TJCE - 0219669-44.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2025. Documento: 135501784
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135501784
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12/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135501784
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12/02/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135077839
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11/02/2025 15:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/02/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 10:48
Juntada de Petição de ciência
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135077839
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10/02/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135077839
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06/02/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 08:44
Conclusos para decisão
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11/09/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 08:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/07/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 12:40
Conclusos para despacho
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04/08/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/08/2023 23:59.
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12/06/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 21:07
Conclusos para despacho
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19/05/2023 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/05/2023 23:59.
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04/04/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 10:29
Juntada de Certidão
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21/03/2023 10:29
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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17/03/2023 14:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/03/2023 23:59.
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17/03/2023 01:56
Decorrido prazo de FRANCISCO CAVALCANTE DE PAULA NETO em 01/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO CAVALCANTE DE PAULA NETO em 01/03/2023 23:59.
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10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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09/02/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0219669-44.2022.8.06.0001 [Constrangimento ilegal] AUTOR: SEBASTIAO RODRIGUES DA ROCHA REU: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA LIDE Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora pleiteia, em face do ESTADO DO CEARÁ: a) o reconhecimento ao final da lide do direito do autor à isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, eis que é portador de Neoplasia Maligna do Rim e Câncer de próstata, conforme devidamente evidenciado pela documentação médica acostada; a.1) a fixação da data inicial do direito tributário (isenção do IRPF) como sendo o diagnóstico da primeira enfermidade física (11/03/2021); b) como fundamento: b.1) o art. 6º, XIV da Lei 7.713/88; Em contestação, ao final da qual requer a improcedência do pedido, o demandado alega: c) falta de interesse de agir, necessidade de prévio requerimento administrativo; d) necessidade de decisão da autoridade administrativa e laudo pericial oficial; e) ausência dos requisitos para a concessão de tutela de urgência.
A parte autora replicou as pretensões do requerido.
Parecer ministerial pugnando pelo deferimento do pedido.
FUNDAMENTAÇÃO Acerca da preliminar suscitada pelo requerido, tenho que não merece prosperar, uma vez que não se faz necessário requerimento administrativo prévio para que a parte venha ingresse com seu pleito perante o judiciário, em consonância com o art. 5°, XXXV da Constituição Federal.
Neste sentido: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA SOB CPC/2015.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. 1.
Buscou a parte autora, obter declaração do seu direito à isenção de imposto de renda retido na fonte por ser portadora de neoplasia grave, bem como a restituição do indébito de tais valores retidos, desde a instalação da patologia 2.
A apelante, em face da sentença procedente, sustenta a falta de interesse de agir, pela ausência de requerimento administrativo. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de ação judicial não se coaduna, de regra, com o princípio da inafastabilidade da jurisdição ( CF, art. 5º, XXXV).
Precedentes desta Corte declinados no voto. 4.
Além disto, verifica-se que, em sua contestação, a apelante adentrou ao mérito da demanda, manifestando resistência ao pleito, restando configurada a pretensão resistida do pedido e, no usual, em nível quase notório, o Fisco impõe condicionante e resiste, quando em vez, no que tange à moléstia ou sua gravidade restarem ou não comprovadas ou a serem ou não justa causa legal para a isenção ou mesmo acerca do seu termo inicial, o que denota o interesse de agir legitimador da demanda judicial. 5 - Eis que a sentença não fixou verba honorária (afirmando havida a sucumbência recíproca), não se aplica a majoração do § 11 do art. 85 do CPC/2015. 6.
Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 10118142920204013200, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 27/05/2021, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 27/05/2021 PAG PJe 27/05/2021 PAG) Inicialmente, é de bom alvitre destacar que sobre o tema já existem enunciados do Superior Tribunal de Justiça pacificando algumas questões que envolvem a matéria: Súmula STJ n.º 598: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
Súmula 627: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
Quanto à legislação que rege o tema (Lei 7.713/88), verifica-se que: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (grifou-se) A condição do autor de beneficiário da norma isentiva restou demonstrada conforme documento de ID 36222402 sendo portador de Neoplasia Maligna do Rim e Câncer de próstata desde 11 de março de 2021, fazendo jus, portanto, a que não seja descontado o Imposto de Renda de seus proventos da reserva remunerada.
Impõe destacar que os Tribunais pátrios, seguindo o posicionamento já sedimentado no STJ - Superior Tribunal de Justiça, vêm reafirmando o entendimento de que o direito à isenção do imposto de renda deve ser considerado desde a data do diagnóstico da doença, sendo dispensável, para tanto, laudo oficial.
Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE.
ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988.
TERMO INICIAL.
DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA.
SÚMULA 83/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. 2.
Incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3.
Recurso Especial não provido.(REsp 1735616 / SP RECURSO ESPECIAL 2018/0077693-2, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, Publicado em 02/08/2018).TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
INCIDÊNCIA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
CARDIOPATIA GRAVE.
