TJCE - 0225903-76.2021.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2023 08:45
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 08:44
Juntada de Certidão
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11/05/2023 08:44
Transitado em Julgado em 08/05/2023
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10/05/2023 13:35
Juntada de Certidão
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16/03/2023 18:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/03/2023 23:59.
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16/03/2023 18:47
Decorrido prazo de MARCUS FABIO SILVA LUNA em 27/02/2023 23:59.
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08/02/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/02/2023.
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07/02/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27, Lei 12.153/2009.
Conforme decisão saneadora ID 45420544 o pedido do requerente é no sentido de compelir o Estado do Ceará promovê-lo ao posto de Tenente-Coronel ante a ausência de êxito por meio de pedido administrativo.
Os autos seguiram com vistas ao Ministério Público que opinou pela improcedência da ação por ausência de amparo legal.
O julgamento da demanda pode ser feito de plano, vez que não se mostra necessária a dilação probatória, considerando que a natureza jurídica da controvérsia entre as partes depende apenas e tão somente da prova de natureza documental, sendo certo que a matéria fática já se encontra bem delineada nos autos.
Cito, sobre o tema, a lição de CELSO AGRÍCOLA BARBI: “Na sua missão de bem dirigir o processo, deve o juiz zelar para que ele não se encareça com diligências inúteis, as quais, além de aumentar os gastos, ocupam sem razão mais tempo e atividade do magistrado e dos auxiliares do processo, pessoal esse geralmente sobrecarregados de trabalhos.
O princípio da economia processual aconselha o indeferimento de pedidos de diligências com essa característica”. (In Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, RJ, 2000,11ª ed., Vol.
I, p. 401).
Não obstante a parte autora declarar que pretende fazer uso de todos os meios de prova em direito admitidos (ID 47161566 e 47161566), assim como a parte requerida (ID 38495918), o requerente já fez uso da prova documental com as peças anexadas à inicial; e o demandado atento ao disposto no art. 9º, da Lei n. 12.153/2006, apresentou as provas documentadas junto à sua contestação.
No que tange às provas orais (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) e a pericial, como dito acima, não se mostram adequadas ao caso concreto porque os documentos carreados aos autos já são suficientes para deslinde do conflito.
Assim, considerando o rito sumariíssimo empregado no Sistema de Juizados Especiais, não tendo os atores processuais (inclusive o Ministério Público), justificado o emprego de outro uso de prova além das já documentadas, não há se falar em cerceamento de defesa, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355,inciso I, e 370, ambos do CPC c/c 16, § 2º, da Lei n. 12.153/2009, em louvor, ainda, ao princípio da duração razoável do processo. É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do nosso Estado que o controle jurisdicional dos processos administrativos é restrito à análise da regularidade do procedimento, à luz dos princípios constitucionais processuais e do respeito a direitos e garantias fundamentais, sendo-lhe defeso adentrar no mérito administrativo.
Entende-se que permitir a intervenção indiscriminada do Poder Judiciário nos atos administrativos implicaria em indevida ingerência deste Poder na esfera administrativa, o que não se pode admitir em respeito ao princípio da Separação dos Poderes.
Nesse sentido colaciono decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará acerca do tema: (negritei/destaquei) “CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE PARECER EMANADO PELO TCM-CE.
CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
PROCEDIMENTO REGULAR E DENTRO DA LEGALIDADE.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO, E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 333, I, DO CPC.
INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS REGULAR, DADA A CIÊNCIA OBTIDA COM A PUBLICAÇÃO DO EXTRATO DE PAUTA NO DOE.
HIGIDEZ DO DOCUMENTO OPINATIVO VERIFICADA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA.
EXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA HONORÁRIA FIXADA DENTRO DOS LIMITES QUALITATIVOS DO ART. 20, § 4º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Apelação Cível tencionando reforma de Sentença exarada pelo MM.
Juiz da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza – Ceará, que julgou improcedente o pleito autoral por entender ser defeso ao Poder Judiciário adentrar no mérito dos atos administrativos do Tribunal de Contas. 2.
Não conformado com o teor do r. decisum, o Apelante traz em suas razões recursais os seguintes pontos: (i) possibilidade de revisão judicial do ato exarado pelo TCM-CE; (ii) malferimento das normas principiológicas do processo; (iii) ausência de intimação para comparecimento às sessões de julgamento, (iv) falta de fundamentação do Parecer Prévio e (v) necessidade de redução da verba sucumbencial. 3.
De saída, ressalto que o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos restringe-se à aferição acerca da escorreita observação dos princípios constitucionais processuais e do respeito a direitos e garantias fundamentais, sendo certo, ademais, que lhe resta vedado imiscuir-se em quaisquer análises meritórias.
Portanto, sua atuação está limitada ao plano estritamente formal do ato questionado, sob o aspecto de sua legalidade e regularidade,devendo limitar-se a averiguar a existência ou não de vícios de nulidade que o maculem.(" c)8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida”.(Relator(a): LISETE DE SOUSAGADELHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento:05/10/2015; Data de registro: 05/10/2015) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
MULTA APLICADA PELO DECON-CE.
CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO.
EXAME DE LEGALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
IMPOSSIBILIDADE DE ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
OBSERVÂNCIA, NA ESPÉCIE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte de Justiça, o controle jurisdicional dos processos administrativos se restringe à regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem exame do mérito do ato administrativo.2.
No caso, verifico que inexistiu qualquer ilegalidade do processo administrativo instaurado no DECON-CE, porquanto foi assegurado ao apelante o direito a ampla defesa e apresentação de provas para a solução da lide, bem como foi seguida a legislação de regência sobre a matéria, qual seja, o Código de Defesa do Consumidor, a Lei Complementar Estadual nº. 30/02 e o Decreto nº 2.181/1997, que estabelecem as normas gerais de aplicação de sanções administrativas em casos como o discutido.3.
A formulação do pedido de perícia técnica pela apelante, em sede do processo administrativo, foi superada de forma motivada e, portanto, legal.
No caso em tela, entendeu o julgador administrativo pela sua não realização, fundamentando no diploma de regência, o art. 45 do Decreto nº 2.181/97 4.
Tendo em vista que a multa pode ser estipulada entre 200 (duzentos) e 3.000,000,00 (três milhões) de UFIRCES (artigo 57, parágrafo único, do CDC), a fixação em 8.000 (oito mil) UFIRCES (R$ 19.752,00 à época - 2009) não se afigura desproporcional, sobretudo se consideradas a capacidade econômica do recorrente e a gravidade da infração, decorrente de vícios no carro da consumidora, que, além de não indenizados, não foram sanados mesmo após incontáveis entradas na oficina da apelante 5.
Apelação cível conhecida e não provida.” (Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 30/09/2015; Data de registro: 30/09/2015). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA SUBJETIVA.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO FORA DO CONTROLE DE LEGALIDADE DO CERTAME.
EM QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA NÃO PODE O JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA E ESVAZIAR SUA COMPETÊNCIA EM CORRIGIR PROVAS.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO" .
Relator(a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 7ª Câmara Cível; Data do julgamento: 01/09/2015; Data de registro: 01/09/2015).
No presente caso observa-se que o autor não preencheu os requisitos exigidos para a promoção, conforme exposto pelo contestante, uma vez que o curso realizado pelo promovente (CEO FORÇA TÁTICA expedido pela Polícia Militar de São Paulo) fez menção da carga horária do curso computado em dias e não em horas/aula, o que levou o secretário da Comissão de Promoções de Oficiais – CPO a solicitar a conversão da carga horária de dias para horas/aula.
