TJCE - 0246739-36.2022.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 17:39
Juntada de Certidão
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11/02/2025 17:39
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 00:21
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:21
Decorrido prazo de ALESON ROCHA DO NASCIMENTO em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 128318173
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0246739-36.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: VERONICA ALVES COSTA REU: TAM LINHAS AEREAS _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com pedido de restituição de valores ajuizada por VERÔNICA ALVES COSTA, em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A, ambos devidamente qualificados nos autos processuais.
A parte autora relatou, em síntese, que adquiriu bilhetes de passagem aérea com a requerida para o trecho Milão/Fortaleza e retorno, com datas programadas para 03 de dezembro de 2021 e 17 de janeiro de 2022, respectivamente.
Alegou que, devido ao diagnóstico positivo para COVID-19 às vésperas do embarque, foi compelida a cancelar a viagem, solicitando à requerida a remarcação ou reembolso dos bilhetes, o que não foi atendido.
Diante da inércia da empresa ré, a autora afirmou ter adquirido novo bilhete por outra companhia aérea, utilizando recursos próprios e enfrentando prejuízos financeiros e emocionais.
Diante desse cenário, a parte autora requereu: a) o pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 7.217,01, referentes às passagens aéreas inicialmente adquiridas e não utilizadas; b) o ressarcimento do montante despendido com a nova passagem, correspondente a 282.000 milhas e taxas adicionais; c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00; e, por fim, d) a condenação da ré ao pagamento de honorários sucumbenciais.
A inicial foi instruída com diversos documentos, como os detalhes do bilhete Latam (ID 121874604), passagem redigida em italiano (ID 121874610), tradução dos documentos pela tradutora pública juramentada Prof.
Dr.
Gabriele Sapoio (ID 121874601), exame de COVID-19 da autora (ID 121874607), e tradução do exame (ID 121874599).
Também foi anexado comprovante de pagamento de custas processuais (ID 121872200), após decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita (ID 121872196).
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 121874575), onde, preliminarmente, alegou a necessidade de prestação de caução pela parte autora, fundamentando que esta, sendo residente no exterior, não teria comprovado possuir bens no Brasil capazes de garantir eventual condenação em custas e honorários advocatícios.
Ademais, sustentou a invalidade dos documentos redigidos em língua estrangeira, acostados aos autos, sob o argumento de que tais documentos, por estarem desacompanhados de tradução juramentada válida, não atenderiam aos requisitos exigidos pela legislação processual brasileira, conforme preconiza o artigo 192 do Código de Processo Civil.
No mérito, a ré argumentou que a parte autora descumpriu as regras contratuais expressamente pactuadas quando da aquisição dos bilhetes aéreos sob a modalidade tarifária denominada Plus, que estabelece, entre outras condições, a aplicação de multas e pagamento de diferenças tarifárias em casos de remarcação ou cancelamento.
Afirmou que o contrato de transporte aéreo, embasado nos princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória, é válido e legítimo, devendo prevalecer sobre os argumentos da autora.
Salientou que, no caso concreto, o diagnóstico positivo para COVID-19 foi comunicado à companhia somente após a data do embarque, circunstância que inviabilizou a aplicação de políticas internas de flexibilidade previstas para situações de força maior.
Asseverou que os bilhetes adquiridos pela autora permanecem disponíveis no sistema da companhia, com status de "não utilizados", podendo ser objeto de reembolso parcial conforme as condições contratuais aplicáveis à tarifa adquirida.
A ré sustentou ainda que não há nexo de causalidade entre as supostas omissões atribuídas à requerida e os danos alegados pela autora, uma vez que a relação contratual foi cumprida nos exatos termos pactuados.
Rechaçou a alegação de má prestação de serviço e asseverou que todas as condições tarifárias foram devidamente apresentadas e aceitas pela autora no ato da aquisição dos bilhetes, conforme as diretrizes da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e do Código de Defesa do Consumidor.
Argumentou que as despesas com a aquisição de nova passagem aérea, bem como os prejuízos financeiros decorrentes, decorreram exclusivamente da escolha da autora por uma solução alternativa antes de esgotar os canais administrativos de resolução disponibilizados pela empresa.
Por fim, a ré destacou que a pretensão de indenização por danos morais apresentada pela autora configuraria enriquecimento sem causa, pois os supostos transtornos relatados não ultrapassariam o limite dos aborrecimentos cotidianos, não sendo suficientes para justificar reparação pecuniária.
