TJCE - 0008012-70.2018.8.06.0085
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 13:59
Transitado em Julgado em 07/11/2023
-
10/11/2023 03:59
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 07/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:59
Decorrido prazo de ALDENIR DE SOUZA LEOPOLDINO em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:07
Decorrido prazo de ANTONIO NARCISO VARELA MORORO em 07/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70693103
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70693102
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70693101
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70687904
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70687904
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70687904
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0008012-70.2018.8.06.0085 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA BANDEIRA DA SILVA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO NARCISO VARELA MORORO, ALDENIR DE SOUZA LEOPOLDINO REU: BANCO BMG SA ADV REU: EXECUTADO: BANCO BMG SA
Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual, intimada a parte exequente para impulsionar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, o mesmo deixou transcorrer "in albis" o referido prazo, conforme certidão retro. Vieram-me os autos conclusos.
Decido. O interesse é condição/pressuposto primordial para o ajuizamento e continuidade de qualquer ação.
Assim, a parte que postula ativamente em Juízo tem obrigação de promover os atos que lhe competir. Contudo, in casu, o abandono processual resta caracterizado. Impõe-se, pois, a aplicação do disposto no art. 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. Isto posto, extingo a presente etapa processual, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil, para que produza os jurídicos e legais efeitos, medida adotada com arrimo no artigo supracitado. Sem custas e honorários adicionais. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se com a devida baixa na distribuição. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência -
18/10/2023 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70687904
-
18/10/2023 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70687904
-
18/10/2023 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70687904
-
17/10/2023 16:20
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
17/10/2023 15:37
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 15:37
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2023 04:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 17:44
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 00:56
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 28/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0008012-70.2018.8.06.0085 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA BANDEIRA DA SILVA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO NARCISO VARELA MORORO, ALDENIR DE SOUZA LEOPOLDINO REU: BANCO BMG SA ADV REU: EXECUTADO: BANCO BMG SA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual a executada, parte autora da demanda principal, apresentou impugnação na qual sustenta impenhorabilidade dos proventos e requesta reconhecimento da ilegalidade da sentença.
Ocorre que, a uma, a alegação prévia de impenhorabilidade patrimonial, nesta etapa, não se sustenta, na medida que não existe nenhuma medida constritiva realizada.
Ademais, não pode a parte pretender blindar, a priori, seu patrimônio, haja vista que a impenhorabilidade incide, se o caso, sobre bens específicos, não sobre todo o acervo.
Outrossim, o argumento de ilegalidade da sentença não tem cabimento nesta via, percebendo-se que o autor não manejou recurso em face da sentença que reconheceu a improcedência dos pleitos veiculados associada à imputação por litigância de má-fé.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada.
Custas e honorários advocatícios isentos, pelo rito adotado.
Ao credor, parte reclamada da etapa de conhecimento, para, no prazo de cinco dias, querendo, atualizar o crédito, bem assim propor as medidas executivas que entender pertinentes, sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
19/06/2023 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2023 13:29
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/05/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
29/04/2023 00:40
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 28/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0008012-70.2018.8.06.0085 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA BANDEIRA DA SILVA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO NARCISO VARELA MORORO, ALDENIR DE SOUZA LEOPOLDINO REU: BANCO BMG SA ADV REU: EXECUTADO: BANCO BMG SA
Vistos.
Intime-se o exequente para querendo, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação de fls retro, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
31/03/2023 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2023 02:32
Decorrido prazo de ALDENIR DE SOUZA LEOPOLDINO em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 23:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0008012-70.2018.8.06.0085 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA BANDEIRA DA SILVA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO NARCISO VARELA MORORO, ALDENIR DE SOUZA LEOPOLDINO REU: BANCO BMG SA ADV REU: EXECUTADO: BANCO BMG SA
Vistos.
Nos moldes do art. 52 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523 do CPC/15, intime-se devedor para efetuar o pagamento do valor apurado, no prazo de 15 dias, sob pena aplicação de multa no percentual de 10%, sem prejuízo da imediata penhora de bens.
Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) ciente(s) de que, nos 15 (quinze) dias seguintes ao término do prazo para pagamento voluntário, poderá(ão) apresentar impugnação ao cumprimento de sentença nestes mesmos autos, independentemente de penhora ou nova intimação.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 15:21
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 11:14
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
23/01/2023 11:12
Cancelada a movimentação processual
-
24/09/2022 00:43
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 20/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 08:12
Conclusos para despacho
-
15/01/2022 08:45
Mov. [92] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
08/10/2021 15:19
Mov. [91] - Concluso para Despacho
-
30/08/2021 10:35
Mov. [90] - Decurso de Prazo
-
05/08/2021 00:30
Mov. [89] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0189/2021 Data da Publicação: 05/08/2021 Número do Diário: 2667
-
03/08/2021 03:02
Mov. [88] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/05/2021 21:51
Mov. [86] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0101/2021 Data da Publicação: 10/05/2021 Número do Diário: 2605
-
06/05/2021 11:47
Mov. [85] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/03/2021 10:43
Mov. [84] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2021 17:37
Mov. [83] - Mudança de classe
-
27/01/2021 14:28
Mov. [82] - Concluso para Despacho
-
04/01/2021 18:56
Mov. [81] - Petição: Nº Protocolo: WHID.21.00165005-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 04/01/2021 17:12
-
22/12/2020 03:59
Mov. [80] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
04/12/2020 10:22
Mov. [79] - Trânsito em julgado
-
28/10/2020 23:18
Mov. [78] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 19/11/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 19/11/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intim
-
19/10/2020 21:55
Mov. [77] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0155/2020 Data da Publicação: 20/10/2020 Número do Diário: 2482
-
19/10/2020 21:55
Mov. [76] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0155/2020 Data da Publicação: 20/10/2020 Número do Diário: 2482
-
19/10/2020 21:55
Mov. [75] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0155/2020 Data da Publicação: 20/10/2020 Número do Diário: 2482
-
16/10/2020 13:20
Mov. [74] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2020 14:32
Mov. [73] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2020 11:41
Mov. [72] - Informação
-
15/09/2020 16:01
Mov. [71] - Concluso para Sentença
-
07/07/2020 13:24
Mov. [70] - Conclusão
-
07/07/2020 13:24
Mov. [69] - Documento
-
07/07/2020 13:24
Mov. [68] - Documento
-
07/07/2020 13:24
Mov. [67] - Documento
-
07/07/2020 13:24
Mov. [66] - Documento
-
07/07/2020 13:24
Mov. [65] - Documento
-
07/07/2020 13:24
Mov. [64] - Documento
-
07/07/2020 13:24
Mov. [63] - Documento
-
07/07/2020 13:24
Mov. [62] - Petição
-
07/07/2020 13:24
Mov. [61] - Documento
-
07/07/2020 13:24
Mov. [60] - Documento
-
07/07/2020 13:24
Mov. [59] - Documento
-
07/07/2020 13:24
Mov. [58] - Documento
-
07/07/2020 13:24
Mov. [57] - Documento
-
07/07/2020 13:24
Mov. [56] - Documento
-
07/07/2020 13:24
Mov. [55] - Documento
-
07/07/2020 13:24
Mov. [54] - Documento
-
07/07/2020 13:24
Mov. [53] - Documento
-
07/07/2020 13:24
Mov. [52] - Documento
-
07/07/2020 13:24
Mov. [51] - Petição
-
07/07/2020 13:24
Mov. [50] - Documento
-
07/07/2020 13:24
Mov. [49] - Documento
-
07/07/2020 13:24
Mov. [48] - Documento
-
07/07/2020 13:23
Mov. [47] - Documento
-
07/07/2020 13:23
Mov. [46] - Documento
-
07/07/2020 13:23
Mov. [45] - Documento
-
07/07/2020 13:23
Mov. [44] - Documento
-
07/07/2020 13:23
Mov. [43] - Documento
-
07/07/2020 13:23
Mov. [42] - Documento
-
07/07/2020 13:23
Mov. [41] - Petição
-
07/07/2020 13:23
Mov. [40] - Documento
-
07/07/2020 13:23
Mov. [39] - Petição
-
07/07/2020 13:23
Mov. [38] - Aviso de Recebimento (AR)
-
07/07/2020 13:23
Mov. [37] - Documento
-
07/07/2020 13:23
Mov. [36] - Documento
-
07/07/2020 13:23
Mov. [35] - Documento
-
07/07/2020 13:23
Mov. [34] - Documento
-
07/07/2020 13:23
Mov. [33] - Documento
-
07/07/2020 13:23
Mov. [32] - Documento
-
07/07/2020 13:23
Mov. [31] - Documento
-
07/07/2020 13:23
Mov. [30] - Documento
-
07/07/2020 13:23
Mov. [29] - Documento
-
07/07/2020 13:23
Mov. [28] - Documento
-
07/07/2020 13:23
Mov. [27] - Documento
-
07/07/2020 13:23
Mov. [26] - Documento
-
07/07/2020 13:23
Mov. [25] - Documento
-
07/07/2020 13:23
Mov. [24] - Documento
-
19/06/2020 16:49
Mov. [23] - Remessa: Remessa para digitalização
-
19/06/2020 16:48
Mov. [22] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Hidrolândia
-
19/06/2020 16:47
Mov. [21] - Recebimento
-
11/10/2019 13:16
Mov. [20] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Francisco Gilmario Barros Lima
-
11/10/2019 13:14
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WHID.19.00015121-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/09/2019 09:50
-
11/10/2019 13:13
Mov. [18] - Recebimento
-
11/10/2019 13:13
Mov. [17] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Hidrolândia
-
13/09/2019 16:57
Mov. [16] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Francisco Gilmario Barros Lima
-
13/09/2019 13:45
Mov. [15] - Expedição de Termo de Audiência
-
06/09/2019 13:26
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
-
07/08/2019 15:07
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0061/2019 Data da Disponibilização: 06/08/2019 Data da Publicação: 07/08/2019 Número do Diário: 2197 Página:
-
05/08/2019 11:10
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0061/2019 Teor do ato: Conciliação Data: 13/09/2019 Hora 10:20 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente Advogados(s): Antonio Narciso Varela Mororo (OAB 12657/CE), Aldenir de Souza Leopol
-
31/07/2019 15:15
Mov. [11] - Expedição de Carta
-
29/05/2019 14:37
Mov. [10] - Audiência Designada: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 13 de setembro de 2019, às 10:20h. O referido é verdade. Dou fé. Hidrolândia/CE, 29 de maio de 2019. RAIMUNDA SINHÁ
-
24/05/2019 14:58
Mov. [9] - Audiência Designada: Conciliação Data: 13/09/2019 Hora 10:20 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
06/08/2018 15:04
Mov. [8] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/07/2018 16:56
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
-
13/07/2018 16:55
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
-
13/07/2018 16:34
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
-
13/07/2018 16:34
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
-
13/07/2018 16:34
Mov. [2] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
-
13/07/2018 16:20
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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