TJCE - 3034270-17.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:05
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 21:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/05/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 01/04/2025 23:59.
-
07/03/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 19:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 14:05
Conclusos para despacho
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05/03/2025 18:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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05/03/2025 18:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/03/2025 21:21
Determinada a redistribuição dos autos
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03/03/2025 16:50
Conclusos para decisão
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135593881
-
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135593881
-
14/02/2025 00:00
Intimação
R.H.
Concluso.
Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
13/02/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135593881
-
12/02/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 08:18
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 07:39
Conclusos para despacho
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24/01/2025 03:13
Decorrido prazo de VICTOR EMANUEL COELHO DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 05:28
Decorrido prazo de VICTOR EMANUEL COELHO DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 128256451
-
06/12/2024 00:00
Intimação
Recebo a inicial no plano formal.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e a vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião.
Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que fixe os critérios de autocomposição para os procuradores da parte promovida de forma impessoal, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e em obediência ao art. 37, caput da Constituição Federal.
Determino a citação da parte promovida para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128256451
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05/12/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128256451
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05/12/2024 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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