TJCE - 0051050-64.2020.8.06.0182
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/06/2025 10:24
Juntada de Certidão
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18/06/2025 10:24
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA em 17/06/2025 23:59.
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19541844
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19541844
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0051050-64.2020.8.06.0182 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA Recorrido: FRANCIALDO SALES EDUARDO Ementa: Processo civil e tributário.
Embargos de declaração em agravo interno.
Reiteração de recurso manifestamente incabível.
Apelação não conhecida por falta de requisito objetivo.
Valor inferior a 50 ORTNs.
Art. 34 da LEF.
Embargos de declaração não conhecidos.
Aplicação de multa no valor de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ contra acórdão que não conheceu de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação em execução fiscal porque o valor da causa não alcançava o mínimo de 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs) para admissibilidade, conforme o art. 34 da Lei n.º 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais).
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão é o cabimento de recurso para a segunda instância quando o valor da execução fiscal é inferior a 50 ORTNs.
III.
Razões de decidir 3.
O acórdão embargado tem como fundamento central a ausência do requisito de valor mínimo de 50 ORTNs. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que não há recurso para a segunda instância quando o valor executado for inferior ao valor de alçada, de modo que, estando o valor da execução abaixo do estipulado, haverá exceção ao duplo grau de jurisdição, seja para a Fazenda Pública, seja para o executado.
Confiram-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.700.964/SP , relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020 e AREsp 1.547.173/SP , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019" (STJ.
AgInt no AREsp: 1804561 SP 2020/0328628-0, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 20/09/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021). 4.
Aplicação do art. 932, III, do CPC permite ao relator não conhecer de recurso inadmissível.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Embargos de declaração não conhecidos.
Reiteração indevida de recurso manifestamente inadmissível.
Recurso manifestamente protelatório.
Aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Tese de julgamento: "Não há recurso para a segunda instância quando o valor executado for inferior ao valor de alçada, de modo que, estando o valor da execução abaixo do estipulado, haverá exceção ao duplo grau de jurisdição, seja para a Fazenda Pública, seja para o executado." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Lei n.º 6.830/80 (LEF), art. 34.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp: 1804561 SP 2020/0328628-0, Segunda Turma, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 20/09/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer do recurso, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Relator RELATÓRIO Têm-se embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do Agravo Interno do embargante.
Acórdão embargado (ID 16655884): Não conheceu do agravo interno, em razão de o valor da causa ser inferior a 50 ORTNs, bem como pelo fato de o agravante repetir os fundamentos da apelação não conhecida.
Embargos de Declaração (ID 17312079): Aponta omissão no acórdão embargado, aduzindo a ausência de análise sobre a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, mesmo diante do erro grosseiro, configura omissão que deve ser sanada.
Sem contrarrazões aos embargos, uma vez que a parte embargada não foi citada em 1ª instância.
Vieram então os autos conclusos. É o relatório. VOTO Conforme brevemente relatado, tem-se EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra decisão que não conheceu de AGRAVO INTERNO interposto pelo ora embargante contra a decisão monocrática proferida por este Relator, que NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO.
Nas execuções fiscais, o STJ entende não haver recurso para a segunda instância quando o valor executado for inferior ao valor de alçada, de modo que, estando o valor da execução abaixo do estipulado, haverá exceção ao duplo grau de jurisdição, seja para a Fazenda Pública, seja para o executado.
Precedentes: REsp 1.723.063/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 20/08/2019; STJ, AREsp 1.162.438/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 11/04/2019; STJ, REsp 1.728.357/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, DJe de 15/02/2019.
Trata-se de entendimento conhecido e pacificado faz muito tempo, tanto que consolidado na Súmula 259 do extinto Tribunal Federal de Recursos - TRF, dando origem ao Tema 395 do STJ e ao Tema 408 do STF: STF: Tema 408 - Cabimento de apelação em caso de execução fiscal com valor inferior a 50 ORTN.
Descrição: Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal, a compatibilidade, ou não, do art. 34 da Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6830/80), que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN, com os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, do acesso à jurisdição e do duplo grau de jurisdição.
Tese: É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. STJ: Tema Repetitivo 395 - Questão referente ao valor que representa 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980, para fins de alçada.
Tese Firmada: Adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução.
