TJCE - 3000123-51.2023.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 09:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/03/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
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27/03/2023 10:04
Juntada de Certidão
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27/03/2023 10:04
Transitado em Julgado em 27/03/2023
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25/03/2023 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE FERNANDES DE SOUZA em 24/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000123-51.2023.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS intentada por ERONEUDA PEREIRA DE SOUSA em desfavor de MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
Infere-se da certidão do Oficial de Justiça de Id 56328850 que a promovida MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA (SOFÁ DESIGN) não se encontra em funcionamento no endereço Avenida Senador Virgílio Távora, nº 535, Meireles.
Analisando os autos, infere-se que a referida promovida indica que está localizada na Avenida Jundiaí, RN 160, s/n, Galpão C, Augusto Severo, Macaíba/RN.
Ademais, verifica-se da certidão de Id 56417911 que o endereço das partes não pertencem à circunscrição deste Juizado, ficando a critério da parte autora ajuizar a ação no foro do seu domicílio ou no local onde a promovida está localizada.
Inobstante a pretensão relativa a promovida, há que se reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito em vista do disposto pelo artigo 4o da Lei 9099/95.
Neste tocante, há que se atentar para a competência da unidade jurisdicional processante, nos termos ditados pela Lei Nº 9.099/95, de forma a evitar eventuais alegações futuras de nulidade processual.
O artigo 4o da Lei 9.099/95 regulamenta a questão relativa à competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis, estabelecendo em seu bojo que: É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Ora, de uma análise literal do acima estipulado, verifica-se, de logo, que em regra geral, a competência territorial é predominantemente do domicílio do réu, ou do local onde este exerça suas atividades profissionais, exceto, dentre outras situações, a da relação jurídica de consumo, uma vez que a lei de regência concede ao consumidor o direito de acionar o fornecedor em seu domicílio.
No entanto, na prática, por vezes se tem constatado o aforamento de ações cíveis em detrimento do acima estipulado, não se verificando do teor da petição inicial a configuração de qualquer das circunstâncias acima arroladas, ou seja, as partes não residem na jurisdição deste Juizado, bem como não é este o local de cumprimento da obrigação ou o local do fato, para fins de reparação de dano, como se mostra ser o caso dos autos.
Em adição, consta, ainda, da Lei 9099/95, dentre as hipóteses autorizadoras da extinção do feito, arroladas pelo artigo 51, o reconhecimento da INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, o que confirma o entendimento de que tal circunstância não se sujeita à prorrogação de competência, nos moldes em que é prevista no CPC.
O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Isso posto, RECONHEÇO DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL VERIFICADA, e por consequência extingo o feito, com fundamento no artigo 51, inciso III da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se.
Cancele-se a audiência designada.
Exp.
Nec.
P.R.I.
Fortaleza, 8 de março de 2023 ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
08/03/2023 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2023 14:27
Audiência Conciliação cancelada para 10/05/2023 14:45 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/03/2023 14:20
Extinto o processo por incompetência territorial
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08/03/2023 10:28
Conclusos para julgamento
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08/03/2023 10:27
Juntada de Certidão
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08/03/2023 10:26
Juntada de Certidão
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06/03/2023 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2023 14:58
Juntada de Petição de diligência
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02/03/2023 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/03/2023 10:45
Juntada de Petição de procuração
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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01/03/2023 15:27
Juntada de Certidão
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01/03/2023 15:26
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 13:25
Juntada de Certidão
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01/03/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível Telefone: (85) 3486.9121/ Whatsapp: (85) 98172-8405 (somente mensagens) / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO PROCESSO: 3000123-51.2023.8.06.0016 AUTOR: ERONEUDA PEREIRA DE SOUSA REU: HOLLANDA & DIOGENES LTDA Fica intimado(a) AUTOR: ERONEUDA PEREIRA DE SOUSA para comparecer à audiência de conciliação, na modalidade virtual, a ser realizada em 10/05/2023 14:45 , por intermédio de vídeoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Para participar da audiência virtual, deverá a parte e o advogado acessarem a sala virtual de conciliação pelo link: https://link.tjce.jus.br/270210 É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: “Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial.” As partes deverão observar a disposição do artigo 4º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: “Art. 4º Na abertura do ato, o conciliador verificará se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação dos participantes." OBSERVAÇÃO: Insta salientar que a presente intimação abrange a parte e o seu advogado, assim, cabendo a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual.
Informamos ainda que o dispositivo a ser utilizado nas audiências virtuais será a plataforma da MICROSOFT TEAMS.
DATA DA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO: 10/05/2023 14:45H Link para acessar a sala virtual da audiência de conciliação: https://link.tjce.jus.br/270210 QrCode: Fortaleza, 28 de fevereiro de 2023.
NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
28/02/2023 21:11
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 16:34
Juntada de Certidão
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28/02/2023 16:15
Recebida a emenda à inicial
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28/02/2023 15:25
Conclusos para despacho
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28/02/2023 14:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:00
Intimação
R.h.
A autora pretende nesta ação que a demandada entregue o sofá adquirido ou caso não seja possível, o ressarcimento do valor pago corrigido.
A previsão de entrega seria no mês de novembro de 2022(dia 05/11/2022 + 10 dias de entrega da logística) No valor da causa foi atribuído o valor apenas do dano moral de R$ 5.000,00.
Analisando detidamente a exordial, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e/ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Nesse sentido, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu(sua)advogado(a), para emendar a petição inicial, no prazo de 15(quinze)dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, a fim de corrigir/complementar os seguintes pontos: a) juntar aos autos as faturas do cartão de crédito utilizado na compra demonstrando o pagamento do valor R$1.150,00 à promovida e a ausência de estorno, juntando desde a primeira parcela até fatura do mês atual; b) corrigir o valor da causa que deve ser a quantia pretendida a título de dano moral e o valor do móvel.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 8 de fevereiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 20:15
Determinada a emenda à inicial
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02/02/2023 12:20
Conclusos para despacho
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02/02/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 10:02
Audiência Conciliação designada para 10/05/2023 14:45 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/02/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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