Sustentou que eventuais prejuízos materiais alegados também carecem de comprovação adequada, ressaltando que a ausência de demonstração de ato ilícito por parte da empresa exclui qualquer responsabilidade indenizatória, conforme dispõe o artigo 14, §3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Requereu, ao final, a improcedência total da ação e, subsidiariamente, na hipótese de eventual condenação, que seja observado o princípio da razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório.
Foi realizada audiência de conciliação (ID 121874578), na qual as partes não chegaram a um consenso, sendo o processo remetido ao juízo de origem.
A parte autora apresentou réplica (ID 121874589), impugnando as preliminares suscitadas pela ré e reiterando os pedidos formulados na inicial.
Argumentou que as cláusulas contratuais mencionadas pela requerida não poderiam se sobrepor à legislação consumerista, especialmente em contexto de pandemia, e destacou que os documentos em língua estrangeira juntados aos autos já foram devidamente traduzidos.
Na decisão saneadora (ID 121874593), o juízo reconheceu a necessidade de saneamento e organização do processo, mas, considerando as limitações de pauta e pessoal, concedeu prazo de 15 dias úteis para que as partes delimitassem as questões controvertidas e se manifestassem sobre a necessidade de produção de provas ou sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito.
Eis o que importa relatar.
Passo a fundamentar e a decidir o que se segue.
Cumpre reafirmar, de início, que o julgamento antecipado do mérito foi anunciado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sobretudo porque ambas as partes, apesar de intimadas para dizerem do interesse na dilação probatória, não quiseram produzir mais provas além das que já constam nos autos, pois nada requereram neste sentido.
Inicialmente, cumpre examinar as preliminares arguidas pela parte requerida.
A parte ré sustenta que a autora, residente no exterior, deve prestar caução suficiente para assegurar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 83 do Código de Processo Civil.
Contudo, a preliminar não merece acolhimento.
Embora o caput do artigo 83 do CPC preveja tal exigência para autores residentes fora do Brasil, o §1.º, inciso I, do mesmo dispositivo estabelece uma exceção em situações em que haja dispensa expressa por meio de tratado ou convenção internacional de que o Brasil seja signatário.
Nesse contexto, aplica-se a Convenção sobre o Acesso Internacional à Justiça, firmada em Haia, em 25 de outubro de 1980, e promulgada no Brasil pelo Decreto n.º 8.343/14.
Tal convenção, em seu artigo 14, prevê a dispensa de caução ou qualquer garantia para o pagamento de custas processuais às partes residentes em países signatários que litigam em outro.
No caso dos autos, a autora reside na Itália, país signatário da referida convenção.
Dessa forma, sua condição de residência no exterior não constitui fundamento suficiente para exigir caução, tendo em vista a dispensa expressamente prevista na legislação internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro.
O entendimento aqui adotado encontra respaldo na jurisprudência pátria, conforme recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
Decisão que exigiu o recolhimento de caução, nos termos do artigo 83 do Código de Processo Civil, em razão de o autor residir no exterior.
Desnecessidade.
Incidência da exceção prevista no § 1.º, inciso I, do mesmo artigo.
Convenção Sobre o Acesso Internacional à Justiça, firmada em Haia, em 25 de outubro de 1980, promulgada no Brasil por meio do Decreto n.º 8.343/14, que dispensa a exigibilidade de caução, garantia e/ou depósito para o pagamento de custas processuais, para partes residentes em país signatário, litigante em outro.
Autor residente nos Estados Unidos da América, também signatário desta Convenção.
Decisão reformada para dispensar o autor do oferecimento de caução para o prosseguimento do feito.
RECURSO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2298605-60.2023.8.26.0000, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 07/02/2024, 17ª Câmara de Direito Privado).
Portanto, reconheço a inaplicabilidade da exigência de caução à parte autora, razão pela qual rejeito a preliminar arguida pela parte ré.
No que tange à alegação de irregularidade dos documentos juntados em língua estrangeira, verifico que a autora apresentou as traduções juramentadas dos referidos documentos (IDs 121874601 e 121874599), conforme exige o artigo 192 do Código de Processo Civil.
Portanto, tal preliminar igualmente não merece prosperar, uma vez que os requisitos legais foram devidamente cumpridos.
