TJCE - 0051972-24.2020.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 10:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/03/2025 09:59
Juntada de Certidão
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18/03/2025 09:59
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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08/03/2025 01:10
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:26
Decorrido prazo de MANOEL JOSE DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17037147
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO: 0051972-24.2020.8.06.0112 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO CEARÁ APELADO: MANOEL JOSE DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. SENTENÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Estado do Ceará adversando unicamente sua condenação em honorários advocatícios, aduzindo sua inviabilidade diante do princípio da causalidade, haja vista que teria sido o autor quem teria dado causa à ação por sua própria desídia, que não diligenciou para a regularização do veículo, devendo, portanto, arcar com a verba honorária sucumbencial. 2.
O Código de Processo Civil consagra, nos arts. 82, § 2º e art. 85, caput, o princípio da sucumbência, segundo o qual o vencido em uma demanda deve arcar com o pagamento das despesas e dos honorários advocatícios; os quais, conforme o §6º, são devidos independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. 3.
A ação foi julgada parcialmente procedente, e havendo sucumbência recíproca, as partes foram condenadas no ônus da sucumbência, ficando a exigibilidade suspensa para a parte autora diante da gratuidade judiciária concedida, nos termos do art 98, §3º, CPC. 4.
Deste modo, deve a parte ré suportar sua parte na sucumbência, com o pagamento dos honorários advocatícios na forma definida em sentença, não merecendo provimento o apelo. 5.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Apelação PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de apelação da sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada, com fins ao bloqueio do veículo GM CELTA 4P LIFE, ano de fabricação 2005, modelo 2006, cor preta, placa KLS-9956, CHASSI 9BGRZ48906G162343, RENAVAM 871063174, bem como a desvinculação de seu nome e ausência de responsabilidade em relação aos atos, às multas, taxas, tributos e IPVA atrelados ao veículo, desde fevereiro de 2014.
Para tal, aduziu o autor que entre setembro e outubro de 2018, vendeu o veículo por contrato verbal para uma pessoa, cujo nome não se recorda, e que este não realizou a transferência do veículo para seu nome.
Alega que apesar de não ter a posse e propriedade do veículo, continua a receber multas, taxas e tributos em seu nome.
Contestação do DETRAN sob ID 13528093, se manifestando a autarquia sob ID 13528103, acerca da ausência de interesse de produzir novas provas.
Réplica sob ID 13528108.
Intimados para audiência de instrução, a Autarquia ré não compareceu à audiência, sendo ouvidas as testemunhas do autor (ID 13528139).
Memoriais do autor sob ID 13528143.
Memoriais do Estado do Ceará sob ID 13528149.
Proferida sentença sob ID 13528152, nos termos seguintes: "Por todo o exposto, e considerando o mais que consta dos fólios, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL e concedo a tutela de evidência requerida inicialmente, para: Declarar a inexistência da relação jurídico tributária entre o requerente e o Estado do Ceará, no que se refere ao IPVA, abstendo-se o requerido de efetuar lançamento de IPVA em nome do requerente, no que se refere ao veículo em questão, nos termos da Súmula nº 585 do STJ, desde a data da citação do Detran/CE, dia 30/09/2020, vide Id. 40866914; Determinar o bloqueio administrativo do veículo GM/CELTA 4P LIFE, PLACAS KLS 9956, COR PRETA, CHASSI 9BGRZ48906G162343, RENAVAM 871063174, ANO 2005, MODELO 2006, para fins de renovação do licenciamento e da transferência do veículo deve ser a data da contestação, o dia 10/11/200, conforme Id. 40864363.
Indefiro o pedido de busca e apreensão do veículo e de condenação do detentor ao pagamento das multas de trânsito, IPVA e licenciamentos atrasados, bem como ressarcir ao Requerente nos valores já desembolsados, por falta de indicação do local onde se encontra o veículo a ser apreendido ou mesmo seu atual proprietário, que torna os pedidos juridicamente impossíveis.
Condeno a Parte Promovida ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência, que arbitro equitativamente em percentual de 20% sobre 60 UAD's, ou seja, 20% de 9.130,8, que é igual a R$ 1.826,16 (art. 85, §8º e §8-A, CPC/15).
Em razão de ser a Parte Autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, declaro a suspensão da exigibilidade da condenação nos ônus da sucumbência pelo prazo de 05 anos, a qual poderá ser afastada se o credor demonstrar que a situação de insuficiência financeira que justificou a concessão do benefício deixou de existir (art. 98, §3º, CPC/15).
P.
R.
I.
C." Embargos de Declaração do DETRAN, os quais foram acolhidos por sentença sob ID 13528160, para excluir a condenação em custas processuais. Apelação do Estado do Ceará sob ID 13528165, aduzindo a inviabilidade de condenação em honorários diante do princípio da causalidade, devendo ser o autor a arcar com a verba honorária, por ter dado causa à ação por sua própria desídia.
Contrarrazões sob ID 13528168.
Manifestação do Ministério Público no sentido da ausência de interesse público na lide. É, em suma, o relatório.
