TJCE - 0223021-73.2023.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/08/2025. Documento: 150129448
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15/08/2025 04:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 150129448
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13/08/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150129448
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13/08/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 15:14
Juntada de Certidão
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30/05/2025 03:31
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/05/2025 23:59.
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30/04/2025 03:49
Decorrido prazo de VICTOR HUGO FONSECA CAMPOS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:49
Decorrido prazo de YERECE CUNHA ANDRADE GONCALVES DE MENEZES em 29/04/2025 23:59.
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10/04/2025 17:09
Não conhecidos os embargos de declaração
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10/04/2025 13:48
Conclusos para decisão
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09/04/2025 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 138331424
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 138331424
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0223021-73.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] Requerente: GLERYSTON GOMES MINA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação acidentária ajuizada por Gleryston Gomes Mina em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Afirma a parte autora que: a) após sofrer acidente, em 2015, enquanto desempenhava seu ofício de motorista carreteiro, necessitou ser afastado de suas atividades e passou a receber auxílio-doença acidentário; b) em fevereiro de 2022, o promovido optou pela alta médica depois de período de reabilitação profissional.
Retornou à empresa mas não conseguiu desempenhar a mesma função que exercia anteriormente; c) o acidente ocasionou trauma no pé esquerdo, dificuldades de locomoção, problemas de circulação, depressão, danos estéticos, além de sua habilitação ter sido rebaixada da categoria E para a B; d) atualmente, recebe auxílio-acidente correspondente a 50% do valor recebido de auxílio-doença acidentário anteriormente que, comparado ao piso salarial de motorista carreteiro, já equivalia a apenas 60%; e) o art. 86 da lei nº 8.213/91, que trata do auxílio-acidente, não mensura percentual a ser aplicado, tampouco se refere a qual gravidade ou enfermidade se aplica o percentual; f) perdeu totalmente a sua capacidade para o trabalho que exercia de forma habitual.
Preenche os requisitos para a concessão de auxílio-acidente, discute apenas o percentual aplicado e pleiteia a aplicação da integralidade.
Requer a concessão de tutela de urgência antecipada determinando que o INSS altere o percentual do benefício já concedido para sua integralidade.
No mérito, a procedência da ação.
Instruiu a Inicial com procuração, declaração de hipossuficiência, documento pessoal, carta de concessão de auxílio-acidente previdenciário (ID 124318537), histórico de créditos, atestados e relatórios médicos (ID 124318544) e fotos (ID 124318538).
Indeferida a tutela antecipada (ID 124317300).
Em Contestação (ID 124317310), alega a parte promovida que: a) tem direito ao recebimento do auxílio-doença por acidente do trabalho, a razão do percentual de 91% calculado sobre o salário de benefício, o segurado que, em decorrência de acidente ou doença do trabalho, ficar incapacitado de forma temporária para o exercício de sua atividade laboral habitual por mais de 15 dias.
A doença ou lesão não pode ser preexistente à filiação; b) a aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho, a razão do percentual de 100% calculado sobre o salário de benefício, exige, além da manutenção da qualidade de segurado, a comprovação de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade que garanta a subsistência do segurado, em decorrência de acidente ou doença do trabalho.
A lesão também não pode ser preexistente; c) com relação ao auxílio-acidente por acidente de trabalho, é necessário que, além de segurado nas modalidades empregado, trabalhador avulso e segurado especial, esteja verificada a consolidação de lesões decorrentes de acidente do trabalho ou doença do trabalho, e que delas remanesçam sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; d) as regras para cálculo da renda mensal inicial do benefício inseridas pela EC nº 103/2019 são aplicáveis aos benefícios em que a data de início da incapacidade for posterior à 12/11/2019.
Requer a improcedência da ação.
Instruiu a Contestação com dossiê médico (ID 124317308) e extrato de dossiê previdenciário (ID 124317309).
Decorrido prazo, a parte autora não apresentou Réplica (ID 124317315).
Designada perícia (ID 124318526).
Petição da parte promovida indicando rol de quesitos a serem respondidos pelo perito (ID 124318533).
Laudo pericial ID 124318535.
Comprovante de depósito de honorários periciais (ID 126201240).
Intimados sobre o laudo pericial, a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis e a promovida argui que o laudo pericial atesta que a incapacidade anterior foi condizente com o benefício NB 206.586.265-8 deferido à época. É o relatório.
Passo a decidir. Inicialmente, vale ressaltar a diferença entre os seguintes benefícios previdenciários: auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente, previstos, respectivamente, nos artigos 59, 42, 86 e seguintes da lei nº 8.213/1991.
O auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que, cumprida a carência, se encontra incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
Isto é, não se exige que esteja incapacitado para toda e qualquer atividade, a incapacidade por ser total ou parcial e temporária ou permanente.
A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente exige incapacidade e insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laboral que garanta o sustento do segurado, isto é, a incapacidade total e permanente do segurado.
O auxílio-acidente, por sua vez, é concedido ao segurado que possua sequelas decorrentes de acidente que impliquem redução da capacidade para, especificamente, o trabalho que habitualmente exercia.
