TJCE - 3000585-38.2024.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 173495855
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15/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 15/09/2025. Documento: 173495855
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 173495855
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 173495855
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3000585-38.2024.8.06.0124 [Seguro, Seguro] AUTOR: MARIA NEUMA PAULINO DA SILVA REU: SULAMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pleito indenizatório por danos morais e materiais, movida por MARIA NEUMA PAULINO DA SILVA em desfavor de SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS por meio da qual, tenciona que a empresa demandada seja compelida a reparar os danos que alegou ter sofrido, em virtude da efetivação de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de parcela de seguro que afirma não ter contratado.
Juntou documentos (ID 126109729 e seguintes).
Decisão deferindo a justiça gratuita e invertendo o ônus da prova no ID 165735898.
Regularmente citada, a parte demandada apresentou contestação (ID 167798421), ocasião em que, preliminarmente alegou a falta de interesse de agir, e, no mérito, pugnou pelo reconhecimento da validade das cobranças questionadas pela parte autora.
Réplica no ID 168922330.
Por fim, as partes foram intimadas para que se manifestassem acerca da necessidade de produção de outras provas (ID 169557384), tendo a parte demandada requerido o julgamento antecipado da lide (ID 170818041) e a demandante deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (ID 172524561). É o que importa relatar. FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, posto que, no presente caso, não há qualquer exigência para que a parte busque, primeiramente, solucionar o impasse junto à Instituição Financeira, como condição de ajuizamento da ação, sob pena de violação do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Entendo que o caso comporta julgamento antecipado da lide, já que nenhuma das partes manifestou interesse na produção de outras provas. É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova.
No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais.
A parte autora alegou que desconhece o motivo da efetivação do desconto em seu benefício previdenciário, já que, conforme afirmou, não celebrou nenhum tipo de contrato de seguro com a parte ora demandada.
Assim sendo, por se tratar de prova negativa, a demonstração de que foi celebrado algum negócio jurídico entre as partes, que tenha ensejado obrigação de pagar para a autora e, obviamente, crédito para a promovida, é da parte que alega a existência do fato.
Na espécie, a parte demandada, em sede de contestação, suscitou a validade da contração questionada, no entanto, olvidou de juntar aos autos as provas da pactuação, em especial, a cópia do contrato devidamente assinado pela parte requerente.
O documento constante no ID 167798424 trata-se apenas de uma proposta de contratação, não tendo assinatura digital da parte autora, documentos pessoais, geocalização ou qualquer prova que comprove que a contratação ocorreu de forma regular.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade do débito cobrado na conta da parte autora, devendo a Seguradora requerida responder pelos danos materiais e morais que tenha causado.
Quanto ao dano moral, é pacífico o entendimento segundo o qual, a efetivação de descontos indevidos em benefício previdenciário é circunstância suficiente para sua caracterização.
Nesse sentido caminha a jurisprudência do STJ, conforme o seguinte julgado que trago à colação: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
DANOS MORAIS.
QUANTUM.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Reconsideração. 2.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 3.
No caso, o montante fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) não se mostra irrisório nem desproporcional aos danos causados em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora decorrentes de empréstimos consignados por ela não contratados, sobretudo porque a soma das parcelas mensais declaradas indevidas representaram apenas R$ 38,10 (trinta e oito reais e dez centavos). 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1629546 PB 2019/0356819-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2020)" Certo o dever de indenizar, considerando que foram 3 (três) descontos de ínfimo valor, entendo ser razoável fixar o valor da reparação no patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais), pois suficiente para amenizar o desgaste emocional presumido na espécie, sem proporcionar enriquecimento indevido, ao mesmo tempo em que se presta a incutir na promovida a necessidade de maior diligência no cumprimento das normas consumeristas para o bom desempenho de sua função empresa.
No que diz respeito ao dano material, cabe analisar se, no presente caso, a cobrança indevida gera pagamento em dobro.
Sobre o tema, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, assim leciona: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Saliente-se, por oportuno, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que não mais se exige a comprovação de má-fé por parte da instituição financeira, para fins de restituição em dobro das parcelas descontadas, ou seja, não há que se investigar a natureza volitiva do fornecedor, no entanto, na decisão paradigma, o STJ entendeu que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão teria eficácia apenas prospectiva, de modo que a tese fixada somente seria aplicável a valores pagos após a sua publicação, senão vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO." (EAREsp 676608 / RS, Relator(a) Ministro OG FERNANDES, Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 21/10/2020, Data da Publicação: DJe 30/03/2021) Dessa forma, de acordo com o entendimento do STJ e com a modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, determino a restituição dos valores na forma dobrada, já que todas as parcelas foram descontas no período posterior a março de 2021.
Por fim, no intuito de se evitar o enriquecimento ilícito da parte requerente (art. 884 e seguintes do Código Civil de 2002), determino que os valores creditados na conta bancária, no importe de R$ 89,60 (oitenta e nove reais e sessenta centavos) (ID 167798423) sejam devolvidos à instituição financeira, devidamente atualizados, ou, ainda, utilizados para compensar o valor imposto a título de condenação, o que deverá ser observado no futuro cálculo para cumprimento de sentença.
Desnecessárias maiores considerações. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: condenar a parte promovida ao pagamento do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos morais, devidamente corrigido a partir desta data (Súmula 362, STJ), acrescido de juros legais a contar do evento danoso (Súmula 54, STJ); condenar a parte promovida a restituir valores na forma dobrada, com acréscimo de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária com incidência desde o efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ); para declarar a inexistência da contratação que motivou o ingresso da demanda.
