TJCE - 0210418-36.2021.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2025 15:22
Alterado o assunto processual
-
12/06/2025 15:22
Alterado o assunto processual
-
12/06/2025 09:44
Alterado o assunto processual
-
12/06/2025 09:44
Alterado o assunto processual
-
02/06/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 04:59
Decorrido prazo de FRANCISCO PONCIANO DE OLIVEIRA JUNIOR em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 09:49
Conclusos para decisão
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19/05/2025 09:24
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 145218523
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 145218523
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24/04/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0210418-36.2021.8.06.0001Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32)Assunto: [Pagamento em Consignação, Resgate de Contribuição]AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEFREU: MARIA WALDIRA SENA BALREIRA, MARIA AUXILIADORA MONTEIRO FERREIRA BALREIRA D E S P A C H O Diante do recurso de apelação interposto, intime-se a parte adversa, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, contra-arrazoar nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal de Justiça, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
23/04/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145218523
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04/04/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 11:35
Conclusos para decisão
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03/04/2025 04:20
Decorrido prazo de FERNANDO SAVIUS PASSOS DE SANTANNA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:20
Decorrido prazo de LILIAN DANIELLE NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:20
Decorrido prazo de FRANCISCO PONCIANO DE OLIVEIRA JUNIOR em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:20
Decorrido prazo de FERNANDO SAVIUS PASSOS DE SANTANNA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:20
Decorrido prazo de LILIAN DANIELLE NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:20
Decorrido prazo de FRANCISCO PONCIANO DE OLIVEIRA JUNIOR em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 12:06
Juntada de Petição de Apelação
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 137171776
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09/03/2025 12:05
Juntada de Petição de ciência
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137171776
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07/03/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0210418-36.2021.8.06.0001Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32)Assunto: [Pagamento em Consignação, Resgate de Contribuição]AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEFREU: MARIA WALDIRA SENA BALREIRA, MARIA AUXILIADORA MONTEIRO FERREIRA BALREIRA S E N T E N ÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento proposta por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL (CAPEF) em face de MARIA WALDIRA CARNEIRO e MARIA AUXILIADORA MONTEIRO FERREIRA BALREIRA, todos devidamente qualificados no caderno processual. Alega a parte autora, em síntese, que é entidade fechada de previdência complementar, administrando planos previdenciários de caráter privado.
Afirma que iniciou o processo de concessão do benefício de suplementação de pensão à Maria Auxiliadora Moteiro Ferreira Balreira, em razão do falecimento do assistido Tito Soares Balreira.
Todavia, recebeu pedido de concessão do mesmo benefício por parte de Maria Waldira Carneiro, na condição de ex-cônjuge com percepção de alimentos. Acrescenta que o regulamento do plano de previdência privada prevê que existindo companheiro ou cônjuge sobrevivente, o ex-cônjuge que recebe alimentos não é elegível ao benefício de pensão por morte.
Contudo, considerando decisões conflitantes acerca do tema, optou por ajuizar a presente ação com o intuito de estabelecer a legítima credora da parcela cujo pagamento se pretende realizar. Contestação da promovida MARIA AUXILIADORA MONTEIRO FERREIRA BALREIRA em ID. 121815116, alegando, em síntese, que era casada com o alimentante e única dependente e beneficiária.
Acrescenta que o segurado a teria indicado única beneficiária em caso de óbito.
Assim, pugna que no julgamento da ação seja indicada como a única credora do pagamento pretendido pelo plano. Contestação apresentada pela promovida MARIA WALDIRA SENA BALREIRA (ID. 121818462) sustentando, em suma, que recebe pensão alimentícia desde 11/03/2004, equivalente a 27% (vinte e sete por cento) dos vencimentos do ex-cônjuge e que à época da separação não tinha emprego nem renda própria.
Assim, pugna pela declaração de que também é credora legítima, obtendo direito a percepção de 50% (cinquenta por cento) do benefício de pensão por morte. Réplica em ID. 129641000. Em decisão de ID. 130531567 foi anunciado o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. 2.
Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção de outras provas, havendo, nos próprios autos, o suficiente para o deslinde da questão controvertida: a saber, o conjunto de documentos que instruem o feito e as manifestações das partes. A controvérsia dos autos consiste em apurar quem seria a legítima credora do benefício cujo pagamento a autora pretende realizar. Nesse caso, a ação de consignação em pagamento é o meio processual adequado para se discutir a legitimidade do credor para receber o pagamento, conforme art. 355, inciso IV, do Código Civil, in verbis: Art. 335: A consignação tem lugar: I- Se o credor não puder, ou sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II- se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III- se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar certo ou de acesso perigoso ou difícil; IV- se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V- se pender litígio sobre o objeto do pagamento". (Grifo nosso) Importante pontuar que a previdência privada é essencialmente contratual - e, por ser assim, haverá de se respeitar o que ajustado entre as partes, bem como o teor de eventual regulamentação específica. No caso dos autos, a regulamentação da entidade autora prevê que: Art. 10.
Os Participantes podem inscrever as seguintes pessoas, para efeito de recebimento dos benefícios previstos neste Regulamento, a saber: I - beneficiários de suplementação de pensão: a) cônjuge ou companheiro; b) filhos e enteados, menores de 21 (vinte e um) anos de idade não emancipados ou inválidos de qualquer idade, desde que a invalidez tenha ocorrido antes de completar 24 (vinte e quatro) anos de idade e que o beneficiário esteja inválido na data do óbito do Participante; c) ex-cônjuge ou ex-companheiro, ambos com percepção de alimentos judicialmente definida; e d) mãe e pai. [...]. § 1º.
Os Beneficiários relacionados nas alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo concorrem entre si em igualdade de condições. § 2º.
Os Beneficiários citados nas alíneas c e d do inciso I do caput deste artigo somente terão direito aos benefícios no caso de inexistirem os Beneficiários relacionados nas alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo na data de concessão da suplementação de pensão, sendo que a existência de Beneficiários mencionados na alínea c do inciso I do caput deste artigo exclui os da alínea d seguinte. (grifei) Dessa forma, evidencia-se que existe uma ordem de preferência, em que a ex-cônjuge só teria direito no caso de inexistirem cônjuge, companheiro ou filhos e enteados, menores de 21 (vinte e um) anos de idade não emancipados ou inválidos de qualquer idade, desde que a invalidez tenha ocorrido antes de completar 24 (vinte e quatro) anos de idade e que o beneficiário esteja inválido na data do óbito do participante. Cumpre reiterar que, tratando-se de plano de previdência privada administrado por entidade fechada de previdência complementar, há que ser observado o seu regulamento.
Não obstante seu inequívoco caráter social, o contrato de previdência privada se submete às regras específicas do respectivo regulamento, não sendo possível vinculá-lo às disposições do Regime Geral de Previdência, que com ele não se confunde. Destaco, ainda, que a existência de acordo de alimentos não é suficiente a autorizar o pretendido pensionamento.
A pensão alimentícia não constitui uma garantia material perpétua.
Ademais, a pretensão da ex-esposa, além de subverter a ordem do regramento normativo, equivale a transferir um encargo a quem dele não é devedor.
Ora, extinto o alimentante, é de se cogitar a cobrança de outros parentes do alimentando - jamais de terceiros. No mesmo sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACLARATÓRIOS DO RÉ.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES.
VERIFICADA EM RELAÇÃO A PREVALÊNCIA DA NORMA CONTRATUAL ÀS NORMAS GERAIS, QUANDO SE TRATANDO DE MATÉRIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
VALIDADE DO ART. 10, §2º DO REGULAMENTO DA CAPEF.
POSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. […]. 6.
