TJCE - 3001994-63.2020.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 01:25
Decorrido prazo de ASHILEY DA SILVA CAVALCANTE em 15/12/2023 23:59.
-
13/06/2024 01:25
Decorrido prazo de ASHILEY DA SILVA CAVALCANTE em 15/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 78219172
-
16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 78219172
-
15/01/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78219172
-
15/01/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
16/12/2023 08:42
Decorrido prazo de ASHILEY DA SILVA CAVALCANTE em 15/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 30/11/2023. Documento: 72764498
-
29/11/2023 00:01
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72764498
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3001994-63.2020.8.06.0003 EXEQUENTE: ASHILEY DA SILVA CAVALCANTE EXECUTADO: FELIPE ALVES DE SOUSA *37.***.*48-64 Vistos, etc. A parte autora, já qualificada, ajuizou a presente Ação de Execução contra a parte promovida, também qualificada, objetivando o cumprimento da sentença que não foi voluntariamente cumprida.
Conforme documentação acostada aos autos, o executado mudou-se do endereço indicado, deixando a parte interessada de informar seu atual endereço, apesar de intimada para esse fim. Noutro giro, em qualquer hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, seja ela decorrente das normas especiais dos arts. 51 e 53, § 4º, da LJE, seja do art. 485, do NCPC, dispensa-se a prévia intimação da parte.
Posto isto, decreto a EXTINÇÃO do presente feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, ao tempo que determino o arquivamento dos autos, após observância das formalidades legais pertinentes, autorizando, de logo, a expedição de certidão de crédito em favor da parte credora.
P.R.I.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
28/11/2023 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72764498
-
28/11/2023 14:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/11/2023 10:48
Conclusos para julgamento
-
06/09/2023 04:18
Decorrido prazo de ASHILEY DA SILVA CAVALCANTE em 05/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 29/08/2023. Documento: 67508323
-
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67508323
-
28/08/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, Diante da certidão (ID 54740965) e levando em consideração a necessidade de intimação do requerido quanto ao atos constritivos, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente endereço atualizado do requerido. Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
26/08/2023 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 17:18
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 19:09
Decorrido prazo de TURIBIO SINDEAUX SOUZA PINHEIRO em 15/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
07/02/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3001994-63.2020.8.06.0003 CERTIFICO que, conforme documentação anexada aos autos, as tentativas de garantir a execução via SISBAJUD restaram infrutíferas, no entanto, efetivou-se o registro de intransferibilidade através do sistema RENAJUD do veículo FIAT/PALIO EL de placas HVB-1587 de propriedade da parte executada, conforme relatório em anexo, de modo que o MM Juiz determinou a intimação das partes para se manifestarem no prazo de lei.
Dou fé.
Fortaleza, 6 de fevereiro de 2023.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 20:06
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2023 19:59
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 20:26
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2022 12:38
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 11:28
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 21:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2022 23:48
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 17:08
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 14:44
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 14:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/03/2022 22:34
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 22:21
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 14:26
Outras Decisões
-
28/01/2022 16:26
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/12/2021 12:26
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2021 15:08
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2021 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2021 14:12
Expedição de Mandado.
-
13/10/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 11:16
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 00:22
Decorrido prazo de TURIBIO SINDEAUX SOUZA PINHEIRO em 23/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 10:55
Homologada a Transação
-
22/07/2021 00:11
Decorrido prazo de TURIBIO SINDEAUX SOUZA PINHEIRO em 21/07/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 14:31
Conclusos para julgamento
-
14/07/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 14:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/07/2021 14:57
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 11:19
Conclusos para julgamento
-
10/06/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 11:45
Conclusos para julgamento
-
05/05/2021 17:11
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 17:07
Audiência Conciliação realizada para 05/05/2021 15:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/03/2021 10:58
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 17:39
Audiência Conciliação designada para 05/05/2021 15:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/03/2021 17:12
Audiência Conciliação realizada para 22/03/2021 16:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/11/2020 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2020 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2020 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2020 10:45
Audiência Conciliação designada para 22/03/2021 16:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/11/2020 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2020
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000384-15.2022.8.06.0157
Rosemira Camelo Gomes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio Vandervan Ximenes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/11/2022 14:37
Processo nº 3000487-64.2020.8.06.0004
Condominio do Edificio Magna Pontes Viei...
Magna Engenharia Limitada
Advogado: Joana Carvalho Brasil
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2020 18:00
Processo nº 3000206-98.2017.8.06.0009
Lopes Cunha Empreendimentos Imobiliarios...
Edilma de Carvalho Lacerda - EPP
Advogado: Joao Rodrigo Cacau Uchoa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/03/2018 17:41
Processo nº 3000101-70.2021.8.06.0013
Marta Brandao da Silva
Galba Freire Moita
Advogado: Jandy Araujo Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/02/2021 16:24
Processo nº 3000123-51.2023.8.06.0016
Eroneuda Pereira de Sousa
Madetex Comercio e Industria LTDA
Advogado: Gabryell Alexandre Costa Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/02/2023 10:02