
Mov. [57] - Concluso para Despacho
-
25/08/2023 16:53
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02283976-6 Tipo da Peticao: Pedido de Homologacao de Acordo Data: 25/08/2023 16:39
-
24/08/2023 09:42
Mov. [55] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2023 17:30
Mov. [54] - Concluso para Despacho
-
23/08/2023 10:24
Mov. [53] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
23/08/2023 09:47
Mov. [52] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
22/08/2023 19:12
Mov. [51] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
21/08/2023 22:21
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
-
21/08/2023 18:05
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02272033-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 21/08/2023 17:41
-
16/08/2023 15:05
Mov. [48] - Petição juntada ao processo
-
16/08/2023 15:01
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02261469-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/08/2023 14:37
-
03/07/2023 20:42
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0306/2023 Data da Publicacao: 04/07/2023 Numero do Diario: 3108
-
03/07/2023 11:52
Mov. [45] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
03/07/2023 10:35
Mov. [44] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
30/06/2023 01:49
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/06/2023 17:03
Mov. [42] - Documento Analisado
-
29/06/2023 12:44
Mov. [41] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2023 22:29
Mov. [40] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/06/2023 20:35
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0267/2023 Data da Publicacao: 16/06/2023 Numero do Diario: 3096
-
14/06/2023 01:45
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2023 22:47
Mov. [37] - Documento Analisado
-
09/06/2023 09:27
Mov. [36] - Mero expediente | Vistos., Aguarde-se a realizacao da sessao de conciliacao designada para a data de 22/08/2023, consoante Ato Ordinatorio de fl. 116. Exp. Nec.
-
26/05/2023 20:36
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0227/2023 Data da Publicacao: 29/05/2023 Numero do Diario: 3084
-
26/05/2023 10:10
Mov. [34] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/05/2023 09:15
Mov. [33] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 22/08/2023 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 09 Situacao: Realizada
-
25/05/2023 11:41
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/05/2023 07:19
Mov. [31] - Documento Analisado
-
25/05/2023 07:17
Mov. [30] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
24/05/2023 13:33
Mov. [29] - Mero expediente | Vistos., Encaminhem-se os autos a CEJUSC. Intimem-se. Expedientes necessarios.
-
23/05/2023 20:33
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0216/2023 Data da Publicacao: 24/05/2023 Numero do Diario: 3081
-
22/05/2023 21:16
Mov. [27] - Encerrar análise
-
22/05/2023 21:15
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
22/05/2023 16:46
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
22/05/2023 14:17
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02068577-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/05/2023 13:47
-
22/05/2023 01:49
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0216/2023 Teor do ato: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para apresentar Replica a Contestacao no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 437 do Codigo de Processo Civil.
-
20/05/2023 12:13
Mov. [22] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a parte autora para apresentar Replica a Contestacao no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 437 do Codigo de Processo Civil. Expedientes Necessarios.
-
19/05/2023 11:41
Mov. [21] - Documento Analisado
-
19/05/2023 07:57
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
18/05/2023 16:25
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02062743-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/05/2023 16:05
-
18/05/2023 10:27
Mov. [18] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a parte autora para apresentar Replica a Contestacao no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 437 do Codigo de Processo Civil. Expedientes Necessarios.
-
18/05/2023 07:48
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
18/05/2023 05:46
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02060230-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/05/2023 17:26
-
12/05/2023 14:08
Mov. [15] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
12/05/2023 14:08
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
-
03/05/2023 11:53
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02027451-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/05/2023 11:44
-
29/04/2023 04:02
Mov. [12] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
20/04/2023 20:38
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0145/2023 Data da Publicacao: 24/04/2023 Numero do Diario: 3060
-
19/04/2023 01:44
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/04/2023 14:35
Mov. [9] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
18/04/2023 12:58
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
18/04/2023 12:33
Mov. [7] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
18/04/2023 12:33
Mov. [6] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
18/04/2023 12:28
Mov. [5] - Documento Analisado
-
14/04/2023 15:31
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/04/2023 16:22
Mov. [3] - Concluso para Despacho
-
13/04/2023 15:40
Mov. [2] - Conclusão
-
13/04/2023 15:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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