Concerne que, utilizando-se como base o Regulamento de 1994 (fls. 61/69) acostado aos autos, o fato é que no item 1.2.2, no capítulo 2, acima transcrito, aduz que na falta de dependentes das alíneas a (cônjuge supérstite) e b (filhos) do item 1.2.1 poderá ser feita a inscrição de pessoa viva comprovadamente sob a dependência econômica do participante, com percepção de alimentos, situação que se enquadraria a ex-esposa, a Sra.
Marta Evangelista Viana.
Neste ponto, assiste razão a embargante, de fato há uma condicionante para que a ex-esposa, dependente economicamente, receba o benefício, que seria a ausência de cônjuge supérstite, o que não se verifica na espécie. 7.Nesse sentido, não há amparo legal para que se proceda o rateio do benefício de suplementação de aposentadoria entre a cônjuge supérstite, Sra.
Maria da Penha Araújo Viana, e a ex-esposa, Sra.
Marta Evangelista Viana, reformando assim o acórdão.
Diante desse entendimento e considerando a validade do art. 10, § 2º do Regulamento, seja o de 1994 ou de 2003, verifica-se que a tese alegada do caráter eminentemente contratual do plano de previdência privada prevalesse, asseverando o que determina art. 202, da CF/88. 8.
A natureza contratual se dá com base na necessidade de prévio aporte financeiro destinado a garantir o pagamento dos benefícios contratados previstos no regulamento do plano de previdência suplementar, conforme Leis 108/2001 e 109/2001.
Desta forma, o benefício de complementação estendido à ex-esposa não encontra abrigo na legislação que regula a matéria.
De fato, o acórdão até entendeu que o regime de previdência privada complementar detém caráter contratual, contudo não observou a condicionante imposta no item 1.2.2, no capítulo 2, que na falta de dependentes das alíneas a (cônjuge supérstite) e b (filhos) do item 1.2.1, é que poderá ser feita a inscrição de pessoa viva comprovadamente sob a dependência econômica do participante. 9.Por todo exposto, em face das omissões apontadas, retifica-se a parte dispositiva do Acórdão (fls. 263/270), passando a ter a seguinte redação: Isto posto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença para julgar procedente para declarar a legalidade do § 2º, do art. 10 do Regulamento do Plano de Previdência Privada da CAPEF, reconhecendo como única beneficiária a Sra.
Maria da Penha Araújo Viana, liberando os depósitos consignados a seu favor e declarando a quitação da obrigação. […]. (Embargos de Declaração Cível - 0174707-38.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/02/2023, data da publicação: 01/02/2023). (grifei) Dessa maneira, nessa ação de consignação em pagamento, reconheço como beneficiária do direito de pensão por morte discutido a esposa supérstite MARIA AUXILIADORA MONTEIRO FERREIRA BALREIRA em detrimento da ex-esposa MARIA WALDIRA CARNEIRO. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, DECLARANDO a ré MARIA AUXILIADORA MONTEIRO FERREIRA BALREIRA a legítima credora à percepção do benefício de suplementação de pensão, na condição de esposa do falecido assistido TITO SOARES BALREIRA, nos termos do regulamento do plano de previdência da CAPEF (art. 10, inciso I, alínea a). A título de sucumbência, condeno a promovida MARIA WALDIRA CARNEIRO em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ainda, autorizo MARIA AUXILIADORA MONTEIRO FERREIRA BALREIRA a proceder com o levantamento integral do montante consignado, para tanto, determino, após decorrido o prazo recursal, a expedição do necessário alvará judicial. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, arquivem-se estes autos, com as formalidades legais.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz de Direito -
06/03/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137171776
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06/03/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 15:57
Julgado procedente o pedido
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24/02/2025 22:14
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 12:24
Decorrido prazo de FRANCISCO PONCIANO DE OLIVEIRA JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 12:24
Decorrido prazo de LILIAN DANIELLE NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 12:24
Decorrido prazo de FRANCISCO PONCIANO DE OLIVEIRA JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 12:24
Decorrido prazo de LILIAN DANIELLE NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 08:24
Decorrido prazo de ROMARIO CARNEIRO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 08:24
Decorrido prazo de FERNANDO SAVIUS PASSOS DE SANTANNA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130531567
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10/01/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0210418-36.2021.8.06.0001Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32)Assunto: [Pagamento em Consignação, Resgate de Contribuição]AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEFREU: MARIA WALDIRA SENA BALREIRA, MARIA AUXILIADORA MONTEIRO FERREIRA BALREIRA D E S P A C H O Chamo feito à ordem! Torno sem efeito o despacho em ID nº 129760291, uma vez que a parte promovida, MARIA VALDIRA CARNEIRO, já apresentou contestação (ID nº 121818462), tornando-se, portanto, desnecessária a publicação do edital.
