TJCE - 3000441-15.2024.8.06.0108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 18:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/03/2025 18:36
Juntada de Petição de procuração
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17/02/2025 10:51
Conclusos para despacho
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17/02/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
12/02/2025 12:44
Decorrido prazo de ELANE KAMILA DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 127149843
-
01/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000441-15.2024.8.06.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar, Não padronizado] AUTOR: JULIANA GOMES SILVA Advogado: ELANE KAMILA DE CARVALHO OAB: CE29367 Endereço: desconhecido REU: ESTADO DO CEARA, SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA DESPACHO Conclusos, etc.
Tratam os autos de ação proposta por JOSÉ COSTA SOARES JUNIOR em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos qualificados, em que requer a concessão de medicamento.
No julgamento do TEMAS 6 e 1234, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu teses vinculantes a serem observadas em todas as causas que visem à concessão de fármacos pelo SUS.
No referido julgado, entre outras teses, restou estabelecida a necessidade de serem prestadas as seguintes informações: a) O órgão federativo competente para dispensação; b) O valor dos medicamentos, para fins de fixação da competência; c) Demonstração de que o fármaco é incorporado ao rol do SUS; d) Impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas, se for o caso; e) Ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011, se for o caso; f) A negativa de fornecimento na via administrativa; g) Imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e h) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. Diante disso, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, a fim de apresentar as informações retro, retificando o valor atribuído à causa, se for necessário.
Expedientes necessários.
Jaguaruana, data indicada no sistema. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
01/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2025 Documento: 127149843
-
31/12/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127149843
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26/11/2024 15:30
Determinada a emenda à inicial
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01/11/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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