TJCE - 0210418-36.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/08/2025 14:22
Juntada de Certidão
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29/08/2025 14:22
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 01:21
Decorrido prazo de MARIA WALDIRA CARNEIRO SENA em 28/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:22
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF em 13/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 25632633
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 25632633
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0210418-36.2021.8.06.0001 POLO ATIVO: MARIA WALDIRA CARNEIRO SENA POLO PASIVO: APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
PLANO CAPEF.
AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO À PREVIDÊNCIA OFICIAL.
SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO.
REQUISITOS PRÓPRIOS PREVISTOS EM REGULAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCORRÊNCIA ENTRE O CÔNJUGE SUPÉRSTITE E A EX-CONSORTE QUE PERCEBIA ALIMENTOS JUDICIALMENTE DEFINIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Waldira Carneiro Sena, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos de ação de consignação em pagamento proposta pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil - CAPEF, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a Sra.
Maria Auxiliadora Monteiro Ferreira Balreira como legítima beneficiária da pensão suplementar objeto do processo. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal reside em saber se a parte recorrente faz jus, em concorrência com a cônjuge supérstite, ao pagamento de suplementação de pensão por entidade fechada de previdência privada, ora recorrida. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O plano de previdência privada ostenta natureza contratual sui generis, caráter complementar e é organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, além do que possui adesão facultativa, a teor do art. 202, caput, da Constituição Federal e art. 1º da Lei Complementar nº 109/01. 4.
O Regulamento de 2003 da CAPEF, vigente à época do óbito (súmula 340 do STJ), é claro ao prever que, existindo companheiro inscrito na condição de beneficiário, como no caso em análise, o ex-cônjuge que percebia alimentos judicialmente definidos não concorre em igualdade de condição com aquele. 5.
No caso, há de se apontar que tão somente a Sra.
Maria Auxiliadora Monteiro Ferreira Balreira foi indicada como beneficiária do plano de suplementação celebrado pelo falecido, como se infere do documento de id. 23305319, encontrando-se inscrita, ao contrário da recorrente. 6.
Portanto, nos termos do Regulamento da CAPEF de 2003, havendo a companheira indicada, somente ela seria beneficiária, nos termos do art. 10, §2º, do Regulamento, devendo prevalecer a vontade do de cujus, contratualmente expressada. 7.
Desse modo, suplementação de pensão, por disposição Regulamentar expressa, é devida apenas ao cônjuge supérstite, razão pela qual o pronunciamento apelado não merece reforma. IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Waldira Carneiro Sena, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos de ação de consignação em pagamento proposta pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil - CAPEF em face da ora recorrente e outra, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a Sra.
Maria Auxiliadora Monteiro Ferreira Balreira como legítima beneficiária da pensão suplementar objeto do processo, podendo ela receber os valores consignados em juízo, dando por satisfeita a obrigação do promovente. 2.
Em suas razões recursais, a parte recorrente aduz, em resumo, ser dependente econômica do ex-esposo devido ao fato de ter recebido, por muitos anos, pensão alimentícia deste referente aos rendimentos auferidos no INSS e CAPEF.
Argumenta que, ao contrário do decidido na origem, deve prevalecer a proteção proferida pelo ordenamento jurídico e pelos princípios constitucionais, garantindo o sustento da ex-esposa dependente, conforme preceitua a legislação previdenciária que rege o regime geral.
Por fim, assevera que a inclusão da apelante como beneficiária da pensão não causa prejuízo à apelada, uma vez que o beneficio não será aumentado, mas apenas dividido entre as partes legitimamente dependentes.
Dessa forma, requer o conhecimento e o provimento do recurso interposto. 3.
Contrarrazões que refutam as teses recursais, requerendo, ao final, o não provimento do apelo. 4. É o relatório. VOTO 5.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. 6.
De início, defiro o pedido de justiça gratuita formulado em sede recursal pela apelante, dada a presunção legal de hipossuficiência da pessoa natural, a teor do art. 99, § 3º, do CPC.
Entretanto, considerando que não houve pedido de gratuidade formulado na origem, a concessão da benesse em grau recursal não possui efeito retroativo para o fim de suspender a exigibilidade de eventuais encargos ou honorários arbitrados anteriormente ao presente requerimento. 7.
Nesse sentido, segue entendimento firmado do STJ: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EFEITOS EX NUNC.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento". (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 1861703 PR 2021/0084736-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021). "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ANISTIA POLÍTICA.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA.
