TJCE - 3035485-28.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 06:55
Conclusos para despacho
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14/07/2025 06:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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14/07/2025 06:54
Processo Reativado
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08/07/2025 11:13
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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26/03/2025 20:01
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 19:55
Juntada de Certidão
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26/03/2025 19:55
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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22/03/2025 01:04
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 20/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137083681
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137083681
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28/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3035485-28.2024.8.06.0001 [Conversão em Pecúnia] REQUERENTE: KEITH JANE MENDONCA CINTRA, JACQUELINE ORIA DE CASTRO, HELENA ILNA FONTELES ALVES, FRED SECUNDINO GOMES REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Vistos, etc. Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009. Impende registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA aforada pelas requerentes em face do requerido, todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando pelo reconhecimento do direito a dois períodos de férias anualmente, com a incidência do abono previsto no art. 7º, VII, da CF/88, inclusive no período em que eventualmente exercer cargo comissionado de direção escolar, bem como o pagamento das férias não concedidas e respectivo abono de 1/3 de férias, pagamento em pecúnia as férias não gozadas, respeitada a prescrição quinquenal, em razão de serem servidoras da rede municipal de ensino, todas exercendo os cargos de professores.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que citado, o requerido apresentou contestação; Réplica apresentada; parecer ministerial pela procedência da ação, a fim de assegurar às requerentes, enquanto estiverem em atividade e lotadas em unidade escolar, os 02 períodos de férias previstos na Lei 5.895/84, com o abono constitucional de 1/3 de férias em ambos, condenando-o ao pagamento, na forma simples, das férias vencidas, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. O art. 113, § 2º, do Estatuto do Magistério não foi revogado pelo Estatuto dos Servidores Civis do município, resolvendo-se a suposta antinomia entre as regras presentes em uma e outra norma pela observância dos critérios legais previstos na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, adiante transcritas: Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. §1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. §2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. Conforme a LINDB, o Estatuto do Magistério de Fortaleza somente teria sido revogado pelo Estatuto dos Servidores Municipais se este assim o declarasse expressamente, se restasse o primeiro totalmente incompatível com o segundo, ou quando o Estatuto dos Servidores tivesse regulado toda a estrutura da carreira dos professores.
Tendo o Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, contudo, trazido apenas disposições gerais aplicáveis a todos os servidores, nada dispondo de maneira específica quanto aos professores, de se concluir que a legislação especial que trata do magistério municipal continua em vigor, não tendo sido revogada pela norma geral. Sendo, assim, devida a incidência do art. 113, § 2º, da Lei Municipal nº 5.895/84 aos servidores nela indicados, fazem jus, de fato, ao direito a 60 dias de férias anuais, sendo 30 (trinta) dias após cada semestre letivo, como se vê: Art. 113.
O profissional do magistério gozará férias na forma do disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Fortaleza e na CLT. § 1º.
Será contado em dobro para efeito de aposentadoria e disponibilidade e adicional por tempo, um mês de férias não gozada em cada exercício anual. (aplicável somente até 16/12/98). § 2º.
O professor, o orientador de aprendizagem e o especialista quando lotados em unidade escolar, gozarão 30 dias de férias após cada semestre letivo. O direito nos termos acima reconhecido pela legislação municipal a servidores como a parte autora enquanto estiver no exercício do magistério está amparado, ademais, no próprio art. 7º, XVII, da Carta Política nacional. Referido dispositivo constitucional, aliás, não faz nenhuma restrição à quantidade de férias que podem ser concedidas, tampouco limitação ao pagamento que ele assegura, como se percebe de sua leitura: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; A ausência de restrição nesse sentido também se percebe, inclusive, junto ao Estatuto dos Servidores Municipais, que a parte requerida quer ver aplicado no caso dos autos, como se percebe da leitura do dispositivo abaixo transcrito: Art. 53.
O servidor perceberá, antes do início do gozo de suas férias, a remuneração que lhe for devida na data da concessão, acrescida de pelo menos 1/ 3 (um terço). Tendo o professor, por estatuto próprio, direito a dois períodos de férias ao ano, no total de trinta dias semestrais, há de recair sobre os dois períodos citados o pagamento do terço constitucional em questão. O entendimento acima expressado converge, inclusive, com o firmado perante o Supremo Tribunal Federal e o constante na jurisprudência da 3ª Turma Recursal deste estado: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MAGISTRADOS E MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ABONO DE FÉRIAS DE UM TERÇO (1/3) SOBRE O SALÁRIO NORMAL - LEI 8.870/89 E LEI 8.874/89, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (...) 2.
Como visto, o Supremo entende que a limitação do adicional de férias anuais dos membros da magistratura e do ministério público constitui flagrante ofensa ao art. 7º, XVII, da Constituição Federal, que assegura aos trabalhadores em geral férias anuais remuneradas com adicional mínimo de um terço calculado sobre o salário normal.
