TJCE - 3002607-40.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 08:59
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:23
Decorrido prazo de VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO EDILSON MOURAO em 02/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 17/04/2024. Documento: 84290286
-
16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 84290286
-
16/04/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002607-40.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: ANTONIO EDILSON MOURAO PROMOVIDO: AIM SONO QUALITY LTDA - ME e outros SENTENÇA Trata-se o presente feito de ação de execução de sentença, na qual, até o presente momento, não foi apresentado nem encontrado bem passível de penhora em nome do Executado, e apesar do Exequente ter sido intimado para tanto, não soube identificar bem em nome do devedor, nem endereço que o mesmo pudesse ser encontrado; apesar de todos esforços e concessões de prazos requeridos.
Ressalte-se que se trata de processo com natureza patrimonial, bem como de direito transacional e disponível, não se evidenciando interesse de menor, nem de interesse público, mas sim de direito individual.
Por tais razões, não cabe a este juízo a expedição de ofícios e realização de diligências pelo Poder Judiciário para localizar o paradeiro da parte demandada e/ou eventuais bens desta, porquanto tal ônus compete ao litigante interessado.
Vale salientar, ainda, o ensinamento disposto no Enunciando n. 27, aprovado no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará - "Em execução/cumprimento de sentença no rito sumaríssimo, somente serão deferidos os pedidos de diligência que estejam em consonância com os critérios orientadores previstos no art. 2º da lei nº 9.099/95, sendo dever precípuo da parte exequente diligenciar em busca de bens, sob pena de extinção." (publicado no DJE de 02.10.2023) Ademais, as tentativas de buscas plausíveis já foram feitas por atos de pesquisa no Sisbajud e Renajud (ID n. 68748221), mas sem êxito, e a expedição de mandado de penhora, via carta precatória, por oficial de justiça não foi possível ser efetivado em razão da ausência do endereço atualizado do Executado.
E, intimado desde 24/01/2024 para apresentar endereço atualizado do réu ou bens passíveis de penhora o exequente restringiu-se a pedir sucessivas dilações de prazo para cumprimento da informação requerida.
Importa registrar a respeito da impossibilidade momentânea de penhora do(s) veículo(s) encontrado(s) junto ao Renajud, pois consultando os autos, observa-se que um deles se encontra alienado fiduciariamente à instituição bancária, conforme consta nos dados do aludido sistema de informação; além de inúmeras cláusulas restritivas oriundas da Justiça Estadual de todo o Pais para ambos os veículos.
Tratando-se de alienação fiduciária, não há que se falar em atos de constrição, haja vista que pertence ao credor fiduciário o domínio resolúvel, sendo o devedor fiduciante somente depositário do bem alienado (ID n. 68748223); não tendo sido o bem encontrado para fins de avaliação e não tendo sido juntado aos autos a instituição bancária nem tampouco a comprovação de adimplência da contratação; valendo registrar, de logo, que no Sistema dos Juizados não comporta intervenção de terceiros (art. 10, da Lei do JEC).
O §4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, prevê, especificamente, que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Ora, referido preceptivo legal estabelece que na falta de bens penhoráveis o processo deve ser extinto, e não suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC; já que o Sistema dos Juizados possui regras próprias a respeito e princípios norteadores da sua existência, em especial, o da celeridade e economia processuais; tendo a parte autora opção de ajuizamento da ação tanto na Vara Cível da Justiça Comum ou no Sistema sob referência e, uma vez, optando por este, às suas regras e especificações deve estar sujeita.
Tal entendimento também aplica-se à questão contida no §1º do mesmo artigo, que se refere à suspensão da prescrição, que por sua vez, também não se aplica.
Em face do exposto e com base no art. 53, §4º da citada lei, determino, por sentença sem resolução de mérito, a extinção da presente execução, por interpretação extensiva.
Fica, de logo, deferida a expedição da certidão de crédito atualizada para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação ou outra causa de extinção da execução, posteriormente, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Sem custas.
Sem honorários.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
15/04/2024 11:59
Juntada de documento de comprovação
-
15/04/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84290286
-
15/04/2024 11:47
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
13/04/2024 14:26
Conclusos para julgamento
-
12/04/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/02/2024. Documento: 80192817
-
23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80192817
-
22/02/2024 23:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80192817
-
22/02/2024 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 23:18
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 17:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 78563615
-
24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78563615
-
23/01/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78563615
-
23/01/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 10:58
Juntada de documento de comprovação
-
16/11/2023 13:47
Juntada de documento de comprovação
-
15/11/2023 17:40
Expedição de Carta precatória.
-
07/09/2023 19:47
Juntada de documento de comprovação
-
15/06/2023 13:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/05/2023 19:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/05/2023 02:33
Decorrido prazo de VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI em 16/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3002607-40.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :ANTONIO EDILSON MOURAO PROMOVIDO: VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária - VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI- e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora online e via Renajud. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
20/04/2023 20:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2023 20:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/04/2023 20:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 15:00
Transitado em Julgado em 12/04/2023
-
13/04/2023 17:50
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
13/04/2023 01:29
Decorrido prazo de VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO EDILSON MOURAO em 12/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 14:06
Indeferida a petição inicial
-
23/03/2023 14:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/03/2023 19:38
Conclusos para julgamento
-
20/03/2023 17:41
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 11:38
Juntada de documento de comprovação
-
13/03/2023 11:36
Juntada de ata da audiência
-
13/03/2023 11:35
Desentranhado o documento
-
13/03/2023 11:32
Audiência Conciliação realizada para 13/03/2023 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/03/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 12:54
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2023 14:29
Juntada de documento de comprovação
-
08/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
07/02/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 13/03/2023 11:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 3 de fevereiro de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
11/12/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2022 10:03
Audiência Conciliação designada para 13/03/2023 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/12/2022 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2022
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001103-14.2021.8.06.0001
Jose Teles Bezerra Junior
Cynara Monteiro Mariano
Advogado: Jose Teles Bezerra Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/03/2021 20:58
Processo nº 3008886-86.2023.8.06.0001
Lara Rios dos Santos
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Leticia Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/02/2023 11:11
Processo nº 3000187-50.2023.8.06.0246
Comercial de Produtos Veterinarios Clive...
Light Elevadores LTDA
Advogado: Marcus Ramon Araujo de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/02/2023 15:54
Processo nº 3000234-20.2020.8.06.0055
Lailton Araujo de Castro
A C Congo Maciel
Advogado: Julio Cesar Rodrigues Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/01/2021 09:17
Processo nº 0239853-21.2022.8.06.0001
Francisco Ivan Araujo Frota
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Camila Rodrigues Machado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/05/2022 08:26