ISENÇÃO.
TERMO INICIAL: DATA DO DIAGNÓSTICO DA PATOLOGIA.
DECRETO REGULAMENTADOR (DECRETO Nº 3.000/99, ART. 39, § 5º) QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DA LEI (LEI Nº 9.250/95, ART. 30).INTERPRETAÇÃO.1.
Trata-se de ação processada sob o rito ordinário ajuizada por TEREZINHA Maria BENETTI PORT objetivando verreconhecida a isenção de imposto de renda retido sobre os seus proventos de aposentadoria com fundamento na Lei nº 9.250/95, art. 30, por ser portadora de cardiopatia grave.
A sentença julgou procedente o pedido ao reconhecer que a restituição deve ocorrer a partir do acometimento da doença.
O TRF/4ª Região negou provimento ao apelo voluntário e à remessa oficial sob os mesmos fundamentos utilizados na sentença.
Recurso Especial da Fazenda apontando violação dos arts. 30 da Lei nº 9.250/95 e 39, §§ 4º e 5º do Decreto nº 3.000/99.
Defende que o art. 39, §§ 4º e 5º do Decreto nº 3.000/99(Regulamento do Imposto de Renda) estabelece que as isenções no caso das moléstias referidas no art. 30 da Lei nº 9.250/95 aplicam-se a partir da emissão do laudo ou parecer que as reconhecem.
Sem contra-razões. 2.
A Leinº 9.250/95, em seu art. 30, estabelece que, para efeito de reconhecimento da isenção prevista no inciso XIV, do art. 6º, da Lei nº 7.713/88, a doença deve ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial(da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios).
O Decreto nº 3.000/99, art. 39, § 5º, por sua vez, preceitua que as isenções deverão ser aplicadas aos rendimentos recebidos a partir do mês da emissão do laudo pericial ouparecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria,reforma ou pensão. 3.
Do cotejo das normas dispostas, constata-se claramente que o Decreto nº 3.000/99 acrescentou restrição não prevista na Lei, delimitando o campo de incidência da isenção de imposto de renda.Extrapola o Poder Executivo o seu poder regulamentar quando a própria Lei,instituidora da isenção, não estabelece exigência, e o Decreto posterior o faz,selecionando critério que restringe o direito ao benefício. 4.
As relações tributárias são revestidas de estrita legalidade.
A isenção por Lei concedida somente por ela pode ser revogada. É inadmissível que ato normativo infralegal acrescente ou exclua alguém do campo de incidência de determinado tributo ou de certo benefício legal. 5.
Entendendo que o Decreto nº 3.000/99 exorbitou de seus limites, deve ser reconhecido que o termo inicial para ser computada a isenção e, consequentemente, a restituição dos valores recolhidos a título de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial, o qual certamente é sempre posterior à moléstia e não retrata o objetivo primordial da Lei. 6.
A interpretação finalística da norma conduz ao convencimento de que a instituição da isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria em decorrência do acometimento de doença grave foi planejada com o intuito de desonerar quem se encontra m condição de desvantagem pelo aumento dos encargos financeiros relativos ao tratamento da enfermidade que, em casos tais (previstos no art.6º, da Lei nº 7.713/88) é altamente dispendioso. 7.
Recurso Especial não-provido.(STJ; REsp 812799; SC; Primeira Turma; Rel.
Min.
José Augusto Delgado; Julg. 16/05/2006; DJU 12/06/2006; Pág. 450) Outrossim, não se faz necessária a contemporaneidade dos sintomas da doença para fins de isenção do imposto de renda.
Neste sentido: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
PACIENTE PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
COMPROVAÇÃO.
ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI FEDERAL N° 7.713/88.
POSSIBILIDADE.
CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
PERCENTUAL FIXADO APÓS LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
ART. 85, § 4º, II, do CPC.
I- O cerne da demanda cinge-se em apreciar acerca do direito da parte autora em obter a isenção do Imposto de Renda de seus proventos de aposentadoria, em razão de ser portadora de neoplasia maligna.
II- Compulsando-se os autos, constata-se que a autora teve seu pleito negado administrativamente, sob o argumento de que não são considerados portadores de neoplasia maligna os examinados submetidos a tratamento cirúrgico, radioterápico ou quimioterápico que, após cinco anos de acompanhamento clinico e laboratorial, não apresentem evidência de atividade da neoplasia, tendo, por tal razão, ajuizado a presente demanda.
III- Com efeito, o art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal n° 7.713/88, assegura aos aposentados portadores de determinadas moléstias graves, dentre as quais a neoplasia maligna, isenção do imposto de renda, IV- In casu, a parte autora, ex auditora fiscal , aposentada desde o ano de 2012, comprovou, através dos documentos acostados aos autos ter sido diagnosticada no ano de 2003, com carcinoma lobular infiltrante em fibroadenoma- neoplasia maligna da mama (CID50).