DESISTÊNCIA PARCIAL DO FEITO EXECUTIVO.
CONDENAÇÃO DO DESISTENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SUBSEQUENTE PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EFEITO RETROATIVO DO BENEFÍCIO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O pleito de gratuidade de justiça pode ser requerido a qualquer tempo, desde que a ação esteja em curso.
Contudo, sua concessão não possui efeito retroativo para o fim de suspender a exigibilidade de eventuais honorários arbitrados anteriormente ao requerimento do benefício. 2.
Agravo interno improvido". (STJ - AgInt na ExeMS: 12614 DF 2017/0329502-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/11/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/11/2020). 8.
Pois bem. 9.
A controvérsia recursal reside em saber se a parte recorrente faz jus, em concorrência com a cônjuge supérstite, ao pagamento de suplementação de pensão por entidade fechada de previdência privada, ora recorrida. 10.
No mérito, o plano de previdência privada ostenta natureza contratual sui generis, caráter complementar e é organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, além do que possui adesão facultativa, a teor do art. 202, caput, da Constituição Federal e art. 1º da Lei Complementar nº 109/01: Art. 202.
O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. Art. 1o O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, é facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal, observado o disposto nesta Lei Complementar. 11.
Em razão disso, não cabe desconsiderar ou mesmo mesclar previsões contidas em regimes previdenciários distintos para fins de obtenção de interpretação mais favorável à parte recorrente. 12.
Desse modo, devido ao caráter predominantemente contratual apresentado pelo Regime de Previdência Complementar, os planos de previdência privada devem estreita observância às regras previstas em seus estatutos, regulamentos ou planos de benefícios, os quais se destinam a regulamentar de forma específica as relações entre as partes envolvidas na pactuação previdenciária complementar, notadamente quanto ao plano de custeio, às contribuições e à instituição e execução dos benefícios naqueles pre
vistos. 13.
De fato, o art. 76, §2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o cônjuge divorciado que recebia pensão de alimentos concorre em igualdade de condições com os dependentes do art. 16, I, da mesma Norma.
Ainda, o seu art. 77 traz que a pensão por morte, havendo mais de uma pensionista, será rateada entre todos em partes iguais. 14.
Entretanto, o Regulamento de 2003 da CAPEF, vigente à época do óbito (súmula 340 do STJ), é claro ao prever que, existindo companheiro inscrito na condição de beneficiário, como no caso em análise, o ex-cônjuge que percebia alimentos judicialmente definidos não concorre em igualdade de condição com aquele.
Senão, vejamos: CAPÍTULO 3 - DOS BENEFICIÁRIOS SEÇÃO 1 - DOS BENEFICIÁRIOS INSCRITOS SUBSEÇÃO 1 - DA CARACTERIZAÇÃO Art. 10.
Os Participantes podem inscrever as seguintes pessoas, para efeito de recebimento dos benefícios previstos neste Regulamento, a saber: I - beneficiários de suplementação de pensão: a) cônjuge ou companheiro; b) filhos e enteados, menores de 21 (vinte e um) anos de idade não emancipados ou inválidos de qualquer idade, desde que a invalidez tenha ocorrido antes de completar 24 (vinte e quatro) anos de idade e que o Beneficiário esteja inválido na data do óbito do Participante; c) ex-cônjuge ou ex-companheiro, ambos com percepção de alimentos judicialmente definida; d) mãe e pai. (…) §2º.
Os Beneficiários citados nas alíneas "c" e "d" do inciso I do caput deste artigo somente terão direito aos benefícios no caso de inexistirem os Beneficiários relacionados nas alíneas "a" e "b" do inciso I do caput deste artigo na data de concessão da suplementação de pensão, sendo que a existência de Beneficiários mencionados na alínea "c" do inciso I do caput deste artigo exclui os da alínea "d" seguinte. 15.
Com efeito, a natureza privada dos planos de previdência complementar determina que haja estrita observância aos termos do regulamento da instituição mantenedora do plano.
Assim, o tratamento das obrigações do plano previdenciário, especialmente no que diz respeito aos benefícios nele previstos, incumbe ao seu regulamento, cujas disposições não se vinculam nem guardam relação de dependência com as regras dispostas no regime público de Previdência Social. 16.
Desse modo, mesmo considerando que a recorrente vinha percebendo pensão alimentícia por decisão judicial transitada em julgado, no quantum equivalente a 27% dos rendimentos do ex-cônjuge, não há como desconsiderar a norma trazida pela CAPEF - art. 10, §2º, do Regulamento de 2003 17.