VOTO Atendidos os requisitos de admissibilidade legalmente exigidos, admito a apelação interposta.
Trata-se de apelação interposta pelo Estado do Ceará adversando unicamente sua condenação em honorários advocatícios, aduzindo sua inviabilidade diante do princípio da causalidade, haja vista que teria sido o autor quem teria dado causa à ação por sua própria desídia, que não diligenciou para a regularização do veículo, devendo, portanto, arcar com a verba honorária sucumbencial.
Inicialmente, importante pontuar que, nos termos dos artigos 123 e 134 do Código de Trânsito Brasileiro, tanto o antigo proprietário como o comprador do veículo automotor possuem obrigações recíprocas quanto à regularização da transferência do veículo e emissão do Certificado de Registro do Veículo (CRV).
Assim, enquanto o comprador deve adotar, no prazo de 30 dias, todas as providências necessárias à expedição do novo CRV, registrando o veículo em seu nome (art. 123, inciso I e §1º), cumpre ao antigo proprietário comunicar a alienação do veículo ao órgão executivo de trânsito, encaminhando ao DETRAN, no mesmo prazo de 30 dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação, como se afere literalmente: CTB.
Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; ... §1º.
No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. ...
Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a solidariedade entre o vendedor e o comprador do veículo não é absoluta, podendo ser mitigada e relativizada a regra prevista no art. 134 do CTB, quando restar devidamente comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não tivesse sido realizada a transferência do veículo pelo adquirente, afastando a responsabilidade do antigo proprietário, como ocorreu no caso destes autos.
Neste sentido, expôs o Ministro Herman Benjamin na relatoria do Recurso Especial nº 1.659.667-SP (2017/0046636-2) julgado em 16/05/2017, que deve ser mitigada a regra do art. 134 do CTB, não devendo sofrer sanções e ser responsabilizado o antigo proprietário pelas infrações comprovadamente ocorridas posteriormente à venda do veículo, ainda que o atual proprietário não tenha efetivado a transferência do veículo, configurando-se a ausência de comunicação da alienação do veículo ao órgão de trânsito uma mera irregularidade administrativa, in verbis: "Dessarte, havendo prova de que a autuação ocorreu posteriormente à venda do veículo e que a falta de comunicação de transferência da propriedade do veículo ao DETRAN constitui mera irregularidade administrativa, não há como responsabilizar o ora recorrido pelas multas em questão, ainda que não tenham os atuais proprietários efetivado a transferência do veículo no DETRAN.
Assim, inexistente dúvida de que as infrações não foram cometidas no período em que tinha o recorrido a propriedade do veículo, não deve ele sofrer qualquer tipo de sanção".
De fato, embora gozem os atos administrativos de presunção de veracidade e legitimidade, estes se presumem verdadeiros e legais até prova em contrário, operando-se em seu benefício a presunção juris tantum, ou seja, uma presunção relativa.
Tal presunção, portanto, pode ser elidida e impugnada pelo sujeito interessado, a quem cabe o ônus de desconstituí-la comprovando seu vício por meio de um procedimento instrutório que lhe oportunize a produção de provas, dentro de uma relação processual que lhe garanta o contraditório e a ampla defesa, tanto na própria esfera administrativa quanto na via da tutela jurisdicional.
Com efeito, no presente caso o autor trouxe documento e provas testemunhais da alienação do veículo, cumprindo com o ônus que lhe cabia de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Desse modo, foi mitigado o disposto no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em seus diversos precedentes, reconhecendo a ausência de propriedade e de responsabilidade do apelado quanto ao veículo objeto da ação e às infrações, tributos e encargos deste, inclusive IPVA, com base na súmula nº 585 do STJ.
Neste trilhar, o Código de Processo Civil consagra, nos arts. 82, § 2º e art. 85, caput, o princípio da sucumbência, segundo o qual o vencido em uma demanda deve arcar com o pagamento das despesas e dos honorários advocatícios; os quais, conforme o §6º, são devidos independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.
Confira-se: CPC Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. ... § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. ... Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. ... § 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.
Assim, equivoca-se o apelante quando busca o arbitramento dos honorários em decorrência do princípio da causalidade, uma vez que este, conforme o §10, determina que os honorários serão pagos por quem deu causa ao processo nos casos de perda do objeto.
A ver: § 10.
Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
Com efeito, discorrendo sobre o princípio da causalidade, veja-se o que nos ensina Tereza Arruda Alvim Wambier e outros1 "6.
O princípio da causalidade foi encampado pelos §§ 6º e 10º, nas hipóteses em que não há vencido e vencedor, pois os honorários advocatícios serão fixados em desfavor daquele que deu causa à propositura da demanda.
Segundo esse princípio será condenada a parte que deu causa ao processo, sem justo motivo, ainda que de boa fé. 6.1.
O princípio da causalidade é aplicável às hipóteses em que não houve resolução do mérito, incidindo a verba de sucumbência sobre quem provavelmente seria o vencido na demanda. É também, comumente visto na ação de exibição de documentos, quando a parte oferecer resistência.