O certificado com a devida correção foi protocolizado fora do tempo hábil, o que levou a Comissão de Promoções indeferir o pedido do autor em cumprimento do artigo 2° do Decreto Estadual n° 31.804/2015, que estabelece a juntada de certificados até o dia 30 de setembro do ano da promoção.
O promovente confessa que protocolou o certificado com a correção somente em 18 de novembro de 2019 perante a Comissão de Promoções Oficiais, ou seja, intempestivamente.
O documento ID 38495919 comprova que administrativamente o autor teve deferido a inclusão dos seguintes registros: “a) Cursos de interesse da corporação: - Curso de Policiamento de Divisas CPD Turma II 2017 (195h/a); - Curso de Ações e Operações para Proteção de Autoridades Governamentais (170h/a); - Curso de Especialização em Policiamento Ambiental (150h/a); b) Medalhas: - MTS II (20 anos). c) Exercício em procedimento administrativo: […] INDEFERIDO para os seguintes registros: a) Cursos de interesse da corporação: - Curso CEO Força Tática II/05.
Não informou quantitativo de horas aula.
Além disso, o Oficial já atingiu o limite de três cursos. (destaque nosso) Sobre a promoção do militar, vejamos: "Art. 2º A promoção anual, a que se refere o art. 12, da Lei nº 15.797/ 2015,será na data de 24 de dezembro, com fechamento das alterações para o dia 30 de setembro, considerando, apenas para fins de interstício, o tempo no posto ou na graduação que o militar estadual possuirá na data da promoção anual. (…) Art. 5º(…) § 12.
Será de responsabilidade do interessado a devida comprovação das pontuações previstas nos incisos III, IV, IX, X, XI, XV e XVI, junto à autoridade a que estiver imediatamente subordinado, para elaboração da folha de alteração, no caso de praças, e junto à respectiva Comissão de Promoção, no caso de oficiais, até a data do encerramento das alterações, sob pena de não serem computadas no período correspondente.
Tal qual consignado na peça de defesa a escolha dos cursos (títulos) que serão submetidos à Comissão de Promoção é de exclusiva responsabilidade do militar concorrente, e existe um prazo previsto em lei para tal., sendo a Administração Pública pautada pelo princípio da legalidade só podendo fazer o que a lei permite.
O Princípio da Legalidade é uma das maiores garantias para os gestores frente o Poder Público.
Ele representa total subordinação do Poder Público à previsão legal, visto que, os agentes da Administração Pública devem atuar sempre conforme a lei.
O princípio da legalidade aparece expressamente na nossa Constituição Federal em seu art. 37, caput, que dispõe que ‘’a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência’’.
Encontra- se fundamentado ainda no art. 5º, II, da mesma carta, prescrevendo que: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”.
Como leciona Hely Lopes Meirelles: “a legalidade, como princípio de administração, significa que o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso”.
Seguindo esse raciocínio Henrique Savonitti Miranda, compara as atividades de um gestor privado (Princípio da Autonomia da vontade) as de um gestor público de forma esclarecedora: “O administrador privado conduz seu empreendimento com dominus, agindo com os poderes inerentes à propriedade em toda a sua extensão.
Assim, tudo o que não é proibido, é permitido ao gestor privado.
Diga-se, ainda, que o administrador privado pode inclusive conduzir ruinosamente seu empreendimento sem que muito possa ser feito por terceiros(...) O gestor público não age como “dono”, que pode fazer o que lhe pareça mais cômodo.
Diz-se, então, que ao Administrador Público só é dado fazer aquilo que a lei autorize, de forma prévia e expressa.
Daí decorre o importante axioma da indisponibilidade, pela Administração, dos interesses públicos.”.
Ainda para Hely Lopes Meirelles: “Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal.
Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza”.(extraído do artigo - Administração Pública: princípio da legalidade, de Vitor César Freire de Carvalho Pires, disponível em: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7643/Administracao-Publica-principio-da-legalidade).
