TJCE - 0239853-21.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 13:34
Juntada de Certidão
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20/03/2023 13:34
Transitado em Julgado em 09/03/2023
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16/03/2023 22:18
Decorrido prazo de RONISA ALVES FREITAS em 28/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 22:18
Decorrido prazo de CAMILA RODRIGUES MACHADO em 28/02/2023 23:59.
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16/03/2023 17:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/03/2023 23:59.
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16/03/2023 17:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/03/2023 23:59.
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09/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/02/2023.
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08/02/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 0239853-21.2022.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: FRANCISCO IVAN ARAUJO FROTA Requeridos: FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ (CEARAPREV) e ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA
Vistos.
O ESTADO DO CEARÁ opôs embargos de declaração nos ID’s 36316303 e 36316304 apontando erro material (premissa fática equivocada) na sentença de ID 36316291 quanto a necessidade de observação da modulação dos efeitos do julgamento do RE 1.338.750-ED (Tema n. 1.177 da Repercussão Geral) onde o Supremo Tribunal Federal – STF reconheceu a validade das contribuições de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei n. 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023.
Em suas contrarrazões (ID 37421067) o Embargado, FRANCISCO IVAN ARAÚJO FROTA, defende que a via processual eleita pelo Embargante é inadequada, porque visa o rejulgamento da causa e não a correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pelo que o pleito deve ser indeferido. É o relatório.
Decido.
DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS.
Nos termos dos artigos 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e artigo 1.023, do Código de Processo Civil1, o prazo para interpor embargos de declaração é de 05 (cinco) dias úteis.
Verifica-se, da movimentação processual, que o ESTADO DO CEARÁ veio aos autos opor embargos no dia 29/09/2022, enquanto sua intimação ocorreu dia 24/09/2022 (ID 36316307), tendo como dies a quo 26/09/2022 e ad quem 30/09/2022.
Assim, conheço dos aclaratórios porque manejados atempadamente.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O artigo 48 da Lei n. 9.099/1995 traz que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil (CPC).
Por sua vez, o Código de Processo Civil, no artigo 1.022, estabelece que caberá embargos de declaração contra qualquer decisão judicial que contenha, obscuridade, contradição, erro material ou omissão.
No caso dos autos, observa-se que o Embargante objetiva sanar erro material constante da sentença de ID 36316291.
Com efeito, como já mencionado, as características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, suprir omissão, eliminar contradição ou aclarar obscuridade, na sentença ou no acórdão, bem como corrigir hipótese de erro material.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Analisando o decisum objurgado, não constato erro material, porém omissão quanto a não observância do que restou decidido no RE 1.338.750-ED (Tema n. 1.177 da Repercussão Geral) onde o Supremo Tribunal Federal – STF reconheceu a validade das contribuições de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei n. 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023.
TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PROCEDÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (STF - RE: 1338750 SC, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 05/09/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022) No que pese a publicação do mesmo tenha ocorrido dia 13/09/2022, apenas um dia após a prolação da sentença de ID 36316291, datada de 12/09/2022, o julgamento dos três Embargos de Declaração opostos no RE 1.338.750-ED ocorreu dia 05/09/2022, uma semana antes a sentença de mérito destes autos.
Conforme o art. 927, inc.
III, do CPC “Os juízes e os tribunais observarão: os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”.
Neste tom, considerando-se o decidido no RE 1338750-ED Primeiros/Segundos/Terceiros-SC, no tocante à modulação dos efeitos da decisão da Suprema Corte, são hígidos os recolhimentos da contribuição dos militares ativos até 1º de janeiro de 2023, não haverá valores a repetir, devendo os efeitos da sentença de ID 36316291 incidirem também a partir de 1º de janeiro de 2023.
A propósito: RECURSO INOMINADO.
FAZENDA.
SERVIDOR.
POLICIAL MILITAR.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
LEI N. 13.954/2019 INCONSTITUCIONALIDADE.
TESE FIXADA NO TEMA 1177 DO STF.
SUSPENSÃO PROCESSO.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA, EXCLUSIVAMENTE PARA OBSERVAR A MODULAÇÃO DOS EFEITOS, CONFORME RE 1338750 ED – SEGUNDOS / SC.
Sentença preservada no mérito, com modulação de efeitos.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - RI: 10076444020228260637 SP 1007644-40.2022.8.26.0637, Relator: Carlos Gustavo Urquiza Scarazzato, Data de Julgamento: 27/01/2023, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 27/01/2023) REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DOS ENTES FEDERADOS.
INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DA LEI Nº 13.954/2019.
TEMA 1177 DO STF.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
POSSIBILIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS ATÉ 1º.01.2023.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1.
Trata-se de Remessa nos autos do Mandado de Segurança com pedido de tutela de urgência impetrado por Francisco Cleilson Constâncio Moreira contra ato do Presidente da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - CEARÁPREV, em cujo feito restou proferida sentença pela parcial concessão da segurança. 2.
