TJCE - 3001020-43.2024.8.06.0049
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Beberibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 14:25
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
02/05/2025 14:21
Desentranhado o documento
-
02/05/2025 14:21
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 28/04/2025
-
02/05/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 03:50
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 28/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 138234068
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 138234068
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21/03/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138234068
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12/03/2025 13:55
Extinto o processo por desistência
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10/03/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 05:05
Decorrido prazo de Itau Unibanco Holding S.A em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:37
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 131647902
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10/01/2025 12:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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09/01/2025 16:15
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo: 3001020-43.2024.8.06.0049 Processos Associados: [] Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A REU: LORENA GOMES VICTORIA Os arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) estabelecem os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser observados pela parte autora, e a necessidade de que ela seja instruída com os documentos essenciais, sob pena de indeferimento da petição inicial. Nesta senda, do cotejo dos autos verifico que a petição inicial evidencia algumas irregularidades.
Dessa feita, intime-se a parte autora, via advogado, para no prazo de 15 dias, emendar a inicial, trazendo aos autos os comprovantes de recolhimento das custas processuais, bem como das diligências de oficial de justiça. Havendo inércia da parte autora quanto à emenda à inicial, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131647902
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07/01/2025 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131647902
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07/01/2025 20:03
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 15:56
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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07/01/2025 15:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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07/01/2025 09:25
Conclusos para despacho
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19/12/2024 10:47
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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19/12/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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