Incide ainda, quando houver perda de objeto". In casu, a ação foi julgada parcialmente procedente, e havendo sucumbência recíproca na forma do art. 86 do CPC[1], as partes foram condenadas na sucumbência, ficando a exigibilidade suspensa para a parte autora diante da gratuidade judiciária concedida, nos termos do art 98, §3º, CPC[2].
Deste modo, deve a parte ré suportar sua parte na sucumbência, com o pagamento dos honorários advocatícios na forma definida em sentença, não merecendo provimento o apelo.
Neste sentido, colho precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
PEDIDO GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO EM SEDE DE EMBARGOS À MONITORIA E NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A QUO.
PRESUNÇÃO DE DEFERIMENTO TÁCITO DO BENEFÍCIO.
PESSOA NATURAL.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA..
EFEITOS EX TUNC.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS EM FAVOR DO BANCO APELADO.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA QUE FIXOU O PERCENTUAL DE HONORÁRIOS EM ATENDIMENTO AOS REQUISITOS INSERTOS NO ART. 85, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
Omissis. 3.
Sobre os honorários de sucumbência, atualmente disciplinado no art. 85 do Código de Processo Civil, cito a doutrina de Paulo e Silva (2016, p. 683), citada em obra de Fredie Didier Jr., que: "[...] Esta verba, na sua acepção atual, tem como principal finalidade possibilitar justa remuneração do(s) advogado(s) patrocinador(es) da parte vencedora, a servir como prêmio pela sua 'atuação vitoriosa' [...]". (Novo CPC doutrina selecionada, v. 2: procedimento comum.
Salvador: Juspodvim, 2016, p. 681-696). 4.
Com efeito, o art. 85 do Código de Processo Civil é taxativo ao estabelecer que a parte vencida deve pagar honorários a parte vencedora, imperando via de regra, o princípio da sucumbência.
Nesse diapasão, o art. 85, §2º do Código de Processo Civil estabelece os parâmetros pelos quais o magistrado deve atender ao fixar a verba honorária.. 5.
Desse modo, o § 2º do art 85 do CPC/2015 traz uma regra geral e obrigatória, isto é, os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no § 2º do art 85.
Portanto, de fato em respeito ao princípio da sucumbência apenas o apelante deve arcar com os ônus da sucumbência, pois o banco apelado se restou vencedor na maior parte dos pedidos de sua demanda, demonstrando,assim, escorreita a sentença proferida pelo Juízo a quo. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 14 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator. (Apelação Cível - 0506401-30.2011.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/02/2024, data da publicação: 14/02/2024); DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA JUDICIÁRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, CAPUT, DO CPC.
MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
DISTRIBUIÇÃO IGUALITÁRIA DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA (§1º DO ART. 87 DO CPC/15).
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.
INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ.
RECURSO DO ENTE MUNICIPAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
O cerne da controvérsia jurídica diz respeito tão somente à fixação dos honorários advocatícios pelo juízo de origem.
No caso dos autos, a demanda foi julgada procedente.
Dessa forma, resta indiscutível o dever do Município de Sobral ao pagamento de honorários sucumbenciais, ante o que preleciona princípio da sucumbência judiciária.
Nas prestações de saúde, como é o caso dos autos, entende-se que o proveito econômico é inestimável, o que atende aos critérios do 85, §8º, do CPC para fins de apreciação equitativa para fixação da verba honorária.
Precedentes do STJ e do TJCE. Em assim sendo, observados os parâmetros do §2º do Art. 85 do CPC/15, razoável a fixação dos honorários sucumbenciais, por apreciação equitativa (§8º do Art. 85 do CPC/15), em R$ 1.000,00 (um mil reais), devendo cada ente público demandado ficar responsável pelo pagamento da importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), afastando, contudo, a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários, ante o que dispõe a súmula 421 do STJ.
Apelação do ente municipal conhecida e parcialmente provida.
Apelação da parte autora conhecida e desprovida.
Sentença parcialmente modificada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer da apelação do ente municipal, para dar-lhe parcial provimento; e conhecer do recurso da parte autora, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora. (Apelação Cível - 0205378-26.2022.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/05/2023, data da publicação: 29/05/2023); Impende a majoração dos honorários sucumbenciais, conforme dispõe o § 11, do art. 85 do CPC, para o total de R$2.000,00 (dois mil reais).
Confira-se: § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença adversada. É como voto, submetendo-o à consideração de meus pares.
Fortaleza, data e horário registrados no sistema. Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva RELATORA [1] CPC Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. [2] CPC Art. 98. [...] § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 17037147
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09/01/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17037147
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20/12/2024 00:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/12/2024 17:41
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELADO) e não-provido
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19/12/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2024 17:09
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/12/2024 15:06
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/12/2024 10:17
Juntada de Petição de intimação de pauta
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23/11/2024 00:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/11/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 20:28
Pedido de inclusão em pauta
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14/11/2024 18:46
Conclusos para despacho
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14/11/2024 13:00
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 13:00
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 10:26
Conclusos para decisão
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31/08/2024 20:15
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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12/08/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/08/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 15:02
Recebidos os autos
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19/07/2024 15:02
Conclusos para despacho
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19/07/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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