Vê-se, portanto, regra clara sobre a inexistência de recurso para segunda instância quando a execução fiscal tem valor inferior a 50 ORTNs, afirmando o STF que não há ofensa ao devido processo legal na referida previsão do art. 34 da LEF.
O Município de Viçosa, ao interpor apelação, agravo interno e, agora, embargos de declaração está, claramente, tentando burlar o sistema recursal brasileiro e litigando, reiteradamente, contra precedentes qualificados antigos e conhecidos, caracterizando-se os presentes embargos de declaração como manifestamente protelatórios, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC.
Diante do exposto, e ante tudo o mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO do presente recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 34 da LEF.
Diante da reiteração de recursos manifestamente inadmissíveis e da interposição dos presentes embargos, manifestamente protelatórios, aplico ao embargante multa no valor de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto, submetendo-o à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
30/04/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19541844
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16/04/2025 11:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/04/2025 08:57
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA - CNPJ: 10.***.***/0001-13 (APELANTE)
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14/04/2025 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 19:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/04/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 16:54
Pedido de inclusão em pauta
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01/04/2025 18:11
Conclusos para despacho
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28/03/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 14:13
Conclusos para decisão
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25/03/2025 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 07:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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24/01/2025 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16861316
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16/01/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 12:36
Conclusos para decisão
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16/01/2025 12:36
Juntada de Certidão
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16/01/2025 11:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0051050-64.2020.8.06.0182 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA APELADO: FRANCIALDO SALES EDUARDO EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer do recurso, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0051050-64.2020.8.06.0182 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] APELAÇÃO CÍVEL [Agravo Interno] Agravante: MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA Agravado: FRANCIALDO SALES EDUARDO Ementa: Processo civil e tributário.
Agravo interno.
Apelação não conhecida por falta de requisito objetivo.
Valor inferior a 50 ORTNs.
Art. 34 da LEF.
Recurso não conhecido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação em execução fiscal porque o valor da causa não alcançava o mínimo de 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs) para admissibilidade, conforme o art. 34 da Lei n.º 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais).
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão no agravo interno é o princípio do acesso à justiça e o da inafastabilidade da jurisdição, na medida em que o Município tem competência constitucional para estabelecer o valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal.
III.
Razões de decidir 3.
A decisão monocrática recorrida tem como fundamento central a ausência do requisito de valor mínimo de 50 ORTNs.
A análise das razões recursais revela que o agravante não impugnou o fundamento objetivo de inadmissibilidade do recurso, o que constitui motivo suficiente para reconhecimento da falta de dialeticidade recursal. 4.
Aplicação do art. 932, III, do CPC permite ao relator não conhecer de recurso inadmissível ou que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Agravo Interno não conhecido.
Tese de julgamento: "O agravo interno não pode ser conhecido quando as razões recursais deixam de impugnar fundamento objetivo de inadmissibilidade apontado na decisão monocrática recorrida." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Lei n.º 6.830/80 (LEF), art. 34.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2031899/RR, Segunda Turma, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 7/6/2022; STJ, AgInt no AREsp 1776084/GO, Terceira Turma, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 18/3/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer do recurso, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Relator RELATÓRIO Tem-se Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida por este relator, não conhecendo do recurso de apelação interposto em face da extinção de execução fiscal com valor inferior a 50 ORTNs (Temas 395 e 408 do STJ).
Petição inicial (ID 15798601): o ente municipal busca satisfação de crédito tributário decorrente de não pagamento de IPTU, inscrito na CDA nº 2020-000519 (id 15798603), no valor de R$ 814,97 (oitocentos e quatorze reais e noventa e sete centavos).
Sentença (ID 15798638): extinguiu a execução fiscal, de ofício, por ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil.
Apelação do Município de Viçosa do Ceará (ID 15798641): o ente municipal entende indevida a extinção da execução, tendo em vista que a aplicação da Resolução nº 547/2024, não obsta o prosseguimento das Execuções Fiscais ajuizadas pela Fazenda Pública do Município de Viçosa do Ceará.
Tal entendimento fundamenta-se, em especial, na definição do valor mínimo para a cobrança judicial, conforme previsto na Lei Municipal nº 773/2022, considerando que foram implementadas medidas administrativas de cobrança prévias adequadas.
