TJCE - 0200045-24.2023.8.06.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 27929724
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05/09/2025 08:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27929724
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO N. 0200045-24.2023.8.06.0114 APELANTE: WILTON DE SOUSA SA, BANCO BRADESCO S/A APELADO: BANCO BRADESCO S/A, WILTON DE SOUSA SA DECISÃO MONOCRÁTICA Da admissibilidade do recurso O recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S.A. preenche todos os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, sendo tempestivo e adequadamente fundamentado.
Quanto ao preparo, a instituição financeira efetuou o devido recolhimento das custas recursais.
Por essa razão, conheço do recurso.
Da possibilidade do julgamento monocrático Dispõe o art. 932, inciso V, alínea a, do CPC que "incumbe ao Relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal". Ademais, preceitua o art. 926 do CPC que "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente".
Do mérito do recurso Da ausência de provas da contratação do empréstimo O cerne da controvérsia consiste na verificação se o Banco apelante logrou êxito em comprovar a existência e validade do contrato de crédito pessoal eletrônico que fundamenta sua pretensão de cobrança.
O Magistrado singular compreendeu que não restou demonstrada a efetiva contratação do empréstimo pelo de cujus, razão pela qual julgou improcedente a demanda.
Dessa conclusão não posso divergir, pelos fundamentos que passo a expor.
Da insuficiência probatória dos documentos apresentados Ao analisar detidamente os elementos probatórios acostados aos autos, constato que o Banco apelante não se desincumbiu do ônus que lhe incumbe, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos apresentados, consistentes em telas de sistema interno (ID 100506565), ficha cadastral SEM ASSINATURA (ID 100506567) e extratos bancários (ID 100506568) constituem prova unilateralmente produzida pela instituição financeira, carecendo da força probante necessária para demonstrar a manifestação de vontade do contratante.
Como bem assentado pelos diversos Tribunais de Justiça em precedentes análogos, "prints de tela de sistema interno não têm aptidão para comprovar o negócio jurídico" e "são provas produzidas unilateralmente e que não têm aptidão para comprovar a contratação".
Vejamos um exemplo: Ação de cobrança.
Fornecimento de energia elétrica.
Aplicabilidade do CDC aos serviços públicos prestados por empresa concessionária (arts. 2º, 3º e 22 do CDC) .
Sentença de improcedência.
Inconformismo da empresa-ré.
Desacolhimento.
Existência de relação jurídica entre as partes não comprovada .
Concessionária que não trouxe nenhum documento apto a atestar que o autor efetivamente solicitou seus serviços ou anuiu com o instrumento de confissão de dívida colacionado.
Prints de telas do sistema interno insuficientes para demonstrar a relação contratual, vez que produzidos unilateralmente.
Precedentes.
Prestadora de serviços que não comprovou eficazmente o liame contratual entre as partes . Ônus que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC c.c. art . 6º, VIII, do CDC).
Improcedência mantida.
Recurso desprovido.(TJ-SP - Apelação Cível: 1000768-90 .2020.8.26.0491 Rancharia, Relator.: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 14/02/2023, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2023). Da necessária comprovação da manifestação de vontade em contratos eletrônicos Embora reconheça a validade dos contratos eletrônicos no ordenamento jurídico pátrio, é imperioso destacar que a alegação de contratação por meios eletrônicos não dispensa a instituição financeira de comprovar a efetiva manifestação de vontade do contratante.
No recurso de apelação, ora sob julgamento, o apelante se limitou a afirmar que foram liberados na conta do apelado o valor de R$ 79.500,00 reais, os quais a sentença não levou em consideração.
Em se tratando de empréstimo pessoal eletrônico, a prova da contratação deve ser robusta e inequívoca, demonstrando que o alegado mutuário teve ciência dos termos contratuais e manifestou sua anuência de forma válida e consciente.
O simples depósito de valor na conta corrente do de cujus, por si só, não constitui prova suficiente da contratação do empréstimo, podendo decorrer de outras operações bancárias ou até mesmo de erro operacional.
Da aplicação da jurisprudência consolidada A jurisprudência dos Tribunais superiores e estaduais é uníssona no sentido de que a ausência de comprovação adequada da contratação inviabiliza a cobrança, conforme ilustram os precedentes citados na própria sentença recorrida.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em caso análogo, assentou que "a existência do contrato no qual se funda a ação de cobrança de dívida de empréstimo configura fato constitutivo do direito do autor" e que "a simples juntada de extratos ou telas de sistema não configura prova apta a demonstrar a existência da contratação das dívidas".
Senão Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA DE PROVA - INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAL - ÔNUS DA PARTE AUTORA - IMPROCEDÊNCIA.
A existência do contrato no qual se funda a ação de cobrança de dívida de empréstimo configura fato constitutivo do direito do autor e, nos termos do inciso I, do art. 373, do CPC, incumbe a ele a sua comprovação.
A simples juntada de extratos ou telas de sistema não configura prova apta a demonstrar a existência da contração das dívidas motivadoras da cobrança, em razão do caráter unilateral desses documentos .
A ausência de prova quanto ao fato constitutivo do direito da parte autora impõe a improcedência da ação. (TJ-MG - Apelação Cível: 50022788420228130710, Relator.: Des.(a) Régia Ferreira de Lima, Data de Julgamento: 22/09/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2024) Esse mesmo entendimento foi adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS.
NEGATIVA DE COMPRA REALIZADA COM O CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL .
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC/15.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NOS MOLDES DO ART. 6º, VIII, DO CDC QUE NÃO DESINCUMBE A PARTE AUTORA DE PROVAR MINIMAMENTE O ALEGADO .
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
O cerne da controvérsia cinge-se a analisar o acerto ou desacerto da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que o autor não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito. 2.
O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (artigo 373, inciso I do CPC) .
A despeito de se tratar de matéria afeta ao direito do consumidor, sendo este considerado hipossuficiente em relação à produção de provas, a inversão do ônus probatório prevista no CDC não desonera a parte requerente de comprovar minimamente a sua pretensão para permitir a verossimilhança de suas alegações. 3.
Além de o autor/apelante não ter produzido provas acerca dos fatos alegados (as quais estavam sob sua alçada), os documentos que foram colacionados aos autos (fls. 11/17) não guardam a verossimilhança necessária para dar guarida à pretensão autoral . 4.
Com efeito, a simples afirmação de que ocorreu de forma fraudulenta o uso do cartão de crédito, fazendo alegações de inexistência do débito, desprovida de qualquer elemento, é incapaz de gerar um juízo de certeza acerca da veracidade dos fatos narrados e, por conseguinte, a procedência do pedido de indenização por dano material e moral. 5.
Portanto, ante a ausência de provas dos fatos alegados em sede inicial, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência . 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos a Apelação Cível de nº 0289047-87 .2022.8.06.0001, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, em conformidade com o voto da relatora .
Fortaleza, 05 de junho de 2024.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 02890478720228060001 Fortaleza, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 19/06/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024) Dispositivo Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida que julgou improcedente a pretensão autoral por ausência de comprovação da contratação do empréstimo.
Dos ônus da sucumbência Considerando o não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, mantendo a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais. Expedientes necessários.
Fortaleza, data constante no sistema. JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator -
04/09/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27929724
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04/09/2025 10:50
Negado monocraticamente o provimento do recurso
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04/09/2025 10:33
Conclusos para despacho
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06/08/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 09:41
Conclusos para decisão
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02/08/2025 16:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 08:44
Juntada de Certidão (outras)
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14/07/2025 15:34
Recebidos os autos
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14/07/2025 15:34
Conclusos para decisão
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14/07/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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