TJCE - 3000306-19.2018.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 08:42
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 08:40
Juntada de documento de comprovação
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29/06/2023 10:26
Expedição de Alvará.
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28/06/2023 00:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2023 13:13
Conclusos para despacho
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25/04/2023 19:46
Juntada de documento de comprovação
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03/03/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 16:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/02/2023 10:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/02/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3488.9676.
PROCESSO Nº: 3000306-19.2018.8.06.0009 DECISÃO Despacho exarado por este juízo no id 8830083 de cumprimento de sentença.
Cálculos realizados no id 8839227.
Penhora on line realizada no id 8912968 no valor de R$ 7.626,46 (sete mil, seiscentos e vinte e seis reais e quarenta e seis centavos).
Embargos à execução da parte ré, no id 8977662, requerendo: a) seja reconhecida a incompetência deste juízo para realizar qualquer ato de constrição em face da Executada, sendo cassadas eventuais ordens de penhora, e ordenada a restituição dos valores indevidamente constritos, bem como, remetam-se os autos para a 3ª Vara Cível da Comarca de Joinville/SC, foro universal da recuperação judicial da Executada; b) na remota hipótese de entendimento diverso, seja determinada a suspensão da execução/cumprimento de sentença até a realização da Assembleia Geral de Credores no processo de recuperação judicial da Executada; c) Por fim, requer a PROCEDÊNCIA dos presentes Embargos à Execução, conforme razões já aduzidas, condenando-se o Exequente ao pagamento de custas e honorários.
Despacho deste juízo, no id 9282577, decretando a SUSPENSÃO da execução/cumprimento de sentença até a realização da Assembleia Geral de Credores no processo de recuperação judicial da parte executada.
Petição da parte executada, no id 35923116, anexando o despacho/decisão da homologação do plano de recuperação judicial da empresa, datado de 26.01.2021. É o relatório.
Decido.
Inicialmente cito: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”(STJ Tema Repetitivo nº 1051).
Neste sentido segue o seguinte acórdão: Ementa: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMPRESA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO DA AUTORA QUE SE CARACTERIZA COMO CONCURSAL PORQUE CONSTITUÍDO QUANDO DO EVENTO DANOSO (FATO GERADOR), ANTERIORMENTE AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ POR OCASIÃO DA APRECIAÇÃO DO TEMA 1.051, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
CRÉDITO QUE SE SUBMETE AO PLANO DE RECUPERAÇÃO HOMOLOGADO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO(Recurso Cível, Nº *10.***.*42-48, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 02-03-2021).
Desta decisão destaco trechos do voto do relator: “No caso concreto, verifica-se que o evento danoso (falha na prestação do serviço) teve início ainda em maio de 2015, antes, portanto, do pedido de recuperação judicial da empresa ré(20.06.2016).
Deste modo, a dívida aqui exigida tem caráter concursal e se submete ao plano de recuperação judicial homologado, cabendo à habilitação do credor naqueles autos mediante certidão a ser expedida na origem.
Pelo exposto, voto para dar provimento ao recurso, ao efeito de reconhecido o caráter concursal do crédito executado, determinar a atualização da dívida até o pedido de recuperação judicial da ré (20.06.2016), cabendo à credora a posterior habilitação perante o juízo universal, mediante a expedição de certidão de crédito pelo juízo de origem”.
Após esta extensa citação, mas que se fez necessária, passo a analisar a situação concreta destes autos. É preciso, então, definir que tipo de crédito é o da parte exequente.
O pedido de recuperação judicial da parte executada ocorreu em 22.09.2017, conforme consta na petição de id 8977662 A reclamação refere-se a fatos ocorridos em 09.05.2017, ou seja, o fato gerador que resultou na condenação da parte reclamada ocorreu em período anterior a 22.09.2017, tratando-se, portanto, de crédito concursal.
Assim, na forma do Tema Repetitivo nº 1051 do STJ, e na decisão mencionada, o crédito da parte embargada/promovente é de natureza concursal.
A controvérsia existente era respeito à interpretação do art. 49 da Lei 11.101/2005: se a existência do crédito deveria ser determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconheceu.
Como observa o ministro Villas Bôas Cueva, há uma clara distinção entre créditos líquidos e ilíquidos, sendo estes últimos decorrentes de responsabilidade civil, relações trabalhistas, e prestação de serviços, que passa a ser constituído com o provimento judicial.
Em seu voto, o ministro Villas Bôas Cueva defende que a existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir o crédito.
Para o relator, essa orientação é confirmada pelo artigo 6º, parágrafo 3º, da Lei 11.101/2005, que permite aos juízes que conduzem ações relativas a quantias ilíquidas ou de natureza trabalhista determinar a reserva do valor que estimarem devido na recuperação judicial ou falência.
Portanto, fica claro que o quê determina a natureza do crédito é o fato gerador e não o provimento judicial.
Desta forma, não há possibilidade de continuidade da fase de cumprimento de sentença com a execução da reclamada neste Juízo.