Além disso, precisou submeter-se a tratamento intensivo em razão de diversas doenças, tais como hipertensão dislipidemia, que acarretaram o uso contínuo de medicamentos.
Dessa forma, dúvidas não restam que a doença que acomete a autora se enquadra no art. 6º, XIV, da Lei 7.712/88.
V- Em relação ao argumento do Estado do Ceará de que a paciente não apresenta sinais de persistência ou recidiva à doença, este não merece prosperar, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento sobre a desnecessidade de contemporaneidade dos sintomas da doença, para fins da isenção prevista em o artigo 6º, XIV, Lei n.º 771388, sob o argumento-base de primar pela diminuição do sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico, primando, em última análise, pela defesa do princípio da dignidade da pessoa humana.
VI- No julgamento do REsp 1.202.820, o Ministro Relator Mauro Campbell Marques destacou que o fato de a junta médica constatar ausência de sintomas não justifica a revogação da isenção, pois "a finalidade desse benefício é diminuir os sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros".
VII- Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, verifica-se, na sentença ora em apreço, que o magistrado de 1º grau fixou-os em 15% do valor da condenação.
No entanto, considerando tratar-se de sentença ilíquida, o percentual referente aos honorários somente deverá ser fixado no momento da liquidação do julgado, em conformidade com o que preconiza o artigo 85, § 4.º, II, CPC/15.
VIII- Recursos conhecidos, sendo a apelação improvida e a remessa parcialmente provida.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer dos recursos interpostos, para negar provimento ao recurso de apelação e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de setembro de 2018 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0186434-96.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/09/2018, data da publicação: 17/09/2018) DECISÃO Face o exposto, julgo procedentes os pedidos autorais (art. 487, I, do CPC).
Converto a tutela de urgência concedida em definitiva.
Declaro o direito da parte autora à isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, eis que é portador de Neoplasia Maligna do Rim e Câncer de próstata, conforme devidamente evidenciado pela documentação médica acostada, tendo como termo inicial a data do diagnóstico da doença (11/03/2021).
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Certificado o trânsito, intime-se a parte ré para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer.
Cumprida a determinação, e caso nada seja requerido, autos ao arquivo, definitivamente.
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Expediente necessário.
Fortaleza, 6 de fevereiro de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 17:22
Julgado procedente o pedido
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27/10/2022 15:51
Conclusos para decisão
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21/10/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 22:31
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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05/10/2022 14:24
Mov. [29] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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05/10/2022 13:00
Mov. [28] - Documento Analisado
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04/10/2022 22:03
Mov. [27] - Mero expediente: Autos ao Ministério Público, vindo, em seguida, com ou sem parecer, o feito concluso para julgamento. Intimem-se. Expediente necessário.
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13/09/2022 14:24
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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13/09/2022 13:54
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02369216-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 13/09/2022 13:47
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13/09/2022 00:34
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0755/2022 Data da Publicação: 13/09/2022 Número do Diário: 2925
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09/09/2022 11:59
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2022 09:17
Mov. [22] - Documento Analisado
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08/09/2022 10:43
Mov. [21] - Mero expediente: Vistos em Inspeção Anual, nos termos da Portaria nº 01/2022. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição de p. 71/76 e 77/80 apresentada pelo ente público. Prazo: 15 dias. Expediente necessário.
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09/08/2022 14:05
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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09/08/2022 10:48
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02283674-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/08/2022 10:25
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08/08/2022 21:03
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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08/08/2022 20:03
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02282670-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/08/2022 20:00
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12/07/2022 15:01
Mov. [16] - Encerrar análise
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27/06/2022 13:41
Mov. [15] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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27/06/2022 13:41
Mov. [14] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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24/06/2022 20:26
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0649/2022 Data da Publicação: 27/06/2022 Número do Diário: 2871
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23/06/2022 14:28
Mov. [12] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/125670-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/06/2022 Local: Oficial de justiça - Érica Santos Correia Florencio
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23/06/2022 02:19
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/06/2022 14:24
Mov. [10] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Mandado SEJUD
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22/06/2022 13:15
Mov. [9] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/03/2022 18:28
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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17/03/2022 17:22
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
17/03/2022 17:22
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
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17/03/2022 14:05
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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17/03/2022 14:04
Mov. [4] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa à Distribuição
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16/03/2022 16:08
Mov. [3] - Incompetência: Diante do exposto, DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito, ordenando a sua REMESSA ao setor competente para que se proceda à necessária redistribuição a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Públic
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16/03/2022 12:38
Mov. [2] - Conclusão
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16/03/2022 12:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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