Sendo assim, a fase postulatória encontra-se superada, com a apresentação de réplica pela autora, conforme petição em ID nº 129641000. O processo admite julgamento antecipado, sendo suficientes as provas documentais apresentadas pelas partes (art. 355, I / CPC).
Fazer conclusão dos autos para sentença.
Intimação via Portal e DJe.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 130531567
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09/01/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130531567
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17/12/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 08:22
Conclusos para despacho
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13/12/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 09:12
Conclusos para despacho
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10/12/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 21:41
Mov. [154] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/10/2024 16:30
Mov. [153] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para apresentar replica a contestacao de fls. 316/320, no prazo de 15 (quinze) dias.
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22/10/2024 10:20
Mov. [152] - Concluso para Despacho
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22/10/2024 10:07
Mov. [151] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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29/05/2024 13:20
Mov. [150] - Petição juntada ao processo
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28/05/2024 09:38
Mov. [149] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa de Edital para Publicacao DJ-e
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27/05/2024 17:36
Mov. [148] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02083451-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/05/2024 17:06
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27/05/2024 17:23
Mov. [147] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02083436-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/05/2024 17:03
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27/05/2024 17:14
Mov. [146] - Expedição de Edital | CV - Edital de Citacao - NCPC
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13/05/2024 15:43
Mov. [145] - Documento Analisado
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29/04/2024 15:52
Mov. [144] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/12/2023 12:13
Mov. [143] - Concluso para Despacho
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08/12/2023 11:28
Mov. [142] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02498936-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/12/2023 11:20
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30/11/2023 19:32
Mov. [141] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0453/2023 Data da Publicacao: 01/12/2023 Numero do Diario: 3208
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29/11/2023 11:47
Mov. [140] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/11/2023 07:49
Mov. [139] - Documento Analisado
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23/11/2023 10:50
Mov. [138] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, apresentar manifestacao acerca da certidao de oficial de fl. 303 e dar prosseguimento no feito, sob pena de extincao do processo, na forma do art. 485, IV,
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22/11/2023 13:09
Mov. [137] - Concluso para Despacho
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22/11/2023 13:09
Mov. [136] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/11/2023 17:24
Mov. [135] - Encerrar documento - restrição
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13/11/2023 10:47
Mov. [134] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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13/11/2023 10:47
Mov. [133] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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08/11/2023 22:16
Mov. [132] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 07/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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18/10/2023 22:48
Mov. [131] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 06/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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14/09/2023 01:11
Mov. [130] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 03/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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23/08/2023 17:31
Mov. [129] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/161402-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 13/11/2023 Local: Oficial de justica - Antonio Carlos Farias Castro
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23/08/2023 12:13
Mov. [128] - Documento Analisado
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16/08/2023 17:51
Mov. [127] - Mero expediente | Vistos em inspecao interna. Custas recolhidas (fl. 294), cumpra-se o despacho de fl. 289, procedendo-se a citacao, por mandado, da promovida Maria Waldira Carneiro, no endereco abaixo: - Rua Tipografo Sales, 380, apartamento
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07/08/2023 15:10
Mov. [126] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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19/07/2023 09:08
Mov. [125] - Concluso para Despacho
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18/07/2023 10:31
