TJCE - 0200358-86.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 165192979
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165192979
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE-364, s/n, Tel 85 3108 1789, Centro - Coreaú, CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 0200358-86.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: MARIA GENILDA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Intime-se a parte apelada para, querendo, interpor contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 130, XII, "a", do referido Provimento e do art. 1.010, § 1º, do CPC.
COREAÚ, 15 de julho de 2025. FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria -
21/07/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165192979
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21/07/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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12/07/2025 02:38
Decorrido prazo de ANTONIO MAURICIO RODRIGUES QUARIGUASI em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:38
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 15:06
Juntada de Petição de Apelação
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 160392991
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 160392991
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 160392991
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160392991
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160392991
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160392991
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-364, s/n , Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - E-MAIL: [email protected] - (85) 31081789 SENTENÇA Visto etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Maria Genilda da Silva em face do Banco Bradesco S.A.
A parte autora alega que é titular de benefício previdenciário e passou a sofrer descontos referentes a tarifas bancarias, denominada de "Padronizado Prioritários I".
Requer, dessa forma, a condenação do promovido em danos morais, declaração de inexistência do contrato que ensejou os descontos que entende indevidos, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados indevidamente.
Deferidos os benefícios da justiça gratuita, no Id 11066455.
O banco promovido contestou e, preliminarmente, alegou a prescrição trienal e Impugnação ao pedido de Justiça Gratuita .
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Realizada audiência de conciliação, sem composição entre as partes.
A autora replicou no Id 152550309.
Este é, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que se trata de análise de matéria eminentemente documental, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Das preliminares Da Impugnação da Justiça Gratuita.
As requeridas impugnaram os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos ao promovente, afirmando que este não faz jus ao benefício porquanto não comprovou os requisitos necessários ao seu deferimento.
No entanto, compulsando os autos, percebe-se que o promovente preenche os requisitos para a concessão do benefício, eis que a alegação de hipossuficiência de pessoa natural é presumida como verdadeira, consoante se infere do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não tendo os promovidos comprovado a alegação contrária, razão pela qual indefiro a impugnação suscitada. Da Prescrição.
O banco réu pugna pelo reconhecimento da prescrição com a consequente extinção do processo com resolução meritória.
Contudo, a pretensão autoral não está envolvida pelo instituto da prescrição.
No caso dos autos, entendo que o prazo prescricional a ser considerado é aquele previsto no art. 27 do CDC, qual seja, 5 (cinco) anos.
Isso porque a hipótese dos autos representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Diante disso, aplica-se a regra contida no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e, em se tratando de prestações de trato sucessivo, vez que efetuados descontos indevidos, mensalmente, no benefício previdenciário da autora, não há que se falar em prescrição da pretensão, tanto em relação aos danos morais alegados, quanto em relação à pretensão de repetição do indébito.
Este, aliás, é o entendimento do STJ, conforme se vê da ementa seguinte: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
DESCONTO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.DEVOLUÇÃO DAS VERBAS.
DESNECESSIDADE.
CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO.
APARÊNCIA DE LEGALIDADE E DEFINITIVIDADE DO PAGAMENTO.1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, nas obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos de propositura da ação. Precedentes. 3.
Os valores recebidos de boa-fé pelo assistido, quando pagos indevidamente pela entidade de previdência complementar em virtude da interpretação equivocada ou de má aplicação de norma do regulamento, não estão sujeitos à devolução. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1963986 / SP, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2017/0268145-9.
Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
TERCEIRA TURMA.
DJe 30/03/2022).
Portanto, rejeito a preliminar de prescrição trienal.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
Não há outras questões processuais pendentes de análise.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito (art. 355, I, do CPC).
O cerne da controvérsia cinge-se à aferição da validade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a validade dos descontos de tarifas bancárias efetuadas no benefício previdenciário do autor. É cediço que a responsabilidade aqui tratada é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes, independentemente de culpa, só podendo a prestadora dos serviços se eximir desta nos casos estritos do art. 14, § 3°, da Lei n° 8.078/90.
Sendo ônus da promovida, caberia a ela comprovar a legitimidade dos descontos efetuados na conta corrente do autor.
Em contestação, a parte promovida afirmou que a cobrança realizada se refere a uma contraprestação pelos serviços bancários disponibilizados, aduzindo que os descontos foram iniciados em razão de contrato devidamente firmado com a promovente.
Contudo, compulsando a prova dos autos, verifico que a instituição financeira demandada não acostou nenhum instrumento contratual, não se desincumbindo assim do seu ônus, afastando, portanto, a tese defensiva.
Registro que o banco demandado sequer anexou aos autos o contrato de abertura da conta.
