TJCE - 0201557-22.2022.8.06.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 27371527
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 27371527
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25/08/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA PMAQ-AB.
PAGAMENTO PARCIALMENTE MANTIDO.
OMISSÃO EM PARTE AFASTADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo Município de Aracati contra acórdão que negou provimento ao apelo, mantendo sentença que reconheceu o direito da autora ao recebimento de gratificação prevista no art. 8º da Lei Municipal nº 159/2015, relativa ao Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB), acrescida dos encargos legais.
Fixada sucumbência recíproca. 2.
O embargante apontou omissão no acórdão quanto à alegada discricionariedade do pagamento da gratificação e à inexistência de direito relativo aos exercícios de 2020 a 2022, além de haver prequestionado dispositivos legais e constitucionais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão quanto à natureza jurídica do pagamento da gratificação do PMAQ-AB como ato discricionário; e (ii) saber se há omissão quanto à inexistência de direito ao recebimento da verba após a extinção do programa em 2019.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O acórdão embargado reconheceu expressamente a vinculação legal do pagamento da gratificação à existência de lei municipal específica e à comprovação do repasse de recursos pelo Ministério da Saúde, afastando a tese de discricionariedade.
Ausente omissão. 5.
A alegação relativa à ausência de direito ao pagamento após 2019 é procedente, pois o PMAQ-AB foi substituído pelo Programa Previne Brasil, instituído pela Portaria nº 2.979/2019, com vigência a partir de janeiro de 2020, tornando inexigível a gratificação após tal período. 6.
O pedido de rediscussão do mérito da decisão configura finalidade inadequada dos embargos, conforme a Súmula nº 18 do TJCE.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para excluir a condenação ao pagamento da gratificação relativa aos anos de 2020 a 2022.
Tese de julgamento: "1.
A existência de lei municipal autoaplicável e o repasse fundo a fundo afastam a discricionariedade do ente público quanto ao pagamento da gratificação do PMAQ-AB. 2. É indevido o pagamento da gratificação após a extinção do programa em 2019." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37 e 169; CPC, art. 1.022; Lei nº 9.784/1999, art. 2º; Lei Municipal nº 159/2015, art. 8º.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, APC nº 0006207-76.2016.8.06.0045, 1ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
Paulo Francisco Banhos Ponte, j. 23.11.2020, DJe 24.11.2020. ACÓRDÃO AcordaM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, para conhecer e dar parcial provimento aos Embargos Declaratórios, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. RELATÓRIO Tratam os autos de Embargos de Declaração interpostos pelo Município de Aracati, apontando omissão no Acórdão que conheceu do Apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença que lhe obrigou a pagar a autora as gratificações oriundas do Programa de Melhoria de Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB), acrescidas dos encargos legais, fixando sucumbência recíproca. Em suas razões recursais alega que o Acórdão foi omisso quanto ao fato de que o pagamento é ato discricionário, bem como em relação a ausência de direito aos pagamentos alusivos aos anos de 2020 a 2022. Por fim, prequestionou os arts. 1.022, CPC, art. 37 e art. 169, ambos da Constituição Federal, art. 2º da Lei nº 9.784/99 e art. 8º da Lei Municipal nº 159/15 para fins de admissibilidade de eventuais recursos a serem interpostos nas instâncias superiores. Provocada, a embargada rechaçou os argumentos do ente municipal, ratificando os termos do Acórdão. É o relato. VOTO Segundo a norma prevista no art.1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Por esta via, aduz o ente recorrente que o Acórdão foi omisso quanto ao fato de que pagamento almejado pela autora é ato discricionário da Administração Pública, e que não tem a requerente direito aos pagamentos alusivos aos anos de 2020 a 2022. Vejamos. No Acórdão embargado restou consignado que a verba pleiteada pela autora tem previsão no art. 8º, da Lei Municipal nº 159/2015, que estabelece o adicional de 60% (sessenta por cento) relativo ao Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB) aos trabalhadores lotados nas Unidades do Programa de Saúde da Família, caso em que se enquadra a autora. No primeiro grau o Município de Aracati confirmou que 60% (sessenta por cento) dessa verba seria repartido entre os servidores que faziam parte do Programa, através de avaliações e classificações.
Contudo, não fez prova da realização dessa avaliação ou mesmo de que a autora não tenha alcançado as metas impostas, ônus que lhe competia.