Mov. [124] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02196606-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 18/07/2023 10:06
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02/07/2023 08:32
Mov. [123] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 02/07/2023 atraves da guia n 001.1479672-44 no valor de 57,67
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27/06/2023 16:54
Mov. [122] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1479672-44 - Custas Intermediarias
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21/06/2023 21:22
Mov. [121] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0219/2023 Data da Publicacao: 22/06/2023 Numero do Diario: 3100
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20/06/2023 11:49
Mov. [120] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2023 11:23
Mov. [119] - Documento Analisado
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16/06/2023 17:27
Mov. [118] - Mero expediente | Proceda-se a citacao, por mandado, do promovido Maria Waldira Carneiro, no endereco abaixo: - Rua Tipografo Sales, 380, apartamento 101, Bairro Parquelandia, Fortaleza/CE, CEP: 60450-125. Intime-se a parte autora para recolh
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16/06/2023 12:32
Mov. [117] - Concluso para Despacho
-
15/06/2023 18:36
Mov. [116] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02124883-7 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 15/06/2023 18:30
-
06/06/2023 21:31
Mov. [115] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0196/2023 Data da Publicacao: 07/06/2023 Numero do Diario: 3091
-
05/06/2023 02:20
Mov. [114] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/06/2023 12:52
Mov. [113] - Documento Analisado
-
31/05/2023 21:13
Mov. [112] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, apresentar manifestacao acerca da certidao de oficial de fl. 282 e dar prosseguimento no feito, sob pena de extincao do processo, na forma do art. 485, IV,
-
31/05/2023 15:45
Mov. [111] - Concluso para Despacho
-
12/05/2023 14:45
Mov. [110] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
10/05/2023 15:24
Mov. [109] - Encerrar documento - restrição
-
10/05/2023 13:12
Mov. [108] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
10/05/2023 13:12
Mov. [107] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
04/04/2023 10:05
Mov. [106] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/057905-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 10/05/2023 Local: Oficial de justica - Carlos Henrique de Brito Soares
-
31/03/2023 13:04
Mov. [105] - Documento Analisado
-
30/03/2023 10:31
Mov. [104] - Mero expediente | Reitere-se o despacho de fls. 268. Assim, cite-se, por mandado, a requerida Maria Waldira Carneiro no endereco fornecido na peticao de fls. 267. Rua Joaquim Torres, 984, Bairro Joaquim Tavora, Fortaleza/CE, CEP: 60135-130 Cu
-
09/12/2022 16:12
Mov. [103] - Concluso para Despacho
-
05/12/2022 14:12
Mov. [102] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02548852-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 05/12/2022 13:55
-
05/12/2022 14:03
Mov. [101] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 05/12/2022 atraves da guia n 001.1417566-59 no valor de 54,46
-
02/12/2022 08:36
Mov. [100] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1417566-59 - Custas Intermediarias
-
25/11/2022 21:10
Mov. [99] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0768/2022 Data da Publicacao: 28/11/2022 Numero do Diario: 2975
-
24/11/2022 02:13
Mov. [98] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2022 18:13
Mov. [97] - Documento Analisado
-
23/11/2022 11:00
Mov. [96] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/11/2022 09:54
Mov. [95] - Concluso para Despacho
-
16/11/2022 16:44
Mov. [94] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02506228-1 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 16/11/2022 16:32
-
07/11/2022 22:16
Mov. [93] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0743/2022 Data da Publicacao: 08/11/2022 Numero do Diario: 2962
-
04/11/2022 02:13
Mov. [92] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/11/2022 15:09
Mov. [91] - Documento Analisado
-
26/10/2022 16:48
Mov. [90] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, apresentar manifestacao acerca do resultado de buscas por enderecos de fls. 254/258 e dar prosseguimento no feito, sob pena de extincao do processo, na form
-
26/10/2022 13:46
Mov. [89] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
26/10/2022 13:45
Mov. [88] - Documento Analisado
-
26/10/2022 13:45
Mov. [87] - Expedição de Ato Ordinatório | Intime-se a parte consignada, Maria Auxiliadora Monteiro Ferreira Balreira, por intermedio da Defensoria Publica, para, em 5 (cinco) dias, apresentar manifestacao acerca do resultado de buscas por enderecos de fl
-
26/10/2022 13:45
Mov. [86] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
26/10/2022 13:44
Mov. [85] - Documento Analisado
-
26/10/2022 13:40
Mov. [84] - Petição juntada ao processo
-
26/10/2022 13:39
Mov. [83] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
26/10/2022 13:34
Mov. [82] - Ofício
-
26/10/2022 13:34
Mov. [81] - Documento
-
26/10/2022 13:34
Mov. [80] - Documento
-
26/10/2022 13:34
Mov. [79] - Informações
-
28/09/2022 09:48
Mov. [78] - Encerrar análise
-
26/09/2022 15:29
Mov. [77] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
19/09/2022 17:20
Mov. [76] - Mero expediente | Cumpra-se o despacho de fl. 243.
