TJCE - 3000828-76.2024.8.06.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 19:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/05/2025 19:30
Juntada de Certidão
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27/05/2025 19:30
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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27/05/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 01:17
Decorrido prazo de PAULO GERMANO AUTRAN NUNES DE MESQUITA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:16
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19831751
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19831751
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000828-76.2024.8.06.0222 RECORRENTE: MARCOS FONTOURA DE FREITAS RECORRIDO: PAIVA ANDRADE LTDA e SANTILLANA EDUCAÇÃO LTDA JUÍZO DE ORIGEM: 23º JEC DE FORTALEZA JUÍZA RELATORA: GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA.
NEGATIVA DE VENDA ISOLADA DE UMA DAS APOSTILAS DE DISCIPLINA ESPECÍFICA DO ANO LETIVO.
PLANO DE EDUCAÇÃO ADOTADO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO CONTENDO PACOTE COM A INTEGRAÇÃO DE RECURSOS FÍSICOS, DIGITAIS E PLATAFORMA DE ECOSSISTEMA DIGITAL DE APRENDIZADO.
IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DE APENAS UM DOS COMPONENTES DO PACOTE DE RECURSOS EDUCACIONAIS UTILIZADO NO PROJETO PEDAGÓGICO.
VENDA CASADA NÃO VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Tratam os autos de recurso inominado interposto por Marcos Fontoura de Freitas, objetivando a reforma da sentença proferida pelo 23º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação de obrigação de fazer combinada com danos morais proposta em desfavor de Sistemas de Ensino Uno Ltda. e Paiva Andrade Ltda.
Na petição inicial, narra a parte autora que tentou adquirir uma apostila de matemática do 5º ano para sua filha, matriculada no Colégio Paiva Andrade, mas foi informado que somente poderia adquirir o material se comprasse o kit "compartilhar", incluindo todas as apostilas do ano letivo, prática que reputa como venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Afirma o promovente que buscou administrativamente resolver a questão, inclusive acionando o Procon, mas sem sucesso, razão pela qual ajuizou a presente demanda requerendo a condenação das rés a disponibilizarem a venda isolada do livro de matemática e ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais.
Em sede de contestação (Id 18658991) a parte promovida argumentou que o projeto educacional "Compartilha" forma uma solução educacional completa e indissociável, composta por diversos produtos e serviços que não podem ser vendidos de forma fracionada.
Destacou que o material didático é apenas uma parcela do ecossistema que compõe o Projeto Educacional, visto que além dos livros, o estudante passa a ter acesso a uma série de outros recursos integrados, inclusive plataformas digitais.
Dessa forma, alega a ausência de venda casada e sustenta a ausência de responsabilidade civil para indenização por danos morais.
Sobreveio sentença julgando totalmente improcedente o pedido autoral (Id 18659009), consignando que inexiste restrição quanto à escolha de fornecedor/revendedor do material em comento, mas tão somente a simples insurgência quanto à compra de material que é vendido conjuntamente.
Ademais, pontuou o juízo de base que as escolas possuem autonomia com relação à elaboração e execução da proposta pedagógica, assim como a editora possui o direito de exercer a venda do seu material de forma compartilhada, por ser inerente à própria natureza do projeto pedagógico.
Inconformado, o promovente interpôs recurso inominado reiterando a tese de prática de venda casada vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, e solicitando a reforma da sentença para que sejam acolhidos os pedidos iniciais de venda isolada do livro de matemática e indenização por danos morais.
Sustenta que a decisão de primeira instância desconsiderou a caracterização da venda casada e que a imposição de compra do kit compromete o direito do consumidor.
Nas contrarrazões (Id 18659018), a recorrida arguiu a intempestividade do recurso e requereu a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Destaco que o recurso é tempestivo, uma vez que a parte recorrente fora intimada da sentença no dia 13/12/2024, e por ser assistida pela Defensoria Pública, a qual goza de prazo em dobro para as suas manifestações processuais (art. 186 do CPC), teria, considerando o recesso forense, até o dia 04/02/2025 para protocolar o apelo.
Logo, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da controvérsia recursal reside na análise de possível prática de venda casada das promovidas, ao se recusarem a vender separadamente uma apostila de disciplina específica para o início do ano letivo da filha da recorrente.
Pois bem.
Analisando detidamente os termos e condições para a compra de materiais acostados pela requerente (Id 18658995), denota-se que o material pedagógico integrante do Projeto Educacional "Compartilha" adotado pela instituição de ensino e ofertado pela Santillana Educação inclui materiais físicos, digitais e ecossistema digital de aprendizagem, o que efetivamente obstaculiza a pretensão do recorrente de adquirir isoladamente apenas uma das apostilas, que, conforme mencionado, constituem somente um dos componentes do ecossistema de ensino do projeto pedagógico da escola demandada, sem o qual a filha do promovente não poderia cursar o ano letivo.
Com efeito, vale frisar que o inciso I do artigo 39 do CDC que versa sobre a venda casada deve ser interpretado de acordo com o caso concreto, não podendo se perder de vista que a prática vedada pela legislação consumerista geralmente se dá em produtos e serviços que são usualmente vendidos separados, o que não ocorre no caso dos autos.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus fundamentos.
Condeno o recorrente em custas e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade (art. 98, §3º do CPC). É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
28/04/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19831751
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28/04/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2025 08:33
Conhecido o recurso de MARCOS FONTOURA DE FREITAS - CPF: *90.***.*81-00 (RECORRENTE) e não-provido
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25/04/2025 13:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/04/2025 11:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 16:12
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 18810356
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 18810356
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20/03/2025 07:11
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 07:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18810356
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20/03/2025 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 09:17
Recebidos os autos
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12/03/2025 09:17
Conclusos para despacho
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12/03/2025 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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