TJCE - 0200210-37.2022.8.06.0169
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tabuleiro do Norte
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TABULEIRO DO NORTE em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 13:45
Juntada de comunicação
-
22/06/2024 01:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 01:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 21/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 08:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/05/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TABULEIRO DO NORTE em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:18
Decorrido prazo de LUCAS NUNES MAIA em 25/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 10:44
Conclusos para decisão
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30/03/2024 07:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/03/2024 01:48
Decorrido prazo de RENATA FREIRE DE ALMEIDA DE SOUZA em 12/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO CESAR FILHO DE ALMEIDA GONDIM em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO CESAR FILHO DE ALMEIDA GONDIM em 08/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80308343
-
04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80308343
-
01/03/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80308343
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26/02/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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25/02/2024 20:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2024. Documento: 78915020
-
15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 78915020
-
14/02/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78915020
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09/02/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 10:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/05/2023 13:27
Conclusos para despacho
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09/05/2023 12:18
Juntada de informação
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27/04/2023 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/04/2023 23:59.
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11/04/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 14:11
Conclusos para despacho
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17/03/2023 13:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TABULEIRO DO NORTE em 02/03/2023 23:59.
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17/03/2023 13:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:19
Decorrido prazo de RENATA FREIRE DE ALMEIDA DE SOUZA em 06/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:19
Decorrido prazo de FRANCISCO CESAR FILHO DE ALMEIDA GONDIM em 06/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:19
Decorrido prazo de RENATA FREIRE DE ALMEIDA DE SOUZA em 06/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:19
Decorrido prazo de FRANCISCO CESAR FILHO DE ALMEIDA GONDIM em 06/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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14/02/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos em CONCLUSÃO.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo requerido ESTADO DO CEARÁ, em face da decisão interlocutória de fls. 136/137, que determinou a multa fixada em razão do descumprimento, bem como o bloqueio via BACENJUD.
A parte embargante aduziu a existência de vício na mencionada decisão, alegando que o Douto juízo, por sua vez, apreciou imediatamente o pleito autoral, sem prévia intimação do Estado do Ceará para ciência da cobrança e eventual insurgência.
Na oportunidade, reduziu o montante cobrado para R$ 13.200,00 (R$ 400,00 / dia) e determinou que a Secretaria da Vara providenciasse o bloqueio do valor via Bacenjud.
Ocorre que conforme fls. 142, houve a intimação da parte acerca da decisão proferida.
Versa o art. 1.022 do CPC que: Art. 1.022 – Caberão embargos de declaração quando: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
No caso em foco, não se vislumbra qualquer das hipóteses acima elencadas.
Os embargos de declaração não são sede própria para que se manifeste a parte acerca de inconformismos com o julgado, haja vista a existências de remédios próprios para tais fins.
Nesse sentido: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no aresto embargado, é caso de desacolhimento do recurso.
Os embargos declaratórios não servem para reexaminar tema de direito e modificar o mérito do julgado, apenas para atender a tese defendida pela parte no pleito.
Da mesma maneira, não têm como objetivo trazer novamente à baila discussões exauridas na decisão embargada.
Embargos de declaração rejeitados. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*39-10, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 19/12/2007)” Não há erro material na decisão de fls. 136/137.
Ressaltando que a cobrança antecipada das asterintes diz respeito ao cumprimento da obrigação de fazer, em caso de descumprimento pelo demandado, serão bloqueados valores para cumprir a decisão liminar, e não para indenizar a autora.
Isto posto, DEIXO de acolher os embargos declaratórios, uma vez que a decisão não está eivada de nenhum vício daqueles previstos no art. 1.022 do CPC.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, acerca da presente decisão. À secretaria para cumprir integralmente a decisão de fls. 136/137, bem como proceda-se com o bloqueio via BACENJUD.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Tabuleiro do Norte/CE, data da assinatura digital.
DIOGO ALTORBELLI SILVA DE FREITAS JUIZ DE DIREITO -
14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2023 12:11
Embargos de declaração não acolhidos
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31/01/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 15:18
Conclusos para despacho
-
03/12/2022 21:13
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/11/2022 09:35
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
18/11/2022 10:12
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WTAB.22.01803806-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 18/11/2022 09:40
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31/08/2022 14:16
Mov. [26] - Ofício: Nº Protocolo: WTAB.22.01803008-6 Tipo da Petição: Ofício Data: 31/08/2022 13:49
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05/08/2022 14:51
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WTAB.22.01802739-5 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos Data: 05/08/2022 14:31
-
03/08/2022 11:49
Mov. [24] - Concluso para Decisão Interlocutória
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02/08/2022 22:25
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WTAB.22.01802707-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 02/08/2022 22:01
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02/08/2022 22:25
Mov. [22] - Entranhado: Entranhado o processo 0200210-37.2022.8.06.0169/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
-
02/08/2022 22:25
Mov. [21] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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31/07/2022 00:03
Mov. [20] - Certidão emitida
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31/07/2022 00:03
Mov. [19] - Certidão emitida
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23/07/2022 02:56
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0259/2022 Data da Publicação: 25/07/2022 Número do Diário: 2891
-
21/07/2022 04:31
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/07/2022 15:42
Mov. [16] - Certidão emitida
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20/07/2022 15:42
Mov. [15] - Certidão emitida
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20/07/2022 13:55
Mov. [14] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2022 09:22
Mov. [13] - Conclusão
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15/07/2022 17:45
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WTAB.22.01802553-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/07/2022 17:40
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23/06/2022 13:22
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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23/06/2022 10:48
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WTAB.22.01802255-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 23/06/2022 10:18
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09/06/2022 10:50
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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09/06/2022 00:02
Mov. [8] - Certidão emitida
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09/06/2022 00:02
Mov. [7] - Certidão emitida
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07/06/2022 19:30
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WTAB.22.01802083-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/06/2022 19:28
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27/05/2022 12:49
Mov. [5] - Certidão emitida
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27/05/2022 12:48
Mov. [4] - Certidão emitida
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27/05/2022 11:49
Mov. [3] - Outras Decisões: ANTE O EXPOSTO, CONCEDO a antecipação da tutela pleiteada pelo demandante na inicial, para determinar o ESTADO DO CEARÁ, no prazo de 10 dias, disponibilize a medicação solicitada, conforme especificações de fls. 17.
-
25/05/2022 18:49
Mov. [2] - Conclusão
-
25/05/2022 18:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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