-
19/09/2022 15:16
Mov. [75] - Petição juntada ao processo
-
19/09/2022 15:16
Mov. [74] - Encerrar análise
-
13/09/2022 15:07
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02369469-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 13/09/2022 14:42
-
12/08/2022 16:04
Mov. [72] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
11/08/2022 10:42
Mov. [71] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2022 13:42
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02238385-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/07/2022 13:23
-
27/06/2022 09:22
Mov. [69] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
25/06/2022 08:03
Mov. [68] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 25/06/2022 atraves da guia n 001.1366308-98 no valor de 54,46
-
24/06/2022 18:35
Mov. [67] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
24/06/2022 18:35
Mov. [66] - Aviso de Recebimento (AR)
-
24/06/2022 18:18
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02185824-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 24/06/2022 16:42
-
24/06/2022 12:01
Mov. [64] - Concluso para Despacho
-
23/06/2022 17:15
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02183160-4 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 23/06/2022 17:01
-
23/06/2022 17:03
Mov. [62] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1366308-98 - Custas Intermediarias
-
14/06/2022 21:05
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0571/2022 Data da Publicacao: 15/06/2022 Numero do Diario: 2865
-
13/06/2022 11:48
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2022 11:42
Mov. [59] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
13/06/2022 09:43
Mov. [58] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
-
13/06/2022 09:34
Mov. [57] - Documento Analisado
-
10/06/2022 18:16
Mov. [56] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, apresentar manifestacao acerca da certidao de oficial de fl. 224 e dar prosseguimento no feito, sob pena de extincao do processo, na forma do art. 485, IV,
-
10/06/2022 10:05
Mov. [55] - Concluso para Despacho
-
10/06/2022 08:27
Mov. [54] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
01/06/2022 11:07
Mov. [53] - Encerrar documento - restrição
-
31/05/2022 21:18
Mov. [52] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
31/05/2022 21:17
Mov. [51] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
28/02/2022 10:50
Mov. [50] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/039271-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 31/05/2022 Local: Oficial de justica - Francimeyre dos Santos Teixeira Nogueira
-
25/02/2022 14:11
Mov. [49] - Documento Analisado
-
24/02/2022 19:09
Mov. [48] - Mero expediente | Cumpra-se despacho de citacao de fl. 213. Custas de digilencias do oficial de justica foram recolhidas (fl. 218). Intimacao via DJe.