Na verdade, tentou o ente municipal se proteger na sua conduta omissiva para não efetuar o pagamento dessa verba, o que importa em locupletamento ilícito. Seguindo o mesmo raciocínio, não pode alegar discricionariedade em seu favor com base no §§ 2º e 3º, diante da existência de lei local autoaplicável, bem como pelo fato de "(…) inexistir discricionariedade do Município quanto à determinação da existência do direito ou não de receber a Gratificação PMAQ pelo servidor.
Basta, para tanto, que a requerente comprove a vigência da lei e a ocorrência do repasse de valores fundo a fundo pelo Ministério da Saúde". (APC nº 0006207-76.2016.8.06.0045, 1ª Câmara de Direito Público, Rel.
Paulo Francisco Banhos Ponte, julgado em 23.11.2020, DJe 24.11.2020) Em outras palavras, o município embargante está vinculado ao cumprimento da lei, não havendo margem de discricionariedade na aplicação dos recursos oriundos do Programa Nacional de Melhoria do Acesso a Qualidade da Atenção Básica (PMAQ).
Com efeito, a parte não pode ser prejudicada pela inércia da municipalidade, e, como já mencionado no Acórdão recorrido em relação ao art. 169, da CF, "(…) eventual dificuldade financeira ou orçamentária não pode servir de justificativa para rechaçar o direito do servidor ao percebimento de vantagem prevista em lei, sob pena de enriquecimento ilícito". Oportuno deixar consignado que o art. 2º, da Lei Federal nº 9.784/1999, relativo aos princípios que regem a Administração Pública não dispensa o ente público de, igualmente, observá-los em suas relações com o servidor público. Destarte, nesse aspecto, não prospera a alegação do ente embargante, e por não haver omissão a ser suprida o pedido de alteração do julgado mais se aproxima com o de reanálise do mérito da demanda, medida não albergada por esta via, conforme posicionamento sumulado por esta Corte de Justiça, através da Súmula 18 que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". No que pertine a ausência de direito quanto ao pagamento da verba alusiva aos anos de 2020 a 2022, assiste razão ao ente recorrente, considerando que o PMAQ foi extinto em dezembro de 2019, dando lugar ao Programa Previne Brasil, instituído pela Portaria nº 2.979 de 12 de novembro de 2019, estabelecendo um novo modelo de financiamento da Atenção Primária à Saúde no Âmbito do SUS, tratando-se, portanto, de Programas distintos com critérios diferentes de repasse e de distribuição de recursos. Por esse motivo, resta excluído do Acórdão embargado a condenação de pagamento relativa a esse período de 2020 a 2022. ISSO POSTO, conheço dos Embargos interpostos para dar-lhe parcial provimento, RETIFICANDO o Acórdão de ID 18075122, excluindo a obrigação do ente Municipal de pagar a autora os valores alusivos ao PMAQ referente aos anos de 2020 a 2022, tendo em vista que o PMAQ foi encerrado com a implementação do Programa Previne Brasil, instituído pela Portaria nº 2.979/2019 do Ministério da Saúde, vigente desde janeiro de 2020. Incólumes os demais termos do julgado. É como voto. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora -
22/08/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/08/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27371527
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21/08/2025 13:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/08/2025 17:35
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARACATI - CNPJ: 07.***.***/0001-46 (APELANTE) e provido em parte
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20/08/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2025. Documento: 26699993
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 26699993
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06/08/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26699993
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06/08/2025 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/07/2025 17:04
Pedido de inclusão em pauta
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31/07/2025 10:58
Conclusos para despacho
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30/07/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 16:06
Conclusos para decisão
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10/06/2025 16:00
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/06/2025 21:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 20480982
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02/06/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20480982
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26/05/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 10:57
Conclusos para decisão
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11/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/03/2025 00:01
Decorrido prazo de CINTIA COSTA DA SILVA DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 18690383
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 18690383
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18/03/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18690383
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13/03/2025 14:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/03/2025 10:40
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARACATI - CNPJ: 07.***.***/0001-46 (APELANTE) e não-provido
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12/03/2025 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2025 09:36
Juntada de Petição de ciência
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 12/03/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0201557-22.2022.8.06.0035 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
20/02/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18171435
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20/02/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 12:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/02/2025 13:53
Pedido de inclusão em pauta
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19/02/2025 07:50
Conclusos para despacho
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18/02/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 14:41
Recebidos os autos
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12/02/2025 14:41
Conclusos para despacho
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12/02/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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