Decisão Monocrática agravada (ID 15804263): não conheceu de recurso de apelação, uma vez que o valor da execução fiscal é inferior a 50 ORTNs, com respaldo no posicionamento do Superior Tribunal de Justiça nos Temas 395 e 408.
Agravo Interno (ID 16157987): o agravante requer o conhecimento e provimento do presente recurso, alegando para tanto que a decisão monocrática sentença viola o princípio do acesso à justiça e o da inafastabilidade da jurisdição, na medida em que o Município tem competência constitucional para estabelecer o valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal.
Contrarrazões: processo extinto sem a citação do executado, ora agravado. É o relatório, no essencial.
Designo a primeira sessão de julgamento.
Fortaleza, data informada pelo sistema. VOTO Conforme brevemente relatado, tem-se AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ contra a decisão monocrática proferida por este Relator, que NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO.
Acerca desse instrumento recursal, o agravo interno está previsto no artigo 1.021, do Código de Processo Civil, veja-se: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. (...) No caso, o recurso de apelação não foi conhecido, pois o valor da causa, à época da propositura da ação, não perfez o valor mínimo de 50 ORTNs (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional), exigido por lei para sua admissão, consoante determinado pelo art. 34, da LEF: Art. 34.
Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição.
Em contrapartida, o recurso de agravo interno, insiste em rebater a sentença proferida pelo juízo de origem, reproduzindo a fundamentação do apelo, para a reforma.
Em resumo, a parte agravante não abordou a ausência de preenchimento do requisito objetivo de admissibilidade do recurso de apelação, no âmbito de execução fiscal, previsto, repisa-se, no art. 34, da Lei n.º 6.830/80.
As razões recursais constituem componente imprescindível para que o Tribunal possa julgar como expressão das regras da motivação e da correlação, cotejando-as com os motivos da decisão recorrida, quer dizer, apontar os fatos e os fundamentos que delimitam a matéria devolvida.
E, mais, a questão é imbricada no artigo 5º, LV, da Constituição Federal - efetivo exercício do contraditório e a ampla defesa.
Dessa maneira, a situação comporta a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que não deve ser conhecido o recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Confira-se: A circunstância acima descrita acarreta o não conhecimento do recurso, por se tratar de causa objetiva de admissibilidade.
A respeito, relaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.010 E INCISOS, DO CPC/2015.
APELAÇÃO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
PRECEDENTES.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA Nº 283 DO STF. (...) 2.
A Corte local entendeu que houve afronta ao princípio da dialeticidade, uma vez que não foram devidamente impugnados os fundamentos da sentença.
A revisão de tal posicionamento não se mostra viável em recurso especial, pois tal providência demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, esbarrando, assim, no óbice na Súmula nº 7 do STJ.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1630091/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, quarta turma, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020; AgInt no AREsp 1104782/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 24/10/2017. 3.
Se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015.
A propósito: AgRg no AREsp 463.165/ES, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/03/2016, DJe 01/04/2016; AgRg no AREsp 832.883/RS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/04/2016, DJe 13/05/2016; AgInt no REsp 1735914/TO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018. (...) O supracitado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para mantê-lo no ponto discutido no recurso especial, não foi impugnado nas razões do apelo extremo, o que igualmente impossibilita o conhecimento do recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 283 do STF. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 2031899/RR, relator Ministro Mauro Capbell Marques, Dje 7/6/2022).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA.
SÚMULA Nº 284/STF.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
INOBSERVÂNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). (...) 3.
Embora a mera reprodução dos argumentos expostos na defesa não afronte, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não impugna os fundamentos da sentença. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, Terceira Turma, AgInt no AREsp 1776084/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Dje 18/3/2022).
Diante do exposto, e ante tudo o mais que nos autos consta, NÃO CONHEÇO do vertente recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. É como voto, submetendo-o à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 16861316
-
09/01/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16861316
-
17/12/2024 15:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
17/12/2024 10:14
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA - CNPJ: 10.***.***/0001-13 (APELANTE)
-
16/12/2024 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/12/2024 16:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/12/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 17:33
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 13:47
Juntada de Petição de agravo interno
-
26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 15804263
-
25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 15804263
-
23/11/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15804263
-
13/11/2024 11:34
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA - CNPJ: 10.***.***/0001-13 (APELANTE)
-
13/11/2024 09:38
Recebidos os autos
-
13/11/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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