Nesse sentido, cito precedentes desta Corte de Justiça, inclusive com recente julgado desta 2ª Câmara de Direito Privado: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
PRELIMINARES AFASTADAS.
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
PLANO CAPEF.
AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO À PREVIDÊNCIA OFICIAL.
SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO.
REQUISITOS PRÓPRIOS PREVISTOS EM REGULAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCORRÊNCIA ENTRE O CÔNJUGE SUPÉRSTITE E A EX-CONSORTE QUE PERCEBIA ALIMENTOS JUDICIALMENTE DEFINIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, trazida em razões recursais, não merece acolhimento, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente de direito, e, apesar do pedido genérico de produção de prova formulado em contestação pela parte apelante, os elementos probatórios presentes nos autos se mostraram suficientes para análise do mérito da questão, na forma do art. 355, I, do CPC. 2.
Quanto à alegação de que o pronunciamento recorrido carece de fundamentação, tenho que também não assiste razão à recorrente, porquanto a sentença questionada está pautada em argumentos concretos, o que cumpre o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Ali, foram abordadas questões relacionadas aos fatos e o direito incidentes no caso, além de se ter rebatido especificamente argumentos apresentados pelas partes. É válido destacar, ainda, que, com base no livre convencimento motivado, na análise do caso concreto, o Juízo não está adstrito aos argumentos apresentados, devendo apenas motivar seu posicionamento (CPC, art. 371). 3.
A preliminar apresentada em contrarrazões de ausência de impugnação específica da sentença/violação ao princípio da dialeticidade devem ser afastadas, já que a recorrente combateu, por meio de seus argumentos, as partes do pronunciamento que, na sua concepção, merecem reforma. 4.
O plano de previdência privada ostenta natureza contratual sui generis, caráter complementar e é organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, além do que possui adesão facultativa, a teor do art. 202, caput, da Constituição Federal e art. 1º da Lei Complementar nº 109/01. 5.
O Regulamento de 2003 (fls.53/108), vigente à época do óbito (súmula 340 do STJ), é claro ao prever que, existindo companheiro inscrito na condição de beneficiário, como no caso em análise (fl.46), o ex-cônjuge que percebia alimentos judicialmente definidos não concorre em igualdade de condição com aquele. 6.
A suplementação de pensão, por disposição Regulamentar expressa, é devida apenas ao cônjuge supérstite, razão pela qual o pronunciamento apelado não merece reforma. 7.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0203641-64.2023.8.06.0001, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de janeiro de 2025.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0203641-64.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/01/2025, data da publicação: 30/01/2025) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACLARATÓRIOS DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE ERRO.
NÃO VERIFICADA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES.
VERIFICADA.
VALIDADE DO ART. 10, §2º DO REGULAMENTO DA CAPEF.
POSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. 1.Tratam os presentes autos de Embargos Declaratórios, tempestivamente opostos, por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil ¿ CAPEF adversando o Acórdão de fls. 263/270, com a finalidade de suprir supostos erro e omissões. 2.O embargante alega que o acórdão ora embargado apresentou erro quanto ao Regulamento aplicável ao cálculo do benefício de pensão pago pela CAPEF, como também omissões relativa a) à ausência de análise do fato de que tanto o item I.2.5 do Regulamento de 1994 quanto o §2º do art. 10 do Regulamento da CAPEF condiciona o pagamento de pensão por morte à ex-cônjuge com percepção de alimentos somente na inexistência de cônjuge e/ou filhos; b) à ausência de análise da natureza contratual do regime de previdência privada e da sua autonomia relativamente ao regime geral de previdência social.
Inteligência dos artigos 3º, 6º e 27 da LC nº 108/2001 e dos artigos 7º, 12 e seguintes, estes da LC nº 109/2001, os quais regulamentam o art. 202 da Carta Magna; c) à ausência de análise do argumento da CAPEF em relação à impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo.
