TJCE - 3003190-75.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 05:13
Decorrido prazo de ELDER ALEXANDRE GOMES em 14/05/2025 23:59.
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12/05/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/05/2025. Documento: 152801274
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06/05/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152801274
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05/05/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152801274
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05/05/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 12:48
Conclusos para despacho
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30/04/2025 11:06
Juntada de despacho
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19/02/2025 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/02/2025 15:19
Alterado o assunto processual
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19/02/2025 15:19
Juntada de Certidão
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04/02/2025 07:42
Decorrido prazo de ELDER ALEXANDRE GOMES em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 21:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/01/2025 16:58
Juntada de Petição de recurso
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28/01/2025 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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24/01/2025 12:17
Conclusos para decisão
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24/01/2025 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 131406043
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09/01/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3003190-75.2024.8.06.0117 Promovente: Elder Alexandre Gomes Promovida: Inter Conectividade Ltda - Inter Cel SENTENÇA Vistos, etc.
Narra o autor que no dia 24/08/2024, firmou com a empresa promovida um contrato de prestação de serviços de telefonia, pelo qual paga mensalmente o valor aproximado de R$ 30,00 (trinta reais), referente ao Plano Pré-Pago Alternativo de Serviço 022/PRÉ/SMP, com 10GB de internet, chamadas por voz, whatsapp e waze ilimitados, no entanto operadora vem executando os serviços de modo defeituoso.
Afirma que houve descumprimento contratual pela Requerida, pois procedeu com o bloqueio da linha de nº (85) 98705-9775, indevidamente, quando se encontra quite com suas obrigações contratuais, pois as faturas estão devidamente pagas; que realizou a recarga na data de 24/08/2024, com valor de R$ 30,00 (trinta reais), porém após a referida recarga seu saldo não foi integralizado ao valor pago, apesar de recebidas mensagens de SMS de confirmação.
Aduz que entrou em contato com a parte Requerida através de diversos canais (aplicativo, ligações, etc.), nas mais diversas datas e até mesmo por várias vezes ao dia, porém sem êxito.
Por todo o período de 29/08/2024 a 09/09/2024, ficou impedido de receber e de fazer ligações, bem como de usufruir de seu whatsapp, o que lhe gerou grandes prejuízos, tais como: incomunicabilidade com clientes, parentes e amigos, inclusive, o sogro do Requente se encontrava em leito de UTI, sendo de suma importância a comunicabilidade em um momento tão delicado, onde a falha nos serviços da Requerida restou ainda mais danosa, causando-lhe transtornos e aborrecimentos.
Requer a condenação da promovida em indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mi reais).
Instrui a inicial com cópia do contrato celebrado entre as partes, comprovante de pagamento, conversa estabelecida entre as partes.
Audiência de conciliação inexitosa.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Em sede de contestação, a promovida alega que não foi identificado nenhum problema no uso do reclamante durante o período em que o número estava sob responsabilidade da Inter Cel.
No caso em tela, é possível que tenha ocorrido inconsistências sistêmicas pontuais.
A verdade é que o sinal telefônico, principalmente em locais que concentram uma grande quantidade de pessoas e aparelhos conectados à internet, pode ser prejudicado em alguns momentos.
Continua relatando que não foram identificadas inconsistências na prestação de serviços, sendo acostado aos autos o relatório de uso dos últimos 3 meses que comprovam a disponibilização e uso dos serviços.
Atualmente, a linha encontra-se com o plano ativo, operando normalmente, tendo sua última renovação realizada em 30/09/2024.
Acrescenta que, para uma análise mais precisa, é importante informar a data ou período reclamado.
Desta forma, é possível acionar a operadora Vivo para verificar falhas pontuais por localidade.
Por fim, afirma que, caso tenha ocorrido algumas inconsistências sistêmicas, estas não passaram de mero dissabor do cotidiano e poderia ter acontecido com qualquer outra pessoa, não ensejando o dever de indenizar.
Requer que os pedidos sejam julgados totalmente improcedentes.
Instrui a peça de defesa com relatório de classificação de status por data/hora de abertura e histórico de produtos.
Réplica no id. 124942141. É o breve relato.
Decido.
Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pela autora, o deferimento pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
Vislumbro, no presente caso, os elementos da responsabilidade civil: ato ilícito, nexo causal, pois os danos sofridos pela parte autora situam-se na linha de desdobramento causal da conduta da ré e os danos morais experimentados pela postulante; Entretanto, não se perquire acerca de culpa, haja vista tratar-se de relação de consumo, devendo a questão ser resolvida sob o prisma da responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
O promovente afirma que a empresa promovida procedeu com o bloqueio de sua linha móvel de nº (85) 98705-9775, indevidamente, quando se encontra quite com suas obrigações contratuais, pois as faturas estão devidamente pagas.
Por todo o período de 29/08/2024 a 09/09/2024, ficou impedido de receber e de fazer ligações, bem como de usufruir de seu whatsapp.
Da análise das conversas mantidas com preposto da reclamada, indagado se fez a solicitação de troca do chip físico para e-sim, o autor respondeu que foi um erro do atendente, tendo em vista que pediu para verificar o porquê de seu plano não se encontrar ativo, o mesmo foi verificar e acabou bloqueando a linha, sem que tivesse pedido.
Apesar dos diversos protocolos de contato, o autor permaneceu com sua linha indevidamente bloqueada por 11 (onze) dias, consequentemente, impedido de receber e de fazer ligações, bem como de usufruir de seu whatsapp, o que lhe gerou grandes prejuízos tais como incomunicabilidade com clientes, parentes e amigos.
A promovida alega a ausência de falha na prestação de seus serviços, haja vista que a linha telefônica móvel do autor se encontra ativa em regular funcionamento, sem que tenha sido identificadas inconsistências na prestação de serviços.
Traz aos autos relatório de classificação de status por data/hora de abertura e histórico de produtos, dos quais não constam as ocorrências havidas no período reclamado, além de deixar de apresentar relatório de chamadas originadas/recebidas completadas do período.
Nesse sentido, o promovente ainda traz aos autos protocolos de atendimento datados de 29.08.24 e apesar de solicitar ao preposto da promovida o desbloqueio de sua linha, não foi atendido, assim permanecendo indevidamente por 11 dias.
Deste modo, entendo que o promovente restou indevidamente privado da utilização de um serviço essencial contratado e pago e que, em razão de não haver uma resposta efetiva aos protocolos registrados, experimentou danos morais.
Responsabilidade da promovida que não restou elidida por qualquer excludente de responsabilidade.
No tocante à indenização por dano moral, entendo que este restou demonstrado, vez que o fato de o autor ter seus serviços de telefonia bloqueados, mesmo estando adimplente em suas obrigações, configura a existência de um abalo, um sofrimento, um vexame, que foge à normalidade, comprometendo, assim, o psicológico do indivíduo.
Ademais, a suspensão indevida do serviço de telecomunicação configura, em regra, dano moral in re ipsa, tendo em vista tratar-se de uma atividade essencial.
Pondera-se, então, pela procedência do dano moral, haja vista entender que o serviço de telefonia é considerado essencial e o autor restou privado da sua utilização.
Tal procedimento negligente tem potencial lesivo e gera a obrigação indenizatória, a qual deve ser fixada tendo em mira não apenas a conduta ilícita, mas também a capacidade financeira do responsável pelo dano, de modo a desestimulá-lo de prosseguir adotando práticas lesivas aos consumidores.
Nesta ordem de consideração, fixo a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por considerá-lo em harmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Diante do exposto, com amparo no art. 487 do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a promovida no pagamento ao autor da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até o arbitramento; a partir do arbitramento, incidirão juros de mora e correção monetária (Súmula 362 do STJ) com base na taxa SELIC, nos termos da Lei 14.905 de 28 de junho de 2024.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção no sistema.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito Titular (sc) -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131406043
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08/01/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131406043
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08/01/2025 11:56
Julgado procedente em parte do pedido
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14/11/2024 15:46
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 15:45
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2024 12:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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13/11/2024 21:00
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 16:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/10/2024 01:49
Juntada de entregue (ecarta)
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02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 105886387
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105886387
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30/09/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105886387
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30/09/2024 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2024 16:44
Juntada de Certidão
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18/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 17:32
Conclusos para despacho
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12/09/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:16
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2024 12:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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12/09/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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