-
24/02/2022 08:21
Mov. [47] - Concluso para Despacho
-
22/02/2022 18:37
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01902233-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 22/02/2022 17:43
-
22/02/2022 16:03
Mov. [45] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 22/02/2022 atraves da guia n 001.1323574-53 no valor de 54,46
-
21/02/2022 19:31
Mov. [44] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1323574-53 - Custas Intermediarias
-
15/02/2022 23:36
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0151/2022 Data da Publicacao: 16/02/2022 Numero do Diario: 2785
-
14/02/2022 02:08
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/02/2022 17:41
Mov. [41] - Documento Analisado
-
07/02/2022 16:08
Mov. [40] - Mero expediente | Defiro o pleito de fls. 211/212. Cite-se a requerida por mandado conforme endereco apontado na exordial. Intime-se a parte autora para recolher as custas das diligencias do oficial de justica. Intimacao via DJe.
-
07/02/2022 08:48
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
03/02/2022 17:27
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01855950-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/02/2022 17:19
-
14/01/2022 21:25
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0017/2022 Data da Publicacao: 17/01/2022 Numero do Diario: 2763
-
13/01/2022 01:56
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0017/2022 Teor do ato: Sobre o aviso de recebimento acostado as fls. 173/174, intime-se a promovente com prazo de 10 (dez) dias, bem como para requerimentos pertinentes. Intimacao via DJe.
-
12/01/2022 16:30
Mov. [35] - Documento Analisado
-
11/01/2022 19:06
Mov. [34] - Mero expediente | Sobre o aviso de recebimento acostado as fls. 173/174, intime-se a promovente com prazo de 10 (dez) dias, bem como para requerimentos pertinentes. Intimacao via DJe.
-
03/11/2021 17:41
Mov. [33] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/11/2021 12:48
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02409542-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 03/11/2021 12:23
-
23/10/2021 04:24
Mov. [31] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 29/10/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
-
06/10/2021 21:02
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0492/2021 Data da Publicacao: 07/10/2021 Numero do Diario: 2711
-
05/10/2021 14:36
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0492/2021 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a Autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Francisco Ponciano de Oliveira Junior (OAB 21
-
05/10/2021 13:57
Mov. [28] - Documento Analisado
-
30/09/2021 16:39
Mov. [27] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a Autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
-
10/09/2021 11:02
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
09/09/2021 18:04
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02297455-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/09/2021 17:52
-
01/09/2021 13:32
Mov. [24] - Certidão emitida
-
01/09/2021 13:32
Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR)
-
19/08/2021 10:36
Mov. [22] - Certidão emitida
-
19/08/2021 10:35
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
-
28/07/2021 11:03
Mov. [20] - Certidão emitida
-
28/07/2021 11:03
Mov. [19] - Certidão emitida
-
27/07/2021 16:20
Mov. [18] - Expedição de Carta
-
27/07/2021 16:17
Mov. [17] - Expedição de Carta
-
22/07/2021 20:46
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0275/2021 Data da Publicacao: 23/07/2021 Numero do Diario: 2658
-
21/07/2021 11:49
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/07/2021 11:02
Mov. [14] - Documento Analisado
-
20/07/2021 18:42
Mov. [13] - Mero expediente | Citar promovidas para apresentacao de resposta, no prazo de 15 dias. Ante a peculiaridade da demanda, deliberarei acerca do levantamento do deposito apos a formacao do contraditorio. Intimar promovente para dar continuidade a
-
19/07/2021 11:33
Mov. [12] - Conclusão
-
31/03/2021 20:45
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01968678-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/03/2021 20:33
-
23/03/2021 12:26
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0112/2021 Data da Publicacao: 23/03/2021 Numero do Diario: 2575
-
18/03/2021 11:47
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/03/2021 07:05
Mov. [8] - Documento Analisado
-
16/03/2021 11:20
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/02/2021 23:22
Mov. [6] - Concluso para Despacho
-
22/02/2021 15:52
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01890344-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 22/02/2021 15:21
-
22/02/2021 12:12
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 22/02/2021 atraves da guia n 001.1206216-22 no valor de 2.924,36
-
18/02/2021 16:06
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1206216-22 - Custas Iniciais
-
16/02/2021 18:10
Mov. [2] - Conclusão
-
16/02/2021 18:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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