TJCE - 0268319-54.2024.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 13:17
Juntada de Certidão
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09/04/2025 13:17
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 03:20
Decorrido prazo de HEDIO PIMENTA MORAIS SOUSA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:20
Decorrido prazo de HENNDY PIMENTA MORAIS SOUSA em 02/04/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 135566610
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 135566610
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06/03/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135566610
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18/02/2025 16:10
Indeferida a petição inicial
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12/02/2025 20:51
Decorrido prazo de SOLANO CESAR CUSTODIO DIAS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:12
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129546114
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo: 0268319-54.2024.8.06.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: HENNDY PIMENTA MORAIS SOUSA, HEDIO PIMENTA MORAIS SOUSA CONFINANTE: JAYME DA SILVA BARBOSA, OSVALDO PIMENTA DE SOUSA, TARCISIO GOMES MOREIRA FILHO Vistos hoje. Os autores da presente ação de usucapião requereram a citação da proprietária registral (MARIA MOREIRA PIMENTA LIRA, ID 124821389, fl. 1) por edital, alegando que o paradeiro dela é desconhecido e que há informações de que a mesma pode estar falecida.
No entanto, observo que a citação por edital somente é cabível quando o citando está em lugar incerto e não sabido.
Além disso, não há, até aqui, indícios suficientes de que a parte seja falecida ou que a localização do endereço seja totalmente impossível de ser verificada. No caso em questão, conforme os autos, o nome da proprietária registral é conhecido, e não há nenhuma comprovação documental ou diligências mínimas feitas no sentido de localizar seu endereço atual.
Além disso, a simples alegação de que a proprietária pode estar falecida não é suficiente para autorizar a citação por edital, sem que se tenha antes esgotado as possibilidades de localizar um possível herdeiro ou sucessor. Portanto, é necessário que os autores comprovem, por meios razoáveis, que não há forma de localizar a proprietária ou seus sucessores, seja por diligências realizadas junto ao cartório de registros de imóveis, ao sistema de informações sobre óbitos ou mesmo pela pesquisa de dados públicos.
A citação por edital, em regra, não pode ser concedida de forma prematura, sendo indispensável a demonstração do esgotamento das tentativas de citação pessoal ou por carta. Ante o exposto, indefiro, ao menos por ora, o pedido de citação por edital, devendo os autores, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem a tentativa de localização da proprietária ou de seus herdeiros, por meio de diligências ou outros documentos que comprovem o alegado desconhecimento do paradeiro da referida pessoa.
Caso os autores não logrem êxito, poderão reiterar o pedido de citação por edital, desde que devidamente demonstrado o esgotamento das possibilidades de localização. Ainda, verificando que a inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, ex officio poderá o juiz determinar, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda ou a complementação, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (Código de Processo Civil, art. 321). Nesse passo, intimem-se os requerentes para emendarem a inicial, no prazo legal, sob pena de seu indeferimento e extinção do processo (Código de Processo Civil, arts. 321, parágrafo único, c/c 330, IV, e 485, I), no sentido de: a) fornecerem esclarecimentos sobre como se deu, inicialmente, a posse do imóvel usucapiendo; b) com relação ao requerente HENNDY PIMENTA MORAIS SOUSA, considerando o estado civil de casado informado em sua qualificação, deverá juntar aos autos a respectiva certidão de casamento, incluindo o cônjuge no polo ativo, com documentos e procuração.
Alternativamente, poderá ser exibida declaração do cônjuge, no sentido de que não se opõe à pretensão autoral e que não tem interesse em integrar o polo ativo.
Tal declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante.
Poderá, ainda, ser postulada a citação do cônjuge. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 2024-12-09.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 129546114
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07/01/2025 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129546114
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09/12/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 17:08
Conclusos para despacho
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13/11/2024 12:10
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/10/2024 10:35
Mov. [9] - Encerrar análise
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29/10/2024 14:10
Mov. [8] - Conclusão
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16/10/2024 20:56
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02383549-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/10/2024 20:31
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24/09/2024 19:10
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0394/2024 Data da Publicacao: 25/09/2024 Numero do Diario: 3398
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23/09/2024 01:51
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2024 11:40
Mov. [4] - Documento Analisado
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17/09/2024 21:43
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2024 15:01
Mov. [2] - Conclusão
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13/09/2024 15:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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