Inteligência do princípio da legalidade e da separação dos poderes, entalhados, respectivamente, no art. 2º e no inciso II do art. 5º, ambos da CF/88. 3.Os embargos declaratórios têm como objetivo, segundo a própria dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o esclarecimento da decisão judicial, saneando-lhe eventual obscuridade, contradição, erro material, ou a integração do julgado, quando for omisso ponto relevante, sobre o qual se deveria pronunciar o órgão jurisdicional. 4.O embargante aduziu que o houve erro no acórdão ora atacado quanto ao Regulamento aplicado ao cálculo do benefício de pensão pago pela CAPEF, visto que essa colenda corte se baseou no Regulamento de 1994 da CAPEF, contudo, este Regulamento foi revogado pelo ¿(¿) Regulamento de 2003 (vide anexo), com vigência a partir de novembro/2003 (...)¿, bem como o ¿(¿) regulamento que se aplicava ao cálculo do benefício de suplementação de aposentadoria do instituidor do benefício, Sr.
Francisco de Souza Viana, era esse citado Regulamento de 2003.¿ 5.Consoante a alegativa de que a análise se deu com base no Regulamento de 1994 e não de 2003, verifica-se que o Regulamento acostado aos autos (fls. 61/69) foi o Regulamento de 1994, não sendo acostado o Regulamento de 2003 em nenhum outro momento processual, portanto, não se verifica o alegado erro, visto que foi este o Regulamento apresentado pelo autor.
Outrossim, o próprio Regulamento de 2003, a Subseção 4 ¿ Do Cálculo, em seu Art. 62. dispõe várias regras para a suplementação de aposentadoria com base na data de inscrição, sendo assim, necessário seria que o embargante declarasse em que época se deu a inscrição do segurado.
Compulsando os autos o que foi apresentado como documentação referente ao segurado, o Sr.
Francisco de Souza Viana, foi uma ficha de Recadastramento, datada de 19/09/2017 (fls. 34/35), portanto, inexistente informação nesse sentido, o Regulamento que serviu por base foi o apresentado pelo próprio embargante. 6.Com efeito, no acórdão ora vergastado, mesmo que se utilize como base do regulamento de 1994 acostado aos autos, quanto o Regulamento de 2003, como contesta o embargante, o fato é que no item 1.2.2, no capítulo 2, transcrito no voto, aduz que na falta de dependentes das alíneas a (cônjuge supérstite) e b (filhos) do item 1.2.1 poderá ser feita a inscrição de pessoa viva comprovadamente sob a dependência econômica do participante (¿), com percepção de alimentos, situação que se enquadraria a ex-esposa, a Sra.
Marta Evangelista Viana.
Neste ponto, assiste razão o embargante, de fato há uma condicionante para que a ex-esposa, dependente economicamente, receba o benefício, que seria a ausência de cônjuge supérstite, o que não se verifica na espécie. 7.Nesse sentido, não há amparo legal para que se proceda o rateio do benefício de suplementação de aposentadoria entre a cônjuge supérstite, Sra.
Maria da Penha Araújo Viana, e a ex-esposa, Sra.
Marta Evangelista Viana, reformando assim o acórdão.
Diante desse entendimento e considerando a validade do art. 10, § 2º do Regulamento, seja o de 1994 ou de 2003, verifica-se que a tese alegada do caráter eminentemente contratual do plano de previdência privada prevalesse, asseverando o que determina art. 202, da CF/88. 8.A natureza contratual se dá com base na necessidade de prévio aporte financeiro destinado a garantir o pagamento dos benefícios contratados previstos no regulamento do plano de previdência suplementar, conforme Leis 108/2001 e 109/2001.
Desta forma, o benefício de complementação estendido à ex-esposa não encontra abrigo na legislação que regula a matéria.
De fato, o acórdão até entendeu que o regime de previdência privada complementar detém caráter contratual, contudo não observou a condicionante imposta no item 1.2.2, no capítulo 2, que na falta de dependentes das alíneas a (cônjuge supérstite) e b (filhos) do item 1.2.1, é que poderá ser feita a inscrição de pessoa viva comprovadamente sob a dependência econômica do participante. 9.
Por todo exposto, em face das omissões apontadas, retifica-se a parte dispositiva do Acórdão (fls. 263/270), passando a ter a seguinte redação: Isto posto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença para julgar procedente para declarar a legalidade do § 2º, do art. 10 do Regulamento do Plano de Previdência Privada da CAPEF, reconhecendo como única beneficiária a Sra.
Maria da Penha Araújo Viana, liberando os depósitos consignados a seu favor e declarando a quitação da obrigação. 10.
Embargos CONHECIDOS e PROVIDOS.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER dos embargos declaratórios, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 01 de Fevereiro de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora (Embargos de Declaração Cível - 0174707-38.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/02/2023, data da publicação: 01/02/2023) PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
CONCORRÊNCIA DE REQUERIMENTO DE EX-CÔNJUGE E DE CÔNJUGE SUPÉRSTITE DO BENEFÍCIO DE PENSÃO DECORRENTE DE MORTE DE SEGURADO.
