TJCE - 3000049-40.2025.8.06.0173
1ª instância - 2ª Vara Civel de Tiangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131761177
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10/01/2025 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 3000049-40.2025.8.06.0173 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Polo ativo: AUTOR: MARIA CLAUDIANA VIEIRA MUNIZ Polo passivo: REU: PASCOAL VIEIRA DE SOUZA DECISÃO Recebo a inicial e, não havendo elementos que infirmem a presunção de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência, defiro os benefícios da justiça gratuita, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil. Trata-se de Ação de Reintegração de posse ajuizada por Maria Claudiana Vieira Muniz em face de Pascoal Vieira de Souza, objetivando ser reintegrada na posse do imóvel supostamente esbulhado. Alega a autora, em síntese, que é possuidora de um terreno localizado no Sítio Pitanguinha, zona rural do município de Tianguá, desde o ano de 2017.
Aduz que o requerido desde 2021 ocupa uma residência ao lado do imóvel da requerente, e que em abril de 2024 construiu um alpendre de 26m², ultrapassando o limite da propriedade, configurando-se esbulho possessório.
Requer liminar para ser reintegrada na posse da área em comento, sob pena de multa.
Decido. Como afirma a autora na exordial, a alegada ofensa à posse ocorreu em abril de 2024.
Logo, trata-se de ação possessória de posse nova. O artigo 561 do Código de Processo Civil estabelece, como requisitos para a concessão da liminar, a comprovação por parte do autor: a) da sua posse; b) da turbação ou do esbulho praticado pelo réu; c) da data da turbação ou do esbulho; e d) da continuação da posse, embora turbada, na ação da manutenção, ou da perda da posse, na ação de reintegração. No caso em análise, entendo que não haver prova mínima do preenchimento dos aludidos requisitos.
Portanto, INDEFIRO a liminar pleiteada. Designe-se audiência de conciliação no CEJUSC.
Cite-se o requerido para comparecer a audiência e contestar no prazo legal.
Intime-se a parte autora.
Expediente necessário. Tianguá/CE, 8 de janeiro de 2025 Felipe William Silva Gonçalves Juiz de Direito (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131761177
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09/01/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131761177
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08/01/2025 14:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2025 09:19
Conclusos para decisão
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08/01/2025 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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