Desse modo, se as férias forem de sessenta dias (dois períodos de trinta dias), o adicional de um terço incidirá sobre o valor correspondente a dois salários, pois, caso contrário, se o adicional incidisse apenas sobre um período de trinta dias (salário mensal), as férias de sessenta dias seriam remuneradas pela metade (um sexto), em flagrante ofensa à Constituição Federal. 3.
Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão "mensal" contida nos arts. 1º e 2º da Lei 8.870/89, da expressão "mensal" contida nos arts. 1º e 2º da Lei 8.874/89 e da expressão "vedada, em caso de acumulação de férias, a dupla percepção da vantagem", contida no art. 3º da Lei 8.874/89, ambas do Estado do Rio Grande do Sul. (ADI 2964, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 09/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 31-07-2019 PUBLIC 01-08-2019). AÇÃO ORIGINÁRIA (APELAÇÃO CÍVEL).
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
ABONO DE FÉRIAS DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE O SALÁRIO NORMAL.
LEI Nº 8.878, DE 18.07.89, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
I - Competência: declarado o impedimento ou a suspeição por mais da metade dos membros do Tribunal de Justiça, por postularem idêntico direito ao pleiteado na ação, a competência para o julgamento da apelação é deslocada para o Supremo Tribunal Federal (CF, artigo, 102, I, n).
Precedentes.
II - Mérito: 1.
A Lei nº 8.878/89, do Estado do Rio Grande do Sul, que trata da gratificação de férias dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, dispõe no artigo 1º que a gratificação corresponderá "a 1/3 (um terço) da respectiva remuneração mensal" e estabelece no artigo 2º que "a gratificação não excederá, em cada ano, a 1/3 (um terço) da remuneração mensal, vedada, no caso de acumulação de férias, a dupla percepção do benefício." 2.
A Constituição determina que é direito dos trabalhadores rurais e urbanos, inclusive dos servidores públicos, gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (artigos 39, § 3º, na redação dada pelo artigo 5º da EC nº 19/98, e 7º XVII).
Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul têm direito a férias anuais, por 60 (sessenta) dias (artigo 66 da Lei Complementar nº 35/79 c/c artigo 72 da Lei Estadual nº 6850/74).
Destas duas premissas decorre que o abono de 1/3 (um terço) do salário normal dos Conselheiros do Tribunal de Contas deve incidir sobre o período de férias de 60 (sessenta) dias, como definido em lei, mesmo que desdobradas em dois períodos. 3.
Declarada a inconstitucionalidade da expressão "mensal" contida no artigo 1º e do artigo 2º da Lei nº 8.878/89 do Estado do Rio Grande do Sul. 4.
Apelação provida, em parte, para que sejam utilizados na liquidação os índices oficiais de correção monetária e para reduzir a verba honorária. (AO 627, Relator(a): Min.
MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 16/12/1999, DJ 03-03-2000 PP-00059 EMENT VOL-01981-01 PP-00152). EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ORDINÁRIA QUE REQUER DIREITO A GOZO DE DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS DE TRINTA DIAS, APÓS CADA SEMESTRE LETIVO, COM O PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL, INCLUSIVE NO PERÍODO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE COORDENAÇÃO E/OU DIREÇÃO.
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
SENTENÇA DITA DE PROCEDÊNCIA.
NECESSIDADE DE REFORMA.
INOCORRÊNCIA DA REVOGAÇÃO DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DE FORTALEZA PELO ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO DE FORTALEZA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS ANUAIS AO DOCENTE LOTADO EM UNIDADE ESCOLAR.
A LEI NÃO EXCLUI O PROFESSOR COORDENADOR OU DIRETOR.
ART. 113, §2º DO ESTATUTO DOS PROFESSORES DO MUNICÍPIO.
TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE O TOTAL DE FÉRIAS.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE ÀS FÉRIAS NÃO GOZADAS.
OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RESSARCIMENTO DEVIDO NA FORMA SIMPLES.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E.
JUROS DE MORA NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, A PARTIR DA CITAÇÃO.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
RECURSO INOMINADO AUTORAL CONHECIDO E PROVIDO. (Relator (a): ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 31/05/2020; Data de registro: 31/05/2020). RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS ANUAIS.
TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE O TOTAL DE FÉRIAS.
APLICAÇÃO DA PREVISÃO AOS SERVIDORES, EM UNIDADE ESCOLAR, QUE DESEMPENHAM A FUNÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR, COORDENADO PEDAGÓGICO/ESCOLAR, DIRETOR ESCOLAR, SUPERVISOR ESCOLAR.
PRECEDENTES DO STF E DO TJCE.
RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU PARCIALMENTE REFORMADA. (Relator (a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 30/06/2020; Data de registro: 30/06/2020) Conforme documentação constante nos autos (ID 125922965, pág. 8 - 125922948, pág. 6/7), verifica-se que os requerentes KEITH JANE MENDONCA CINTRA e FRED SECUNDINO GOMES permaneceram afastados de suas atividades em unidade escolar no período compreendido entre 03/11/2020 a 31/12/2024 (KEITH JANE MENDONCA CINTRA) e 01/10/2021 a 30/01/2022 - 01/01/2019 a 25/10/2020 (FRED SECUNDINO GOMES) em razão do exercício de funções de assessoria técnica.
Assim, deve ser excluído do período aquisitivo de férias semestrais todo o tempo em que os servidores estiveram fora de unidade escolar, quando desempenharam funções de assessoria técnica.
Assim resta resolvida a demanda, devendo o pagamento a que condenada a parte requerida observar a forma simples, por não se conceber compatível e aplicável ao caso concreto a incidência do disposto no art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, sob pena de descaracterização do regime funcional sob a qual submetida a parte autora. Outrossim, deverá o pagamento das férias vencidas observar a prescrição quinquenal, anteriores aos 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação. Quanto à conversão em pecúnia das férias não gozadas e não passíveis de gozo, devidamente acrescidas do terço constitucional, o tema é objeto de feito submetido ao rito da Repercussão Geral (Tese n. 635 do STF), sendo o direito garantido apenas ao servidor inativo, o que não é o caso, ainda que a jurisprudência estadual reconheça tal direito, diante de eventual impossibilidade de concessão do benefício ao servidor quando em atividade: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
INOCORRÊNCIA DA REVOGAÇÃO DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DE FORTALEZA PELO ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO DE FORTALEZA.
LEI GERAL POSTERIOR NÃO REVOGA LEI ESPECIAL ANTERIOR.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS ANUAIS.
TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE O TOTAL DE FÉRIAS.
PRECEDENTES DO STF E DO TJCE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
RE Nº 870.947/SE-RG.
PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA NEGADO.
SERVIDORA EM ATIVIDADE.
POSSIBILIDADE DE GOZO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
PARCIAL PROVIMENTO. (Relator (a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 30/06/2020; Data de registro: 30/06/2020). No caso dos autos, estando em atividade a parte autora, entendo ser possível o gozo das férias reclamadas, inviabilizando a imediata conversão do valor reclamado em pecúnia, obstando o alegado enriquecimento ilícito da Administração Pública Municipal, conforme entendimento que se amolda àquele presente em enunciado sumular do E.
TJCE, e julgado da 3ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
INOCORRÊNCIA DA REVOGAÇÃO DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DE FORTALEZA PELO ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO DE FORTALEZA.
LEI GERAL POSTERIOR NÃO REVOGA LEI ESPECIAL ANTERIOR.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS ANUAIS.
TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE O TOTAL DE FÉRIAS.
PRECEDENTES DO STF E DO TJCE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
RE Nº 870.947/SE-RG.
PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA NEGADO.
SERVIDORA EM ATIVIDADE.
POSSIBILIDADE DE GOZO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
PARCIAL PROVIMENTO. (Relator (a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 30/06/2020; Data de registro: 30/06/2020). Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, para que o Município de Fortaleza conceda à parte Autora os dois períodos de férias anuais, de 30 (trinta) dias cada enquanto estiveram na atividade e em unidade escolar, acrescidos do abono constitucional de 1/3, incluído o período pelo qual venha exercer atividade de coordenação e/ou direção escolar, desde que atuante em unidade escolar.
Condeno, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, na forma simples, acrescidas de 1/3, excluídas aquelas parcelas que os promovente(s) estiveram fora da unidade escolar, respeitadas ainda, as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Indefiro, de consequência, o pedido de conversão em pecúnia das férias não gozadas, nos moldes acima delineados. Deverá incidir correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art.55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos Expediente necessário. Fortaleza, 24 de fevereiro de 2025.
Vanessa Soares de Oliveira Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
27/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137083681
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26/02/2025 22:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:29
Julgado procedente em parte do pedido
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11/02/2025 07:17
Conclusos para decisão
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11/02/2025 03:42
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 12:18
Conclusos para despacho
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04/02/2025 10:41
Juntada de Petição de réplica
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 128389094
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09/01/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3035485-28.2024.8.06.0001 [Conversão em Pecúnia] REQUERENTE: KEITH JANE MENDONCA CINTRA, JACQUELINE ORIA DE CASTRO, HELENA ILNA FONTELES ALVES, FRED SECUNDINO GOMES REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 128389094
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08/01/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128389094
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06/12/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 16:30
Conclusos para despacho
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05/12/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 13:05
Determinada a citação de MUNICIPIO DE FORTALEZA - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (REQUERIDO)
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18/11/2024 23:18
Conclusos para despacho
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18/11/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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