TJCE - 3000219-96.2022.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2023 17:43
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 17:43
Transitado em Julgado em 27/06/2023
-
28/06/2023 02:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 02:45
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 26/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
-
08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Processo: 3000219-96.2022.8.06.0179 Promovente: RAIMUNDA BORGES DOS SANTOS e outros Promovido: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de RECLAMAÇÃO SOB O RITO DO JUIZADO ESPECIAL ajuizada por RAIMUNDA BORGES DOS SANTOS e ANTONIA MACHADO DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Realizada audiência no dia 30/05/2023 (Id.
Num. 60028894), as partes demandantes não compareceram ao ato designado, apesar de ter sido devidamente intimada.
Ademais, o pedido de desistência foi protocolado após o término da audiência.
Era o que importava a relatar.
Passo a decidir.
Prescreve o art. 51, I, da Lei 9.099/95 que o processo será extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Por outro lado, o §2º do art. 51 prescreve que “No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isenta, pelo Juiz, do pagamento das custas.” No presente caso, entendo que cabia às partes autoras demonstrarem as justificativas de suas ausências até a abertura da audiência, nos termos do art. 362, §1º do CPC.
Em caso análogo, acosto o seguinte precedente jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
JUSTIFICATIVA TARDIA.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA JUSTIFICATIVA ATÉ A ABERTURA DA AUDIÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 362, § 1º, DO CPC.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 51, I, E § 2º, DA LEI 9099/1995.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É princípio norteador dos Juizados Especiais a pessoalidade, razão pela qual é indispensável a participação das partes em todos os atos do processo. 2.
Não obstante a ausência de citação da parte reclamada, esta compareceu espontaneamente na audiência de conciliação, ato que não foi completado pela ausência do reclamante. 3.
Verifica-se que o reclamante estava em viagem desde o dia 19/09/2019 (quinta-feira), razão pela qual a justificativa poderia ser apresentada antes da realização da audiência ou na sua abertura, nos termos do art. 362, § 1º do CPC.
A apresentação após a sentença de extinção torna a justificativa extemporânea, sendo insuficiente para elidir a causa de extinção do processo. 4.
Por outro lado, considerando que foi apresentada justificativa, ainda que extemporânea, vê-se que a parte faz jus à isenção do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei 9.099/95.
Precedentes: TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003354-02.2017.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 20.04.2020; TJPR - 1ª Turma Recursal - 0034689-05.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 10.12.2018; TJPR - 1ª Turma Recursal - 0063820-71.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 22.03.2018. (TJ-PR - RI: 00025356220188160061 PR 0002535-62.2018.8.16.0061 (Acórdão), Relator: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 08/06/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 10/06/2020) Isso posto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, o faço com esteio no artigo 51, I, da Lei 9.099/95.
Custas pela parte autora, nos termos do art. 51, §2º da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, via DJe.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Uruoca-CE, 30 de maio de 2023.
Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Uruoca-CE, 30 de maio de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
07/06/2023 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 15:34
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
30/05/2023 11:43
Conclusos para julgamento
-
30/05/2023 11:09
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
30/05/2023 10:52
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 30/05/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Uruoca.
-
29/05/2023 12:31
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Uruoca Fica a parte autora intimada, por seu advogado, para Audiência UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 30/05/2023, às 10:30h.
A audiência se dará por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, o qual poderá ser acessado pelo celular, baixando o aplicativo Microsoft Teams, ou através de um computador, baixando o aplicativo ou no próprio navegador.
Link (Sala 01): https://link.tjce.jus.br/ccaaf0 Caso ainda persistam dúvidas, as partes e/ou testemunhas poderão entrar em contato com esta secretaria através do whatsapp Business: (88) 36481153.
Uruoca-CE, 12 de maio de 2023.
RAFAEL DE OLIVEIRA COSTA Técnico Judiciário -
12/05/2023 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 17:10
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 30/05/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Uruoca.
-
03/05/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 18:16
Decorrido prazo de ANTONIA MACHADO DOS SANTOS em 27/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:16
Decorrido prazo de RAIMUNDA BORGES DOS SANTOS em 27/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:16
Decorrido prazo de ANTONIA MACHADO DOS SANTOS em 27/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:16
Decorrido prazo de RAIMUNDA BORGES DOS SANTOS em 27/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 00:00
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/064b13 | Telefone: (88) 3648-1153 DECISÃO Vistos em conclusão.
Verificada a inexistência de prevenção entre o processo em epígrafe e o processo de nº 3000219-96.2022.8.06.0179, em trâmite na unidade, determino o prosseguimento do feito.
DESIGNE-SE A SECRETARIA DATA E HORA PARA AUDIÊNCIA UNA, conciliação, instrução e julgamento, informação que constará nos mandados de intimação (art. 21 e seguintes da Lei 9.099/95).
Ficam as partes intimadas para informarem, no prazo de 02 (DOIS) dias os seus dados de e-mail e WhatsApp e número de telefone, como forma de otimizar a comunicação.
Intime-se as partes para comparecimento à AUDIÊNCIA UNA, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização do ato, constando as seguintes advertências: 1.
A ausência do promovente acarretará a extinção do processo, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95. 2.
A ausência do promovido implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95). 3.
Não sendo obtida a conciliação, a parte promovida deverá apresentar defesa (escrita ou oral).
A contestação deverá ser apresentada em audiência, bem como todos os documentos essenciais ao deslinde da demanda. 4..
No caso de discussão sobre empréstimo consignado, é ônus da parte autora acostar, até a data da audiência una, os extratos bancários de sua(s) conta(s) corrente(s) relativos ao mês em que se deu a suposta contratação, bem como o mês anterior e o mês subsequente. 5.
Caso desejem produzir prova testemunhal, as partes deverão, trazer as testemunhas à audiência una, independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 6.
A seguir, sigam os autos para sentença e submissão ao juiz togado (art. 40 da Lei 9.099/95).
Expedientes necessários.
Frederico Augusto Costa Juiz -
07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 15:38
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000010-29.2023.8.06.0071
Scb Credito Sociedade de Credito ao Micr...
Rita de Cassia de Souza Lima
Advogado: Jose Dantas da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/01/2023 13:09
Processo nº 3000297-48.2021.8.06.0172
Luiza Luzineide Alves de Souza
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/02/2021 11:23
Processo nº 3000476-41.2020.8.06.0002
Rafael Furtado Neo
Associacao Esportiva Tiradentes
Advogado: Francisco Jose Sabino SA
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/07/2020 16:38
Processo nº 3006299-91.2023.8.06.0001
Antonio Adelino da Rocha
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Jose Mauro de Melo Escorcio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/01/2023 11:03
Processo nº 3001041-10.2022.8.06.0010
Davinana Fernandes Fraga
Francisco dos Santos Daniel
Advogado: Laura Danielle Jovino Lourenco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/07/2022 10:04