Acerca do controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário, cito, mais uma vez, Hely Lopes Meirelles: “O controle judiciário é o exercido privativamente pelos órgãos do Poder Judiciário sobre os atos administrativos do Executivo, do Legislativo e do próprio Judiciário quando realiza uma atividade administrativa. É um controle a posteriori, unicamente de legalidade, por restrito à verificação da conformidade do ato com a norma legal que o rege.
Mas sobretudo é um meio de preservação de direitos individuais, porque visa impor a observância da lei em cada caso concreto, quando reclamada por seus beneficiários.
Não se permite ao Judiciário pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judiciária.
O mérito administrativo, relacionando-se com conveniências do governo ou com elementos técnicos, refoge do âmbito do Poder Judiciário (...)” (Direito administrativo brasileiro, 22. ed., São Paulo: Malheiros, 1997, pp. 610-612).” Como bem salientou M.Seabra Fagundes: “Ao Poder Judiciário é vedado apreciar, no exercício do controle jurisdicional, o mérito dos atos administrativos.
Cabe-lhe examiná- os, tão-somente, sob o prisma da legalidade.
Este é o limite do controle, quanto à extensão.” Ante todo o exposto, deve, pois, prevalecer a decisão da Administração Pública, que realça o cumprimento da estrita legalidade, na seara administrativa, tal como leciona JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, in Manual de Direito Administrativo, editora Lumen Juris,24ª ed., 2010, p.18: “o princípio da legalidade é certamente a diretriz básica da conduta dos agentes da Administração.
Significa que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei.
Não o sendo, a atividade é ilícita”.
Além disso, ao Judiciário, no que concerne aos atos administrativos, cabe exercer controle exclusivamente acerca da legalidade e constitucionalidade, declarando sua nulidade se for contrário à lei ou à Constituição Federal, sendo-lhe vedado reavaliar critérios de conveniência e oportunidade, denominado mérito administrativo, que são privativos do administrador público.
No mesmo sentido cito precedentes do Tribunal Alencarino: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
MILITAR ESTADUAL.
PROMOÇÃO.
RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
APONTADO EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
NÃO COMPROVADO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO PODER PÚBLICO NÃO AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA.
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA EM SEDE RECURSAL. 1.
Um dos requisitos para a promoção do militar estadual, pelo critério de merecimento, é estar classificado pela contagem de pontos da Ficha de Promoção, sendo, no caso do apelante, no mínimo de 90 pontos, vez que ostentava, à época do quadro de acesso de maio/2011, a graduação de Cabo, visando à graduação de 1º Sargento. 2.
Acontece que, em razão de não ter alcançado a referida pontuação mínima, deixou o apelante de figurar no quadro de acesso de maio/2011, e, consequentemente, de ser promovido, naquela ocasião, à graduação de 1º Sargento, muito embora o tenha sido em outro momento. 3. É preciso ter em mente que a declaração feita pela Administração Pública, quanto à pontuação do apelante, à época do quadro de acesso de maio/2011, tem presunção de legitimidade e veracidade.
Afinal, as declarações produzidas pela Administração gozam de fé pública e somente excepcionalmente, por meio de prova inequívoca e irrefutável, podem ter abalada sua presunção juris tantum de legitimidade e veracidade, o que não ocorre, na hipótese. 4.
Com efeito, o apelante comprova, apenas, a pontuação que ostentava após o quadro de acesso de maio/2011, isto é, quando figurou no quadro de acesso seguinte, ocasião em que foi promovido; antes disso, no momento do quadro de acesso de maio/2011, não traz contraprova suficiente a afastar a declaração da Administração Pública de que apresentava pontos negativos em sua ficha de promoção. 5.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido, apenas para deferir o pedido de justiça gratuita.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, dando-lhe parcial provimento, apenas para deferir o pedido de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação Cível n. 0200180-36.2013.8.06.0001.
Relator (a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 12ª Vara da Fazenda Pública; Datado julgamento: 10/03/2021; Data de registro: 10/03/2021).
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR.
ANTIGUIDADE.
RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS (LEI Nº 10.072/76 E DECRETO ESTADUAL15.275/82). 1.
Alega o Estado do Ceará as preliminares de litisconsórcio passivo necessário e prescrição do fundo do direito.
Preliminares rejeitadas; 2.
No mérito, para a promoção de policial militar por ressarcimento de preterição pelo critério de antiguidade é imprescindível não só a comprovação de ser o mais antigo, mas a observância dos demais requisitos legais atinentes à espécie, como por exemplo a participação em curso de formação, bom comportamento, a teor do art. 59, caput, da Lei nº 10.072/76 e arts. 10 e 11 do Dec. 15.275/82 e arts. 3º e 12 do Dec. 26.472/01;3.
Na espécie, verifica-se que a situação funcional do recorrido não se amolda aos requisitos delineados na legislação castrense, notadamente no que pertine à realização de curso de formação à graduação pretendida, afigurando-se imperioso o indeferimento do requesto autoral, sob pena de malferição ao princípio da legalidade, não tendo o autor se desincumbido de seu ônus que lhe competia comprovar os fatos constitutivos de seu direito, à luz do estabelecido no art. 373, I,do CPC; 4.
Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e providos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário. (Apelação Cível n. 0673472-43.2000.8.06.0001.
Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 15ªVara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 16/12/2020; Data de registro:16/12/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
LITISPENDÊNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA NULA.
COISA JULGADA.
PRELIMINAR AFASTADA.
MILITAR.
PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. 1.No primeiro grau, o Juiz extinguiu o feito, em razão da existência de litispendência com outro processo idêntico, o qual, no entanto, já havia sido julgado, o que descaracteriza a litispendência. 2.
Como não houve julgamento do mérito no primeiro processo, não houve formação da coisa julgada, possibilitando o julgamento do presente feito. 3.
No caso dos autos, o autor busca ser promovido, por ressarcimento de preterição, às graduações de Cabo, 3º Sargento, e 1ºSargento da Polícia Militar, nas respectivas datas de 25/12/1996, 3/12/1999 e21/12/2001, com fundamento nas Leis Estaduais de nº 226/48, 10.072/76 e13.035/2000, bem como nos Decretos de nº 15.275/1982 e 26.351/2001. 4.
A Lei nº 10.072/76 regulou de forma integral a matéria da Lei nº 226/48, revogando esta, nos termos do art. 2º, § 1º, da LINDB.
Tal revogação foi somente confirmada no art. 15 da Lei nº 13.035/2000, o qual preceitua: "Fica expressamente reconhecido que o Art. 141 da Lei Estadual nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976, revogou a Lei Estadual nº 226, de 11 de junho de 1948." 5.O Decreto nº 15.275/82, que regulamenta a promoção de praças da Polícia Militar, traz os requisitos indispensáveis para a promoção à graduação superior por antiguidade, que não foram atendidos pelo demandante.
Assim, não há que se falar na preterição alegada. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida para anular a sentença e julgar de imediato a lide, mas com a improcedência do pedido inicial. (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª CDP, 7ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 14/10/2019; Data de registro: 14/10/2019) Dessa forma, a parte autora não possui direito à promoção pretendida na exordial, mormente quanto o Poder Judiciário não pode substituir-se a Comissão de Promoções de Oficiais – CPO, mas apenas atuar em casos de inconstitucionalidade, ilegalidade, teratologia, abuso de direito ou ferimento às regras, sempre sobre o crivo dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e proteção à confiança, o que não restou configurado na espécie.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da ação, com base no artigo 487, incisos I, do Código de Processo Civil, uma vez que o autor não comprovou o preenchimento de todas as condições previstas no Decreto 31.804/2015, indeferido o pedido de promoção ao posto de Tenente-Coronel da Polícia Militar do Estado do Ceará.
Registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
Dispensado o reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153/2009).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações no sistema estatístico.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital - 
                                            