Assim, entendo que a parte promovida não se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não observando, portanto, o disposto no art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Vejamos o que afirma o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Com efeito, conclui-se que os descontos efetuados, intitulados de tarifas bancárias, são ilegais.
Quanto à restituição em dobro do indébito, é imperioso ressaltar o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no julgamento dos embargos de divergência no EREsp1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663, em que se firmaram as seguintes teses na forma do art. 927, V, do CPC: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Convém sublinhar ainda que a mencionada tese foi objeto de modulação temporal nos seguintes termos: PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO25.
O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores.26.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados.27.
Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão [...] 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão [destaque nosso] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão -somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. Considerando o exposto acima, restou fixado a modulação dos efeitos da decisão, aplicando-se a repetição em dobro somente em relação às cobranças realizadas após a publicação do acórdão em referência, ou seja, após o dia 30/03/2021.
In casu, os descontos tiveram início, segundo as provas apresentadas pelo autor, no ano de 2019, ou seja, antes da decisão retrotranscrita.
Nesta senda, incabível a repetição do indébito em dobro, quanto aos débitos realizados entre o período de 2019 ao dia 29/03/2021.
Já no que se refere aos descontos ocorrido a partir de 30 março de 2021, é cabível a restituição em dobro..
No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que não merece prosperar a pretensão da parte autora.
A análise do presente caso deve observar o princípio da razoabilidade, o qual impõe que apenas situações que efetivamente gerem impacto relevante na dignidade ou personalidade da parte possam ser consideradas aptas a ensejar indenização por danos morais.
O mero aborrecimento ou dissabor ocasionado por descontos indevidos de pequeno valor, especialmente quando não comprometem de forma significativa os rendimentos ou a subsistência do consumidor, não configura dano moral.
Ademais, é relevante destacar que a parte autora não buscou a solução do impasse diretamente com a instituição financeira antes de recorrer ao Judiciário, conduta que evidencia a ausência de tentativa de resolução administrativa e que contraria o princípio da boa-fé objetiva previsto no art. 5º do Código de Processo Civil.
A boa-fé impõe a todos os sujeitos processuais o dever de cooperar e de adotar medidas razoáveis para minimizar os danos.
A busca pela solução administrativa seria um meio eficaz para evitar os transtornos que levaram ao ajuizamento da presente demanda, o que reforça o caráter evitável dos alegados prejuízos.
Além disso, a repetição do indébito em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, já se apresenta como medida suficiente e proporcional para reparar o prejuízo material sofrido pela parte autora e para coibir práticas abusivas por parte da instituição financeira.
O ordenamento jurídico não admite que situações de mero aborrecimento sejam supervalorizadas, a ponto de se confundir com situações que efetivamente causam danos à esfera moral do indivíduo.
Nesse aspecto, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente atinge plenamente o objetivo reparatório, afastando a necessidade de qualquer cumulação com indenização por dano moral.
No caso concreto, observa-se que os valores descontados representam menos de 5% dos rendimentos da parte autora, sem que se demonstre qualquer comprometimento de sua subsistência ou impacto relevante em sua esfera patrimonial.
Essa circunstância reforça o entendimento de que a situação enfrentada não ultrapassa os limites do mero aborrecimento, não havendo, assim, qualquer fundamento para se acolher o pedido de reparação por danos morais.
Quanto ao tema, vide no STJ o acordão no AgInt no Recurso Especial n. 1.655.212 - SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,.
Conclui-se que os descontos realizados pela promovida, ainda que indevidos, não configuram situação que justifique a indenização por danos morais, especialmente em razão de sua irrelevância financeira, da ausência de comprovação de prejuízo relevante e da possibilidade de resolução administrativa previamente negligencia da pela parte autora.
Ante o exposto, bem assim em atenção ao entendimento que vem se firmando no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, deixo de acolher o pedido de condenação da instituição financeira em danos morais.
Dispositivo: Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do contrato de cobrança alegado na inicial, que enseja os descontos na conta-corrente da autora; b) condenar o requerido a devolver, de maneira simples, a quantia indevidamente descontada dos proventos do reclamante ocorridas entre o ano de 20219 a 29.03.2021, com correção monetária, pelo índice INPC/IBGE, a partir da data do desconto (CC, art. 398) e juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação (CC, art. 405); c) condenar o requerido a devolver, em dobro, a quantia indevidamente descontada dos proventos da reclamante, a partir de 30 março de 2021, com correção monetária, pelo índice INPC/IBGE, a partir da data do desconto (CC, art. 398) e juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação (CC, art. 405); e d) condenar a promovida na obrigação de fazer, qual seja, cessar os descontos oriundos do contrato discutido nos autos, no prazo de 15 dias contados da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) limitada ao valor da condenação.
