TJCE - 0201180-03.2022.8.06.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:13
Conclusos para decisão
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27/08/2025 18:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 26929863
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 26929863
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13/08/2025 21:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26929863
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13/08/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 13:30
Conclusos para decisão
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16/07/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:39
Juntada de Petição de agravo interno
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17/06/2025 01:30
Decorrido prazo de MARIA CELMA DA SILVA GONCALVES em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 21348491
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 21348491
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0201180-03.2022.8.06.0051 - APELAÇÃO CÍVEL Apelante: Município de Boa Viagem Apelada: Maria Celma da Silva Gonçalves EP4/A4 DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM.
SENTENÇA PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA QUANTO AO NÃO RECONHECIMENTO DE REEXAME NECESSÁRIO.
CONDENAÇÃO NÃO ATINGE VALOR DA ALÇADA.
HIPÓTESE DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
ART. 496, § 3º, INCISO III, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de Apelação Cível em face da sentença (Id. 19282036) proferida na Ação de Cobrança movida por Maria Celma da Silva Gonçalves, em face do Município de Boa Viagem/CE.
Ação: Em sede de exordial, a autora afirma ser servidora pública municipal, exercendo o cargo de Professora, tendo, portanto, direito ao piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público.
Aduz que analisando as suas fichas financeiras, de 01 de janeiro de 2019 até 31 de dezembro de 2020 vinha recebendo o valor do seu piso abaixo do valor do piso nacional básico do magistério.
Assim, requer judicialmente a condenação do Município de Boa Viagem no pagamento das diferenças salarias e seus reflexos, referente ao piso nacional do magistério.
Sentença (Id. 19282036): após regular trâmite o juízo processante proferiu sentença nos seguintes termos: "Ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONDENAR o Município de Boa Viagem à OBRIGAÇÃO DE PAGAR consistente no adimplemento das diferenças salariais decorrentes da não observância do piso nacional do magistério da requerente, referente a 40 horas de jornada, durante o período de janeiro de 2019 a dezembro de 2020, o que deve refletir sobre as demais verbas cujos valores têm como base de cálculo o vencimento base do professor, quais sejam, 13º salário, adicional de férias e triênio.
Deverá incidir a taxa SELIC para correção monetária e juros de mora, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Condeno, por fim, o Município de Boa Viagem em honorários de sucumbência no valor de 10% sobre o proveito econômico obtido, conforme dispõe o art. 85, do CPC, com fundamento nos critérios do § 2º do mesmo artigo.
Isento o Município de Boa Viagem/CE do pagamento de custas processuais, por força do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016.
Processo não submetido à remessa necessária, tendo em vista que, em análise prospectiva do feito e tendo em vista os diversos casos semelhantes ao presente, que se encontram em fase de cumprimento, o valor da condenação certamente será inferior a 100 (cem) salários-mínimos (art. 496, §3º, III, do CPC).".
Embargos de declaração (Id. 19282040): a autora requer em face das omissões apontadas, a concessão do efeito modificativo para reformar a sentença e determinar que a parte embargada pague a embargante os valores atrasados devidamente atualizados com correção monetária (no caso, IPCA-E) e juros (no caso, juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança a partir da citação) que deverão incidir até 11/2021 e a partir de 12/2021 que seja observada a SELIC, nos termos do art. 3º, da EC 113/2021.
Sentença dos Embargos de Declaração (Id. 19282095): os Embargos de Declaração foram acolhidos, a fim de tão somente alterar os índices legais de correção, nos seguintes termos: a) até 08/12/2021: IPCA-E, para fins de correção monetária (a incidir da data do efetivo prejuízo) e, quanto aos juros de mora, a remuneração oficial da caderneta de poupança (devidos a partir da data da citação); b) a partir de 09/12/2021: unicamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Apelação Cível do Município de Boa Viagem (Id. 19282099): o apelante se insurge, tão somente, contra a não submissão do feito ao reexame necessário, sob o argumento de que a condenação é ilíquida.
Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja realizado o reexame necessário da sentença, e essa seja reformada, dando-se pela improcedência da presente ação.
Contrarrazões recursais (Id. 19282103): manifestação da apelada pelo não provimento do recurso e pela manutenção da sentença recorrida.
Outrossim, roga que sejam os honorários sucumbenciais recursais majorados, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.
Parecer do Ministério Público (Id. 20985927): afirma ser desnecessária a intervenção do Ministério Público nesta lide, por se tratar de litígio de direito individual de cunho patrimonial, desprovido de interesse público primário. É o relatório. Decido.
Inicialmente, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Súmula 568.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Assim, verificada a possibilidade de julgamento monocrático, passo ao exame da Apelação Cível.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
Em síntese, a pretensão recursal objetiva forçar a submissão da sentença recorrida ao reexame necessário, com fundamento no §3º do art. 496 do CPC.
