TJCE - 0201180-03.2022.8.06.0051
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/04/2025 11:55
Alterado o assunto processual
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04/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:49
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137829953
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137829953
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07/03/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Boa Viagem RUA RAIMUNDO PEREIRA BATISTA, S/N, VARZEA DO CANTO, BOA VIAGEM - CE - CEP: 63870-000 PROCESSO Nº: 0201180-03.2022.8.06.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CELMA DA SILVA GONCALVES REU: MUNICIPIO DE BOA VIAGEM ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se o apelado para apresentar suas contrarrazões recursais, conforme dispõe o art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará para apreciação do recurso interposto. Expedientes necessários. BOA VIAGEM/CE, 6 de março de 2025. ETHIENE DOS SANTOS XAVIERTécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
06/03/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137829953
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06/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:53
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2025 02:27
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MESQUITA PINHEIRO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131645982
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09/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0201180-03.2022.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Servidores Ativos] AUTOR: MARIA CELMA DA SILVA GONCALVES REU: MUNICIPIO DE BOA VIAGEM SENTENÇA 1.
DO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora insurgindo-se contra a sentença proferida de ID 57044266. A parte embargante aponta omissão no que diz respeito à correção monetária e juros de mora na condenação quanto ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da não observância do piso nacional do magistério. Intimada a contra-arrazoar os embargos declaratórios, a embargada nada apresentou (ID 70507108). É o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, determino a interrupção do prazo recursal (art. 1.026 do CPC). Os embargos de declaração têm os seus contornos bem definidos no art. 535 do Código de Processo Civil, prestando-se para aclarar obscuridades ou contradições existentes na Sentença ou Acórdão ou, ainda, para suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento pelo Juízo ou Tribunal. A razão teleológica do recurso de embargos de declaração é esclarecer a Sentença ou Acórdão, complementando-os quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ademais, examinando-se detidamente os autos, verifica-se que procedem as alegações do embargante em relação à alegada omissão, tendo em vista que a sentença foi omissa quanto a aplicação da correção monetária e dos juros de mora em relação ao período anterior a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021. Nesse contexto, quanto aos índices de atualização dos valores devidos ao embargante, registro que os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme o preconizado pelo Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR); e que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. No caso vertente, não sendo a demanda de natureza tributária, deverá a correção monetária incidir da data do efetivo prejuízo e os juros moratórios são devidos a partir da data da citação, nos termos do art. 397, parágrafo único, c/c art. 405, ambos do Código Civil, e art. 240, caput, do Código de Processo Civil. 3.
DO DISPOSITIVO Deste modo, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, ante a patente omissão apontada, para o fim de tão somente alterar os índices legais de correção, nos seguintes termos: a) até 08/12/2021: IPCA-E, para fins de correção monetária (a incidir da data do efetivo prejuízo) e, quanto aos juros de mora, a remuneração oficial da caderneta de poupança (devidos a partir da data da citação); b) a partir de 09/12/2021: unicamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. No mais, persiste a sentença tal como está lançada em ID 57044266. Publique-Se.
Registre-Se.
Intimem-Se. Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, 07 de janeiro de 2025. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza Substituta Titular -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131645982
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08/01/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131645982
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08/01/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 17:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/11/2024 18:01
Conclusos para decisão
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18/10/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/10/2023 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOA VIAGEM em 09/10/2023 23:59.
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15/09/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOA VIAGEM em 06/06/2023 23:59.
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19/05/2023 14:14
Conclusos para decisão
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22/04/2023 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MESQUITA PINHEIRO em 20/04/2023 23:59.
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13/04/2023 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 16:21
Julgado procedente o pedido
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21/03/2023 15:23
Juntada de Certidão (outras)
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21/03/2023 13:42
Conclusos para despacho
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16/02/2023 09:04
Juntada de Petição de réplica
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09/02/2023 00:14
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/02/2023 21:42
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0043/2023 Data da Publicação: 08/02/2023 Número do Diário: 3012
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06/02/2023 02:21
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/02/2023 19:30
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WBVI.23.01800951-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 03/02/2023 19:00
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03/02/2023 18:20
Mov. [13] - Certidão emitida
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03/02/2023 18:18
Mov. [12] - Certidão emitida
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31/01/2023 20:42
Mov. [11] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/01/2023 09:36
Mov. [10] - Conclusão
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08/12/2022 10:33
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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08/12/2022 09:37
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WBVI.22.01807011-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/12/2022 09:29
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01/12/2022 23:47
Mov. [7] - Informações: Tarja(Fazenda Pública Interior) inserida, conforme a Portaria 2449/2022, publicada no Dje dia 18/11/2022.
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23/10/2022 01:48
Mov. [6] - Certidão emitida
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11/10/2022 22:09
Mov. [5] - Certidão emitida
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11/10/2022 20:45
Mov. [4] - Expedição de Carta
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05/10/2022 23:24
Mov. [3] - Mero expediente: CITE-SE o Ente promovido, através do Portal E-SAJ, para apresentar a sua contestação, no prazo de 30 (quinze) dias, cuja contagem seguirá as regras previstas no art. 231 do CPC.
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28/09/2022 07:59
Mov. [2] - Conclusão
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28/09/2022 07:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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