Afinal, esclareço, ainda, que mesmo tratando-se de créditos extraconcursais, o STJ entende que os atos de constrição de bens, devem ser realizados pelo juízo universal da recuperação de empresa.
Veja-se: "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
SÃO INCOMPATÍVEIS COM A RECUPERAÇÃO JUDICIAL OS ATOS DE EXECUÇÃO PROFERIDOS POR OUTROS ÓRGÃOS JUDICIAIS DE FORMA SIMULTÂNEA COM O CURSO DA RECUPERAÇÃO OU DA FALÊNCIA DAS EMPRESAS DEVEDORAS, DE MODO A CONFIGURAR CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. 2.
TRATANDO-SE DE CRÉDITO CONSTITUÍDO DEPOIS DE TER O DEVEDOR INGRESSADO COM O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (CRÉDITO EXTRACONCURSAL), ESTÁ EXCLUÍDO DO PLANO E DE SEUS EFEITOS (ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005).
PORÉM, A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE TEM ENTENDIDO QUE, COMO FORMA DE PRESERVAR TANTO O DIREITO CREDITÓRIO QUANTO A VIABILIDADE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, O CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL RELATIVAS AOS CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS DEVE PROSSEGUIR NO JUÍZO UNIVERSAL. 3......................................................................................................................................................................... 4........................................................................................................................................................................" (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AgRg nos EDcl no CC136571 MG 2014/0266714-8, pub em 3.05.2017.).
Assim, determino a atualização do valor da condenação, da data do fato gerador até o pedido de recuperação judicial, conforme preceitua o art. 9º, II da Lei 11.101/05.
Quanto ao valor penhorado(R$ 7.626,46), via SISBAJUD, de id 8912968, este deverá retornar a parte executada, através de alvará judicial, uma vez que o juízo competente para realização de quaisquer constrições nas contas da parte executada é o da 3ª Vara Cível da Comarca de Joinville/SC, foro universal da recuperação judicial.
Determino que a parte executada apresente, no prazo de 05(cinco) dias, os seus dados bancários para transferência do valor supracitado.
Após, expeça-se certidão de crédito, em favor da parte autora, para que a mesma possa se habilitar nos autos da recuperação judicial.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa, este processo.
Intimem-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 3 de fevereiro de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2023 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2023 17:25
Juntada de Certidão
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04/02/2023 02:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2023 13:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/12/2022 12:54
Conclusos para decisão
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12/12/2022 11:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/12/2022 16:56
Juntada de pedido (outros)
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24/10/2022 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2022 05:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 17:33
Conclusos para despacho
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21/10/2022 15:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/09/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2022 23:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2022 22:57
Conclusos para decisão
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30/06/2020 15:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/04/2020 10:48
Juntada de Petição de petição
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16/10/2019 00:25
Decorrido prazo de CELSO MEIRA JUNIOR em 13/09/2018 23:59:59.
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13/10/2019 12:37
Decorrido prazo de CELSO MEIRA JUNIOR em 28/01/2019 23:59:59.
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13/10/2019 11:37
Decorrido prazo de CELSO MEIRA JUNIOR em 20/11/2018 23:59:59.
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13/10/2019 10:31
Decorrido prazo de SOCORRO MARIA BENEVIDES SA em 19/09/2018 23:59:59.
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13/10/2019 10:30
Decorrido prazo de CELSO MEIRA JUNIOR em 16/10/2018 23:59:59.
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20/02/2019 10:47
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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31/01/2019 14:30
Juntada de documento de comprovação
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31/01/2019 14:28
Juntada de documento de comprovação
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16/01/2019 12:34
Expedição de Intimação.
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16/01/2019 12:34
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2018 17:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/11/2018 17:45
Juntada de documento de comprovação
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22/11/2018 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2018 10:25
Conclusos para decisão
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25/10/2018 17:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/10/2018 17:36
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2018 17:33
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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11/10/2018 16:13
Juntada de documento de comprovação
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11/10/2018 16:09
Realizado Cálculo de Liquidação
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11/10/2018 09:40
Juntada de cálculo
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10/10/2018 17:22
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2018 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2018 11:31
Conclusos para despacho
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10/10/2018 11:30
Juntada de petição
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17/09/2018 14:39
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2018 14:36
Transitado em julgado em 17/09/2018
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11/09/2018 09:45
Juntada de documento de comprovação
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29/08/2018 09:29
Expedição de Intimação.
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29/08/2018 09:29
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2018 17:50
Julgado procedente o pedido
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24/08/2018 13:47
Juntada de petição
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10/08/2018 10:35
Conclusos para julgamento
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20/06/2018 16:29
Audiência conciliação realizada para 20/06/2018 10:30 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/05/2018 15:43
Juntada de documento de comprovação
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09/04/2018 17:46
Juntada de documento de comprovação
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21/03/2018 08:54
Expedição de Intimação.
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21/03/2018 07:51
Expedição de Citação.
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21/03/2018 07:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2018 13:57
Conclusos para decisão
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15/03/2018 13:57
Audiência conciliação designada para 20/06/2018 10:30 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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15/03/2018 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2018
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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