No caso concreto, o laudo pericial (ID 124318535) aponta a existência de incapacidade parcial e permanente do autor para o exercício da atividade habitual de motorista carreteiro uma vez que demanda esforço físico incompatível com as sequelas oriundas do acidente.
Por outro lado, destaca o potencial de reabilitação e adaptação deste para outra atividade, compatível com suas limitações: 1.
Qual o diagnóstico/CID? R.
Houve fraturas múltiplas da perna esquerda - CID 10: S827, submetido a múltiplos tratamentos cirúrgicos, ortopédicos e plásticos, além de reabilitação fisioterápica.
Exame físico pericial - marcha claudicante à esquerda e antálgica.
Não faz a flexão do joelho pois ameniza a dor na coluna, embora preservada a amplitude dos movimentos de flexão e extensão do joelho, sem uso de órteses ou próteses.
Desvio lateral patológico do pé em posição de ortostase.
Cicatriz extensa consolidada em dorso do pé e tornozelo esquerdos, presença de cicatrizes cirúrgicas, atrofia de pele e hipotrofia muscular em dorso do pé.
Presença de bloqueio articular em tornozelo, anquilose do tornozelo e médio pé (artrodese).
Mobilidade discreta apenas dos pododáctilos.
Edema local.
Força do pé prejudicada pela imobilidade.
Sensibilidade com prejuízo em face anterior do antepé e em sítios de cicatrizes.
Manobras e testes funcionais em pé/tornozelo esquerdo prejudicados pela anquilose.
Presença de limitações funcionais.
Conclusão: incapacidade para função habitual.
Concordante com a reabilitação indicada pelo INSS, na qual realizou curso de rotinas administrativas (fl. 58). 2.
Qual a causa provável do diagnóstico? Assinalar a situação que melhor se enquadra e justifique. 2.7.
Acidente de trabalho, doença profissional, doença do trabalho ou entidades equiparadas (acidente de trajeto, por ex.) (X). 4.
As patologias verificadas fazem com que o periciando se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: 4.3.
Incapacidade para a atividade habitual (vigilante), que impede o seu exercício (X) 5.
A redução de capacidade ou incapacidade é temporária ou permanente? (X) Permanente. 8.
Caso exista incapacidade permanente para a atividade habitual (assinale abaixo a alternativa compatível com os achados periciais): (X) Existe potencial de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. 8.2.
Caso exista potencial para reabilitação profissional, apontar quais movimentos, posturas ou funções que são incompatíveis com a incapacidade atualmente observada.
R- Já submetido à reabilitação pelo INSS para rotinas administrativas (fl. 58).
As atividades que exijam uso pleno dos membros inferiores são incompatíveis para o periciado. 9.
Caso exista incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, a partir de quando tal incapacidade passou a ser permanente? Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos. R- não se aplica.
Não há incapacidade para toda e qualquer atividade.
Há incapacidade permanente para a atividade habitual e para as demais atividades que exijam uso pleno dos membros inferiores, a partir da data de consolidação médico-legal das lesões estimada em fevereiro de 2022, de acordo com atestados e relatórios médicos e perícias médicas administrativas do inss (fls. 47 - 65).
Compulsando os autos, observa-se no extrato de dossiê previdenciário (ID 124317309) que, relativamente às lesões constatadas na perícia, o autor percebeu os seguintes benefícios: a) auxílio-doença por acidente de trabalho-91 NB 6117513937, de 06/09/2015 a 22/02/2022, cessado por motivo de volta ao trabalho; b) auxílio-acidente previdenciário-36 NB 2065862658 desde 02/03/2022, permanecendo ativo.
O auxílio-doença previdenciário NB 6406304407, requerido em 12/09/2022, fora indeferido por não comparecimento ao exame.
Observa-se, no dossiê médico ID124317308, vários exames realizados, no período de 20/10/2015 a 15/06/2021, relativos ao auxílio-doença NB 6117513937 concedido em virtude de fraturas múltiplas na perna (CID 10 S827) decorrentes de acidente de trabalho.
Concluída a existência de incapacidade laborativa para função habitual, o promovente foi encaminhado para reabilitação profissional visando a capacitação em atividades que não exijam o uso do membro inferior esquerdo.
Dessa forma, não há divergência entre as conclusões da perícia judicial e do laudo administrativo quanto ao auxílio-doença por acidente de trabalho-91 NB 6117513937 que somente teria sido cessado, em 22/02/2022, por motivo de volta ao trabalho, como determina o art. 60, §6º, da lei nº 8.213/1991: "O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade"e como demonstra o dossiê previdenciário (ID 124317309, pág. 04) o vínculo com 'Transfarrapos Transportes Rodoviários de Cargas Ltda' até 04/08/2022, na função de assistente administrativo.
Nos termos do art. 62 da Lei 8.213/1991: "O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. § 1º.
O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez".
Isto é, verificado, em perícia, que a incapacidade do beneficiário não permite o seu retorno à atividade habitual mas o trabalho em outras atividades, este poderá ser encaminhado à reabilitação.
Constatada que a incapacidade é total e permanente, que não tem condições de trabalhar em nenhuma função, o auxílio-doença poderá ser convertido em aposentadoria por invalidez.
