TJCE - 3033511-87.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/06/2025 13:17
Juntada de Certidão
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27/06/2025 13:17
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:06
Decorrido prazo de DERIKSON STIVE DA SILVA VIEIRA em 13/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 20:42
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 11:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 20488002
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 20488002
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3033511-87.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: DERIKSON STIVE DA SILVA VIEIRA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO/COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO.
VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO NOMEANTE E MANTIDO EM SENTENÇA.
ATUAÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL.
COMPROVAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
TÍTULO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
SENTENÇA MANTIDA. SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95, conheço do recurso inominado, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade. 2.
Trata-se de recurso inominado (ID 17915128) interposto para reformar sentença (ID 17915123) que julgou procedente o pleito autoral para condenar o recorrente ao pagamento no valor de R$1.009,02 (mil e nove reais e dois centavos), pelos atos/serviços efetivamente prestados pelo recorrido no processo n. 0010031-46.2022.8.06.0073, que tramitou perante à Vara Única da Comarca de Croatá/CE. 3.
Em irresignação recursal, o recorrente pugna pela minoração dos honorários arbitrados de modo a se enquadrar nos limites estabelecidos pela Resolução nº 305/14 da CFJ e em respeito aos critérios eleitos pelo Provimento nº 11/2021/CGJCE. 4.
A jurisprudência do STJ entende que, "a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, inciso V do CPC, independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título".
Sendo que "em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em sede de embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado". (AgRg no REsp n. 1.370.209/ES, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/6/2013) e (AgRg no REsp n. 1.537.336/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/9/2015). 5.
Na análise dos autos, verifico que o processo no qual atuou o recorrido como advogado dativo tivera seu trânsito em julgado certificado nos autos de origem em data anterior (15/06/2023) à propositura da presente ação (13/10/2023), fazendo, portanto, coisa julgada, tornando-se título executivo judicial.
E, em obediência à coisa julgada, é inviável revisar o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado. 6.
Precedentes desta Turma Recursal Fazendária: TJ-CE - AI: 06268780720198060000 CE 0626878-07.2019.8.06.0000, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 16/03/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/03/2020 Recurso Inominado Cível - 0236867-94.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 25/10/2023, data da publicação: 25/10/2023. 7.
Recurso inominado conhecido e improvido, sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009). 8.
Custas de lei.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 12 de maio de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
21/05/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20488002
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21/05/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/05/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/05/2025 07:06
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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16/05/2025 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 16:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/05/2025 16:56
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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02/04/2025 01:16
Juntada de Certidão
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25/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 25/02/2025. Documento: 17936029
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24/02/2025 07:23
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 17936029
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3033511-87.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: DERIKSON STIVE DA SILVA VIEIRA DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará em face de Derikson Stive da Silva Vieira, o qual visa a reforma da sentença de ID: 17915123.
Recurso tempestivo.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
21/02/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/02/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17936029
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21/02/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 15:47
Recebidos os autos
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11/02/2025 15:47
Conclusos para despacho
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11/02/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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