De fato, em se tratando de sentença ilíquida, poder-se-ia pensar, a princípio, ser o caso de aplicação, no caso concreto, da Súmula 490 do STJ, cujo enunciado prevê que "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
Todavia, a Corte Superior de Justiça vem mitigando a rigidez do entendimento sumulado nas hipóteses em que, embora ilíquido o decisum, os elementos constantes dos autos permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no dispositivo legal em apreço, permitindo, assim, a dispensa da remessa necessária, ainda que se trate o caso de condenação ilíquida.
Nesse sentido, segue o seguinte precedente do STJ, in verbis: ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
DISPENSA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
PRECEDENTES DO STJ. 1. Em casos em que se reconhece como devido valores a servidor público, entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária.
Precedentes: AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃONUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no Resp 1873359/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020. 2.
Agravo interno não provido (STJ, AgInt no AREsp nº 1.807.306/RN, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021) No mesmo sentido, julgados da 3ª Câmara de Direito Público deste TJCE: Ementa: Direito processual civil.
Remessa necessária.
Ação de cobrança de diferenças remuneratórias retroativas.
Hipótese de dispensa do duplo grau de jurisdição.
Remessa necessária não conhecida.
I.
Caso em exame: 1.
Remessa Necessária que devolve a este Tribunal a análise da sentença que julgou procedente o pleito autoral, condenando o Município de Maracanaú ao pagamento das diferenças retroativas remuneratórias em razão da promoção funcional da parte autora, no que tange a diferenças de salários, férias, 13º salário e demais gratificações, durante todo o ano de 2020, sendo descontados os valores já pagos sob as referidas rubricas.II.
Questão em discussão: 2.
A questão consiste em saber se é aplicável ao caso o reexame necessário.III.
Razões de decidir: 3.1.
A sentença é ilíquida, contudo o proveito econômico obtido é mensurável, de modo que não se alcançará valor superior a 100 (cem) salários mínimos (referente ao teto previsto no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC), levando-se em consideração os parâmetros da condenação e a remuneração do servidor. 3.2.
Ainda que se trate o caso de condenação ilíquida, a Corte Superior de Justiça e o TJCE vêm mitigando a rigidez do entendimento sumulado (Súmula 490 do STJ) nas hipóteses em que, embora ilíquida a decisão, os elementos constantes dos autos permitam inferir que o valor da condenação não ultrapasse o teto previsto no artigo 496, § 3º, do CPC, permitindo, assim, a dispensa da remessa necessária. IV.
Dispositivo e Tese: 4.
Reexame necessário não conhecido. Sentença mantida. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 30048483720248060117, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/05/2025, data da publicação: 27/05/2025) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EX-SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PACUJÁ/CE.
EXONERAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS (DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO ADICIONAL DE UM TERÇO).
ART. 7º, INCISOS VIII E XVII, C/C O ART. 39, § 3º, DA CF/88. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO QUE INDISCUTIVELMENTE NÃO ULTRAPASSA O LIMITE DE 100 (CEM) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
HIPÓTESE DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
ART. 496, §3º, INCISO III, DO CPC.
PRECEDENTES.
NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO 1.
Cuida-se, na espécie, de Reexame Necessário, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência a ação ordinária, condenando o Município de Pacujá/CE ao pagamento de verbas rescisórias (13º salário, férias e adicional de 1/3) em favor de ex-servidor público, após sua exoneração de cargo em comissão. 2.
Atualmente, ainda se encontra em vigor a Súmula nº 490 do STJ, pela qual: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". 3.
Todavia, em homenagem aos princípios da eficiência e da celeridade, que sempre devem pautar a atuação do Poder Judiciário na busca pela razoável duração do processo, tem sido admitida a relativização da aplicação da Súmula nº 490 do STJ, quando, apesar de aparentemente ilíquido, o valor da condenação ou do proveito econômico, in concreto, puder ser aferido por simples cálculos aritméticos e, indiscutivelmente, não irá alcançar o teto apontado pelo art. 496, § 3º, do CPC/2015. 4. É exatamente esta a situação dos autos, porque, muito embora o Juízo a quo não tenha condenado o Município Pacujá/CE em valor certo, o proveito econômico obtido pelo ex-servidor público exonerado de cargo em comissão se mostra perfeitamente mensurável e, com absoluta certeza, será bem inferior a 100 (cem) salários-mínimos (CPC/2015, art. 496, § 3º, inciso III), ainda que atualizado.5. É o caso, então, de não conhecimento do Reexame Necessário e, consequentemente, de manutenção do seu decisum, à luz dos precedentes deste Tribunal.
Reexame necessário não conhecido.(REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 30000327020248060130, Relator(a): Juíza Convocada Dra.
Elizabete Silva Pinheiro - Portaria 1550/2024, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/05/2025, publicação: 20/05/2025) Ementa: Direito constitucional e processual civil.
Remessa necessária.
Valor da condenação ou do proveito econômico inferior ao limite do art. 496, §3º, inciso II, do cpc.
Não conhecimento.