EX-CÔNJUGE ALMEJA RATEIO DO BENEFÍCIO COM BASE NO FATO DE QUE RECEBIA PENSÃO ALIMENTÍCIA PELO SEGURADO FALECIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
INSCRIÇÃO EM VIDA PELO SEGURADO DA CÔNJUGE SUPÉRSTITE E RESPECTIVOS FILHOS.
CARÁTER PREDOMINANTEMENTE CONTRATUAL DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS CONTIDAS NO REGULAMENTO DA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
ART. 10, § 2º, DO REGULAMENTO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1- Trata-se de recurso de apelação interposto por Itamá Moreira de Assis, com o objetivo de obter a reforma de sentença proferida pelo Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente Ação de Concessão de Pensão Por Morte c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada pela ora recorrente em desfavor da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil CAPEF. 2- O cerne do recurso de apelação cinge-se em analisar se a parte autora, ora apelante, faz jus à percepção de pensão por morte a ser paga pela CAPEF, de forma rateada com a companheira supérstite do falecido Edson Ronald de Assis, bem como recebimento dos valores retroativos da pensão por morte contados da data da morte do falecido até sua concessão. 3- É cediço que o regime de previdência privada complementar detém caráter predominantemente contratual, devendo os planos de previdência privada seguirem estreita observância às regras previstas em seus estatutos, regulamentos ou planos de benefícios, os quais se destinam a regulamentar de forma específica as relações entre as partes envolvidas nos contratos de previdência complementar, mormente quanto ao plano de custeio, às contribuições e à instituição e execução dos benefícios naqueles pre
vistos. 3- Em razão desse caráter predominantemente contratual, entende-se que deve prevalecer a inscrição do beneficiário indicado pelo segurado falecido no contrato de previdência complementar. 4- In casu, em recadastramento realizado na data de 08.07.2015, o falecido instituidor manteve como beneficiários a litisconsorte passiva Maria Claudia da Costa Rats, na qualidade de companheira, bem como os filhos Leonardo Moreira de Assis e Leandro Moreira de Assis, não havendo referência à apelante (fls.113). 5- Desse modo, ainda que a ex-cônjuge, ora apelante, percebesse pensão alimentícia pelo segurado falecido, no quantum equivalente a 30% dos proventos líquidos, não há como desconsiderar a norma do art. 10, § 2º, do Regulamento da CAPEF e a escolha do de cujus em inscrever o nome da cônjuge supérstite, ora apelada, e respectivos filhos como beneficiários. 6- Recurso de apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 01063683220168060001 Fortaleza, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 23/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2022) Grifei DIREITO CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
INCONFORMISMO DA EX-CÔNJUGE, QUE PLEITEIA O PAGAMENTO DA PENSÃO POR MORTE JUNTO À CAPEF, EM RATEIO COM A COMPANHEIRA SOBREVIVENTE.
ARGUMENTO DE QUE DEVE HAVER CONTINUIDADE À PENSÃO ALIMENTÍCIA DEFERIDA JUDICIALMENTE NOS AUTOS DA AÇÃO DE DIVÓRCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACORDO REALIZADO QUANDO DO DIVÓRCIO QUE NÃO OBRIGA A CAPEF APÓS O FALECIMENTO DO PARTICIPANTE.
AUTORA BENEFICIÁRIA DA PENSÃO POR MORTE JUNTO AO INSS.
AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO ENTRE PREVIDÊNCIA OFICIAL E COMPLEMENTAR PRIVADA.
INSTITUTOS DE NATUREZA JURÍDICA DIVERSA.
COMPANHEIRA SUPÉRSTITE QUE FOI INSCRITA COMO DEPENDENTE PELO DE CUJUS NO PLANO CAPEF.
EXCLUSÃO DA PROMOVENTE.
REGULAMENTO 2003 VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO (ART. 10, § 2º) ESTRITA OBSERVÂNCIA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO, CONTUDO, DESPROVIDO. 1.
Insurge-se a agravante contra a decisão proferida por este Relator que negou provimento à apelação cível manejada pela ora recorrente, de modo a manter intacta a sentença de 1º grau que julgo improcedente a ação ordinária que visava que fosse assegurado à autora o direito à pensão por morte junto à Caixa de Previdência dos funcionários do Banco do Nordeste do Brasil - CAPEF, de forma rateada com a companheira supérstite. 2.
