TJCE - 3000502-68.2022.8.06.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 10:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/02/2025 10:31
Juntada de Certidão
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04/02/2025 10:31
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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04/02/2025 07:30
Decorrido prazo de FABIO JOEL COVOLAN DAUM em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 07:30
Decorrido prazo de FABIO JOEL COVOLAN DAUM em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA em 03/02/2025 23:59.
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05/01/2025 02:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 16579074
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11/12/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 3000502-68.2022.8.06.0002 RECORRENTE: ITAPEMIRIM TRANSPORTES AÉREOS LTDA RECORRIDA: PAULO CÉSAR RIBEIRO DA SILVA JÚNIOR JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos e examinados. Trata-se de Recurso Inominado interposto por ITAPEMIRIM TRANSPORTES AÉREOS LTDA, insurgindo-se contra a sentença de parcial procedência dos pedidos, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. De início, importa consignar que os artigos 932, inciso III c/c 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil Brasileiro, dispõem que incumbe ao juiz relator, por decisão monocrática, "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Por se tratar de matéria de ordem pública, cabe ao relator analisar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade e interesse recursal, tempestividade, preparo integral, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. A regularidade formal de um recurso em seu sentido amplo, consiste na fiel observância, por ocasião da sua interposição, dos critérios estabelecidos em lei, que impõe a exigência de determinados requisitos em relação a forma de interposição de cada recurso, sob pena de inadmissibilidade. Analisando os autos, percebe-se que a empresa recorrente não efetuou o preparo do recurso na forma determinada pelo artigo 42, § 1°, da Lei n.º 9.099/95, norma específica aplicável às demandas atinentes ao microssistema dos juizados, qual seja: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º.
O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Destaque-se, ainda, o Enunciado nº 80 do FONAJE, in verbis: O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva" (fundamento no art. 42, §1°, da Lei 9.099/1995). Depreende-se do supramencionado dispositivo legal que o preparo recursal, ou seja, o recolhimento das custas processuais e sua efetiva comprovação nos autos, deverá ser providenciado em sua completude até 48 horas após a interposição do recurso, sob pena de deserção, sendo esta causa objetiva de inadmissibilidade. No caso em apreço, a empresa recorrente requereu os benefícios da gratuidade de justiça.
No entanto, diante da necessidade de comprovação da alegada hipossuficiência, foi determinada sua intimação para juntar aos autos relatórios contábeis, declaração de imposto de renda, dentre outros documentos pertinentes, para fins de apreciação do pleito, no prazo de 05 (cinco) dias, porém nada foi apresentado ou requerido, conforme certidão de decurso repousante no Id 16477947. Desse modo, vê-se que o Recurso em evidência não sustenta um dos requisitos de admissibilidade, considerando o vício no preparo, circunstância que autoriza este Relator a não receber o RI. Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER DO RECURSO INOMINADO interposto pela empresa recorrente, uma vez que deserto. Em razão do não conhecimento do recurso, condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 122 do FONAJE. Fortaleza/CE., 09 de dezembro de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 16579074
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10/12/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16579074
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10/12/2024 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 16:51
Não conhecido o recurso de ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (RECORRIDO)
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05/12/2024 08:19
Conclusos para decisão
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 16101017
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 16101017
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25/11/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16101017
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25/11/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 11:20
Conclusos para despacho
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05/09/2024 10:32
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 10:32
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 10:32
Conclusos para despacho
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03/05/2024 12:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/08/2023 13:52
Recebidos os autos
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09/08/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
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Pedido (Outros) • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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