Apelação.
Ação ordinária.
Agentes comunitários de saúde.
Servidores estaduais.
Piso salarial nacional.
Aplicação da lei federal.
Norma autoaplicável.
Diferenças salariais e seus reflexos devidos.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido.I.
Caso em exame1.
Remessa necessária e apelação interposta pelo ente público estadual em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. II.
Questão em discussão2.
Consiste em aferir a higidez da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando o ente público estadual ao pagamento das diferenças entre o piso salarial nacional, previsto no artigo 9º-A, § 1º, da Lei nº 11.350/06, incluído pela Lei nº 12.994/14, e o salário-base recebido, referentes aos períodos de novembro de 2014 a março de 2015, bem como as diferenças relativas aos reflexos salariais. III.
Razões de decidir3. É dispensável a remessa necessária quando o proveito econômico é inferior ao valor expresso no art. 496, § 3º, inciso II, do CPC. 4.
A Lei Federal n.º 12.994/2014 tem aplicação imediata e independe de regulamentação ou de normas estaduais complementares, sendo obrigatória sua observância por todos os entes federativos desde a data de sua publicação. 5.
No presente caso, compulsando atentamente a documentação acostada, verifica-se que as autoras percebiam remuneração aquém do piso nacional.
Assim, restando demonstrado o pagamento a menor, há o dever do ente público de pagar as diferenças salariais concedidas pelo Juízo de origem. 6.
No que concerne à prescrição quinquenal, verifica-se que tal reconhecimento já foi objeto de sentença, razão pela qual inexiste interesse recursal por parte do Estado do Ceará, impondo-se, nesse ponto, o não conhecimento do recurso.IV.
Dispositivo7.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00059721820198060106, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/04/2025, data da publicação: 29/04/2025) Nessa mesma ordem de ideias, reporto-me a julgamentos proferidos sob minha relatoria no âmbito desta 3ª Câmara de Direito Público, em que não foram conhecidas Remessas Necessárias nesse mesmo contexto, quais sejam: Apelação Cível - 3000098-30.2023.8.06.0051, data da publicação: 19/04/2025; APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 3000669-07.2024.8.06.0070, data do julgamento: 26/05/2025, data da publicação: 27/05/2025.
Dos precedentes acima citados, transcrevo, por pertinente, trecho do voto do Ministro Og.
Fernandes, em que o magistrado destaca "Importante frisar que não se propõe o cancelamento da Súmula nº 490/STJ, mas sim a delimitação da sua aplicação ou não à demanda presente e às similares".
Nesse contexto, entendo que não cabe remessa necessária no presente caso, razão pela qual deixo de dar provimento ao apelo.
A propósito, destaco os termos do art. 496 do CPC sobre a questão: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
In casu, trata-se de reconhecimento do direito ao piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público, bem como a condenação do Município de Boa Viagem no pagamento das diferenças salarias e seus reflexos, referente ao piso nacional do magistério, nos seguintes termos: "(...) CONDENAR o Município de Boa Viagem à OBRIGAÇÃO DE PAGAR consistente no adimplemento das diferenças salariais decorrentes da não observância do piso nacional do magistério da requerente, referente a 40 horas de jornada, durante o período de janeiro de 2019 a dezembro de 2020, o que deve refletir sobre as demais verbas cujos valores têm como base de cálculo o vencimento base do professor, quais sejam, 13º salário, adicional de férias e triênio. (...) Nesse contexto, entendo que não cabe remessa necessária no presente caso com base no art. 496, I do CPC considerando o montante em debate, pois não se trata de sentença ilíquida, nos termos da Súmula 490 do STJ, nem o valor executado R$ 8.513,80 (oito mil e quinhentos e treze reais e oitenta centavos), mesmo que atualizado, ultrapassa o valor de alçada do §3º, III, do art. 496 do Código de Processo Civil.
Desse modo, levando em consideração a verba reconhecida e os parâmetros constantes na decisão recorrida, tem-se por evidenciado que a condenação não ultrapassa a alçada do art. 496, §3º, II do CPC. Com esteio nessas premissas, entendo que a incidência do reexame necessário, sem respaldo em lei que o exija, configura indevida usurpação pelo Judiciário da função típica do Poder Legislativo, a quem incumbe ditar as normas processuais.
Diante do exposto, considerando as previsões legais e os precedentes jurisprudenciais, conheço da Apelação Cível, para negar-lhe provimento. Decorrido o prazo legal sem manifestação, devolvam-se os autos, mediante certidão, ao Juízo de origem.
Publique-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
05/06/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/06/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21348491
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03/06/2025 10:39
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BOA VIAGEM - CNPJ: 07.***.***/0001-36 (APELANTE) e não-provido
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29/05/2025 10:00
Conclusos para decisão
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29/05/2025 09:33
Juntada de Petição de parecer
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08/04/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 11:56
Recebidos os autos
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04/04/2025 11:56
Conclusos para despacho
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04/04/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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