Em análise das normas constitucionais, observa-se que a Lei Federal nº 13.954/2019, ao alterar a redação do art. 24-C e §§ 1º e 2º do Decreto Lei nº 667/69, impondo aos militares estaduais inativos, até 1º de janeiro de 2025, a mesma alíquota de contribuição previdenciária estabelecida para as Forças Armadas, a incidir sobre a totalidade de seus proventos de inatividade, passou a legislar sobre matéria da competência dos Estados. 3.
Impõe-se a declaração incidental de sua inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019, por haver extravasado o limite das normas gerais, usurpando da competência atribuída pela Constituição Federal aos entes federados, alusiva a disposição quanto a remuneração de seus militares por de lei específica, bem como das alíquotas de contribuições para custeio de regime próprio de previdência (art. 22, XXI, art. 42, § 1º e art. 142, § 3º, X). 4.
O Supremo Tribunal Federal decidiu em sede de RE 1.338.750/SC (TEMA 1177) que: "a competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade". 5.
Decisão com seus efeitos modulados pelo STF, no sentido de preservar a higidez dos descontos das contribuições previdenciárias devidas pelos militares locais, ativos ou inativos, e seus pensionistas, realizados com base na Lei Federal nº 13.954/2019, até a data de 1º.01.2023 ( RE 1338750 ED). 6.
Remessa conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 02281538220218060001 Fortaleza, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 09/11/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/11/2022) Nesse contexto, há necessidade de adequar a sentença de ID 36316291 ao novo entendimento firmado pela Suprema Corte.
DISPOSITIVO.
Assim, com fulcro nos arts. 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e art. 1.023, do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos nos ID’s 36316303 e 36316304, porque tempestivos, e, na forma dos arts. 927, inc.
III e 1.022, inc.
II, ambos do CPC, CONCEDO-LHES PROVIMENTO, COM EFEITOS INFRIGENTES, para sanar a omissão deste juízo no tocante a modulação dos efeitos indicada no RE 1.338.750-ED (Tema n. 1.177 da Repercussão Geral) pelo Supremo Tribunal Federal – STF, declarando que são hígidos os recolhimentos das contribuições efetuadas em contracheque do autor FRANCISCO IVAN ARAÚJO FROTA com base na Lei Federal n. 13.954/2019, mas somente até o dia 01/01/2023, mantendo os demais termos ali consignados.
Publique-se.
Registrado eletronicamente.
Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
Expedientes necessários.
Atenda-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito 1 Ambas normas aqui aplicadas de forma subsidiária (art. 27, da Lei n. 12.153/2009). -
08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 16:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/10/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 12:01
Conclusos para despacho
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09/10/2022 14:33
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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29/09/2022 16:23
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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29/09/2022 16:18
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02409871-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 29/09/2022 15:57
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29/09/2022 16:18
Mov. [34] - Entranhado: Entranhado o processo 0239853-21.2022.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
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29/09/2022 16:18
Mov. [33] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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25/09/2022 03:19
Mov. [32] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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16/09/2022 21:18
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0762/2022 Data da Publicação: 19/09/2022 Número do Diário: 2929
-
15/09/2022 02:16
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2022 13:43
Mov. [29] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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14/09/2022 13:43
Mov. [28] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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14/09/2022 13:42
Mov. [27] - Documento Analisado
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14/09/2022 13:41
Mov. [26] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICA]- 50235- Certidão de Registro de Sentença
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14/09/2022 13:40
Mov. [25] - Informação
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12/09/2022 16:47
Mov. [24] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2022 16:09
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
30/08/2022 16:00
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01404107-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 30/08/2022 15:38
-
26/08/2022 16:13
Mov. [21] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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26/08/2022 16:13
Mov. [20] - Documento Analisado
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26/08/2022 16:11
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/08/2022 10:19
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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15/08/2022 09:24
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02297035-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 15/08/2022 09:03
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27/07/2022 00:33
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0687/2022 Data da Publicação: 27/07/2022 Número do Diário: 2893
-
25/07/2022 03:01
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2022 12:52
Mov. [14] - Documento Analisado
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21/07/2022 13:45
Mov. [13] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, vistas ao Ministério Público para parecer de mérito.
-
20/07/2022 21:37
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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20/07/2022 18:55
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02242618-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/07/2022 18:39
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18/07/2022 14:45
Mov. [10] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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18/07/2022 09:35
Mov. [9] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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30/05/2022 12:04
Mov. [8] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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30/05/2022 12:04
Mov. [7] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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30/05/2022 12:03
Mov. [6] - Documento
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27/05/2022 13:04
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/108627-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/05/2022 Local: Oficial de justiça - Jose Albanir Linhares Araújo
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27/05/2022 13:02
Mov. [4] - Documento Analisado
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25/05/2022 18:11
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/05/2022 08:30
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
25/05/2022 08:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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