Arbitro honorários de sucumbência em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Coreaú/CE, 12 de junho de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
16/06/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160392991
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16/06/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160392991
-
16/06/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160392991
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15/06/2025 17:50
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2025 16:43
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 16:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/06/2025 05:20
Decorrido prazo de ANTONIO MAURICIO RODRIGUES QUARIGUASI em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 05:20
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 05:19
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 156831545
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 156831545
-
28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 156831545
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 156831545
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 156831545
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 156831545
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26/05/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156831545
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26/05/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156831545
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26/05/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156831545
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26/05/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 04:05
Decorrido prazo de ANTONIO MAURICIO RODRIGUES QUARIGUASI em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 04:05
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 151901639
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 151901639
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29/04/2025 08:43
Juntada de Petição de Réplica
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 151901639
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 151901639
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-364, s/n, Coreaú-Ce - CEP 62.160-000 - E-MAIL: [email protected] (85) 31081789 DESPACHOS Visto etc. Intime-se o requerente para que, no prazo legal, manifeste-se acerca da contestação, na forma de réplica. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir no prazo de 05 (cinco) dias, indicando a finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento. Caso não sejam especificadas provas, não havendo provas a serem produzidas ou não havendo necessidade de novas provas além das constantes nos presentes autos, desde logo anuncio o julgamento antecipado do mérito. Cumpridos os itens acima, venham os autos conclusos, seja para sentença, caso não requeridas outras provas, seja para decisão acerca das provas eventualmente requeridas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes de praxe. Expedientes Necessários. Coreaú/CE, 23 de abril de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
28/04/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151901639
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28/04/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151901639
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28/04/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 17:21
Conclusos para despacho
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05/02/2025 01:40
Decorrido prazo de ANTONIO MAURICIO RODRIGUES QUARIGUASI em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:11
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129498375
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129498375
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-364, s/n , Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - E-MAIL: [email protected] - (88) Zap 3645-1255 OU (85) 31081789 DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Coreaú/CE, data digital.
ANDRÉ TEIXEIRA GURGEL Juiz de Direito - NPR -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129498375
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129498375
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11/12/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129498375
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11/12/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129498375
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11/12/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 17:25
Conclusos para despacho
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11/11/2024 12:27
Juntada de ata da audiência
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11/11/2024 08:13
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2024 18:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111536342
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111536342
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111536342
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 111536342
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 111536342
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 111536342
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21/10/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111536342
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21/10/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111536342
-
21/10/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111536342
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21/10/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 23:38
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/10/2024 20:41
Mov. [21] - Audiência Designada | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiencia de Conciliacao para o dia 11 de novembro de 2024, as 10:00h . O referido e verdade. Dou fe. Coreau/CE, 17 de outubro de 2024. Francisca Beze
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17/10/2024 20:14
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2024 10:52
Mov. [19] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 11/11/2024 Hora 10:00 Local: Sala Juizado Especial Situacao: Pendente
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09/10/2024 16:16
Mov. [18] - Mero expediente | Determino a secretaria que apraze data para realizacao de audiencia de conciliacao, citando a parte requerida para comparecer ao ato, devendo a intimacao ser em nome do advogado Dr. Francisco Sampaio de Menezes Junior, confor
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07/10/2024 12:06
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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07/10/2024 11:22
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01803346-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/10/2024 11:06
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01/10/2024 16:26
Mov. [15] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2024 12:08
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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22/09/2024 10:11
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01803210-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/09/2024 10:03
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08/09/2024 00:31
Mov. [12] - Certidão emitida
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08/09/2024 00:31
Mov. [11] - Certidão emitida
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31/08/2024 11:44
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0366/2024 Data da Publicacao: 02/09/2024 Numero do Diario: 3381
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29/08/2024 02:28
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2024 12:46
Mov. [8] - Certidão emitida
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28/08/2024 12:45
Mov. [7] - Certidão emitida
-
26/08/2024 11:24
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2024 16:46
Mov. [5] - Audiência Designada | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiencia de Conciliacao para o dia 01 de outubro de 2024, as 13:20h. O referido e verdade. Dou fe. Coreau/CE, 23 de agosto de 2024. Francisca Bezerra
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23/08/2024 11:25
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 01/10/2024 Hora 13:20 Local: Sala Juizado Especial Situacao: Realizada
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06/08/2024 09:53
Mov. [3] - Mero expediente | Visto etc. Defiro o pedido de gratuidade judicial. Apraze-se data para realizacao de audiencia de conciliacao, citando a parte requerida para comparecer ao ato. Expedientes Necessarios
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05/08/2024 08:30
Mov. [2] - Conclusão
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05/08/2024 08:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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