TJCE - 0266188-09.2024.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 05:48
Decorrido prazo de JOSE LEUDO XAVIER RIBEIRO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:40
Decorrido prazo de JOSE LEUDO XAVIER RIBEIRO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131781664
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129793001
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 131781664
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13/01/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0266188-09.2024.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] Requerente: MARIA LEUDA XAVIER RIBEIRO SANTIAGO Requerido: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Cinge-se a controvérsia da ação em apurar supostos saques indevidos e desfalques em contas individualizadas da autora, participante do PASEP, bem como aferir se foi devida a correção monetária dos valores depositados.
Os autos foram instruídos com os extratos das contas individualizadas, incluindo os débitos lançados. O(a) autor(a) sustenta que não está demonstrado que os lançamentos correspondem a pagamentos eficazes, visto que não há prova de que foram feitos ao titular da conta individualizada.
Alega que apenas a instituição financeira teria como demonstrar a precisão dos registros, exibindo prova de que os pagamentos foram feitos a favor do titular da conta.
Pleiteia, assim, a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, CDC e, subsidiariamente, art. 373, §1º do CPC.
No caso concreto, a discussão a quem compete o ônus probatório para fins de prova dos lançamentos realizados nas contas do PASEP foi objeto de afetação pelo Superior Tribunal de Justiça em 16/12/2024, sob o Tema Repetitivo 1300 com seguinte ementa: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista".
Ante o exposto, havendo ordem de suspensão nacional dos feitos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria pela Corte Cidadã, determino a suspensão da presente ação até o julgamento do tema repetitivo ou decisão ulterior, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
10/01/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131781664
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09/01/2025 13:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/01/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0266188-09.2024.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] Requerente: MARIA LEUDA XAVIER RIBEIRO SANTIAGO Requerido: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos etc., Tendo a parte promovida requerido a produção de prova pericial Contábil, proceda o gabinete sorteio junto ao SISTEMA SIPER, de perito judicial, especializado em Contabilidade.
Assevero que os honorários periciais deverão ser custeados pela parte requerida.
Realizada a pesquisa, retornem os autos conclusos para nomeação.
Expediente necessário.
Fortaleza (CE), data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 129793001
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07/01/2025 14:14
Conclusos para despacho
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07/01/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129793001
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20/12/2024 18:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/12/2024 23:59.
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20/12/2024 18:20
Decorrido prazo de JOSE LEUDO XAVIER RIBEIRO em 16/12/2024 23:59.
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20/12/2024 18:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/12/2024 23:59.
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20/12/2024 18:20
Decorrido prazo de JOSE LEUDO XAVIER RIBEIRO em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 11:53
Nomeado perito
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11/12/2024 14:53
Conclusos para despacho
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10/12/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 127129441
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 127129441
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05/12/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127129441
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27/11/2024 15:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/11/2024 14:13
Conclusos para despacho
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19/11/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2024 21:36
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 18:30
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0517/2024 Data da Publicacao: 06/11/2024 Numero do Diario: 3427
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04/11/2024 01:49
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2024 13:02
Mov. [13] - Documento Analisado
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25/10/2024 15:30
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2024 09:55
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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24/10/2024 17:12
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02399880-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/10/2024 16:36
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09/10/2024 13:11
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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08/10/2024 19:38
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02366604-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/10/2024 19:17
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03/10/2024 02:11
Mov. [7] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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27/09/2024 18:38
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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27/09/2024 17:26
Mov. [5] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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27/09/2024 17:25
Mov. [4] - Documento Analisado
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10/09/2024 10:14
Mov. [3] - Mero expediente | Defiro os beneficios da justica gratuita. Cite-se a parte promovida, para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, contestar a presente acao, sob pena de reputar-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (arts
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05/09/2024 12:00
Mov. [2] - Conclusão
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05/09/2024 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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