Passo à análise do mérito, propriamente dito.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em especial os artigos 6º, incisos VI e VIII, e 14.
O serviço de transporte aéreo prestado pela ré é também regulado por legislações específicas, como a Lei nº 14.034/2020, que trouxe disposições temporárias para situações de cancelamento e remarcação de voos durante a pandemia de COVID-19, além de alterações permanentes no Código Brasileiro de Aeronáutica.
A controvérsia gira em torno da responsabilidade da ré em razão da suposta má prestação de serviço, decorrente da negativa de remarcação ou reembolso dos bilhetes adquiridos pela autora, após esta testar positivo para COVID-19 antes da data do embarque.
A autora alega que tal omissão resultou em prejuízos materiais, com a aquisição de nova passagem aérea, e em danos morais, devido à angústia e ao risco de perder seu emprego no exterior.
A autora informou à ré seu diagnóstico de COVID-19 em 03 de dezembro de 2021, como demonstra o protocolo de atendimento n.º 36913026 e os e-mails anexados.
A negativa de assistência pela ré, configurada na ausência de reembolso, remarcação ou solução efetiva, viola as disposições da Lei nº 14.034/2020, cuja aplicação ao caso é inegável.
Embora a lei tenha sido inicialmente concebida para cancelamentos ocorridos até 31 de dezembro de 2020, a Lei nº 14.174/2021 prorrogou tais disposições para o período até 31 de dezembro de 2021, abrangendo, portanto, os fatos narrados nos autos.
Nos termos do artigo 3º da Lei nº 14.034/2020, combinado com a prorrogação prevista na Lei nº 14.174/2021, a autora teria direito ao reembolso do valor das passagens no prazo de 12 meses ou ao crédito correspondente, utilizável em até 18 meses, sem incidência de penalidades contratuais.
Além disso, a empresa ré permanecia obrigada a prestar assistência material, como hospedagem, alimentação e transporte, enquanto pendente a solução do caso.
A ausência de resposta ou providência efetiva demonstra falha na prestação do serviço.
No que tange aos danos materiais, restou demonstrado que a autora precisou adquirir nova passagem aérea, utilizando 282.000 milhas e pagando taxas no valor de €127,04 (R$19.037,62 à época).
Esse prejuízo decorreu diretamente da omissão da ré, configurando nexo de causalidade necessário à condenação.
Portanto, aplica-se ao caso concreto a Lei nº 14.034/2020, tanto para reforçar a responsabilidade da ré quanto para balizar os direitos da autora no âmbito contratual e consumerista.
Sua violação pela requerida legitima os pedidos indenizatórios formulados.
Por derradeiro, a limitação de responsabilidade prevista na Convenção de Montreal não afasta a obrigação da ré de reparar os danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 6º, incisos VI e VIII, do CDC.
Por fim, com relação ao pedido de indenização por danos morais, há substrato para a sua procedência.
O dano moral, no presente caso, é evidente, pois a conduta omissiva da promovida submeteu a promovente ao sofrimento emocional exacerbado, ultrapassando os meros aborrecimentos cotidianos.
A situação de incerteza quanto ao retorno ao país onde reside e trabalha, agravada pelo risco de perder o emprego, comprometeu sua dignidade e tranquilidade, razão pela qual é devido o pagamento de indenização a título de danos morais.
Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, bem como o grau da lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de cumprir dupla finalidade: (a) amenização da dor sofrida pela vítima e (b) punição do causador do dano, evitando-se novas ocorrências, fixo os danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora formulada na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte ré a ressarcir a autora no valor de R$19.037,62 (dezenove mil e trinta e sete reais e sessenta e dois centavos), devidamente atualizado e com juros de mora conforme especificado abaixo; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente e com juros de mora, conforme os critérios adiante; A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, do seguinte modo: i) até o dia 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do TJCE e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024 - art. 5º, II), os índices a serem adotados serão os seguintes: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, com dedução do IPCA-IBGE, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, §1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução 5.171, de 2024); c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Em virtude de sua sucumbência, condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa. P.R.I. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 128318173
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11/12/2024 20:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128318173
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05/12/2024 11:48
Julgado procedente em parte do pedido
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25/11/2024 17:03
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 14:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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22/11/2024 13:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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09/11/2024 21:54
Mov. [65] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/10/2024 11:28
Mov. [64] - Concluso para Sentença
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15/10/2024 23:25
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02380932-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/10/2024 23:07
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23/09/2024 19:17
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0364/2024 Data da Publicacao: 24/09/2024 Numero do Diario: 3397
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20/09/2024 02:05
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2024 19:44
Mov. [60] - Documento Analisado
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05/09/2024 09:53
Mov. [59] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2024 23:01
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02285748-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 28/08/2024 22:32
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05/08/2024 21:44
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0291/2024 Data da Publicacao: 06/08/2024 Numero do Diario: 3363
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02/08/2024 12:07
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2024 10:52
Mov. [55] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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02/08/2024 10:50
Mov. [54] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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02/08/2024 10:42
Mov. [53] - Documento Analisado
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31/07/2024 12:47
Mov. [52] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2024 15:21
Mov. [51] - Concluso para Despacho
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04/04/2024 09:47
Mov. [50] - Conclusão
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10/11/2023 15:22
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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21/09/2023 14:23
Mov. [48] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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23/06/2023 10:48
Mov. [47] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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23/06/2023 10:23
Mov. [46] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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23/06/2023 09:49
Mov. [45] - Documento
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22/06/2023 11:02
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02139018-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/06/2023 10:42
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22/06/2023 09:22
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02138677-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/06/2023 09:01
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21/04/2023 03:30
Mov. [42] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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12/04/2023 21:35
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0103/2023 Data da Publicacao: 13/04/2023 Numero do Diario: 3054
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11/04/2023 02:19
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/04/2023 16:50
Mov. [39] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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10/04/2023 14:48
Mov. [38] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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06/04/2023 02:23
Mov. [37] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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27/03/2023 20:19
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0083/2023 Data da Publicacao: 28/03/2023 Numero do Diario: 3044
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27/03/2023 15:36
Mov. [35] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/03/2023 10:29
Mov. [34] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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24/03/2023 08:38
Mov. [33] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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24/03/2023 02:12
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/02/2023 14:08
Mov. [31] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2023 23:43
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0021/2023 Data da Publicacao: 02/02/2023 Numero do Diario: 3008
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01/02/2023 15:26
Mov. [29] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 22/06/2023 Hora 16:00 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Pendente
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31/01/2023 02:08
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/01/2023 14:59
Mov. [27] - Documento Analisado
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30/01/2023 14:59
Mov. [26] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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26/01/2023 13:45
Mov. [25] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/01/2023 14:22
Mov. [24] - Conclusão
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17/01/2023 15:28
Mov. [23] - Encerrar análise
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13/12/2022 23:00
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02566373-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 13/12/2022 22:27
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09/12/2022 10:01
Mov. [21] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 09/12/2022 atraves da guia n 001.1417034-58 no valor de 1.574,89
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08/12/2022 04:31
Mov. [20] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 13/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 09/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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30/11/2022 16:25
Mov. [19] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1417034-58 - Custas Iniciais
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21/11/2022 21:23
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0697/2022 Data da Publicacao: 22/11/2022 Numero do Diario: 2971
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18/11/2022 11:52
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/11/2022 11:24
Mov. [16] - Documento Analisado
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16/11/2022 00:09
Mov. [15] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2022 14:32
Mov. [14] - Conclusão
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14/09/2022 21:47
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02373467-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 14/09/2022 21:29
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22/08/2022 20:26
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0577/2022 Data da Publicacao: 23/08/2022 Numero do Diario: 2911
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19/08/2022 02:06
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0577/2022 Teor do ato: Concedo a autora o prazo excepcional de 15 (quinze) dias para cumprir a decisao de pags. 36/38. Expediente necessario. Advogados(s): Aleson Rocha do Nascimento (OAB 3
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18/08/2022 13:00
Mov. [10] - Documento Analisado
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17/08/2022 12:22
Mov. [9] - Mero expediente | Concedo a autora o prazo excepcional de 15 (quinze) dias para cumprir a decisao de pags. 36/38. Expediente necessario.
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12/07/2022 13:37
Mov. [8] - Conclusão
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05/07/2022 20:03
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02210710-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/07/2022 19:50
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27/06/2022 20:13
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0500/2022 Data da Publicacao: 28/06/2022 Numero do Diario: 2872
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24/06/2022 11:53
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2022 11:35
Mov. [4] - Documento Analisado
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20/06/2022 15:12
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2022 01:06
Mov. [2] - Conclusão
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18/06/2022 01:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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