TJCE - 3044198-89.2024.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2025. Documento: 136050795
-
20/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2025. Documento: 136050795
-
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136050795
-
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136050795
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 3044198-89.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Agência e Distribuição, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SONGE LINGERIE LTDA, CLAUDIO RICARDO DE PAULA PESSOA, ZENAIDE PIMENTEL REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA Songe Lingerie LTDA, Cláudio Ricardo de Paula Pessoa e Zenaide Pimentel promoveram a presente ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência com preceito cominatório c/c pedido de danos morais em face de Unimed de Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica LTDA, pelos fatos e fundamentos relatados na inicial. Liminar concedida em ID 132539846. Contestação apresentada pela promovida em ID 135421150 pugnando pela improcedência do peito autoral. Intimado para se manifestar, a parte autora deixou de apresentar réplica à contestação, transcorrendo seu prazo in albis. Posteriormente, a parte promovida peticionou nos autos informando que as partes firmaram acordo extrajudicial, requerendo sua homologação, conforme petição de ID 134586915. Ante o exposto, homologo por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro nos arts. 200 e 487, inc.
III, "b", do Código de Processo Civil (CPC), em todos os seus termos, o acordo colacionado em ID 135945360, e, consequentemente, declaro extinto este processo, com resolução do mérito. Custas pela promovida, com as remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios na forma convencionada. Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos provisoriamente até o cumprimento integral da obrigação.
Após, arquivem-se definitivamente. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito -
18/02/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 14:25
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
18/02/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136050795
-
18/02/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136050795
-
18/02/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136050795
-
18/02/2025 11:56
Homologada a Transação
-
14/02/2025 10:38
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 05:23
Decorrido prazo de MARCUS DE PAULA PESSOA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 23:58
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 08:54
Decorrido prazo de MARCUS DE PAULA PESSOA em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 06:29
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 08:21
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 08:16
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 22/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132539846
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132539846
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132031014
-
20/01/2025 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 10:33
Juntada de Petição de certidão judicial
-
17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132539846
-
16/01/2025 17:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132539846
-
16/01/2025 15:27
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 15:09
Concedida a Medida Liminar
-
16/01/2025 15:07
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 06:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 06:18
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0872 - [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 3044198-89.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Agência e Distribuição, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SONGE LINGERIE LTDA, CLAUDIO RICARDO DE PAULA PESSOA, ZENAIDE PIMENTEL REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO Acerca do pedido liminar, ouça-se o promovido em dois dias.
Defiro, até prova em contrário, a gratuidade da justiça.
Após, conclusos para apreciar a tutela de urgência. Fortaleza/CE, 2025-01-09. Antônia Dilce Rodrigues Feijão Juíza de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 132031014
-
09/01/2025 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132031014
-
09/01/2025 10:21
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 13:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/01/2025 11:26
Declarada incompetência
-
19/12/2024 17:09
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 14:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/12/2024 13:32
Declarada incompetência
-
19/12/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201180-03.2022.8.06.0051
Maria Celma da Silva Goncalves
Municipio de Boa Viagem
Advogado: Francisco de Assis Mesquita Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/09/2022 07:48
Processo nº 0201180-03.2022.8.06.0051
Municipio de Boa Viagem
Maria Celma da Silva Goncalves
Advogado: Francisco de Assis Mesquita Pinheiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/04/2025 11:56
Processo nº 3037327-43.2024.8.06.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Francisco Willa Cesar dos Santos
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/11/2024 14:04
Processo nº 3003158-65.2024.8.06.0151
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jean Carlos Silva Pinheiro
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/12/2024 14:22
Processo nº 3038106-95.2024.8.06.0001
Maria Arlete do Nascimento Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Idemberg Nobre de Sena
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/01/2025 10:23