Após detida leitura dos autos e dos argumentos esposados pela recorrente, observo que não há motivos suficientes para reconsiderar a decisão impugnada.
A agravante repete as teses que foram devidamente enfrentadas na decisão recorrida, tampouco traz fatos novos idôneos a acolher sua pretensão, de sorte que sua mera reprodução não é suficiente para modificar a convicção assentada. 3.
Como exposto, a autora, ora agravante, contesta a validade do Regulamento Interno da CAPEF que contraria as disposições legais contidas nos arts. 76, §2º, e 77 da Lei nº 8.213/91, aduzindo que a aplicação analógica destes regramentos ao caso concreto é plenamente justificável considerando o caráter social do benefício. 4.
Ressalta que a concessão da Pensão CAPEF lhe é devida, diante do próprio regulamento da CAPEF, que, em seu art. 11, inciso I, dispõe que os beneficiários da pensão seriam "aquelas pessoas as quais o RGPS atribuir a condição de dependentes do participante como segurado desse regime" e a agravante foi habilitada como dependente do falecido para fins de percepção da pensão por morte paga pelo INSS. 5.
No entanto, como bem analisado pela decisão agravada, embora a agravante, ex-cônjuge do "de cujus" tenha sido aceita como beneficiária junto à Previdência Social, estando a perceber pensão pelo INSS, foi a companheira supérstite que foi indicada, pelo falecido, como beneficiária do plano de suplementação da CAPEF. 6.
Destacou, também, a decisão recorrida, que, por ser a previdência privada, de caráter complementar e organizada de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, não segue as mesmas regras da previdência social, mas sim o Regulamento da entidade privada instituidora, de modo que não há como desconsiderar a norma trazida pela CAPEF - art. 10, §2º, do Regulamento de 2003 -, vigente à época do falecimento. 7.
Assim, como o instituidor (de cujus) inscreveu a Sra.
Avany Sales de Araújo como beneficiária, informando sua condição de atual esposa e,
por outro lado, a recorrente não se encontrar inscrita, somente a companheira supérstite seria beneficiária, os termos do Regulamento CAPEF 2003 (vigente à época do óbito). 8.
Com efeito, inexistem argumentos ou fatos novos que possam sustentar a reconsideração da decisão recorrida, a qual está em escorreita sintonia com o entendimento deste egrégio Tribunal, bem como das Cortes Superiores. 9.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo Interno Cível - 0901586-17.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/09/2021, data da publicação: 01/09/2021) Grifei 18.
Ademais, há de se apontar ainda que tão somente a Sra.
Maria Auxiliadora Monteiro Ferreira Balreira foi indicada como beneficiária do plano de suplementação celebrado pelo falecido, como se infere do documento de id. 23305319, encontrando-se inscrita, ao contrário da recorrente. 19.
Portanto, nos termos do Regulamento da CAPEF de 2003 (vigente à época do óbito), havendo a companheira indicada, somente ela seria beneficiária, nos termos do art. 10, §2º, do Regulamento, devendo prevalecer a vontade do de cujus, contratualmente expressada. 20.
Assim, a suplementação de pensão, por disposição Regulamentar expressa, é devida apenas ao cônjuge supérstite, Maria Auxiliadora Monteiro Ferreira Balreira, razão pela qual o pronunciamento apelado não merece reforma. 21.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença questionada. 22.
Diante da sucumbência recursal, aplico o art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários de sucumbência fixados pela sentença para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, embora suspendendo a exigibilidade do pagamento apenas desta majoração, nos termos do arts. 98, § 3º, e 99, § 7º, do CPC, especialmente porque a concessão dos benefícios da justiça gratuita possui efeito ex nunc. 23. É como voto. Fortaleza, 23 de julho de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
04/08/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25632633
-
23/07/2025 21:16
Conhecido o recurso de MARIA WALDIRA CARNEIRO SENA - CPF: *13.***.*01-53 (APELANTE) e não-provido
-
23/07/2025 15:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
23/07/2025 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/07/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025. Documento: 25251019
-
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 25251019
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 23/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0210418-36.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
10/07/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25251019
-
10/07/2025 14:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/07/2025 13:53
Pedido de inclusão em pauta
-
09/07/2025 23:54
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 15:36
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 15:24
Recebidos os autos
-
12/06/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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