Determino ainda que os valores creditados na conta bancária da autora, no importe de R$ 89,60 (oitenta e nove reais e sessenta centavos) (ID 167798423), sejam devolvidos à instituição financeira, devidamente atualizados desde a ocorrência dos créditos, ou, ainda, utilizados para compensar o valor imposto a título de condenação, o que deverá ser observado no futuro cálculo para cumprimento de sentença.
A correção monetária deve ser calculada pelo IPCA, e os juros moratórios pela taxa SELIC, diminuindo-se desta o valor do IPCA, nos termos dos arts. 389, caput e parágrafo único, e 406, caput e parágrafos, do Código Civil. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Uma vez efetuado o pagamento do valor da condenação, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação, e, em caso de concordância, expeça-se alvará para recebimento da quantia.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de novo despacho.
P.R.C.
Intimem-se as partes por meio de seus advogados constituídos através do DJEN. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Expedientes necessários. Milagres, CE, 08/09/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
08/09/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173495855
-
08/09/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173495855
-
08/09/2025 13:29
Julgado procedente o pedido
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05/09/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 05:20
Decorrido prazo de MARIA NEUMA PAULINO DA SILVA em 04/09/2025 23:59.
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27/08/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 169557384
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21/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/08/2025. Documento: 169557384
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169557384
-
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169557384
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 3000585-38.2024.8.06.0124 [Seguro, Seguro] AUTOR: MARIA NEUMA PAULINO DA SILVA REU: SULAMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS Intimem-se as partes, por meio de seus advogados constituídos através do DJEN, para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 10 (dez) dias, devendo a parte requerida demonstrar a regularidade da contratação e a parte requerente os danos que alega ter sofrido, sob pena de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC/15.
Nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. Expedientes necessários. Milagres, CE, 19/08/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
19/08/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169557384
-
19/08/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169557384
-
19/08/2025 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 08:35
Conclusos para despacho
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16/08/2025 02:02
Decorrido prazo de SULAMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS em 08/08/2025 23:59.
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15/08/2025 10:00
Juntada de Petição de Réplica
-
12/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/08/2025. Documento: 168109459
-
11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 168109459
-
08/08/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168109459
-
08/08/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 13:51
Conclusos para despacho
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18/07/2025 18:30
Confirmada a citação eletrônica
-
18/07/2025 18:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 16:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 16:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/07/2025 16:16
Conclusos para decisão
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07/05/2025 08:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/05/2025. Documento: 149697194
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 149697194
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 3000585-38.2024.8.06.0124 [Seguro, Seguro] AUTOR: MARIA NEUMA PAULINO DA SILVA REU: SULAMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS Considerando que a demanda foi ajuizada em face da TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS - SALIC, porém, no sistema do PJE consta que a ação foi em face da SULAMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, informando em face de quem a demanda está sendo proposta, sob pena de indeferimento da inicial. Milagres, CE, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito -
02/05/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149697194
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02/05/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 16:12
Decorrido prazo de MARIA NEUMA PAULINO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 10:09
Conclusos para despacho
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28/01/2025 14:06
Juntada de Certidão
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 131676701
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3000585-38.2024.8.06.0124 [Seguro, Seguro] AUTOR: MARIA NEUMA PAULINO DA SILVA REU: SULAMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS Trata-se de ação na qual a parte autora questiona descontos em sua conta bancária, sob o argumento de que não foi a responsável pela(s) contratação(ões).
A demanda comporta intensas reflexões.
Este Juízo tem ciência do ajuizamento de inúmeras lides semelhantes nesta unidade, em que se nega ou se questiona, sem maior detalhamento, débitos, sem qualquer insurgência anterior extrajudicial.
Nessas demandas, geralmente se intenta a inversão do ônus da prova e provavelmente se espera que o pleito seja acolhido, sob a consideração de que a parte demandada não apresente provas em sentido contrário aos seus relatos.
As ações encontram-se fundadas em alegação de inexistência de relação jurídica contratual de forma experimental e injustificada, em que a forma como é exposta a causa de pedir e feitos os pedidos tornam dificultosa, senão impossível, a forma de produção da prova na expectativa de eventual descuido processual resultar em proveito econômico para a parte demandante, especialmente quando são questionadas contratações antigas, que estão produzindo (ou produziram) efeitos há muitos anos.
In casu, a parte requerente se limita a alegar que os descontos são indevidos e que desconhece qualquer relação contratual deles oriunda.
Cumpre salientar, por oportuno, que a inversão do ônus da prova nas lides consumeristas, não exime a parte autora de comprovar, ainda que forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora para que, por meio de seu patrono, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial e adote as seguintes providências: a) atendendo à Recomendação n.º 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ, determino a "intimação da parte autora para comparecimento em secretaria de juízo, a fim de apresentar documento oficial de identidade e cópia de comprovante de residência recente, oportunidade em que confirmará a procuração constante dos autos e os pedidos veiculados na peça de inicial; b) Advirta-se que, em caso de apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiro, é necessária a apresentação de documento que comprove o vínculo entre o terceiro e a parte autora, ou declaração daquele informando o vínculo com este, sob as penas da lei. Cumpre mencionar que as determinações supra estão em perfeita consonância com a RECOMENDAÇÃO Nº 159 do CNJ, que trata das medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. Comparecendo a parte autora e prestadas as informações, certifique-se e retornem os autos conclusos para análise da inicial.
Frise-se que o não cumprimento da determinação de emenda ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito.
Intime-se.
Expedientes necessários. Milagres-CE, 07/01/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131676701
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07/01/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131676701
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07/01/2025 14:09
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 13:50
Conclusos para decisão
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20/11/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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