Caso o beneficiário recupere parcialmente sua capacidade, poderá ser concedido o auxílio-acidente.
No caso dos autos, uma vez reabilitado e ocupando atividade administrativa compatível, o promovente passou, a partir de março de 2022, a receber auxílio-acidente.
Com relação ao valor do benefício de auxílio-acidente, aduz a parte autora (ID 124318540, pág. 03) que recebe o percentual de 50% (cinquenta por cento) do benefício pago anteriormente de auxílio-doença acidentário e, por isso, requer que seja pago na integralidade, no percentual de 100%.
Entretanto, acerca do tema, o art. 86, §1º, da lei nº 8.212/1991 estabelece expressamente que o auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário de benefício, exatamente o percentual utilizado no cálculo do benefício do autor, consoante o documento ID 124318537 (pág. 03). Dispositivo: Ante o exposto, extingo o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Processo isento de custas e de condenação em honorários, nos termos do art. 129, §único, da Lei 8.213/1991 e Súmula 110, STJ, respectivamente.
Expeça-se alvará em favor do perito Dr Josebson Silva Dias (ID 124318526)- CPF *55.***.*66-53 - Conta poupança nº 000789187922-3, Operação 1288, Agência 04030, Caixa Econômica Federal- quanto aos honorários periciais depositados em juízo (ID 126201240).
Considerando a sucumbência da parte promovente, intime-se o Estado para restituir os honorários periciais antecipados pelo INSS, como determina o Tema 1044 do STJ e a Portaria 00270/2024 (disponibilização: 08/02/2024), alínea 'b', do TJCE.
P.
R.
I.
Independentemente de recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça em virtude do reexame necessário (artigo 496, I do CPC/2015).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Fortaleza, 11 de março de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
01/04/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138331424
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11/03/2025 13:32
Julgado improcedente o pedido
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08/03/2025 04:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 09:51
Conclusos para despacho
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12/02/2025 23:50
Decorrido prazo de GLERYSTON GOMES MINA em 11/02/2025 23:59.
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14/01/2025 10:02
Juntada de Petição de memoriais
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0223021-73.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] Requerente: GLERYSTON GOMES MINA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL R.H.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e a parte promovida, via portal eletrônico, para, no prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no art. 183, §1º, do CPC, manifestarem-se sobre o laudo pericial (ID 124318535).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 7 de janeiro de 2025. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131686006
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08/01/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131686006
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08/01/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 10:13
Conclusos para despacho
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10/11/2024 14:33
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 10:49
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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08/11/2024 10:36
Mov. [39] - Laudo Pericial
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15/10/2024 02:13
Mov. [38] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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08/10/2024 20:03
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02366652-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/10/2024 19:52
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07/10/2024 18:43
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0431/2024 Data da Publicacao: 08/10/2024 Numero do Diario: 3407
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04/10/2024 01:50
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2024 15:25
Mov. [34] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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03/10/2024 12:28
Mov. [33] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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03/10/2024 12:28
Mov. [32] - Documento Analisado
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02/10/2024 14:03
Mov. [31] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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29/09/2024 18:36
Mov. [30] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2024 19:09
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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15/07/2024 19:04
Mov. [28] - Documento
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14/06/2024 21:35
Mov. [27] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail SERVIDOR pericia NPDM (perfil de assinatura de servidor(a)) [OFICIO]
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12/06/2024 03:30
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0229/2024 Data da Publicacao: 12/06/2024 Numero do Diario: 3324
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10/06/2024 11:46
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2024 10:37
Mov. [24] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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10/06/2024 10:37
Mov. [23] - Documento Analisado
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29/05/2024 08:58
Mov. [22] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2024 10:38
Mov. [21] - Concluso para Decisão Interlocutória
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01/02/2024 09:04
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/11/2023 08:35
Mov. [19] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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19/09/2023 00:03
Mov. [18] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 27/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 25/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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01/09/2023 20:23
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0344/2023 Data da Publicacao: 04/09/2023 Numero do Diario: 3151
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30/08/2023 11:41
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0344/2023 Teor do ato: R.H. Intime-se a parte autora para que, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente replica em face da contestacao apresentada. Advogados(s): Yerece Cunha An
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30/08/2023 11:02
Mov. [15] - Documento Analisado
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23/08/2023 19:51
Mov. [14] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora para que, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente replica em face da contestacao apresentada.
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23/08/2023 15:57
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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23/08/2023 13:14
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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08/05/2023 12:36
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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06/05/2023 05:15
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02034422-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/05/2023 15:56
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19/04/2023 20:50
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0138/2023 Data da Publicacao: 20/04/2023 Numero do Diario: 3059
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18/04/2023 18:33
Mov. [8] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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18/04/2023 18:33
Mov. [7] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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18/04/2023 01:54
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/04/2023 17:06
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/067737-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 18/04/2023 Local: Oficial de justica - Aloisio Beserra Junior
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17/04/2023 17:00
Mov. [4] - Documento Analisado
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13/04/2023 19:49
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/04/2023 16:38
Mov. [2] - Conclusão
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13/04/2023 16:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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