07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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06/02/2023 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 18:07
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2023 15:45
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 15:45
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2022 21:47
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/11/2022 10:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
04/11/2022 15:52
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
26/10/2022 15:36
Mov. [58] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
 - 
                                            
25/10/2022 15:02
Mov. [57] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02464305-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/10/2022 14:44
 - 
                                            
21/10/2022 17:39
Mov. [56] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
 - 
                                            
21/10/2022 15:46
Mov. [55] - Documento Analisado
 - 
                                            
20/10/2022 16:00
Mov. [54] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
12/07/2022 20:02
Mov. [53] - Encerrar análise
 - 
                                            
06/07/2022 08:38
Mov. [52] - Concluso para Sentença
 - 
                                            
05/07/2022 17:38
Mov. [51] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
 - 
                                            
05/07/2022 17:30
Mov. [50] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
 - 
                                            
02/05/2022 17:28
Mov. [49] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
 - 
                                            
02/05/2022 17:27
Mov. [48] - Documento Analisado
 - 
                                            
29/04/2022 21:34
Mov. [47] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0512/2022 Data da Publicação: 02/05/2022 Número do Diário: 2833
 - 
                                            
29/04/2022 18:31
Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
28/04/2022 21:28
Mov. [45] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0499/2022 Data da Publicação: 29/04/2022 Número do Diário: 2832
 - 
                                            
28/04/2022 14:56
Mov. [44] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
28/04/2022 14:39
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02048643-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/04/2022 14:33
 - 
                                            
28/04/2022 10:36
Mov. [42] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
28/04/2022 10:22
Mov. [41] - Documento Analisado
 - 
                                            
27/04/2022 01:52
Mov. [40] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
26/04/2022 20:44
Mov. [39] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
26/04/2022 16:57
Mov. [38] - Documento Analisado
 - 
                                            
26/04/2022 13:36
Mov. [37] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
25/04/2022 17:52
Mov. [36] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
11/08/2021 23:16
Mov. [35] - Encerrar análise
 - 
                                            
05/08/2021 09:34
Mov. [34] - Concluso para Sentença
 - 
                                            
01/08/2021 09:45
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01398901-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 01/08/2021 09:39
 - 
                                            
17/07/2021 11:25
Mov. [32] - Certidão emitida
 - 
                                            
07/07/2021 13:23
Mov. [31] - Certidão emitida
 - 
                                            
07/07/2021 13:22
Mov. [30] - Documento Analisado
 - 
                                            
06/07/2021 07:39
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
05/07/2021 07:04
Mov. [28] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
03/07/2021 19:01
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02158484-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 03/07/2021 18:49
 - 
                                            
20/06/2021 11:17
Mov. [26] - Certidão emitida
 - 
                                            
14/06/2021 21:04
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0227/2021 Data da Publicação: 15/06/2021 Número do Diário: 2630
 - 
                                            
11/06/2021 02:02
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
10/06/2021 13:37
Mov. [23] - Certidão emitida
 - 
                                            
10/06/2021 13:35
Mov. [22] - Documento Analisado
 - 
                                            
09/06/2021 16:48
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
09/06/2021 07:32
Mov. [20] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
08/06/2021 15:01
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02102801-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/06/2021 14:33
 - 
                                            
05/06/2021 01:53
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
04/06/2021 09:24
Mov. [17] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
31/05/2021 16:07
Mov. [16] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
 - 
                                            
31/05/2021 16:07
Mov. [15] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
 - 
                                            
31/05/2021 06:15
Mov. [14] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
 - 
                                            
31/05/2021 06:15
Mov. [13] - Certidão emitida
 - 
                                            
31/05/2021 06:14
Mov. [12] - Encerrar documento - restrição
 - 
                                            
29/05/2021 10:59
Mov. [11] - Incompetência: Destarte, declino da competência para uma das Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, devendo, pois, ser redistribuído o feito. Remessa, com a baixa devida. Expedientes Necessários.
 - 
                                            
28/05/2021 15:21
Mov. [10] - Concluso para Decisão Interlocutória
 - 
                                            
07/05/2021 09:27
Mov. [9] - Certidão emitida
 - 
                                            
05/05/2021 10:04
Mov. [8] - Conclusão
 - 
                                            
04/05/2021 15:02
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02030403-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 04/05/2021 14:35
 - 
                                            
26/04/2021 13:06
Mov. [6] - Certidão emitida
 - 
                                            
26/04/2021 10:16
Mov. [5] - Expedição de Carta
 - 
                                            
23/04/2021 12:06
Mov. [4] - Documento Analisado
 - 
                                            
20/04/2021 08:29
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
19/04/2021 12:07
Mov. [2] - Conclusão
 - 
                                            
19/04/2021 12:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/04/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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